Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Comitê Nacional de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde, de natureza consultiva, que tem por objetivos: | MC1 art. 70 |
Art. 70. Fica instituído o Comitê Nacional de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde,
de natureza consultiva, que tem por objetivos:
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[Art. 1º, I] fortalecer a capacidade de formulação, implementação e avaliação da proposta de Avaliação de Desempenho do SUS, visando à qualificação do setor saúde em todas as esferas; | MC1 art. 70, I |
I - fortalecer a capacidade de formulação, implementação e avaliação da proposta de Avaliação
de Desempenho do SUS, visando à qualificação do setor saúde em todas as esferas;
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[Art. 1º, II] mobilizar os órgãos e as entidades internas e externas ao Ministério da Saúde, visando ao aprimoramento da proposta; e | MC1 art. 70, II |
II - mobilizar os órgãos e as entidades internas e externas ao Ministério da Saúde, visando
ao aprimoramento da proposta; e
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[Art. 1º, III] apoiar tecnicamente os órgãos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas na formulação e implementação da Avaliação de Desempenho do SUS, contribuindo para o dimensionamento dos indicadores e necessidades de informações ajustadas às esferas federal, distrital, estadual e municipal. | MC1 art. 70, III |
III - apoiar tecnicamente os órgãos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas na formulação
e implementação da Avaliação de Desempenho do SUS, contribuindo para o dimensionamento
dos indicadores e necessidades de informações ajustadas às esferas federal, distrital,
estadual e municipal.
|
[Art. 1º, § 1º] O Comitê é composto por representantes do Ministério da Saúde, por meio do Núcleo de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde, e das seguintes entidades: | MC1 art. 70, § 1º |
§ 1º O Comitê é composto por representantes do Ministério da Saúde, por meio do Núcleo
de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde, e das seguintes entidades:
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[Art. 1º, § 1º, I] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; | MC1 art. 70, § 1º , I |
I - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 1º, § 1º, II] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; | MC1 art. 70, § 1º , II |
II - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 1º, § 1º, III] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; | MC1 art. 70, § 1º , III |
III - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA);
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[Art. 1º, § 1º, IV] Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS; | MC1 art. 70, § 1º , IV |
IV - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
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[Art. 1º, § 1º, V] Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO; e | MC1 art. 70, § 1º , V |
V - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO);
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[Art. 1º, § 1º, VI] Associação Brasileira de Economia da Saúde - AbrES. | MC1 art. 70, § 1º , VI |
VI - Associação Brasileira de Economia da Saúde (AbrES); e
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[Art. 1º, § 1º, VII] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico - IBGE. | MC1 art. 70, § 1º , VII |
VII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico (IBGE).
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[Art. 1º, § 2º] Seus integrantes serão indicados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais do órgão e entidades acima enumerados. | MC1 art. 70, § 2º |
§ 2º Seus integrantes serão indicados por meio de expediente subscrito pelos representantes
legais do órgão e entidades acima enumerados.
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[Art. 2º] Cabe ao Comitê Nacional de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde: | MC1 art. 71 |
Art. 71. Cabe ao Comitê Nacional de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde:
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[Art. 2º, I] elaborar documento de política de avaliação de desempenho do Sistema de Saúde, contendo diretrizes teórico-metodológicas, a estratégia de sua implementação nas diversas esferas de gestão do sistema, dentre outras fundamentações necessárias para seu melhor desenvolvimento; | MC1 art. 71, I |
I - elaborar documento de política de avaliação de desempenho do Sistema de Saúde, contendo
diretrizes teórico-metodológicas, a estratégia de sua implementação nas diversas esferas
de gestão do sistema, dentre outras fundamentações necessárias para seu melhor desenvolvimento;
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[Art. 2º, II] coordenar processo de implementação da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde em âmbito nacional, e apoiar tais processos nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; | MC1 art. 71, II |
II - coordenar processo de implementação da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde
em âmbito nacional, e apoiar tais processos nos estados, nos municípios e no Distrito
Federal;
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[Art. 2º, III] aprovar Plano Operativo para o desenvolvimento das atividades de avaliação de desempenho do Sistema de Saúde; | MC1 art. 71, III |
III - aprovar Plano Operativo para o desenvolvimento das atividades de avaliação de desempenho
do Sistema de Saúde;
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[Art. 2º, IV] promover a capacitação técnica das Secretarias Estaduais, Municipais e Distrital de Saúde, por meio de em avaliação de desempenho do Sistema de Saúde, de forma articulada com outras iniciativas de fortalecimento da capacidade técnica em monitoramento e avaliação, desenvolvidos pelo Ministério da Saúde; | MC1 art. 71, IV |
IV - promover a capacitação técnica das secretarias estaduais, municipais e distrital
de saúde, por meio de em avaliação de desempenho do Sistema de Saúde, de forma articulada
com outras iniciativas de fortalecimento da capacidade técnica em monitoramento e
avaliação, desenvolvidos pelo Ministério da Saúde;
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[Art. 2º, V] propor realização de estudos complementares necessários à avaliação de desempenho do Sistema de Saúde; | MC1 art. 71, V |
V - propor realização de estudos complementares necessários à avaliação de desempenho
do Sistema de Saúde;
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[Art. 2º, VI] promover a produção de conhecimento sobre metodologias e a disseminação dos resultados da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde; e | MC1 art. 71, VI |
VI - promover a produção de conhecimento sobre metodologias e a disseminação dos resultados
da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde; e
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[Art. 2º, VII] apoiar gestores na identificação de medidas que facilitem a utilização dos resultados da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde na tomada de decisão sobre as políticas e programas. | MC1 art. 71, VII |
VII - apoiar gestores na identificação de medidas que facilitem a utilização dos resultados
da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde na tomada de decisão sobre as políticas
e programas.
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[Art. 3º] Constituir, o Núcleo de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde do Ministério da Saúde, com representantes dos seguintes órgãos e entidades vinculadas, por meio de suas áreas específicas: | MC1 art. 72 |
Art. 72. Fica instituído o Núcleo de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de
Saúde do Ministério da Saúde, com representantes dos seguintes órgãos e entidades
vinculadas, por meio de suas áreas específicas:
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[Art. 3º, I] Secretaria Executiva (SE): | MC1 art. 72, I |
I - Secretaria-Executiva (SE):
|
[Art. 3º, I, a] Departamento de Apoio à Descentralização; | MC1 art. 72, I, alínea a |
a) Departamento de Articulação Interfederativa (DAI/SE);
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[Art. 3º, I, b] Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; | MC1 art. 72, I, alínea b |
b) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
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[Art. 3º, I, c] Departamento de Informática do SUS (DATASUS); | MC1 art. 72, I, alínea c |
c) Departamento de Informática do SUS (DATASUS);
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[Art. 3º, I, d] Coordenação-Geral de Planejamento (Sala de Gestão Estratégica); | MC1 art. 72, I, alínea d |
d) Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação (CGMA/DEMAS/SE/MS);
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[Art. 3º, II] Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS); | MC1 art. 72, II |
II - Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS);
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[Art. 3º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS): | MC1 art. 72, III |
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
|
[Art. 3º, III, a] Departamento de Vigilância Epidemiológica; | MC1 art. 72, III, alínea a |
a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis;
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[Art. 3º, III, b] Departamento de Análise de Situação de Saúde; | MC1 art. 72, III, alínea b |
b) Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde;
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[Art. 3º, IV] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES): | MC1 art. 72, IV |
IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS):
|
[Art. 3º, IV, a] Departamento de Gestão da Educação na Saúde; | MC1 art. 72, IV, alínea a |
a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
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[Art. 3º, IV, b] Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde; | MC1 art. 72, IV, alínea b |
b) Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
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[Art. 3º, V] Secretaria de Gestão Participativa (SGP): | MC1 art. 72, V |
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS):
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[Art. 3º, V, a] Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; | MC1 art. 72, V, alínea a |
a) Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS;
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[Art. 3º, VI] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE): | MC1 art. 72, VI |
VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
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[Art. 3º, VI, a] Departamento de Economia da Saúde; | MC1 art. 72, VI, alínea a |
a) Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
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[Art. 3º, VI, b] Departamento de Ciência e Tecnologia; | MC1 art. 72, VI, alínea b |
b) Departamento de Ciência e Tecnologia;
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[Art. 3º, VII] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS): | MC1 art. 72, VII |
VII - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
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[Art. 3º, VII, a] Departamento de Atenção Básica; | MC1 art. 72, VII, alínea a |
a) Departamento de Atenção Básica;
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[Art. 3º, VII, b] Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; | MC1 art. 72, VII, alínea b |
b) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
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[Art. 3º, VII, d] Departamento de Atenção Especializada; | MC1 art. 72, VII, alínea c |
c) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS);
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[Art. 3º, VIII] Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ): | MC1 art. 72, VIII |
VIII - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ):
|
[Art. 3º, VIII, a] Centro de Informações Científicas e Tecnológicas; | MC1 art. 72, VIII, alínea a |
a) Centro de Informações Científicas e Tecnológicas;
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[Art. 3º, IX] Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); | MC1 art. 72, IX |
IX - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
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[Art. 3º, X] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e | MC1 art. 72, X |
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
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[Art. 3º, XI] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). | MC1 art. 72, XI |
XI - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O Núcleo de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde poderá recorrer a entidades que atuam na área de saúde pública para prestar assessoria técnica no âmbito de suas competências, sempre que necessário. | MC1 art. 72, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Núcleo de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde poderá recorrer
a entidades que atuam na área de saúde pública para prestar assessoria técnica no
âmbito de suas competências, sempre que necessário.
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[Art. 4º] Ao Núcleo de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde do MS compete: | MC1 art. 73 |
Art. 73. Ao Núcleo de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde do Ministério
da Saúde compete:
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[Art. 4º, I] coordenar processo de implementação da política de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde de âmbito nacional; | MC1 art. 73, I |
I - coordenar processo de implementação da política de Avaliação de Desempenho do Sistema
de Saúde de âmbito nacional;
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[Art. 4º, II] definir Plano de Trabalho para Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde em âmbito nacional; | MC1 art. 73, II |
II - definir Plano de Trabalho para Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde em âmbito
nacional;
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[Art. 4º, III] aprovar diretrizes teórico-metodológicas para Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde em âmbito nacional; | MC1 art. 73, III |
III - aprovar diretrizes teórico-metodológicas para Avaliação de Desempenho do Sistema
de Saúde em âmbito nacional;
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[Art. 4º, IV] promover a articulação das iniciativas de avaliação de programas ou políticas e de produção de informação entre as áreas do MS; | MC1 art. 73, IV |
IV - promover a articulação das iniciativas de avaliação de programas ou políticas e de
produção de informação entre as áreas do MS;
|
[Art. 4º, V] requisitar às diferentes áreas do sistema as informações necessárias para o processo de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde; | MC1 art. 73, V |
V - requisitar às diferentes áreas do sistema as informações necessárias para o processo
de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde;
|
[Art. 4º, VI] propor realização de estudos complementares necessários à Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde de âmbito nacional; | MC1 art. 73, VI |
VI - propor realização de estudos complementares necessários à Avaliação de Desempenho
do Sistema de Saúde de âmbito nacional;
|
[Art. 4º, VII] promover a produção de conhecimento sobre metodologias e a disseminação dos resultados da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde; e | MC1 art. 73, VII |
VII - promover a produção de conhecimento sobre metodologias e a disseminação dos resultados
da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde; e
|
[Art. 4º, VIII] promover a utilização dos resultados da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde na tomada de decisão sobre as políticas e programas. | MC1 art. 73, VIII |
VIII - promover a utilização dos resultados da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde
na tomada de decisão sobre as políticas e programas.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Para condução das suas atividades, o Núcleo designará três membros para constituir Grupo Executivo, que funcionará sob a coordenação do Departamento de Apoio à Descentralização/SE. | MC1 art. 73, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para condução das suas atividades, o Núcleo designará 3 (três) membros para constituir
Grupo Executivo, que funcionará sob a coordenação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos/SE.
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[Art. 5º] O Departamento de Apoio à Descentralização, da Secretaria-Executiva (DAD/SE) será o responsável pela promoção das ações necessárias para implementação do processo de avaliação de desempenho de âmbito nacional, bem como pelo apoio técnico e administrativo à operação do Comitê e do Núcleo de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde. | MC1 art. 74 |
Art. 74. A Departamento de Articulação Interfederativa, da Secretaria-Executiva (DAI/SE) será
a responsável pela promoção das ações necessárias para implementação do processo de
avaliação de desempenho de âmbito nacional, bem como pelo apoio técnico e administrativo
à operação do Comitê e do Núcleo de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |