Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS), com os seguintes objetivos: | MC2 Anexo V art. 13 |
Art. 13. Fica instituído o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS), com os seguintes
objetivos:
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[Art. 1º, I] participar da formulação, bem como acompanhar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS; | MC2 Anexo V art. 13, I |
I - participar da formulação, bem como acompanhar a implementação e a avaliação da Política
Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS;
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[Art. 1º, II] colaborar com a elaboração de estratégias de mobilização, a fim de garantir a construção democrática e descentralizada da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS; | MC2 Anexo V art. 13, II |
II - colaborar com a elaboração de estratégias de mobilização, a fim de garantir a construção
democrática e descentralizada da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no
SUS;
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[Art. 1º, III] acompanhar os acordos negociados entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais referentes às práticas de Educação Popular em Saúde; | MC2 Anexo V art. 13, III |
III - acompanhar os acordos negociados entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais
referentes às práticas de Educação Popular em Saúde;
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[Art. 1º, IV] apoiar os movimentos, as entidades e instituições com vistas ao desenvolvimento da Educação Popular em Saúde; | MC2 Anexo V art. 13, IV |
IV - apoiar os movimentos, as entidades e instituições com vistas ao desenvolvimento da
Educação Popular em Saúde;
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[Art. 1º, V] contribuir para o fortalecimento da luta pelo direito à saúde e em defesa do SUS, por meio da participação popular, identificando, divulgando e promovendo novos canais de participação popular e controle social, assim como colaborando com os já instituídos conselhos e conferências; | MC2 Anexo V art. 13, V |
V - contribuir para o fortalecimento da luta pelo direito à saúde e em defesa do SUS,
por meio da participação popular, identificando, divulgando e promovendo novos canais
de participação popular e controle social, assim como colaborando com os já instituídos
conselhos e conferências;
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[Art. 1º, VI] participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde que visem à incorporação da Educação Popular em Saúde como prática democrática na construção de políticas públicas de saúde; | MC2 Anexo V art. 13, VI |
VI - participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde que visem à incorporação
da Educação Popular em Saúde como prática democrática na construção de políticas públicas
de saúde;
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[Art. 1º, VII] apoiar e colaborar com a implementação do Programa Nacional de Inclusão Digital (PID) e com os processos de Educação Permanente para o Controle Social no SUS; | MC2 Anexo V art. 13, VII |
VII - apoiar e colaborar com a implementação do Programa Nacional de Inclusão Digital (PID)
e com os processos de Educação Permanente para o Controle Social no SUS;
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[Art. 1º, VIII] contribuir, por meio dos princípios da Educação Popular em Saúde, com a construção das bases pedagógicas para a transformação das práticas de educação em saúde desenvolvidas no SUS, fortalecendo a autonomia da população e a relação fraterna e solidária entre gestores, profissionais e usuários dos serviços de saúde; e | MC2 Anexo V art. 13, VIII |
VIII - contribuir, por meio dos princípios da Educação Popular em Saúde, com a construção
das bases pedagógicas para a transformação das práticas de educação em saúde desenvolvidas
no SUS, fortalecendo a autonomia da população e a relação fraterna e solidária entre
gestores, profissionais e usuários dos serviços de saúde; e
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[Art. 1º, IX] contribuir com as ações de extensão universitária, pesquisa e ensino das instituições e dos centros de ensino (universidades, faculdades, escolas técnicas, entre outras), que tenham a Educação Popular em Saúde como princípio ético na formação dos profissionais e educadores articulados com a realidade da população, em função da importância das práticas populares de saúde e da participação popular para a efetivação do SUS. | MC2 Anexo V art. 13, IX |
IX - contribuir com as ações de extensão universitária, pesquisa e ensino das instituições
e dos centros de ensino (universidades, faculdades, escolas técnicas, entre outras),
que tenham a Educação Popular em Saúde como princípio ético na formação dos profissionais
e educadores articulados com a realidade da população, em função da importância das
práticas populares de saúde e da participação popular para a efetivação do SUS.
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[Art. 2º] O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados: | MC2 Anexo V art. 14 |
Art. 14. O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos,
entidades e organizações não governamentais a seguir indicados:
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[Art. 2º, I] Ministério da Saúde | MC2 Anexo V art. 14, I |
I - Ministério da Saúde
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[Art. 2º, I, a] dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), sendo um deles o Coordenador do Comitê; | MC2 Anexo V art. 14, I, alínea a |
a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP),
sendo um deles o Coordenador do Comitê;
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[Art. 2º, I, b] um representante da Secretaria-Executiva (SE); | MC2 Anexo V art. 14, I, alínea b |
b) 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE);
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[Art. 2º, I, c] dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); | MC2 Anexo V art. 14, I, alínea c |
c) 2 (dois) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
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[Art. 2º, I, d] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); | MC2 Anexo V art. 14, I, alínea d |
d) 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
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[Art. 2º, I, e] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); | MC2 Anexo V art. 14, I, alínea e |
e) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE);
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[Art. 2º, I, f] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); | MC2 Anexo V art. 14, I, alínea f |
f) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES).
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[Art. 2º, II] um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); | MC2 Anexo V art. 14, II |
II - 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
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[Art. 2º, III] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC2 Anexo V art. 14, III |
III - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 2º, IV] um representante da Agência Nacional de Saúde (ANS); | MC2 Anexo V art. 14, IV |
IV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Saúde (ANS);
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[Art. 2º, V] um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); | MC2 Anexo V art. 14, V |
V - 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
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[Art. 2º, VI] dois representantes da Articulação Nacional de Educação Popular e Saúde (ANEPS); | MC2 Anexo V art. 14, VI |
VI - 2 (dois) representantes da Articulação Nacional de Educação Popular e Saúde (ANEPS);
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[Art. 2º, VII] um representante da Rede de Educação Popular e Saúde (REDEPOP); | MC2 Anexo V art. 14, VII |
VII - 1 (um) representante da Rede de Educação Popular e Saúde (REDEPOP);
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[Art. 2º, VIII] um representante da Articulação Nacional de Extensão Popular (ANEPOP); | MC2 Anexo V art. 14, VIII |
VIII - 1 (um) representante da Articulação Nacional de Extensão Popular (ANEPOP);
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[Art. 2º, IX] um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO), por meio de seu Grupo de Trabalho de Educação Popular em Saúde; | MC2 Anexo V art. 14, IX |
IX - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva
(Abrasco), por meio de seu Grupo de Trabalho de Educação Popular em Saúde;
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[Art. 2º, X] um representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST); | MC2 Anexo V art. 14, X |
X - 1 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);
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[Art. 2º, XI] um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG); | MC2 Anexo V art. 14, XI |
XI - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
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[Art. 2º, XII] um representante do Movimento Popular de Saúde (MOPS); | MC2 Anexo V art. 14, XII |
XII - 1 (um) representante do Movimento Popular de Saúde (MOPS);
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[Art. 2º, XIII] um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN); | MC2 Anexo V art. 14, XIII |
XIII - 1 (um) representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase
(MORHAN);
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[Art. 2º, XIV] uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC); | MC2 Anexo V art. 14, XIV |
XIV - 1 (uma) representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC);
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[Art. 2º, XV] um representante da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde; | MC2 Anexo V art. 14, XV |
XV - 1 (um) representante da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde;
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[Art. 2º, XVI] um representante da Central de Movimentos Populares (CMP); | MC2 Anexo V art. 14, XVI |
XVI - 1 (um) representante da Central de Movimentos Populares (CMP);
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[Art. 2º, XVII] um representante da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde; | MC2 Anexo V art. 14, XVII |
XVII - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde;
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[Art. 2º, XVIII] um representante do segmento das parteiras tradicionais; | MC2 Anexo V art. 14, XVIII |
XVIII - 1 (um) representante do segmento das parteiras tradicionais;
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[Art. 2º, XIX] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e | MC2 Anexo V art. 14, XIX |
XIX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 2º, XX] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). | MC2 Anexo V art. 14, XX |
XX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
e
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[Art. 2º, XXI] um representante do Fórum Permanente dos Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (Condisi) | MC2 Anexo V art. 14, XXI |
XXI - 1 (um) representante do Fórum Permanente dos Presidentes dos Conselhos Distritais
de Saúde Indígena (Condisi).
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados respectivamente, pelos órgãos, entidades e organizações não-governamentais à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde, que os designará por meio de ato do seu titular. | MC2 Anexo V art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados respectivamente,
pelos órgãos, entidades e organizações não governamentais à Secretaria de Gestão Estratégica
e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde, que os designará por meio de ato do
seu titular.
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[Art. 3º] Caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), do Ministério da Saúde, apoiar, técnica e administrativamente o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde. | MC2 Anexo V art. 15 |
Art. 15. Caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), do Ministério da
Saúde, apoiar, técnica e administrativamente o Comitê Nacional de Educação Popular
em Saúde.
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[Art. 4º] O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto desta Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. | MC2 Anexo V art. 16 |
Art. 16. O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem
profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto deste Capítulo, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance
dos seus objetivos.
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[Art. 5º] As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC2 Anexo V art. 17 |
Art. 17. As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço público relevante.
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[Art. 6º] O CNEPS elaborará, em sua primeira reunião, proposta de cronograma de trabalho e agenda de atividades a ser submetida à SGEP, bem como constituirá uma comissão para elaborar proposta de regimento interno a ser aprovado pelos seus membros. | MC2 Anexo V art. 18 |
Art. 18. O CNEPS elaborará, em sua primeira reunião, proposta de cronograma de trabalho e
agenda de atividades a ser submetida à SGEP, bem como constituirá uma comissão para
elaborar proposta de regimento interno a ser aprovado pelos seus membros.
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[Art. 7º] O CNEPS reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. | MC2 Anexo V art. 19 |
Art. 19. O CNEPS reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando
se fizer necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |