Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal. | MC2 Anexo X art. 38 |
Art. 38. Institui o Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal.
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[Art. 2º] Constituir composição do Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal, com os seguintes representantes: | MC2 Anexo X art. 39 |
Art. 39. Fica definida a composição do Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal,
com os seguintes representantes:
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[Art. 2º, I] um representante da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; | MC2 Anexo X art. 39, I |
I - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
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[Art. 2º, II] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; | MC2 Anexo X art. 39, II |
II - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
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[Art. 2º, III] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; | MC2 Anexo X art. 39, III |
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; | MC2 Anexo X art. 39, IV |
IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 2º, V] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn; | MC2 Anexo X art. 39, V |
V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn);
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[Art. 2º, VI] um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - ABENFO; | MC2 Anexo X art. 39, VI |
VI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras
(ABENFO);
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[Art. 2º, VII] um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM; | MC2 Anexo X art. 39, VII |
VII - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina (CFM);
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[Art. 2º, VIII] um representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; | MC2 Anexo X art. 39, VIII |
VIII - 1 (um) representante do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
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[Art. 2º, IX] um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO; | MC2 Anexo X art. 39, IX |
IX - 1 (um) representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
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[Art. 2º, X] um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP; | MC2 Anexo X art. 39, X |
X - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
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[Art. 2º, XI] um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO; | MC2 Anexo X art. 39, XI |
XI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva
(ABRASCO);
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[Art. 2º, XII] um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e | MC2 Anexo X art. 39, XII |
XII - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA); e
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[Art. 2º, XIII] um representante da Pastoral da Criança. | MC2 Anexo X art. 39, XIII |
XIII - 1 (um) representante da Pastoral da Criança.
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[Art. 3º] Definir as seguintes atribuições ao Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal: | MC2 Anexo X art. 40 |
Art. 40. Compete ao Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal:
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[Art. 3º, I] estimular a investigação dos óbitos infantis e fetais pelas equipes de saúde, segundo critérios definidos, preferencialmente com a participação integrada dos profissionais da vigilância epidemiológica e da área de assistência em saúde (Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde e setores da área de assistência das Secretarias de Saúde); | MC2 Anexo X art. 40, I |
I - estimular a investigação dos óbitos infantis e fetais pelas equipes de saúde, segundo
critérios definidos, preferencialmente com a participação integrada dos profissionais
da vigilância epidemiológica e da área de assistência em saúde (Programa de Agentes
Comunitários de Saúde, Programa de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde e setores
da área de assistência das Secretarias de Saúde);
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[Art. 3º, II] estimular a realização de análises dos óbitos investigados segundo a possibilidade de sua prevenção, com especial atenção à identificação de problemas relacionados: | MC2 Anexo X art. 40, II |
II - estimular a realização de análises dos óbitos investigados segundo a possibilidade
de sua prevenção, com especial atenção à identificação de problemas relacionados:
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[Art. 3º, II, a] à assistência de saúde prestada à gestante e à criança; | MC2 Anexo X art. 40, II, alínea a |
a) à assistência de saúde prestada à gestante e à criança;
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[Art. 3º, II, b] à organização dos serviços e do sistema de saúde; e | MC2 Anexo X art. 40, II, alínea b |
b) à organização dos serviços e do sistema de saúde; e
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[Art. 3º, II, c] as condições sociais, da família e da comunidade. | MC2 Anexo X art. 40, II, alínea c |
c) as condições sociais, da família e da comunidade.
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[Art. 3º, III] contribuir para a melhoria da informação em saúde, com a correção das estatísticas oficiais e qualificação das informações sobre nascimentos, óbitos infantis e fetais; | MC2 Anexo X art. 40, III |
III - contribuir para a melhoria da informação em saúde, com a correção das estatísticas
oficiais e qualificação das informações sobre nascimentos, óbitos infantis e fetais;
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[Art. 3º, IV] contribuir para a melhoria dos registros de saúde, por meio da sensibilização dos profissionais para o correto preenchimento de prontuários, fichas de atendimento, Cartão da gestante e Cartão da Criança; | MC2 Anexo X art. 40, IV |
IV - contribuir para a melhoria dos registros de saúde, por meio da sensibilização dos
profissionais para o correto preenchimento de prontuários, fichas de atendimento,
Cartão da gestante e Cartão da Criança;
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[Art. 3º, V] acompanhar, assessorar e estimular a constituição de Comitês Estaduais, Regionais, Municipais e Hospitalares; | MC2 Anexo X art. 40, V |
V - acompanhar, assessorar e estimular a constituição de comitês estaduais, regionais,
municipais e hospitalares;
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[Art. 3º, VI] avaliar, periodicamente, os principais problemas observados no estudo dos óbitos e das medidas realizadas de intervenção para redução da mortalidade infantil e fetal; | MC2 Anexo X art. 40, VI |
VI - avaliar, periodicamente, os principais problemas observados no estudo dos óbitos
e das medidas realizadas de intervenção para redução da mortalidade infantil e fetal;
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[Art. 3º, VII] divulgar, sistematicamente, os resultados e experiências bem sucedidas, com elaboração de material específico (relatórios/boletim periódicos); | MC2 Anexo X art. 40, VII |
VII - divulgar, sistematicamente, os resultados e experiências bem sucedidas, com elaboração
de material específico (relatórios/boletim periódicos);
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[Art. 3º, VIII] elaborar propostas para a construção de políticas nacionais dirigidas à redução da mortalidade infantil e fetal; | MC2 Anexo X art. 40, VIII |
VIII - elaborar propostas para a construção de políticas nacionais dirigidas à redução da
mortalidade infantil e fetal;
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[Art. 3º, IX] promover a mobilização do poder público, instituições e sociedade civil com vistas à prevenção da mortalidade infantil e fetal; e | MC2 Anexo X art. 40, IX |
IX - promover a mobilização do poder público, instituições e sociedade civil com vistas
à prevenção da mortalidade infantil e fetal; e
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[Art. 3º, X] promover seminários, oficinas e encontros nacionais para sensibilização, troca de experiências e avaliação dos trabalhos no âmbito nacional. | MC2 Anexo X art. 40, X |
X - promover seminários, oficinas e encontros nacionais para sensibilização, troca de
experiências e avaliação dos trabalhos no âmbito nacional.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |