Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana - Curarem, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde. | MC5 art. 353 |
Art. 353. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência
Microbiana (Curarem), com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos
necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle
da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento
e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 2º] O Curarem será composto pelas seguintes instituições: | MC5 art. 354 |
Art. 354. O Curarem será composto pelas seguintes instituições:
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[Art. 2º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; | MC5 art. 354, I |
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 2º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS; | MC5 art. 354, II |
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);
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[Art. 2º, III] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; | MC5 art. 354, III |
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
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[Art. 2º, IV] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC5 art. 354, IV |
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
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[Art. 2º, V] Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco); | MC5 art. 354, V |
V - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco);
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[Art. 2º, VI] Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar (ABIH); | MC5 art. 354, VI |
VI - Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar
(ABIH);
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[Art. 2º, VII] Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI); | MC5 art. 354, VII |
VII - Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI);
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[Art. 2º, VIII] Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); | MC5 art. 354, VIII |
VIII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT);
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[Art. 2º, IX] Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC); | MC5 art. 354, IX |
IX - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC);
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[Art. 2º, X] Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM); | MC5 art. 354, X |
X - Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM);
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[Art. 2º, XI] Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); | MC5 art. 354, XI |
XI - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH);
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[Art. 2º, XII] Associação Brasileira de Odontologia (ABO); | MC5 art. 354, XII |
XII - Associação Brasileira de Odontologia (ABO);
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[Art. 2º, § 1º] No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional: | MC5 art. 354, § 1º |
§ 1º No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar
apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional:
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[Art. 2º, § 1º, I] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; | MC5 art. 354, § 1º , I |
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
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[Art. 2º, § 1º, II] Ministério da Educação - MEC; | MC5 art. 354, § 1º , II |
II - Ministério da Educação (MEC);
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[Art. 2º, § 1º, III] Organização Pan-Americana da Saúde -OPAS; | MC5 art. 354, § 1º , III |
III - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
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[Art. 2º, § 1º, IV] Sociedade Pan Americana de Infectologia; e | MC5 art. 354, § 1º , IV |
IV - Sociedade Pan Americana de Infectologia; e
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[Art. 2º, § 1º, V] Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar. | MC5 art. 354, § 1º , V |
V - Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar.
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[Art. 2º, § 2º] Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão abster-se de participar da discussão sobre o tema. | MC5 art. 354, § 2º |
§ 2º Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses com
suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo
que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão
abster-se de participar da discussão sobre o tema.
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[Art. 3º] As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular 1 (um) representante suplente. | MC5 art. 355 |
Art. 355. As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1 (um)
representante suplente.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo. | MC5 art. 355, parágrafo único |
Parágrafo Único. Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições,
as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo.
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[Art. 4º] Compete ao Curarem: | MC5 art. 356 |
Art. 356. Compete ao Curarem:
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[Art. 4º, I] assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar; | MC5 art. 356, I |
I - assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de
estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e
disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar;
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[Art. 4º, II] avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; | MC5 art. 356, II |
II - avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação
da resistência microbiana no País;
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[Art. 4º, III] recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e hospitalar; | MC5 art. 356, III |
III - recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e
hospitalar;
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[Art. 4º, IV] avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; | MC5 art. 356, IV |
IV - avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação
da resistência microbiana no País;
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[Art. 4º, V] subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana; | MC5 art. 356, V |
V - subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana;
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[Art. 4º, VI] analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; | MC5 art. 356, VI |
VI - analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência
e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
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[Art. 4º, VII] sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e | MC5 art. 356, VII |
VII - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres
que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e
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[Art. 4º, VIII] contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência microbiana. | MC5 art. 356, VIII |
VIII - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência
microbiana.
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[Art. 5º] O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu substituto, que terá as seguintes competências: | MC5 art. 357 |
Art. 357. O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu
substituto, que terá as seguintes competências:
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[Art. 5º, I] coordenar as reuniões; | MC5 art. 357, I |
I - coordenar as reuniões;
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[Art. 5º, II] indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva; | MC5 art. 357, II |
II - indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva;
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[Art. 5º, III] encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem; | MC5 art. 357, III |
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem;
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[Art. 5º, IV] submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e | MC5 art. 357, IV |
IV - submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações
oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
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[Art. 5º, V] convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial. | MC5 art. 357, V |
V - convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial.
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[Art. 6º] Os membros do Curarem terão as seguintes competências: | MC5 art. 358 |
Art. 358. Os membros do Curarem terão as seguintes competências:
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[Art. 6º, I] representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem; | MC5 art. 358, I |
I - representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem;
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[Art. 6º, II] discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê; | MC5 art. 358, II |
II - discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê;
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[Art. 6º, III] identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao Curarem; | MC5 art. 358, III |
III - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir
as matérias submetidas ao Curarem;
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[Art. 6º, IV] propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência que não possam aguardar a ordinária; | MC5 art. 358, IV |
IV - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de
reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência
que não possam aguardar a ordinária;
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[Art. 6º, V] indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos; | MC5 art. 358, V |
V - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos;
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[Art. 6º, VI] acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no País; e | MC5 art. 358, VI |
VI - acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no
País; e
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[Art. 6º, VII] promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País. | MC5 art. 358, VII |
VII - promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento
das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência
microbiana comunitária e hospitalar no País.
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[Art. 7º] O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros. | MC5 art. 359 |
Art. 359. O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando
convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com
a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos seus membros.
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[Art. 7º, § 1º] Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos. | MC5 art. 359, § 1º |
§ 1º Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias,
os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos.
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[Art. 7º, § 2º] As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda ausência sem justificativa formal. | MC5 art. 359, § 2º |
§ 2º As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda
ausência sem justificativa formal.
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[Art. 8º] As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador. | MC5 art. 360 |
Art. 360. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local
a ser definido por decisão do coordenador.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |