Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua, com a seguinte composição de representantes titulares: | MC2 Anexo XVI art. 16 |
Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População
em Situação de Rua, com a seguinte composição de representantes titulares:
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[Art. 1º, I] representantes de órgãos e entidades públicas: | MC2 Anexo XVI art. 16, I |
I - representantes de órgãos e entidades públicas:
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[Art. 1º, I, a] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP); | MC2 Anexo XVI art. 16, I, alínea a |
a) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP);
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[Art. 1º, I, b] três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); | MC2 Anexo XVI art. 16, I, alínea b |
b) 3 (três) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
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[Art. 1º, I, c] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); | MC2 Anexo XVI art. 16, I, alínea c |
c) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
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[Art. 1º, I, d] dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); | MC2 Anexo XVI art. 16, I, alínea d |
d) 2 (dois) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
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[Art. 1º, I, e] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); e | MC2 Anexo XVI art. 16, I, alínea e |
e) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE); e
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[Art. 1º, I, f] um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); | MC2 Anexo XVI art. 16, I, alínea f |
f) 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
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[Art. 1º, II] representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada: | MC2 Anexo XVI art. 16, II |
II - representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada:
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[Art. 1º, II, a] três representantes do Movimento Nacional da População de Rua; | MC2 Anexo XVI art. 16, II, alínea a |
a) 3 (três) representantes do Movimento Nacional da População de Rua;
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[Art. 1º, II, b] dois representantes da Organização Médicos Sem Fronteiras, no Brasil; | MC2 Anexo XVI art. 16, II, alínea b |
b) 2 (dois) representantes da Organização Médicos Sem Fronteiras, no Brasil;
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[Art. 1º, II, c] dois representantes da Pastoral Nacional da População de Rua; | MC2 Anexo XVI art. 16, II, alínea c |
c) 2 (dois) representantes da Pastoral Nacional da População de Rua;
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[Art. 1º, II, d] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e | MC2 Anexo XVI art. 16, II, alínea d |
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
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[Art. 1º, II, e] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). | MC2 Anexo XVI art. 16, II, alínea e |
e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
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[Art. 2º] Constituem atribuições do Comitê Técnico de Saúde: | MC2 Anexo XVI art. 17 |
Art. 17. Constituem atribuições do Comitê Técnico de Saúde:
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[Art. 2º, I] propor ações que visem garantir o acesso à atenção à saúde, pela população em situação de rua, aos serviços do SUS; | MC2 Anexo XVI art. 17, I |
I - propor ações que visem garantir o acesso à atenção à saúde, pela população em situação
de rua, aos serviços do SUS;
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[Art. 2º, II] apresentar subsídios técnicos e políticos voltados à atenção à saúde da população em situação de rua no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde; | MC2 Anexo XVI art. 17, II |
II - apresentar subsídios técnicos e políticos voltados à atenção à saúde da população
em situação de rua no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano
Nacional de Saúde;
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[Art. 2º, III] elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos do Sistema Único de Saúde; | MC2 Anexo XVI art. 17, III |
III - elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos
do SUS;
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[Art. 2º, IV] participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população em situação de rua; e | MC2 Anexo XVI art. 17, IV |
IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população em
situação de rua; e
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[Art. 2º, V] colaborar com a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de ações programáticas do Ministério da Saúde no que se refere à saúde da população em situação de rua. | MC2 Anexo XVI art. 17, V |
V - colaborar com a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de ações programáticas
do Ministério da Saúde no que se refere à saúde da população em situação de rua.
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[Art. 2º, § 1º] A coordenação do Comitê Técnico de Saúde de que trata esta Portaria será realizada pelo representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde e, na sua ausência ou impedimentos eventuais, por seu suplente. | MC2 Anexo XVI art. 17, § 1º |
§ 1º A coordenação do Comitê Técnico de Saúde de que trata este Capítulo será realizada pelo representante da Secretaria de Gestão Estratégica
e Participativa do Ministério da Saúde e, na sua ausência ou impedimentos eventuais,
por seu suplente.
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[Art. 2º, § 2º] O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos. | MC2 Anexo XVI art. 17, § 2º |
§ 2º O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem
profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entenda necessária
a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.
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[Art. 2º, § 3º] A designação dos componentes do Comitê, titulares e respectivos suplentes, será feita mediante ato do titular da SGEP/MS, após a indicação dos órgãos e entidades. | MC2 Anexo XVI art. 17, § 3º |
§ 3º A designação dos componentes do Comitê, titulares e respectivos suplentes, será feita
mediante ato do titular da SGEP/MS, após a indicação dos órgãos e entidades.
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[Art. 3º] As reuniões ordinárias ocorrerão com frequência mínima de três vezes ao ano. | MC2 Anexo XVI art. 18 |
Art. 18. As reuniões ordinárias ocorrerão com frequência mínima de 3 (três) vezes ao ano.
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[Art. 4º] Os componentes do Comitê Técnico de Saúde de que trata esta Portaria não receberão nenhuma remuneração para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevante interesse social. | MC2 Anexo XVI art. 19 |
Art. 19. Os componentes do Comitê Técnico de Saúde de que trata este Capítulo não receberão nenhuma remuneração para o seu exercício, sendo considerado
trabalho de relevante interesse social.
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[Art. 5º] O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades. | MC2 Anexo XVI art. 20 |
Art. 20. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda
de atividades.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |