Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios brasileiros com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção do Poliovírus. | MC5 art. 247 |
Art. 247. Fica instituído o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios brasileiros
com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação
do Plano Nacional de Contenção do Poliovírus.
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[Art. 2º] Compete ao Comitê Técnico: | MC5 art. 248 |
Art. 248. Compete ao Comitê Técnico:
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[Art. 2º, I] assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios; | MC5 art. 248, I |
I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional
de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios;
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[Art. 2º, II] verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios; | MC5 art. 248, II |
II - verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios;
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[Art. 2º, III] realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material potencialmente infectante: | MC5 art. 248, III |
III - realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material potencialmente
infectante:
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[Art. 2º, III, a] são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus: fezes, secreções de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens desconhecidas, ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais países da América Latina, até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença dos poliovírus selvagens ou PVDV; e | MC5 art. 248, III, alínea a |
a) são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus: fezes, secreções
de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens desconhecidas,
ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais países da América Latina,
até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença dos poliovírus selvagens ou PVDV;
e
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[Art. 2º, III, b] estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda não testados para poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo características de enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas; | MC5 art. 248, III, alínea b |
b) estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda não testados para
poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo características
de enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas;
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[Art. 2º, IV] identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações de instituições e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo estipulado pelo Plano Nacional; | MC5 art. 248, IV |
IV - identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações de instituições
e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo estipulado pelo Plano Nacional;
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[Art. 2º, V] elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção do poliovírus em laboratórios à Comissão de Certificação Regional; | MC5 art. 248, V |
V - elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção do poliovírus
em laboratórios à Comissão de Certificação Regional;
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[Art. 2º, VI] planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados no inventário; e | MC5 art. 248, VI |
VI - planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados no inventário;
e
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[Art. 2º, VII] aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo de contenção a ser apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de Erradicação da Poliomielite. | MC5 art. 248, VII |
VII - aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo de contenção a
ser apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de Erradicação da
Poliomielite.
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[Art. 3º] O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente, designados por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do setor público e privado a seguir indicados: | MC5 art. 249 |
Art. 249. O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente, designados
por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do setor público
e privado a seguir indicados:
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[Art. 3º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS: | MC5 art. 249, I |
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
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[Art. 3º, I, a] Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS; | MC5 art. 249, I, alínea a |
a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS);
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[Art. 3º, I, b] Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/DEVEP/SVS/MS; | MC5 art. 249, I, alínea b |
b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS/SVS/MS);
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[Art. 3º, I, c] Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações - CGPNI/DEVEP/SVS/MS; | MC5 art. 249, I, alínea c |
c) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEVIT/SVS/MS);
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[Art. 3º, I, d] Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis - CGDT/DEVEP/SVS/MS; | MC5 art. 249, I, alínea d |
d) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT/SVS/MS);
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[Art. 3º, II] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS: | MC5 art. 249, II |
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
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[Art. 3º, II, a] Departamento de Ciência e Tecnologia - DCIT/SCTIE/MS; | MC5 art. 249, II, alínea a |
a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS);
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[Art. 3º, III] Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ: | MC5 art. 249, III |
III - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ):
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[Art. 3º, III, a] Departamento de Virologia; | MC5 art. 249, III, alínea a |
a) Departamento de Virologia;
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[Art. 3º, III, b] Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Biomanguinhos; | MC5 art. 249, III, alínea b |
b) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Biomanguinhos);
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[Art. 3º, IV] Sociedade Brasileira de Infectologia; | MC5 art. 249, IV |
IV - Sociedade Brasileira de Infectologia;
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[Art. 3º, V] Sociedade Brasileira de Virologia; | MC5 art. 249, V |
V - Sociedade Brasileira de Virologia;
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[Art. 3º, VI] Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; | MC5 art. 249, VI |
VI - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;
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[Art. 3º, VII] Sociedade Brasileira de Análises Clínicas; | MC5 art. 249, VII |
VII - Sociedade Brasileira de Análises Clínicas;
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[Art. 3º, VIII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; | MC5 art. 249, VIII |
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 3º, IX] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e | MC5 art. 249, IX |
IX - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
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[Art. 3º, X] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS. | MC5 art. 249, X |
X - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir no desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos. | MC5 art. 249, parágrafo único |
Parágrafo Único. Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar das reuniões, representantes
de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir no desenvolvimento e aprimoramento
dos trabalhos.
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[Art. 4º] Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do tema. | MC5 art. 250 |
Art. 250. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades
no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de existência
de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão
e deliberação do tema.
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[Art. 5º] O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS ou seu substituto, que terá as seguintes competências: | MC5 art. 251 |
Art. 251. O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças
Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS) ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
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[Art. 5º, I] coordenar as reuniões do Comitê; | MC5 art. 251, I |
I - coordenar as reuniões do Comitê;
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[Art. 5º, II] indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê; | MC5 art. 251, II |
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento
do Comitê;
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[Art. 5º, III] encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; | MC5 art. 251, III |
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde;
|
[Art. 5º, IV] submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as recomendações do comitê. | MC5 art. 251, IV |
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as recomendações
do comitê.
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[Art. 6º] Aos membros do Comitê Técnico competirá: | MC5 art. 252 |
Art. 252. Aos membros do Comitê Técnico competirá:
|
[Art. 6º, I] participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; | MC5 art. 252, I |
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
|
[Art. 6º, II] identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao Comitê; | MC5 art. 252, II |
II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e deliberar
as matérias submetidas ao Comitê;
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[Art. 6º, III] propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e | MC5 art. 252, III |
III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de
reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência,
que não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e
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[Art. 6º, IV] indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos. | MC5 art. 252, IV |
IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos.
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[Art. 7º] O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros. | MC5 art. 253 |
Art. 253. O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente
quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente
com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos seus membros.
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[Art. 7º, § 1º] Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde. | MC5 art. 253, § 1º |
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante,
mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê
ao Secretário de Vigilância em Saúde.
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[Art. 7º, § 2º] Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas. | MC5 art. 253, § 2º |
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer
a duas reuniões consecutivas.
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[Art. 8º] As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério da Saúde, situado em Brasília - DF, ou em local a ser definido por decisão do coordenador. | MC5 art. 254 |
Art. 254. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério da Saúde,
situado em Brasília-DF, ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de reuniões em local distinto do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser devidamente motivada, incluindo entre seus argumentos os fatos e fundamentos que comprovam a impossibilidade de realização da reunião em Brasília-DF, com necessidade de aprovação dessa decisão pelo Secretário de Vigilância em Saúde - SVS/MS ou por autoridade e ele hierarquicamente superior. | MC5 art. 254, parágrafo único |
Parágrafo Único. A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de reuniões em local distinto
do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser devidamente motivada, incluindo
entre seus argumentos os fatos e fundamentos que comprovam a impossibilidade de realização
da reunião em Brasília-DF, com necessidade de aprovação dessa decisão pelo Secretário
de Vigilância em Saúde (SVS/MS) ou por autoridade e ele hierarquicamente superior.
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[Art. 9º] As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 art. 255 |
Art. 255. As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 11] Revogar a Portaria Nº 42/SVS, de 29 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União Nº 125, de 30 de junho de 2004, Seção 1, página 103. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |