Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos Estados e aos Municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense. | MC6 art. 692 |
Art. 692. Fica instituído o Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)
no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos estados
e aos municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense.
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[Art. 1º, § 1º] O Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) para desempenho de suas atividades. | MC6 art. 692, § 1º |
§ 1º O Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) tem como objetivo
permitir o repasse de incentivos financeiros, como forma de prover infraestrutura
adequada às Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) para desempenho de suas atividades.
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[Art. 1º, § 2º] As UBSF construídas no âmbito deste Componente deverão, obrigatoriamente, ser identificadas de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); | MC6 art. 692, § 2º |
§ 2º As UBSF construídas no âmbito deste Componente deverão, obrigatoriamente, ser identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual
padronizada das Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
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[Art. 2º] Fica estabelecido que o valor máximo dos incentivos financeiros a ser destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBSF é de R$ 1.889.450,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais). | MC6 art. 693 |
Art. 693. Fica estabelecido que o valor máximo dos incentivos financeiros a ser destinados
pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBSF é de R$ 1.889.450,00
(um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
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[Art. 2º, § 1º] Caso o custo da construção da UBSF seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme definido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta do Estado e/ou Município. | MC6 art. 693, § 1º |
§ 1º Caso o custo da construção da UBSF seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério
da Saúde, conforme definido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta
do estado e/ou município.
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[Art. 2º, § 2º] Caso o custo da construção da UBSF seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor poderá ser utilizada pelo Estado e/ou Município para o acréscimo qualitativo na estrutura da embarcação. | MC6 art. 693, § 2º |
§ 2º Caso o custo da construção da UBSF seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério
da Saúde, a respectiva diferença no valor poderá ser utilizada pelo estado e/ou município
para o acréscimo qualitativo na estrutura da embarcação.
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[Art. 3º] Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab para obter o formato de pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação. | MC6 art. 694 |
Art. 694. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o endereço eletrônico
www.saude.gov.br/dab para obter o formato de pré-proposta, a qual após a finalização
deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] No cadastramento da pré-proposta, os Estados e/ou Municípios: | MC6 art. 694, parágrafo único |
Parágrafo Único. No cadastramento da pré-proposta, os estados e/ou municípios:
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[Art. 3º, Parágrafo Único, I] deverão demostrar a necessidade da construção da UBSF, através de justificativa que contenha informações, tais como: número de comunidades ribeirinhas e habitantes a serem beneficiados pela UBSF, percentual da população rural (ribeirinha) em que o acesso e elas se dá apenas por meio fluvial, distância das comunidades beneficiadas da sede do Município, densidade demográfica e PIB per capita do Município; e | MC6 art. 694, parágrafo único, I |
I - deverão demostrar a necessidade da construção da UBSF, através de justificativa que
contenha informações, tais como: número de comunidades ribeirinhas e habitantes a
serem beneficiados pela UBSF, percentual da população rural (ribeirinha) em que o
acesso e elas se dá apenas por meio fluvial, distância das comunidades beneficiadas
da sede do município, densidade demográfica e PIB per capita do município; e
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[Art. 3º, Parágrafo Único, II] deverão informar se farão adesão ao projeto de referência ofertado pelo DAB/SAS/MS ou se apresentarão projeto próprio para construção da embarcação. | MC6 art. 694, parágrafo único, II |
II - deverão informar se farão adesão ao projeto de referência ofertado pelo DAB/SAS/MS
ou se apresentarão projeto próprio para construção da embarcação.
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[Art. 4º] Após a validação de que trata o artigo 3° desta Portaria, as respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas. | MC6 art. 695 |
Art. 695. Após a validação de que trata o art. 694, as respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) deverão enviar
ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS),
a listagem das propostas contempladas.
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[Art. 5º] Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas, utilizando-se, para fins de autorização e priorização, os seguintes critérios: Municípios ou região dos Municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza e/ou número absoluto ou proporção de população rural (ribeirinha) beneficiada pela UBSF, baixa densidade demográfica, valor do PIB per capita. | MC6 art. 696 |
Art. 696. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas
recebidas, utilizando-se, para fins de autorização e priorização, os seguintes critérios:
municípios ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema
pobreza e/ou número absoluto ou proporção de população rural (ribeirinha) beneficiada
pela UBSF, baixa densidade demográfica, valor do PIB per capita.
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[Art. 6º] Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o artigo anterior, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o Estado ou Município ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. | MC6 art. 697 |
Art. 697. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 696, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o
estado ou município ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.
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[Art. 7º] Fica definido que o Estado ou o Município, no cadastramento da pré-proposta, poderá optar pelo: | MC6 art. 698 |
Art. 698. Fica definido que o estado ou o município, no cadastramento da pré-proposta, poderá
optar pelo:
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[Art. 7º, I] projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde; | MC6 art. 698, I |
I - projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde;
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[Art. 7º, II] projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde com adequações em conformidade às necessidades do proponente, validado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e | MC6 art. 698, II |
II - projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde com adequações em
conformidade às necessidades do proponente, validado por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e
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[Art. 7º, III] projeto próprio assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). | MC6 art. 698, III |
III - projeto próprio assinado por profissional habilitado pelo CREA.
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[Art. 7º, § 1º] Nas situações indicadas nos incisos II e III deste artigo, as projetos ficarão sujeitos à avaliação técnica e aprovação do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS. | MC6 art. 698, § 1º |
§ 1º Nas situações indicadas nos incisos II e III deste artigo, as projetos ficarão sujeitos
à avaliação técnica e aprovação do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de
Atenção à Saúde/MS.
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[Art. 7º, § 2º] A UBSF deverá contar, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos no Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. | MC6 art. 698, § 2º |
§ 2º A UBSF deverá contar, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos
na Política Nacional de Atenção Básica.
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[Art. 8º] O Estado ou Município, caso opte pelo projeto ofertado pelo Ministério da Saúde, poderá: | MC6 art. 699 |
Art. 699. O estado ou município, caso opte pelo projeto ofertado pelo Ministério da Saúde,
poderá:
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[Art. 8º, I] receber o recurso para viabilização da construção da UBSF; ou | MC6 art. 699, I |
I - receber o recurso para viabilização da construção da UBSF; ou
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[Art. 8º, II] receber a doação da embarcação de referência pelo Ministério da Saúde, a qual dependerá da respectiva disponibilidade administrativa e financeira. | MC6 art. 699, II |
II - receber a doação da embarcação de referência pelo Ministério da Saúde, a qual dependerá
da respectiva disponibilidade administrativa e financeira.
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[Art. 9º] Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos incentivos financeiros aos Municípios que optarem pela situação prevista no inciso I do art. 8º desta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo definida: | MC6 art. 700 |
Art. 700. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos
incentivos financeiros aos municípios que optarem pela situação prevista no art. 699, I será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual
de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo definida:
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[Art. 9º, I] primeira parcela, equivalente a 30% do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação; | MC6 art. 700, I |
I - primeira parcela, equivalente a 30% do valor total aprovado: após a publicação da
portaria específica de habilitação;
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[Art. 9º, II] segunda parcela, equivalente a 60% do valor total aprovado: mediante a apresentação do projeto da embarcação, conforme o art. 7° desta Portaria, e da ordem de início de serviço devidamente inserida no SISMOB; e | MC6 art. 700, II |
II - segunda parcela, equivalente a 60% do valor total aprovado: mediante a apresentação
do projeto da embarcação, conforme o art. 698, e da ordem de início de serviço devidamente inserida no SISMOB; e
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[Art. 9º, III] terceira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: mediante emissão de parecer técnico-favorável pelo DAB/SAB/MS após certificação de conclusão da embarcação. | MC6 art. 700, III |
III - terceira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: mediante emissão de
parecer técnico-favorável pelo DAB/SAB/MS após certificação de conclusão da embarcação.
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[Art. 9º, § 1º] Com o término da construção da Unidade Básica de Saúde Fluvial, o Estado e/ou Município assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. | MC6 art. 700, § 1º |
§ 1º Com o término da construção da Unidade Básica de Saúde Fluvial, o estado e/ou município
assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde como condição
para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos.
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[Art. 9º, § 2º] Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos, Estado e/ou Município deverá informar, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se informações referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), disponível no seguinte endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. | MC6 art. 700, § 2º |
§ 2º Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos, estado
e/ou município deverá informar, no âmbito do Componente Construção do Programa de
Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja
participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas
da obra, incluindo-se informações referentes ao projeto, contratação, localização
geográfica, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), disponível no seguinte
endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
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[Art. 9º, § 3º] O Município será responsável pela permanente e contínua atualização das informações no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), no mínimo, uma vez a cada trinta dias, responsabilizando-se, ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. | MC6 art. 700, § 3º |
§ 3º O município será responsável pela permanente e contínua atualização das informações
no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), no mínimo, uma vez a cada trinta dias,
responsabilizando-se, ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.
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[Art. 9º, § 4º] Caso o gestor de saúde responsável não providencie a regularização da alimentação e/ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, proceder-se-á à suspensão dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para execução do respectivo programa ou estratégia, e implicará, também, na suspensão do repasse de recursos financeiros de outros programas/estratégias financiados pelo Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, as quais perdurarão até o saneamento da mencionada irregularidade. | MC6 art. 700, § 4º |
§ 4º Caso o gestor de saúde responsável não providencie a regularização da alimentação
e/ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, proceder-se-á
à suspensão dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
execução do respectivo programa ou estratégia, e implicará, também, na suspensão do
repasse de recursos financeiros de outros programas/estratégias financiados pelo Programa
de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, as quais perdurarão até o saneamento
da mencionada irregularidade.
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[Art. 9º, § 5º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 700, § 5º |
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 9º, § 6º] Em caso da não aplicação dos incentivos ou do descumprimento por parte do Município das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos incentivos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). | MC6 art. 700, § 6º |
§ 6º Em caso da não aplicação dos incentivos ou do descumprimento por parte do município
das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos incentivos deverão
ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá
das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes
do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria
Geral da União (CGU).
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[Art. 9º, § 7º] Em caso de inoperância do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB, o Projeto, a Ordem de Início de Serviço e as fotos correspondentes às etapas de execução da obra das propostas habilitadas na modalidade fundo a fundo deverão ser entregues por meio de ofício assinado pelo Gestor local ao Departamento de Atenção Básica. | MC6 art. 700, § 7º |
§ 7º Em caso de inoperância do SISMOB, o Projeto, a Ordem de Início de Serviço e as fotos
correspondentes às etapas de execução da obra das propostas habilitadas na modalidade
fundo a fundo deverão ser entregues por meio de ofício assinado pelo Gestor local
ao Departamento de Atenção Básica.
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[Art. 10] Ficam definidos os seguintes prazos máximos, a contar da data de repasse da primeira parcela, para a execução e conclusão da construção da UBSF dos projetos habilitados a partir de 2013: | MC6 art. 701 |
Art. 701. Ficam definidos os seguintes prazos máximos, a contar da data de repasse da primeira
parcela, para a execução e conclusão da construção da UBSF dos projetos habilitados
a partir de 2013:
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[Art. 10, I] até 9 (nove) meses para a apresentação do projeto e inserção da ordem de início de serviço no SISMOB; | MC6 art. 701, I |
I - até 9 (nove) meses para a apresentação do projeto e inserção da ordem de início de
serviço no SISMOB;
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[Art. 10, II] até 18 (dezoito) meses para a conclusão da obra e devida informação no SISMOB. | MC6 art. 701, II |
II - até 18 (dezoito) meses para a conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
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[Art. 10, Parágrafo Único] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II deste artigo, os incentivos repassados para financiamento da construção da UBS deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). | MC6 art. 701, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II deste artigo,
os incentivos repassados para financiamento da construção da UBS deverão ser devolvidos
ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações
promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema
Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral
da União (CGU).
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[Art. 11] Ficam definidos que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e que correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8581.0001 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. | MC6 art. 702 |
Art. 702. Ficam definidos que os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e que
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.8581.0001 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção
Básica de Saúde.
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[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |