Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde. | MC5 art. 600 |
Art. 600. Fica instituído o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
- Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O Componente objeto deste Artigo tem o objetivo de estimular os estados e municípios a incrementar a qualidade do acompanhamento pré-natal, promovendo o cadastramento de suas gestantes, organizando seus sistemas assistenciais, municipais e estaduais, garantindo a realização do acompanhamento pré-natal completo e a articulação deste com a assistência ao parto e puerpério. | MC5 art. 600, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Componente objeto deste artigo tem o objetivo de estimular os estados e municípios
a incrementar a qualidade do acompanhamento pré-natal, promovendo o cadastramento
de suas gestantes, organizando seus sistemas assistenciais, municipais e estaduais,
garantindo a realização do acompanhamento pré-natal completo e a articulação deste
com a assistência ao parto e puerpério.
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[Art. 2º] Estabelecer que os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente de que trata esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde e são adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial. | MC6 art. 261 |
Art. 261. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente I do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema
Único de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS e são
adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial.
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[Art. 3º] Definir que o Componente I- Incentivo à Assistência Pré-natal será executado mediante adesão, pelos municípios que sejam habilitados na forma da Norma Operacional Básica - NOB/96 e que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 4° desta Portaria. | MC6 art. 262 |
Art. 262. O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será executado mediante adesão,
pelos municípios que sejam habilitados na forma da regulmentação e que comprovem o
cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 601 da Portaria de Consolidação nº 5.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Nos municípios não habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas pela NOB/96, o Componente I poderá ser executado pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde. | MC6 art. 262, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos municípios não habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas
na regulamentação, o Componente I poderá ser executado pela respectiva Secretaria
Estadual de Saúde.
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[Art. 4º] Estabelecer que a adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será condicionada ao cumprimento, pelos municípios pleiteantes, dos seguintes requisitos: | MC5 art. 601 |
Art. 601. A adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será condicionada ao
cumprimento, pelos municípios pleiteantes, dos seguintes requisitos:
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[Art. 4º, I] dispor de sistema de assistência pré-natal, ao parto; puerpério e neonatal devidamente organizado, com definição de unidades de referência para o diagnóstico, assistência ambulatorial e hospitalar; | MC5 art. 601, I |
I - dispor de sistema de assistência pré-natal, ao parto; puerpério e neonatal devidamente
organizado, com definição de unidades de referência para o diagnóstico, assistência
ambulatorial e hospitalar;
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[Art. 4º, II] dispor de rede ambulatorial para realização do pré-natal e consulta no puerpério; | MC5 art. 601, II |
II - dispor de rede ambulatorial para realização do pré-natal e consulta no puerpério;
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[Art. 4º, III] dispor de laboratórios vinculados à sua rede para realização dos exames básicos ou garantir acesso; | MC5 art. 601, III |
III - dispor de laboratórios vinculados à sua rede para realização dos exames básicos ou
garantir acesso;
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[Art. 4º, IV] dispor de Unidade(s) de Referência para o Atendimento Ambulatorial e Hospitalar à Gestante de Alto Risco ou garantir acesso; | MC5 art. 601, IV |
IV - dispor de Unidade(s) de Referência para o Atendimento Ambulatorial e Hospitalar à
Gestante de Alto Risco ou garantir acesso;
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[Art. 4º, V] estabelecer mecanismos de vinculação pré-natal/parto; | MC5 art. 601, V |
V - estabelecer mecanismos de vinculação pré-natal/parto;
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[Art. 4º, VI] estabelecer mecanismos de cadastramento no pré-natal das gestantes até o 4° mês da gestação e garantir, de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidos no Anexo I da Portaria GM/MS nº 569/GM, de 1° de junho de 2000, a realização dos seguintes procedimentos: | MC5 art. 601, VI |
VI - estabelecer mecanismos de cadastramento no pré-natal das gestantes até o 4° mês da
gestação e garantir, de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento
pré-natal estabelecidos no Anexo LXXXI , a realização dos seguintes procedimentos:
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[Art. 4º, VI, a] Realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês da gestação; | MC5 art. 601, VI, alínea a |
a) realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês da gestação;
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[Art. 4º, VI, b] Realizar, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação; | MC5 art. 601, VI, alínea b |
b) Realizar, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente,
uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação;
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[Art. 4º, VI, c] Realizar 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento; | MC5 art. 601, VI, alínea c |
c) Realizar 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento;
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[Art. 4º, VII] Realizar os seguintes exames laboratoriais: | MC5 art. 601, VII |
VII - realizar os seguintes exames laboratoriais:
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[Art. 4º, VII, a] ABO-Rh, na primeira consulta; | MC5 art. 601, VII, alínea a |
a) ABO-Rh, na primeira consulta;
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[Art. 4º, VII, b] VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; | MC5 art. 601, VII, alínea b |
b) VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
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[Art. 4º, VII, c] Urina - rotina, (elementos anormais e sedimentos) - um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; | MC5 art. 601, VII, alínea c |
c) urina - rotina, (elementos anormais e sedimentos) - um exame na primeira consulta
e um na 30ª semana da gestação;
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[Art. 4º, VII, d] Glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; | MC5 art. 601, VII, alínea d |
d) glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
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[Art. 4º, VII, e] HB/Ht, na primeira consulta. | MC5 art. 601, VII, alínea e |
e) HB/Ht, na primeira consulta.
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[Art. 4º, VIII] Oferta de Testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles municípios com população acima de 50 mil habitantes; | MC5 art. 601, VIII |
VIII - oferta de testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles municípios
com população acima de 50 mil habitantes;
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[Art. 4º, IX] Aplicação de vacina antitetânica dose imunizante (segunda do esquema recomendado) ou dose de reforço em mulheres já imunizadas; | MC5 art. 601, IX |
IX - aplicação de vacina antitetânica dose imunizante (segunda do esquema recomendado)
ou dose de reforço em mulheres já imunizadas;
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[Art. 4º, X] Realização de atividades educativas; | MC5 art. 601, X |
X - realização de atividades educativas;
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[Art. 4º, XI] Classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas subsequentes; | MC5 art. 601, XI |
XI - classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas subsequentes;
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[Art. 4º, XII] Garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco. | MC5 art. 601, XII |
XII - garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à unidade
de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco.
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[Art. 5º] Para ser incluído no Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, o município pleiteante deverá apresentar o TERMO DE ADESÃO, e integraremos Planos Regionais para a Assistência à Gestação, ao Parto e ao Recém-Nascido, a serem articulados pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde/SES, a seguir encaminhando-os à Secretaria de Políticas de Saúde, para fins de publicação. | MC5 art. 602 |
Art. 602. Para ser incluído no Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, o município
pleiteante deverá apresentar o TERMO DE ADESÃO, e integraremos Planos Regionais para
a Assistência à Gestação, ao Parto e ao Recém-Nascido, a serem articulados pela respectiva
Secretaria Estadual de Saúde/SES, a seguir encaminhando-os à Secretaria de Políticas
de Saúde, para fins de publicação.
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[Art. 6º] Incluir nas tabelas de serviço e de classificação de serviço do SIA/SUS os códigos abaixo discriminados: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Incluir nas tabelas de serviço) |
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[Art. 6º, I] TABELA DE SERVIÇO : Código - 32, Descrição - Serviço de Controle e Acompanhamento à Gestação; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Incluir nas tabelas de serviço) |
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[Art. 6º, II] TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO : Código - 122, Descrição - Unidade com serviço próprio de controle e acompanhamento à gestação de baixo risco; Código -123, Descrição - Unidade com serviço próprio de controle e acompanhamento à gestação de alto risco. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Incluir nas tabelas de serviço) |
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[Art. 7º] Incluir na Tabela SIA/SUS os seguintes códigos de procedimentos: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Incluir na Tabela SIA/SUS) |
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[Art. 7º, I] 01.022.14-8 - Consulta Pré-natal realizada por enfermeiro. Consiste no atendimento realizado por enfermeiro, em paciente durante o período gestacional, com o objetivo de prestar assistência pré-natal. Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04, 05,06, 07,08, Serviço/classificação: 00/000, Atividade profissional: 01, 60, 76, 79, Tipo de Prestador: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 011, 12, 13, 14, 15, 16, 17 18, 19, Tipo de Atendimento: 01,02, 03, 04, 09, 10, Grupo de Atendimento: 21, 28, 29, Faixa Etária: 60, 61, 62, 63, ,64, 65, 66, 67, 68, 69, Valor: 0,00; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Incluir na Tabela SIA/SUS) |
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[Art. 7º, II] 02.012.11-1 - Consulta médica puerperal. Consiste na consulta realizada pelo profissional médico, em paciente puérpera, no período de até quarenta e dois dias após o parto, com a finalidade de conclusão da assistência obstétrica. Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, Serviço/classificação: 00/000, Atividade profissional: 29, 59, 73, 84, Tipo de Prestador: 01,02, 03 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 18, 19, Tipo de Atendimento: 01, 02, 03, 04. 09, 10, Grupo de Atendimento: 27, 28, 29, Faixa Etária: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, Valor: 0,00; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Incluir na Tabela SIA/SUS) |
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[Art. 7º, III] 01.022.15-6 - Consulta puerperal realizada por enfermeiro. Consiste no atendimento realizado por enfermeiro, em paciente puérpera, no período de até quarenta e dois dias após o parto, com a finalidade de conclusão da assistência obstétrica. Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, Serviço/classificação: 00/000, Atividade profissional: 01, 60, 76, 79, Tipo de Prestador: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, Tipo de Atendimento: 01, 02, 03, 04, 09, 10, Grupo de Atendimento: 27, 28, 29 Faixa Etária: 60, 61, 62,63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, Valor: 0,00. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Incluir na Tabela SIA/SUS) |
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Para a consulta pré-natal realizada por médico fica mantido o código de procedimento 02.012.03.0 da Tabela SIA/SUS. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Incluir na Tabela SIA/SUS) |
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[Art. 8º] Estabelecer que o Incentivo à Assistência Pré-natal a ser pago pelo Ministério da Saúde aos municípios que aderirem ao Componente, será operacionalizado da seguinte forma: | MC5 art. 603 |
Art. 603. O Incentivo à Assistência Pré-natal a ser pago pelo Ministério da Saúde aos municípios
que aderirem ao Componente será operacionalizado da seguinte forma:
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[Art. 8º, § 1º] O município cadastra as gestantes na 1ª consulta de pré-natal (até o 4° mês de gravidez), através da Ficha de Cadastramento da Gestante-do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, constante do Anexo I desta Portaria; | MC5 art. 603, § 1º |
§ 1º O município cadastrará as gestantes na 1ª consulta de pré-natal (até o 4° mês de
gravidez), através da Ficha de Cadastramento da Gestante-do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal, constante do Anexo LXXXIII ;
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[Art. 8º, § 2º] A Ficha de Cadastramento da Gestante deverá alimentar o SISPRENATAL, programa a ser disponibilizado pelo DATASUS; | MC5 art. 603, § 2º |
§ 2º A Ficha de Cadastramento da Gestante deverá alimentar o SISPRENATAL, programa a ser
disponibilizado pelo DATASUS;
|
[Art. 8º, § 3º] A Ficha de Cadastramento da Gestante conterá os seguintes dados de alimentação obrigatória: | MC5 art. 603, § 3º |
§ 3º A Ficha de Cadastramento da Gestante conterá os seguintes dados de alimentação obrigatória:
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[Art. 8º, § 3º, I] Dados de Cadastramento: | MC5 art. 603, § 3º , I |
I - dados de cadastramento:
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[Art. 8º, § 3º, I, a] Nome da Unidade de Saúde; | MC5 art. 603, § 3º , I, alínea a |
a) nome da unidade de saúde;
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[Art. 8º, § 3º, I, b] Código da Unidade no SIA; | MC5 art. 603, § 3º , I, alínea b |
b) código da unidade no SIA;
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[Art. 8º, § 3º, I, c] Nome do Município; | MC5 art. 603, § 3º , I, alínea c |
c) nome do município;
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[Art. 8º, § 3º, I, d] Código do Município no IBGE; | MC5 art. 603, § 3º , I, alínea d |
d) código do município no IBGE;
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[Art. 8º, § 3º, I, e] Sigla da UF; | MC5 art. 603, § 3º , I, alínea e |
e) sigla da UF;
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[Art. 8º, § 3º, I, f] Código da UF no IBGE. | MC5 art. 603, § 3º , I, alínea f |
f) código da UF no IBGE.
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[Art. 8º, § 3º, II] Identificação da gestante: | MC5 art. 603, § 3º , II |
II - identificação da gestante:
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[Art. 8º, § 3º, II, a] Número da Gestante no SISPRENATAL; | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea a |
a) número da gestante no SISPRENATAL;
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[Art. 8º, § 3º, II, b] Gestante acompanhada pelo PSF e código da área e da microárea; | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea b |
b) gestante acompanhada pelo PSF e código da área e da microárea;
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[Art. 8º, § 3º, II, c] Nome da Gestante; | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea c |
c) nome da Gestante;
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[Art. 8º, § 3º, II, d] Data do Nascimento da gestante - dia/mês/ano; | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea d |
d) data do nascimento da gestante - dia/mês/ano;
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[Art. 8º, § 3º, II, e] Nome da Mãe da Gestante ; | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea e |
e) nome da mãe da gestante;
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[Art. 8º, § 3º, II, f] Endereço Residencial; | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea f |
f) endereço residencial;
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[Art. 8º, § 3º, II, g] Número do Cartão SUS; | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea g |
g) número do cartão SUS;
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[Art. 8º, § 3º, II, h] Número do CPF; | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea h |
h) Número do CPF;
|
[Art. 8º, § 3º, II, i] Certidão. de Nascimento ou Casamento; | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea i |
i) Certidão de Nascimento ou Casamento;
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[Art. 8º, § 3º, II, j] Identidade; | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea j |
j) Identidade;
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[Art. 8º, § 3º, II, k] Carteira de Trabalho. | MC5 art. 603, § 3º , II, alínea k |
k) carteira de trabalho.
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[Art. 8º, § 3º, III] Dados Assistenciais: | MC5 art. 603, § 3º , III |
III - dados assistenciais:
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[Art. 8º, § 3º, III, a] Data da 1ª consulta pré-natal; | MC5 art. 603, § 3º , III, alínea a |
a) data da 1ª consulta pré-natal;
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[Art. 8º, § 3º, III, b] Data da última menstruação; | MC5 art. 603, § 3º , III, alínea b |
b) data da última menstruação;
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[Art. 8º, § 3º, III, c] Responsável pela primeira consulta pré-natal. | MC5 art. 603, § 3º , III, alínea c |
c) responsável pela primeira consulta pré-natal.
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[Art. 8º, § 4º] A Ficha de Cadastramento da Gestante referente ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal, será emitida em 02 (duas) vias, devendo 01 (uma) via ser arquivada no prontuário da gestante na unidade onde a mesma realizou a primeira consulta pré-natal ou consulta de cadastramento, e a segunda deve ser encaminhada para digitação das informações no SISPRENATAL, para possibilitar o recebimento do valor do incentivo. | MC5 art. 603, § 4º |
§ 4º A Ficha de Cadastramento da Gestante referente ao Componente I - Incentivo à Assistência
Pré-Natal, será emitida em 02 (duas) vias, devendo 01 (uma) via ser arquivada no prontuário
da gestante na unidade onde a mesma realizou a primeira consulta pré-natal ou consulta
de cadastramento, e a segunda deve ser encaminhada para digitação das informações
no SISPRENATAL, para possibilitar o recebimento do valor do incentivo.
|
[Art. 8º, § 5º] Após a alimentação do SISPRENATAL com a Ficha de Cadastramento da Gestante, o próprio sistema gerará automaticamente um BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS, com o código de procedimento 07.071.02.7 - ADESÃO AO COMPONENTE I - INCENTIVO A ASSISTÊNCIA PRÉ NATAL, que passa a integrar a Tabela do SIA-SUS no Subgrupo 07.070.00.4 - Procedimento de Assistência Pré-Natal. É considerado executado quando realizado o preenchimento e a alimentação do SISPRENATAL com todos os campos da Ficha de Cadastramento da Gestante - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal: Nível de Hierarquia: 01, 02 ,03, 04; 05, 06,07. 08; Serviço/classificação: 32/122, 32/123; Atividade profissional: 01, 22, 29, 59, 60, 73, 74, 76, 79, 84; Tipo de Prestador: 05, 15, 04,14; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00; Valor: 10,00. | MC5 art. 603, § 5º |
§ 5º Após a alimentação do SISPRENATAL com a Ficha de Cadastramento da Gestante, o próprio
sistema gerará automaticamente um BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS,
com o código de procedimento 07.071.02.7 - ADESÃO AO COMPONENTE I - INCENTIVO A ASSISTÊNCIA
PRÉ NATAL, que passa a integrar a Tabela do SIA-SUS no Subgrupo 07.070.00.4 - Procedimento
de Assistência Pré-Natal. É considerado executado quando realizado o preenchimento
e a alimentação do SISPRENATAL com todos os campos da Ficha de Cadastramento da Gestante
- Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal: Nível de Hierarquia: 01, 02 ,03,
04; 05, 06,07. 08; Serviço/classificação: 32/122, 32/123; Atividade profissional:
01, 22, 29, 59, 60, 73, 74, 76, 79, 84; Tipo de Prestador: 05, 15, 04,14; Tipo de
Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00; Valor: 10,00.
|
[Art. 8º, § 5º, I] O procedimento Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal-só será efetuado pelo SIA/SUS a unidades públicas municipais ou estaduais; | MC5 art. 603, § 5º , I |
I - o procedimento Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal só será
efetuado pelo SIA/SUS a unidades públicas municipais ou estaduais;
|
[Art. 8º, § 5º, II] O pagamento deste procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde e será custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC; | ||
[Art. 8º, § 5º, III] O pagamento será efetuado a unidade na qual a gestante foi cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da FPO, (Ficha de Programação Orçamentária) da unidade para o mês de competência. | ||
[Art. 8º, § 6º] O SISPRENATAL terá duas saídas, sendo uma delas para alimentação do SIA/SUS e outra para formação da Base de Dados Nacional do próprio sistema. | MC5 art. 603, § 6º |
§ 6º O SISPRENATAL terá duas saídas, sendo uma delas para alimentação do SIA/SUS e outra
para formação da Base de Dados Nacional do próprio sistema.
|
[Art. 8º, § 6º, I] Para alimentação do SIA/SUS, as Secretarias Municipais de Saúde deverão observar o cronograma definido pelo MS/DATASUS para aquele sistema; | MC5 art. 603, § 6º , I |
I - Para alimentação do SIA/SUS, as Secretarias Municipais de Saúde deverão observar
o cronograma definido pelo DATASUS para aquele sistema;
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[Art. 8º, § 6º, II] A saída do SISPRENATAL com os dados exclusivos do programa deverá ser apresentada pelas Secretarias Municipais de Saúde, por meio magnético, com a evolução aos atendimentos à Secretaria Estadual de Saúde/SES para transmissão ao DATASUS, na área de conferência 38, até o dia 15 de cada mês; | MC5 art. 603, § 6º , II |
II - A saída do SISPRENATAL com os dados exclusivos do programa deverá ser apresentada
pelas Secretarias Municipais de Saúde, por meio magnético, com a evolução aos atendimentos
à Secretaria Estadual de Saúde/SES para transmissão ao DATASUS, na área de conferência
38, até o dia 15 de cada mês;
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[Art. 8º, § 6º, III] O DATASUS remeterá à SES o recibo de entrada dos dados na Base Nacional SISPRENATAL; | MC5 art. 603, § 6º , III |
III - O DATASUS remeterá à SES o recibo de entrada dos dados na Base Nacional SISPRENATAL;
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[Art. 8º, § 6º, IV] O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISPRENATAL, até o 5° dia útil, a contar da data de transferência dos dados pela SES. | MC5 art. 603, § 6º , IV |
IV - O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISPRENATAL, até o 5° dia útil, a contar
da data de transferência dos dados pela SES.
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[Art. 8º, § 7º] No término do pré-natal, após a realização do parto e da consulta do puerpério, e quando devidamente alimentado, o SISPRENATAL gerará BPA magnético específico, lançando o código de procedimento abaixo discriminado, que passa a integrar a tabela do SIA/SUS: 07.071.03.5 - CONCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA PRENATAL. É considerado executado o procedimento quando realizadas as 6 (seis) consultas de pré-natal, todos os exames obrigatórios, a imunização anti-tetânica, a realização do parto e da consulta do puerpério nas gestantes cadastradas no SISPRENATAL: Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08; Serviço/classificação: 32/122; 32/123; Tipo de Prestador: 05, 15, 04, 14; Atividade profissional: 01 22 29 59 60 73 74 76 79 84; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00;Valor: 40,00. | MC5 art. 603, § 7º |
§ 7º No término do pré-natal, após a realização do parto e da consulta do puerpério, e
quando devidamente alimentado, o SISPRENATAL gerará BPA magnético específico, lançando
o código de procedimento abaixo discriminado, que passa a integrar a tabela do SIA/SUS:
07.071.03.5 - CONCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA PRENATAL. É considerado executado o procedimento
quando realizadas as 6 (seis) consultas de pré-natal, todos os exames obrigatórios,
a imunização anti-tetânica, a realização do parto e da consulta do puerpério nas gestantes
cadastradas no SISPRENATAL: Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08; Serviço/classificação:
32/122; 32/123; Tipo de Prestador: 05, 15, 04, 14; Atividade profissional: 01 22 29
59 60 73 74 76 79 84; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária:
00;Valor: 40,00.
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[Art. 8º, § 7º, I] O pagamento deste procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde e será custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC. | ||
[Art. 8º, § 7º, II] A cada consulta pré-natal realizada pela gestante acompanhada pelo Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, o profissional responsável pela consulta, deverá preencher a FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, que alimentará o sistema. | MC5 art. 603, § 7º , I |
I - A cada consulta pré-natal realizada pela gestante acompanhada pelo Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento, o profissional responsável pela consulta, deverá preencher
a FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, que alimentará
o sistema.
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[Art. 8º, § 7º, III] Os dados referentes a cada gestante, constantes da FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, constante do ANEXO II desta Portaria, serão consolidados pelo próprio sistema que emitirá BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS, possibilitando o pagamento do incentivo 07.071.035 - Conclusão da Assistência Pré-natal. | MC5 art. 603, § 7º , II |
II - Os dados referentes a cada gestante, constantes da FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS
DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, constante do Anexo LXXXIV , serão consolidados pelo próprio sistema que emitirá BPA magnético
específico, para importação no SIA/SUS, possibilitando o pagamento do incentivo 07.071.035
- Conclusão da Assistência Pré-natal.
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[Art. 8º, § 7º, IV] O SISPRENATAL, será integrado ao SGAIH permitindo cruzamento de informações e disponibilizando um relatório constando o número de cadastramento da gestante no SISPRENATAL e o número da AIH utilizada no parto da mesma gestante. | MC5 art. 603, § 7º , III |
III - O SISPRENATAL, será integrado ao SGAIH permitindo cruzamento de informações e disponibilizando
um relatório constando o número de cadastramento da gestante no SISPRENATAL e o número
da AIH utilizada no parto da mesma gestante.
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[Art. 8º, § 7º, V] O pagamento dos incentivos Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal e o de Conclusão da Assistência Pré-natal será efetuado a cada unidade pública municipal ou estadual, na qual a gestante tenha sido cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da FPO, (Ficha de Programação Orçamentária) da unidade para o mês de competência. | ||
[Art. 9º] As Secretarias Estaduais de Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, deverão elaborar os Planos Regionais para a Assistência à Gestação, Parto e ao Recém-nascido. | MC5 art. 604 |
Art. 604. As Secretarias Estaduais de Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de
Saúde, deverão elaborar os Planos Regionais para a Assistência à Gestação, Parto e
ao Recém-nascido.
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[Art. 10] Definir que as Unidades Hospitalares localizadas em municípios que aderirem formalmente ao Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, através do Termo de Adesão, e as que, neste termo, tenham sido informadas como referência para o atendimento à gestante, localizadas em outro município, poderão lançar o seguinte procedimento, no campo serviços profissionais da AIH de parto, que passa a integrar a Tabela do SIH-SUS: 95.002.01.4 - Incentivo ao Parto Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal ; Tipo:25 ; Tipo de Ato: 37 Limite: 01 ; CNPJ Unidade:; Valor: 40,00. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (O dispositivo se refere a procedimento.) |
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[Art. 11] Estabelecer que o pagamento dos procedimentos 07.071.02.7, 07.071.03.5, e 95.002.01.4, constantes desta Portaria, serão efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde às Unidades de Saúde e custeados pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC. | MC6 art. 267 |
Art. 267. O pagamento dos procedimentos 07.071.02.7 e 07.071.03.5 do SIA/SUS, e 95.002.01.4
do SIH/SUS, serão efetuados pelo FNS às Unidades de Saúde e custeados pelo FAEC.
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[Art. 12] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, ficando a mesma autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor, quando pertinente. | MC5 art. 605 |
Art. 605. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento
do disposto nesta Seção, ficando autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento
bem como sua descrição e valor, quando pertinente.
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[Art. 13] Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência juIho/2000. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |