Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde. | MC5 art. 606 |
Art. 606. Fica instituído o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
- Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O Componente objeto deste Artigo será responsável pela adoção das medidas necessárias à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal e à realização de investimentos nesta área assistencial, viabilizando, em parceria com as Secretarias de Saúde de estados, municípios e do Distrito Federal e unidades hospitalares que realizem atendimento obstétrico e neonatal no Sistema Único de Saúde, as seguintes atividades: | ||
[Art. 1º, Parágrafo Único, a] implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal; | MC6 art. 268, I |
I - implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, b] implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal; | MC6 art. 268, II |
II - implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, c] implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes nas modalidades pró e inter-hospitalares; | MC6 art. 268, III |
III - implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes nas modalidades pró e inter-hospitalares;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, d] adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de unidades integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação da Alto Risco; | MC6 art. 268, IV |
IV - adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal
e de unidades integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação da Alto
Risco;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, e] viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos aos hospitais públicos filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde, que realizem assistência obstétrica e neonatal. | MC6 art. 268, V |
V - viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos aos hospitais públicos
filantrópicos integrantes do SUS, que realizem assistência obstétrica e neonatal.
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[Art. 2º] Estabelecer que os recursos necessários ao desenvolvimento, das atividades previstas para o Componente de que trata esta Portaria, correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde. | MC6 art. 269 |
Art. 269. Os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas para o Componente
II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e
Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS.
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[Art. 2º, § 1º] Os recursos destinados ao financiamento da implantação das Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e suas respectivas Centrais Regionais, quando for o caso, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto; | MC6 art. 269, § 1º |
§ 1º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais estaduais de
regulação obstétrica e suas respectivas centrais regionais, quando for o caso, serão
repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito
Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar
plenamente o componente proposto;
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[Art. 2º, § 2º] Os recursos destinados ao financiamento da implantação das Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias Municipais de Saúde que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo cumprindo com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva Secretaria Estadual de Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos sistemas móveis de atendimento; | MC6 art. 269, § 2º |
§ 2º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais municipais de
regulação obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares,
serão repassados, mediante convênio específico, às secretarias municipais de saúde
que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso
de implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo cumprindo
com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal,
terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva Secretaria Estadual de
Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos sistemas móveis de atendimento;
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[Art. 2º, § 3º] Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para o REFORSUS, que providenciará esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com destinação às unidades hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do SUS; | MC6 art. 269, § 3º |
§ 3º Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento de unidades
de tratamento intensivo neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de
Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para
o Projeto Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde (ReforSUS), que providenciará
esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com destinação às unidades
hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do SUS;
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[Art. 2º, § 4º] Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso de implantar plenamente o componente proposto. | MC6 art. 269, § 4º |
§ 4º Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos
para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante
convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas
Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais
cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento
com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso
de implantar plenamente o componente proposto.
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[Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça os requisitos para a participação de estados, municípios e Distrito Federal no componente de que trata esta Portaria, os critérios de elegibilidade de municípios e hospitais a serem contemplados, os quantitativos de recursos do montante global a serem destinados a cada atividade, os componentes de despesa que serão autorizados para cada tipo de atividade, bem como adote as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente Portaria. | MC5 art. 607 |
Art. 607. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os requisitos para a participação de
estados, municípios e Distrito Federal no componente de que trata esta Seção, os critérios de elegibilidade de municípios e hospitais a serem contemplados,
os quantitativos de recursos do montante global a serem destinados a cada atividade,
os componentes de despesa que serão autorizados para cada tipo de atividade, bem como
adote as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Seção.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e os hospitais que cumprirem com os requisitos e critérios estabelecidos, deverão elaborar projeto de investimentos específico, plano de trabalho e cronograma de desembolso a serem submetidos à apreciação da Secretaria de Assistência à Saúde, que após aprovação, os enviará à Secretaria Executiva para a celebração dos respectivos convênios. | MC5 art. 607, parágrafo único |
Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e os hospitais
que cumprirem com os requisitos e critérios estabelecidos, deverão elaborar projeto
de investimentos específico, plano de trabalho e cronograma de desembolso a serem
submetidos à apreciação da Secretaria de Atenção à Saúde, que após aprovação, os enviará
à Secretaria-Executiva para a celebração dos respectivos convênios.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Cláusula de Revogação - Não Consolidável |