Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir como Dia Nacional de Mobilização contra a Dengue o último sábado do mês de novembro. | MC1 art. 527, XI |
XI - o "Dia Nacional de Mobilização contra a Dengue", no último sábado do mês de novembro.
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[Art. 2º] Instituir o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de educação em saúde e mobilização social voltadas ao combate à doença, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue. | MC5 art. 262 |
Art. 262. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a finalidade
de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de educação em saúde e
mobilização social voltadas ao combate à doença, em especial as relativas ao Dia Nacional
de Mobilização Contra a Dengue.
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[Art. 3º] O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os segmentos do poder público e da sociedade civil, cabendo ao Secretário de Vigilância em Saúde definir, por meio de Portaria, a sua composição, com mandato de 2 (dois) anos. | MC5 art. 263 |
Art. 263. O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os segmentos do poder
público e da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos.
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[Art. 3º, § 1º] Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes. | MC5 art. 263, § 1º |
§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão declarar a inexistência
de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas
pertinentes.
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[Art. 3º, § 2º] A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional e não será remunerada. | MC5 art. 263, § 2º |
§ 2º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional e não será
remunerada.
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[Art. 4º] Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue: | MC5 art. 264 |
Art. 264. Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue:
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[Art. 4º, I] propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate à dengue; | MC5 art. 264, I |
I - propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate à dengue;
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[Art. 4º, II] acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate à doença. | MC5 art. 264, II |
II - acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate à doença.
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[Art. 5º] O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências: | MC5 art. 265 |
Art. 265. O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância
em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
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[Art. 5º, I] coordenar as reuniões do Comitê; | MC5 art. 265, I |
I - coordenar as reuniões do Comitê;
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[Art. 5º, II] encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações do Programa Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde; | MC5 art. 265, II |
II - encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações do Programa
Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde;
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[Art. 5º, III] submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as deliberações oriundas das reuniões do Comitê Nacional. | MC5 art. 265, III |
III - submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as deliberações
oriundas das reuniões do Comitê Nacional.
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[Art. 6º] O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador. | MC5 art. 266 |
Art. 266. O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador.
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[Art. 7º] A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os Estados e Municípios para que instituam, por intermédio de suas Secretarias de Saúde, respectivamente, comitês estaduais e municipais de mobilização contra a dengue visando incentivar a articulação dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades civis, com o objetivo de implementar as ações de educação em saúde e mobilização social, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue. | MC5 art. 267 |
Art. 267. A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os estados e municípios para que instituam,
por intermédio de suas secretarias de saúde, respectivamente, comitês estaduais e
municipais de mobilização contra a dengue visando incentivar a articulação dos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como das entidades civis, com o objetivo de
implementar as ações de educação em saúde e mobilização social, em especial as relativas
ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue.
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[Art. 8º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras desta Portaria. | MC5 art. 268 |
Art. 268. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário,
editar normas regulamentadoras do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue.
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[Art. 9º] Revogar a Portaria nº 1.346/GM, de 24 de julho de 2002, publicada no DOU nº 143, Seção 1, página 80, de 26 de julho de 2002. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |