Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais) para cada CEO Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, destinados ao custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde. | MC6 art. 211 |
Art. 211. Fica instituído incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil
e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos
reais) para cada CEO Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos
reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, destinados ao
custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde.
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[Art. 1º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos valores. | MC6 art. 211, § 1º |
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais
de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos
valores.
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[Art. 1º, § 2º] Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados ao custeio dos CEOs. | MC6 art. 211, § 2º |
§ 2º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados ao custeio dos CEOs.
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[Art. 2º] Definir incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada CEO Tipo 2, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na implantação das Unidades de Saúde habilitadas. | MC6 art. 212 |
Art. 212. Fica definido incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CEO
Tipo 2, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo
Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na implantação
das Unidades de Saúde habilitadas.
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[Art. 2º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para o Fundo Estadual e para os Fundos Municipais de Saúde correspondentes dos recursos de que trata o caput deste artigo. | MC6 art. 212, § 1º |
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em
parcela única, para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes
dos recursos de que trata o caput deste artigo.
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[Art. 2º, § 2º] Caberá um único incentivo por CEO habilitado, de acordo com a Portaria nº 599/GM, de 23 de março de 2006. | MC6 art. 212, § 2º |
§ 2º Caberá um único incentivo por CEO habilitado, de acordo com a Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5.
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[Art. 3º] Definir que, nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado somente o valor correspondente ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde. | MC6 art. 213 |
Art. 213. Nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado somente o valor correspondente
ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde.
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[Art. 3º, § 1º] Caberá a Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de tipo de CEO. | MC6 art. 213, § 1º |
§ 1º Caberá à Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de tipo de
CEO.
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[Art. 3º, § 2º] Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro de implantação. | MC6 art. 213, § 2º |
§ 2º Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro de implantação.
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[Art. 4º] Determinar que será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica - Área da Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), mediante relatório elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme anexo a esta Portaria. | MC6 art. 214 |
Art. 214. Será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica - Área da Saúde Bucal,
da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), mediante relatório
elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme
Anexo XL .
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[Art. 5º] Estabelecer que o não atendimento às condições estabelecidas no anexo a esta Portaria implicará o descredenciamento das Unidades de Saúde. | MC6 art. 215 |
Art. 215. O não atendimento às condições estabelecidas no Anexo XL implicará o descredenciamento das Unidades de Saúde.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação. | MC6 art. 215, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS,
para posterior publicação.
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[Art. 6º] Definir que os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS. | MC6 art. 216 |
Art. 216. Os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos
de que trata o art. 211 após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS.
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[Art. 7º] Determinar que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. | MC6 art. 217 |
Art. 217. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência fevereiro de 2006. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 9º] Revogar a Portaria nº 1.571/GM, de 29 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 146, de 30 de julho de 2004, Seção 1, páginas 72 e 73. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |