Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde, das Leis Complementares Especificas a Saúde Indígena, promover o fortalecimento e a promoção do controle social em saúde e atuar na formulação e no controle da execução da política nacional de atenção a saúde indígena. | MC4 Anexo VIII art. 2º |
Art. 2º Fica instituído o Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena,
que tem por finalidade zelar pelo cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde,
das Leis Complementares Específicas a Saúde Indígena, promover o fortalecimento e
a promoção do controle social em saúde e atuar na formulação e no controle da execução
da política nacional de atenção a saúde indígena.
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[Art. 2º] O Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde tem caráter consultivo, propositivo e analítico e será a instância máxima de assessoramento das Políticas de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena, sem prejuízo das competências deliberativas do Conselho Nacional de Saúde. | MC4 Anexo VIII art. 3º |
Art. 3º O Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena tem caráter consultivo,
propositivo e analítico e será a instância máxima de assessoramento das Políticas
de Saúde Indígena, da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), no âmbito
do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, sem prejuízo das competências deliberativas
do Conselho Nacional de Saúde.
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[Art. 3º] O Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena atuará em consonância com as instâncias decisórias do SUS, com os Conselhos Distritais de Saúde Indígena e com às diretrizes estabelecidas nas Conferências Nacionais de Saúde e nas Conferências Nacionais de Saúde Indígena. | MC4 Anexo VIII art. 4º |
Art. 4º O Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena atuará em consonância
com as instâncias decisórias do SUS, com os Conselhos Distritais de Saúde Indígena
e Conselhos Locais de Saúde Indígena, e com as diretrizes estabelecidas nas Conferências
Nacionais de Saúde e nas Conferências Nacionais de Saúde Indígena.
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[Art. 4º] Compete ao Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena: | MC4 Anexo VIII art. 5º |
Art. 5º Compete ao Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena:
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[Art. 4º, I] acompanhar a execução da Política Nacional de Saúde Indígena; | MC4 Anexo VIII art. 5º, I |
I - acompanhar a execução da Política Nacional de Saúde Indígena;
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[Art. 4º, II] apreciar e dar parecer sobre critérios que definam o padrão de qualidade, os parâmetros assistenciais e a melhor resolutividade das ações e dos serviços de Saúde Indígena, verificando avanços epidemiológicos, tecnológicos e científicos; | MC4 Anexo VIII art. 5º, II |
II - apreciar e dar parecer sobre critérios que definam o padrão de qualidade, os parâmetros
assistenciais e a melhor resolutividade das ações e dos serviços de Saúde Indígena,
verificando avanços epidemiológicos, tecnológicos e científicos;
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[Art. 4º, III] tomar conhecimento e opinar sobre critérios estabelecidos para contratação ou celebração de convênios com serviços públicos e privados; | MC4 Anexo VIII art. 5º, III |
III - tomar conhecimento e opinar sobre critérios estabelecidos para contratação ou celebração
de convênios com serviços públicos e privados;
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[Art. 4º, IV] receber, apreciar e opinar sobre relatórios de movimentação de recursos da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), destinados a ações de Saúde Indígena, já analisados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e gestão; | MC4 Anexo VIII art. 5º, IV |
IV - receber, apreciar e opinar sobre relatórios de movimentação de recursos da Secretaria
Especial de Saúde Indígena (SESAI), destinados a ações de Saúde Indígena, já analisados
pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e gestão;
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[Art. 4º, V] receber, apreciar e opinar sobre fatos, atos ou omissões que representem risco ou provoquem danos à saúde indígena, impetrados por qualquer pessoa, ente publico ou privado; | MC4 Anexo VIII art. 5º, V |
V - receber, apreciar e opinar sobre fatos, atos ou omissões que representem risco ou
provoquem danos à saúde indígena, impetrados por qualquer pessoa, ente público ou
privado;
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[Art. 4º, VI] definir, acompanhar e monitorar as Políticas de capacitação das instâncias de Controle Social do Subsistema de Saúde Indígena, local, distrital e nacional; | MC4 Anexo VIII art. 5º, VI |
VI - definir, acompanhar e monitorar as Políticas de capacitação das instâncias de Controle
Social do Subsistema de Saúde Indígena, local, distrital e nacional;
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[Art. 4º, VII] definir um calendário de ações com base nos Planos Distritais de Saúde e acompanhar e assessorar as reuniões dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena; | MC4 Anexo VIII art. 5º, VII |
VII - definir um calendário de ações com base nos Planos Distritais de Saúde Indígena e
acompanhar e assessorar as reuniões dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena e Conselho
Locais de Saúde Indígena;
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[Art. 4º, VIII] acompanhar e monitorar a execução das proposições estabelecidas pela Conferência Nacional de Saúde Indígena; | MC4 Anexo VIII art. 5º, VIII |
VIII - acompanhar e monitorar a execução das proposições estabelecidas pela Conferência
Nacional de Saúde Indígena;
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[Art. 4º, IX] discutir questões referentes ao funcionamento regular dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena; | MC4 Anexo VIII art. 5º, IX |
IX - discutir questões referentes ao funcionamento regular dos Conselhos Distritais de
Saúde Indígena e Conselhos Locais de Saúde Indígena;
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[Art. 4º, X] propor recomendações para a FUNASA, visando ao aperfeiçoamento das ações de controle social na Saúde Indígena; | MC4 Anexo VIII art. 5º, X |
X - propor recomendações para a SESAI, visando ao aperfeiçoamento das ações de controle
social na Saúde Indígena;
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[Art. 4º, XI] socializar informações e decisões relativas à gestão participativa e ao controle social; | MC4 Anexo VIII art. 5º, XI |
XI - socializar informações e decisões relativas à gestão participativa e ao controle
social;
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[Art. 4º, XII] envolver dirigentes e técnicos no debate das questões relacionadas à gestão participativa e ao controle social; | MC4 Anexo VIII art. 5º, XII |
XII - envolver dirigentes e técnicos no debate das questões relacionadas à gestão participativa
e ao controle social;
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[Art. 4º, XIII] contribuir para a integração e a articulação das ações das diversas áreas da FUNASA com o controle social nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e | MC4 Anexo VIII art. 5º, XIII |
XIII - contribuir para a integração e a articulação das ações das diversas áreas da SESAI
com o controle social nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e
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[Art. 4º, XIV] contribuir na elaboração, na implantação e na implementação de normas, instrumentos e métodos necessários à implementação da gestão participativa e do controle social no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. | MC4 Anexo VIII art. 5º, XIV |
XIV - contribuir na elaboração, na implantação e na implementação de normas, instrumentos
e métodos necessários à implementação da gestão participativa e do controle social
no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
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[Art. 5º] O Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena será composto pelos presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena eleitos em seu distrito com mandato de 2 (dois) anos. | MC4 Anexo VIII art. 6º |
Art. 6º O Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena será composto pelos
presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena eleitos em seu distrito com
mandato de 3 (três) anos.
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[Art. 5º, § 1º] O Fórum Permanente contará com uma Coordenação Executiva composta por 3 representantes a serem definidos e eleitos pelo respectivo Fórum. | MC4 Anexo VIII art. 6º, § 1º |
§ 1º O Fórum contará com uma Coordenação Executiva composta por 3 representantes a serem
definidos e eleitos pelo respectivo Fórum.
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[Art. 5º, § 2º] O Fórum Permanente contará com uma Secretaria Executiva, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Fórum, fornecendo as condições para o cumprimento de suas atribuições. | MC4 Anexo VIII art. 6º, § 2º |
§ 2º O Fórum contará com uma Secretaria Executiva, tendo por finalidade a promoção do
necessário apoio técnico-administrativo ao Fórum, fornecendo as condições para o cumprimento
de suas atribuições.
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[Art. 5º, § 3º] A Coordenação de Apoio à Gestão e à Participação Social, Departamento de Saúde Indígena (COPAS/DESAI) prestará assessoria técnica e logística ao Fórum Permanente de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena. | MC4 Anexo VIII art. 6º, § 3º |
§ 3º A Coordenação de Apoio à Gestão e à Participação Social, Departamento de Saúde Indígena
(COPAS/DESAI), prestará assessoria técnica e logística ao Fórum de Presidentes de
Conselhos Distritais de Saúde Indígena.
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[Art. 6º] O Fórum de Presidentes dos Conselhos reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente, com calendário definido após a regulamentação desta Portaria e, extraordinariamente, sempre que necessário, a ser convocado pela Coordenação-Executiva. | MC4 Anexo VIII art. 7º |
Art. 7º O Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena reunir-se-á ordinariamente,
trimestralmente, com calendário definido após a regulamentação deste Anexo e, extraordinariamente, sempre que necessário, a ser convocado pela Coordenação-Executiva.
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[Art. 7º] Os recursos para execução das ações conferidas ao Fórum serão oriundos através do orçamento anual do Departamento de Saúde Indígena (DESAI). | MC4 Anexo VIII art. 8º |
Art. 8º Os recursos para execução das ações conferidas ao Fórum serão oriundos do orçamento
anual da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Esses recursos serão destinado às execuções das atribuições do Fórum, à capacitação permanente dos membros dos Conselhos Distritais e às reuniões dos Conselhos Distritais com base nas atividades de controle social definidos nos Planos Distritais de Saúde Indígena. | MC4 Anexo VIII art. 8º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Esses recursos serão destinado às execuções das atribuições do Fórum, à capacitação
permanente dos membros dos Conselhos Distritais e Locais e às reuniões dos Conselhos
Distritais e Locais de Saúde Indígena com base nas atividades de controle social definidas
nos Planos Distritais de Saúde Indígena.
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[Art. 8º] A organização e o funcionamento do Fórum serão definidos em regimento interno que será elaborado e aprovado por seus membros. | MC4 Anexo VIII art. 9º |
Art. 9º A organização e o funcionamento do Fórum serão definidos em regimento interno que
será elaborado e aprovado por seus membros.
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[Art. 9º] O Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |