Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria institui o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia), com a finalidade de assessorar a Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS). | MC5 Anexo IV art. 283 |
Art. 283. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação
Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia), com a finalidade de assessorar
a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada
e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS).
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[Art. 2º] Competirá ao GAT: | MC5 Anexo IV art. 284 |
Art. 284. Competirá ao GAT:
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[Art. 2º, I] assessorar tecnicamente a CGSH/DAE/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ - Sorologia, visando analisar resultados; | MC5 Anexo IV art. 284, I |
I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ - Sorologia,
visando analisar resultados;
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[Art. 2º, II] determinar ações a serem tomadas; e | MC5 Anexo IV art. 284, II |
II - determinar ações a serem tomadas; e
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[Art. 2º, III] participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias. | MC5 Anexo IV art. 284, III |
III - participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias.
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[Art. 3º] O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 Anexo IV art. 285 |
Art. 285. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos
e entidades:
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[Art. 3º, I] Secretaria de Atenção à Saúde: | MC5 Anexo IV art. 285, I |
I - Secretaria de Atenção à Saúde:
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[Art. 3º, I, a] CGSH/DAE/SAS/MS, que o coordenará; | MC5 Anexo IV art. 285, I, alínea a |
a) CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará;
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[Art. 3º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC5 Anexo IV art. 285, II |
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 3º, III] Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); | MC5 Anexo IV art. 285, III |
III - Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
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[Art. 3º, IV] Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); | MC5 Anexo IV art. 285, IV |
IV - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO);
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[Art. 3º, V] Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); | MC5 Anexo IV art. 285, V |
V - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC);
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[Art. 3º, VI] Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; | MC5 Anexo IV art. 285, VI |
VI - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;
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[Art. 3º, VII] Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Biomanguinhos/FIOCRUZ); | MC5 Anexo IV art. 285, VII |
VII - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Biomanguinhos/FIOCRUZ);
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[Art. 3º, VIII] Universidade Federal de Goiás (UFG); e | MC5 Anexo IV art. 285, VIII |
VIII - Universidade Federal de Goiás (UFG); e
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[Art. 3º, IX] Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/FIOCRUZ). | MC5 Anexo IV art. 285, IX |
IX - Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/FIOCRUZ).
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do GAT. | MC5 Anexo IV art. 285, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados, pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos e entidades à Coordenação do GAT.
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[Art. 4º] O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 286 |
Art. 286. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de
outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem
como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção.
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[Art. 5º] As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 Anexo IV art. 287 |
Art. 287. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço público relevante.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |