Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS). | MC6 art. 340 |
Art. 340. Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se
caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem
100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente
ao SUS.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS, caso cumpram as seguintes condições: | MC6 art. 340, parágrafo único |
Parágrafo Único. Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS),
as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus atendimentos
ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100%
SUS, caso cumpram as seguintes condições:
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[Art. 1º, Parágrafo Único, I] ser o único prestador de saúde hospitalar no Município dentro de sua tipologia; e | MC6 art. 340, parágrafo único, I |
I - ser o único prestador de saúde hospitalar no município dentro de sua tipologia; e
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[Art. 1º, Parágrafo Único, II] prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de internação hospitalar exclusivamente para o SUS. | MC6 art. 340, parágrafo único, II |
II - prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de internação hospitalar exclusivamente
para o SUS.
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[Art. 2º] A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus a incentivo financeiro anual equivalente a: | MC6 art. 341 |
Art. 341. A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus a incentivo
financeiro anual equivalente a:
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[Art. 2º, I] 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade aprovada no ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo, a contar da data de publicação desta Portaria; e | MC6 art. 341, I |
I - 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade aprovada no
ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo, a contar
da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012; e
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[Art. 2º, II] 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade, a partir do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação desta Portaria. | MC6 art. 341, II |
II - 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade, a partir
do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012.
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[Art. 2º, § 1º] O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo. | MC6 art. 341, § 1º |
§ 1º O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais, cada uma equivalente
a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo.
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[Art. 2º, § 2º] Para fins do inciso I do "caput", produção da média complexidade aprovada no ano base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH). | MC6 art. 341, § 2º |
§ 2º Para fins do inciso I do "caput", produção da média complexidade aprovada no ano
base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas de Informações
Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH).
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[Art. 2º, § 3º] Para fins do inciso II do "caput", o gestor de saúde local deverá encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Portaria, a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado para a Coordenação Geral de Atenção Hospitalar/DAE/SAS/MS, para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro 100% SUS a partir do valor da media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão do incentivo. | MC6 art. 341, § 3º |
§ 3º Para fins do inciso II do "caput", o gestor de saúde local deverá encaminhar, no
prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, a cópia do Contrato e do Plano Operativo
Anual (POA) assinado para a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento
de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro
100% SUS a partir do valor da media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão
do incentivo.
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[Art. 3º] A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos do art. 1º desta Portaria poderá solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento da solicitação ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS. | MC6 art. 342 |
Art. 342. A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos da Seção VIII do Capítulo II do Título III poderá solicitar ao gestor local, a qualquer
tempo, o encaminhamento da solicitação ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo
Financeiro 100% SUS.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Portaria deverá estar instruída com cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). | MC6 art. 342, parágrafo único |
Parágrafo Único. A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze) meses da publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012 deverá estar instruída com cópia do
Contrato e do Plano Operativo Anual (POA).
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[Art. 4º] A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro 100% SUS será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento e Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde (CGHOSP/DAE/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: | MC6 art. 343 |
Art. 343. A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro 100% SUS
será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à Coordenação-Geral
de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), acompanhada dos seguintes
documentos:
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[Art. 4º, I] ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar para recebimento do Incentivo Financeiro 100% SUS; | MC6 art. 343, I |
I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar para recebimento
do Incentivo Financeiro 100% SUS;
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[Art. 4º, II] cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente os seguintes requisitos: | MC6 art. 343, II |
II - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente,
que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente os
seguintes requisitos:
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[Art. 4º, II, a] ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; | MC6 art. 343, II, alínea a |
a) ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
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[Art. 4º, II, b] aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit de contas, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e | MC6 art. 343, II, alínea b |
b) aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit de contas, na manutenção
e desenvolvimento dos objetivos sociais; e
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[Art. 4º, II, c] previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas; | MC6 art. 343, II, alínea c |
c) previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual patrimônio
remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
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[Art. 4º, III] declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 1º desta Portaria; e | MC6 art. 343, III |
III - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação
de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 340; e
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[Art. 4º, IV] declaração da comunicação formal da solicitação à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal. | MC6 art. 343, IV |
IV - declaração da comunicação formal da solicitação à CIB ou ao Colegiado de Gestão da
Saúde do Distrito Federal.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo de 12 (doze) meses da data de publicação desta Portaria, o gestor de saúde deverá encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). | MC6 art. 343, parágrafo único |
Parágrafo Único. Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo de 12 (doze) meses da data
de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o gestor de saúde deverá encaminhar
também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA).
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[Art. 5º] Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100% SUS, a SAS/MS publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de competência do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde. | MC6 art. 344 |
Art. 344. Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100% SUS, a SAS/MS
publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o valor dos recursos
financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos municípios,
estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de competência
do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde.
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[Art. 5º, § 1º] O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos com efeitos retroativos, a contar do mês de competência do protocolo de solicitação da adesão. | MC6 art. 344, § 1º |
§ 1º O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação
da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos com efeitos retroativos,
a contar do mês de competência do protocolo de solicitação da adesão.
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[Art. 5º, § 2º] O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto pelo Ministério da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do Teto MAC do respectivo ente federado. | MC6 art. 344, § 2º |
§ 2º O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto pelo Ministério
da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do Teto MAC do
respectivo ente federado.
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[Art. 6º] As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS deverão manter os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo, além de demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis) meses a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde: | MC6 art. 345 |
Art. 345. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS deverão manter
os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo, além de
demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis) meses
a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde:
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[Art. 6º, I] adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; | MC6 art. 345, I |
I - adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
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[Art. 6º, II] implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência; | MC6 art. 345, II |
II - implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar com Porta de
Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência;
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[Art. 6º, III] implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar; | MC6 art. 345, III |
III - implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial
e hospitalar;
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[Art. 6º, IV] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe; | MC6 art. 345, IV |
IV - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista),
utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe;
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[Art. 6º, V] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; | MC6 art. 345, V |
V - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado
e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
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[Art. 6º, VI] desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; | MC6 art. 345, VI |
VI - desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa
própria ou por meio de cooperação;
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[Art. 6º, VII] monitoramento mensal das Taxas de Ocupação e Média de Permanência nas enfermarias de clínica médica, leitos de longa permanência e Unidades de Terapia Intensiva, quando couber; e | MC6 art. 345, VII |
VII - monitoramento mensal das taxas de ocupação e média de permanência nas enfermarias
de clínica médica, leitos de longa permanência e unidades de terapia intensiva, quando
couber; e
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[Art. 6º, VIII] 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde local, por meio das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação. | MC6 art. 345, VIII |
VIII - 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde local, por meio
das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido no "caput" implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido nesta Portaria. | MC6 art. 345, parágrafo único |
Parágrafo Único. O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido
no "caput" implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido
nesta Seção.
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[Art. 7º] O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria serão realizados por meio de: | MC6 art. 346 |
Art. 346. O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Seção serão realizados por meio de:
|
[Art. 7º, I] consulta semestral ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS; | MC6 art. 346, I |
I - consulta semestral ao SCNES para avaliação da destinação dos leitos e dos demais
serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao
SUS;
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[Art. 7º, II] declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços ambulatoriais e hospitalares exclusivamente ao SUS; | MC6 art. 346, II |
II - declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal
de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços ambulatoriais
e hospitalares exclusivamente ao SUS;
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[Art. 7º, III] articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de suas bases de dados; | MC6 art. 346, III |
III - articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por
meio de suas bases de dados;
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[Art. 7º, IV] relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 6º desta Portaria; | MC6 art. 346, IV |
IV - relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos
requisitos dispostos no art. 345;
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[Art. 7º, VI] visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário; e | MC6 art. 346, V |
V - visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando
necessário; e
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[Art. 7º, VII] atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). | MC6 art. 346, VI |
VI - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA).
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Nos casos excepcionais, enquadrados no parágrafo único do art. 1º, a declaração semestral do gestor de saúde, prevista no inciso II deste artigo, observará essa excepcionalidade. | MC6 art. 346, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos casos excepcionais, enquadrados no art. 340, parágrafo único, a declaração semestral do gestor de saúde, prevista
no inciso II deste artigo, observará essa excepcionalidade.
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[Art. 8º] Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas por esta Portaria, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto MAC dos Estados, Municípios e Distrito Federal. | MC6 art. 347 |
Art. 347. Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro
100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas por
esta Seção, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto
MAC dos estados, municípios e Distrito Federal.
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[Art. 9º] O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. | MC6 art. 348 |
Art. 348. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos recursos aos fundos de saúde estaduais, municipais e do
Distrito Federal.
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[Art. 10] Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. | MC6 art. 349 |
Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS são oriundos
das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 12] Fica revogada a Portaria nº 3.024/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2012, seção 1, página 71/72. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |