Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio destinado aos Municípios, Estados e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS AB. | MC5 art. 493 |
Art. 493. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio destinado aos Municípios, Estados
e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil
Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS AB.
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[Art. 2º] Para habilitação ao recebimento do incentivo de custeio previsto nesta Portaria, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sejam sede do Núcleo, devem encaminhar ao Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), para apreciação e aprovação, os planos de trabalho (conforme modelo anexo a esta Portaria) para apoiar a implantação da estratégia e-SUS AB. |
Não Consolidável. Exaurida (Decidido na Reunião do Petit Comitê 2 (28/06/17).) |
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O prazo para envio dos planos de trabalho ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) será de até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria. |
Não Consolidável. Exaurida (Decidido na Reunião do Petit Comitê 2 (28/06/17).) |
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[Art. 3º] O cálculo do valor do incentivo a ser repassado para cada Município, Estado e Distrito Federal com núcleo de telessaúde considerará a abrangência de implantação (número de equipes de Atenção Básica apoiadas) e o sistema de "software" (Coleta de Dados Simplificado - CDS e o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC) que será implantado nas Unidades Básicas de Saúde as quais as equipes apoiadas estão vinculadas e que deverão constar no projeto enviado ao DAB/SAS/MS). | MC5 art. 494 |
Art. 494. O cálculo do valor do incentivo a ser repassado para cada Município, Estado e Distrito
Federal com núcleo de telessaúde considerará a abrangência de implantação (número
de equipes de Atenção Básica apoiadas) e o sistema de "software" (Coleta de Dados
Simplificado - CDS e o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC) que será implantado
nas Unidades Básicas de Saúde as quais as equipes apoiadas estão vinculadas e que
deverão constar no projeto enviado ao DAB/SAS/MS).
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Caberá ao Ministério da Saúde estipular os valores mínimos e máximos do incentivo financeiro previsto nesta Portaria aos quais cada Estado, Distrito Federal e Município, sedes de Núcleo de Telessaúde estarão habilitados ao recebimento, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). | MC5 art. 494, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caberá ao Ministério da Saúde estipular os valores mínimos e máximos do incentivo
financeiro previsto nesta Subseção aos quais cada Estado, Distrito Federal e Município, sedes de Núcleo
de Telessaúde estarão habilitados ao recebimento, após pactuação na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT).
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[Art. 4º] Para fins de acompanhamento das atividades dos Núcleos de Telessaúde serão consideradas as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Telessaúde na implantação do CDS e/ou PEC, quais sejam: | MC5 art. 495 |
Art. 495. Para fins de acompanhamento das atividades dos Núcleos de Telessaúde serão consideradas
as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Telessaúde na implantação do CDS e/ou
PEC, quais sejam:
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[Art. 4º, I] realizar web conferências sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano de trabalho; | MC5 art. 495, I |
I - realizar web conferências sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano
de trabalho;
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[Art. 4º, II] realizar oficinas de trabalho sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano de trabalho; | MC5 art. 495, II |
II - realizar oficinas de trabalho sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência
do plano de trabalho;
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[Art. 4º, III] realizar visitas em Unidades Básicas de Saúde para implantação do PEC, no período de vigência do plano de trabalho; e | MC5 art. 495, III |
III - realizar visitas em Unidades Básicas de Saúde para implantação do PEC, no período
de vigência do plano de trabalho; e
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[Art. 4º, IV] monitorar a evolução do estágio de implantação do e-SUS AB e envio dos dados nos Municípios vinculados ao plano de trabalho. | MC5 art. 495, IV |
IV - monitorar a evolução do estágio de implantação do e-SUS AB e envio dos dados nos
Municípios vinculados ao plano de trabalho.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] O monitoramento das informações descritas no art. 4º, ocorrerá periodicamente, através de envio de relatório das atividades pelos Núcleos de Telessaúde ao Ministério da Saúde. | MC5 art. 495, parágrafo único |
Parágrafo Único. O monitoramento das informações descritas no art. 4º, ocorrerá periodicamente, através
de envio de relatório das atividades pelos Núcleos de Telessaúde ao Ministério da
Saúde.
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[Art. 5º] O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será repassado em (duas) parcelas ao Município sede do Núcleo de Telessaúde para os projetos intermunicipais e ao Estado sede do Núcleo de Telessaúde para os Projetos Estaduais. | MC5 art. 496 |
Art. 496. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Subseção será repassado em (duas) parcelas ao Município sede do Núcleo de Telessaúde
para os projetos intermunicipais e ao Estado sede do Núcleo de Telessaúde para os
Projetos Estaduais.
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[Art. 5º, § 1º] A primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser repassado, após aprovação de Plano de Trabalho encaminhado ao Departamento de Atenção Básica. | MC5 art. 496, § 1º |
§ 1º A primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser
repassado, após aprovação de Plano de Trabalho encaminhado ao Departamento de Atenção
Básica.
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[Art. 5º, § 2º] A segunda parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser repassado e será liberada quando, no mínimo, 60% dos Municípios identificados nos planos de trabalhos encaminhados pelos núcleos de Telessaúde estiverem com status de implantação intermediário e/ou implantado. | MC5 art. 496, § 2º |
§ 2º A segunda parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser
repassado e será liberada quando, no mínimo, 60% dos Municípios identificados nos
planos de trabalhos encaminhados pelos núcleos de Telessaúde estiverem com status
de implantação intermediário e/ou implantado.
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[Art. 5º, § 3º] Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC5 art. 496, § 3º |
§ 3º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos
Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB).
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[Art. 6º] Para acompanhamento do andamento da implantação nas Unidades Básicas de Saúde serão considerados, a partir do relatório de envio de dados ao SISAB, os seguintes estágios de implantação: | MC5 art. 497 |
Art. 497. Para acompanhamento do andamento da implantação nas Unidades Básicas de Saúde serão
considerados, a partir do relatório de envio de dados ao SISAB, os seguintes estágios
de implantação:
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[Art. 6º, I] somente envio de informações de Atividade Coletiva; | MC5 art. 497, I |
I - somente envio de informações de Atividade Coletiva;
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[Art. 6º, II] envio de Informações de outras ações; e | MC5 art. 497, II |
II - envio de Informações de outras ações; e
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[Art. 6º, III] envio de informações de, pelo menos, Cadastro Individual, Atendimento Individual e visita domiciliar. | MC5 art. 497, III |
III - envio de informações de, pelo menos, Cadastro Individual, Atendimento Individual
e visita domiciliar.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] O estágio da implantação nas Unidades Básicas de Saúde será considerado como: | MC5 art. 497, parágrafo único |
Parágrafo Único. O estágio da implantação nas Unidades Básicas de Saúde será considerado como:
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[Art. 6º, Parágrafo Único, I] não Iniciado - Nenhuma UBS iniciou a implantação; | MC5 art. 497, parágrafo único, I |
I - não Iniciado - Nenhuma UBS iniciou a implantação;
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[Art. 6º, Parágrafo Único, II] incipiente - Ao menos uma UBS iniciou implantação; | MC5 art. 497, parágrafo único, II |
II - incipiente - Ao menos uma UBS iniciou implantação;
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[Art. 6º, Parágrafo Único, III] intermediário - 30% e < 60% das UBS em Estágio II ou III; e | MC5 art. 497, parágrafo único, III |
III - intermediário - 30% e < 60% das UBS em Estágio II ou III; e
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[Art. 6º, Parágrafo Único, IV] implantado - 60% das UBS em Estágio II ou III. | MC5 art. 497, parágrafo único, IV |
IV - implantado - 60% das UBS em Estágio II ou III.
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[Art. 7º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, e demais comandos normativos vigentes. | MC5 art. 498 |
Art. 498. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 8º] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. | MC5 art. 499 |
Art. 499. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995,
e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.
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[Art. 9º] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. | MC5 art. 500 |
Art. 500. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
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[Art. 10] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC5 art. 501 |
Art. 501. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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[Art. 11] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC5 art. 502 |
Art. 502. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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[Art. 12] Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Portaria, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.857- Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo). | MC5 art. 503 |
Art. 503. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Subseção, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso
de Atenção Básica Fixo.
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[Art. 13] Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Portaria, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). | MC5 art. 504 |
Art. 504. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Subseção, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |