Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. MC6
art. 151

Art. 151. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 1º)

[Art. 2º] Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal instituído por esta Portaria, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão: MC6
art. 152

Art. 152. Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, os estados, o Distrito Federal e os municípios que sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º)

[Art. 2º, I] cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição de serviços ofertados, no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos termos dos arts. 12 e 13 da Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011; MC6
art. 152, I

I - cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição de serviços ofertados, no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; e MC6
art. 152, II

II - concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), devidamente homologado nas Comissões Intergestores Regionais (CIR) ou Comissões Intergestores Bipartite (CIB), conforme modelo constante do sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab. MC6
art. 152, III

III - enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao DAB/SAS/MS, devidamente homologado nas CIR ou CIB, conforme modelo constante do endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, III)

[Art. 2º, § 1º] Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às Comissões Intergestores Regionais (CIR) ou Comissões Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos, com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições na oferta do serviço de teleconsultoria. MC6
art. 152, § 1º

§ 1º Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às CIR ou CIB ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos, com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições na oferta do serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de serviço de teleconsultoria. MC6
art. 152, § 2º

§ 2º Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 3º] No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde. MC6
art. 152, § 3º

§ 3º No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 3º)

[Art. 3º] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria será composto por um componente fixo e por um componente variável. MC6
art. 153

Art. 153. O incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por um componente fixo e por um componente variável. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o "caput", o Núcleo de Telessaúde deverá: MC6
art. 153, parágrafo único

Parágrafo Único. Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o "caput", o Núcleo de Telessaúde deverá: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 3º, Parágrafo Único, I] ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de Telessaúde; MC6
art. 153, parágrafo único, I

I - ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II] possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES; MC6
art. 153, parágrafo único, II

II - possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

[Art. 3º, Parágrafo Único, III] possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses; e MC6
art. 153, parágrafo único, III

III - possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, III)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente. MC6
art. 153, parágrafo único, IV

IV - enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 4º] O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde. MC6
art. 154

Art. 154. O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 4º)

[Art. 5º] O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com os seguintes critérios: MC6
art. 155

Art. 155. O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º)

[Art. 5º, I] atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam os serviços de telessaúde no mês de referência; MC6
art. 155, I

I - atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam os serviços de telessaúde no mês de referência; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias; MC6
art. 155, II

II - definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] porte do Núcleo de Telessaúde; e MC6
art. 155, III

III - porte do Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês, que podem ser classificadas como: MC6
art. 155, IV

IV - produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês, que podem ser classificadas como: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, IV, a] síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e por telefone; ou MC6
art. 155, IV, alínea a

a) síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e por telefone; ou (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, a)

[Art. 5º, IV, b] assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, "off-line". MC6
art. 155, IV, alínea b

b) assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, "off-line". (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, b)

[Art. 5º, Parágrafo Único] As pactuações de que trata o inciso II do "caput" deverão ocorrer na CIR ou CIB. MC6
art. 155, parágrafo único

Parágrafo Único. As pactuações de que trata o inciso II do "caput" deverão ocorrer na CIR ou CIB. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 6º] Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente ao critério estabelecido pelo inciso I do "caput" do art. 5º, serão levados em consideração: MC6
art. 156

Art. 156. Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, I, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º)

[Art. 6º, I] a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e MC6
art. 156, I

I - a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde. MC6
art. 156, II

II - a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, II)

[Art. 6º, Parágrafo Único] Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput", considera-se: MC6
art. 156, parágrafo único

Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput", considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 6º, Parágrafo Único, I] equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e MC6
art. 156, parágrafo único, I

I - equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

[Art. 6º, Parágrafo Único, II] equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses. MC6
art. 156, parágrafo único, II

II - equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

[Art. 7º] Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido pelo inciso II do "caput" do art. 5º, serão levados em consideração: MC6
art. 157

Art. 157. Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, II, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º)

[Art. 7º, I] a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias, envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e MC6
art. 157, I

I - a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias, envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados à regulação. MC6
art. 157, II

II - a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados à regulação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, II)

[Art. 8º] Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme o critério estabelecido pelo inciso IV do "caput" do art. 5º, é indispensável: MC6
art. 158

Art. 158. Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme o critério estabelecido pelo art. 155, IV, é indispensável: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º)

[Art. 8º, I] a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se a produção descrita no inciso seguinte; e MC6
art. 158, I

I - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se a produção descrita no inciso II; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. MC6
art. 158, II

II - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, II)

[Art. 9º] As equipes da Atenção Básica de que trata esta Portaria incluem: MC5
art. 484

Art. 484. As equipes da Atenção Básica de que trata esta Subseção incluem: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º)

[Art. 9º, I] as Equipes de Saúde da Família; MC5
art. 484, I

I - as Equipes de Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] as Equipes de Atenção Básica; MC5
art. 484, II

II - as Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] as Equipes de Atenção Domiciliar; MC5
art. 484, III

III - as Equipes de Atenção Domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); MC5
art. 484, IV

IV - os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR); MC5
art. 484, V

V - as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, V)

[Art. 9º, VI] as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF); MC5
art. 484, VI

VI - as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VI)

[Art. 9º, VII] as equipes dos Consultórios na Rua; e MC5
art. 484, VII

VII - as equipes dos Consultórios na Rua; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VII)

[Art. 9º, VIII] todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). MC5
art. 484, VIII

VIII - todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VIII)

[Art. 10] O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes da Atenção Básica participantes, observada a seguinte gradação: MC5
art. 485

Art. 485. O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes da Atenção Básica participantes, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10)

[Art. 10, I] porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; MC5
art. 485, I

I - porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, I)

[Art. 10, II] porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; MC5
art. 485, II

II - porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, II)

[Art. 10, III] porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; e MC5
art. 485, III

III - porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, III)

[Art. 10, IV] porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica participantes. MC5
art. 485, IV

IV - porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica participantes. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, IV)

[Art. 11] O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde será mensal e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo financeiro de custeio mensal a serem repassados será trimestral. MC5
art. 486

Art. 486. O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde será mensal e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo financeiro de custeio mensal a serem repassados será trimestral. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11)

[Art. 11, § 1º] Os indicadores dispostos nesta Portaria poderão ser revistos, a qualquer tempo, quando necessária repactuação, com objetivo de atualização e incremento. MC5
art. 486, § 1º

§ 1º Os indicadores dispostos nesta Subseção poderão ser revistos, a qualquer tempo, quando necessária repactuação, com objetivo de atualização e incremento. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 1º)

[Art. 11, § 2º] A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências e condições para o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria implicará na suspensão do repasse correspondente, até a regularização da situação do Núcleo de Telessaúde. MC5
art. 486, § 2º

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências e condições para o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção implicará na suspensão do repasse correspondente, até a regularização da situação do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 2º)

[Art. 11, § 3º] No caso da ocorrência da hipótese descrita no parágrafo anterior, não serão devidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal desde a sua suspensão até a regularização da situação. MC5
art. 486, § 3º

§ 3º No caso da ocorrência da hipótese descrita no art. 486, § 2º , não serão devidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal desde a sua suspensão até a regularização da situação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 3º)

[Art. 12] Será disponibilizado manual instrutivo, no sítio eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde pelo endereço http://dab.saude.gov.br/portaldab/, contendo as orientações sobre os componentes do custeio e a forma de monitoramento dos indicadores previstos nesta Portaria. MC5
art. 487

Art. 487. Será disponibilizado manual instrutivo, no endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde em http://dab.saude.gov.br/portaldab/, contendo as orientações sobre os componentes do custeio e a forma de monitoramento dos indicadores previstos nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 12)

[Art. 13] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria. MC5
art. 488

Art. 488. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 13)

[Art. 14] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos entes federativos beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria. MC5
art. 489

Art. 489. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos entes federativos beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 14)

[Art. 14, Parágrafo Único] Após a publicação do ato específico de que trata o "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente beneficiário. MC5
art. 489, parágrafo único

Parágrafo Único. Após a publicação do ato específico de que trata o "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 14, Parágrafo Único)

[Art. 15] Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal ou vice-versa, desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando tal alteração ao DAB/SAS/MS. MC5
art. 490

Art. 490. Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal ou vice-versa, desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando tal alteração ao DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15)

[Art. 15, Parágrafo Único] Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento de que trata o "caput", será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para adequar o perfil do Núcleo de Telessaúde do ente federativo previamente habilitado ao pactuado na CIB. MC5
art. 490, parágrafo único

Parágrafo Único. Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento de que trata o "caput", será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para adequar o perfil do Núcleo de Telessaúde do ente federativo previamente habilitado ao pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

[Art. 16] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. MC5
art. 491

Art. 491. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 16)

[Art. 17] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. MC5
art. 492

Art. 492. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 17)

[Art. 18] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. MC6
art. 159

Art. 159. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 18)

[Art. 19] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. MC6
art. 160

Art. 160. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 19)

[Art. 20] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. MC6
art. 161

Art. 161. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 20)

[Art. 21] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo). MC6
art. 162

Art. 162. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos municipais e intermunicipais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 21)

[Art. 22] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). MC6
art. 163

Art. 163. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 22)

[Art. 23] O art. 8º da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Cláusula de Alteração - Não Consolidável.

[Art. 24] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável