Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. | MC6 art. 151 |
Art. 151. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais
e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica.
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[Art. 2º] Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal instituído por esta Portaria, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão: | MC6 art. 152 |
Art. 152. Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal destinado
aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica, os estados, o Distrito Federal e os municípios que
sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão:
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[Art. 2º, I] cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição de serviços ofertados, no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos termos dos arts. 12 e 13 da Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011; | MC6 art. 152, I |
I - cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição
de serviços ofertados, no SCNES;
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[Art. 2º, II] concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; e | MC6 art. 152, II |
II - concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica;
e
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[Art. 2º, III] enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), devidamente homologado nas Comissões Intergestores Regionais (CIR) ou Comissões Intergestores Bipartite (CIB), conforme modelo constante do sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab. | MC6 art. 152, III |
III - enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao DAB/SAS/MS,
devidamente homologado nas CIR ou CIB, conforme modelo constante do endereço eletrônico
www.saude.gov.br/dab.
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[Art. 2º, § 1º] Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às Comissões Intergestores Regionais (CIR) ou Comissões Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos, com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições na oferta do serviço de teleconsultoria. | MC6 art. 152, § 1º |
§ 1º Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às CIR ou CIB ou Colegiado
de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos,
com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições
na oferta do serviço de teleconsultoria.
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[Art. 2º, § 2º] Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de serviço de teleconsultoria. | MC6 art. 152, § 2º |
§ 2º Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de
serviço de teleconsultoria.
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[Art. 2º, § 3º] No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde. | MC6 art. 152, § 3º |
§ 3º No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição
cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde.
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[Art. 3º] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria será composto por um componente fixo e por um componente variável. | MC6 art. 153 |
Art. 153. O incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e
estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
será composto por um componente fixo e por um componente variável.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o "caput", o Núcleo de Telessaúde deverá: | MC6 art. 153, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o "caput", o Núcleo
de Telessaúde deverá:
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[Art. 3º, Parágrafo Único, I] ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de Telessaúde; | MC6 art. 153, parágrafo único, I |
I - ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas
na plataforma de Telessaúde;
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[Art. 3º, Parágrafo Único, II] possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES; | MC6 art. 153, parágrafo único, II |
II - possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde
no SCNES;
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[Art. 3º, Parágrafo Único, III] possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses; e | MC6 art. 153, parágrafo único, III |
III - possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três)
meses; e
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[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente. | MC6 art. 153, parágrafo único, IV |
IV - enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento
do Telessaúde vigente.
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[Art. 4º] O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde. | MC6 art. 154 |
Art. 154. O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo
financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será
definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde.
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[Art. 5º] O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com os seguintes critérios: | MC6 art. 155 |
Art. 155. O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do
incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo
e será definido de acordo com os seguintes critérios:
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[Art. 5º, I] atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam os serviços de telessaúde no mês de referência; | MC6 art. 155, I |
I - atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam
os serviços de telessaúde no mês de referência;
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[Art. 5º, II] definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias; | MC6 art. 155, II |
II - definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias;
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[Art. 5º, III] porte do Núcleo de Telessaúde; e | MC6 art. 155, III |
III - porte do Núcleo de Telessaúde; e
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[Art. 5º, IV] produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês, que podem ser classificadas como: | MC6 art. 155, IV |
IV - produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês,
que podem ser classificadas como:
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[Art. 5º, IV, a] síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e por telefone; ou | MC6 art. 155, IV, alínea a |
a) síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e
por telefone; ou
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[Art. 5º, IV, b] assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, "off-line". | MC6 art. 155, IV, alínea b |
b) assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, "off-line".
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[Art. 5º, Parágrafo Único] As pactuações de que trata o inciso II do "caput" deverão ocorrer na CIR ou CIB. | MC6 art. 155, parágrafo único |
Parágrafo Único. As pactuações de que trata o inciso II do "caput" deverão ocorrer na CIR ou CIB.
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[Art. 6º] Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente ao critério estabelecido pelo inciso I do "caput" do art. 5º, serão levados em consideração: | MC6 art. 156 |
Art. 156. Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente
ao critério estabelecido pelo art. 155, I, serão levados em consideração:
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[Art. 6º, I] a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e | MC6 art. 156, I |
I - a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes
participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e
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[Art. 6º, II] a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde. | MC6 art. 156, II |
II - a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos
participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput", considera-se: | MC6 art. 156, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput", considera-se:
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[Art. 6º, Parágrafo Único, I] equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e | MC6 art. 156, parágrafo único, I |
I - equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que
solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e
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[Art. 6º, Parágrafo Único, II] equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses. | MC6 art. 156, parágrafo único, II |
II - equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico
de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses.
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[Art. 7º] Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido pelo inciso II do "caput" do art. 5º, serão levados em consideração: | MC6 art. 157 |
Art. 157. Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido
pelo art. 155, II, serão levados em consideração:
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[Art. 7º, I] a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias, envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e | MC6 art. 157, I |
I - a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias,
envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e
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[Art. 7º, II] a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados à regulação. | MC6 art. 157, II |
II - a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados
à regulação.
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[Art. 8º] Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme o critério estabelecido pelo inciso IV do "caput" do art. 5º, é indispensável: | MC6 art. 158 |
Art. 158. Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme
o critério estabelecido pelo art. 155, IV, é indispensável:
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[Art. 8º, I] a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se a produção descrita no inciso seguinte; e | MC6 art. 158, I |
I - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se
a produção descrita no inciso II; e
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[Art. 8º, II] a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. | MC6 art. 158, II |
II - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe
relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada.
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[Art. 9º] As equipes da Atenção Básica de que trata esta Portaria incluem: | MC5 art. 484 |
Art. 484. As equipes da Atenção Básica de que trata esta Subseção incluem:
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[Art. 9º, I] as Equipes de Saúde da Família; | MC5 art. 484, I |
I - as Equipes de Saúde da Família;
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[Art. 9º, II] as Equipes de Atenção Básica; | MC5 art. 484, II |
II - as Equipes de Atenção Básica;
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[Art. 9º, III] as Equipes de Atenção Domiciliar; | MC5 art. 484, III |
III - as Equipes de Atenção Domiciliar;
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[Art. 9º, IV] os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); | MC5 art. 484, IV |
IV - os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);
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[Art. 9º, V] as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR); | MC5 art. 484, V |
V - as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR);
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[Art. 9º, VI] as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF); | MC5 art. 484, VI |
VI - as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF);
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[Art. 9º, VII] as equipes dos Consultórios na Rua; e | MC5 art. 484, VII |
VII - as equipes dos Consultórios na Rua; e
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[Art. 9º, VIII] todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). | MC5 art. 484, VIII |
VIII - todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na Política Nacional
de Atenção Básica (PNAB).
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[Art. 10] O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes da Atenção Básica participantes, observada a seguinte gradação: | MC5 art. 485 |
Art. 485. O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes da Atenção
Básica participantes, observada a seguinte gradação:
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[Art. 10, I] porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; | MC5 art. 485, I |
I - porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes;
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[Art. 10, II] porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; | MC5 art. 485, II |
II - porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica
participantes;
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[Art. 10, III] porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; e | MC5 art. 485, III |
III - porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove) equipes da Atenção
Básica participantes; e
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[Art. 10, IV] porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica participantes. | MC5 art. 485, IV |
IV - porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica participantes.
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[Art. 11] O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde será mensal e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo financeiro de custeio mensal a serem repassados será trimestral. | MC5 art. 486 |
Art. 486. O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde será mensal
e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo financeiro de
custeio mensal a serem repassados será trimestral.
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[Art. 11, § 1º] Os indicadores dispostos nesta Portaria poderão ser revistos, a qualquer tempo, quando necessária repactuação, com objetivo de atualização e incremento. | MC5 art. 486, § 1º |
§ 1º Os indicadores dispostos nesta Subseção poderão ser revistos, a qualquer tempo, quando necessária repactuação,
com objetivo de atualização e incremento.
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[Art. 11, § 2º] A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências e condições para o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria implicará na suspensão do repasse correspondente, até a regularização da situação do Núcleo de Telessaúde. | MC5 art. 486, § 2º |
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências e condições para
o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção implicará na suspensão do repasse correspondente, até a regularização
da situação do Núcleo de Telessaúde.
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[Art. 11, § 3º] No caso da ocorrência da hipótese descrita no parágrafo anterior, não serão devidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal desde a sua suspensão até a regularização da situação. | MC5 art. 486, § 3º |
§ 3º No caso da ocorrência da hipótese descrita no art. 486, § 2º , não serão devidos os valores do incentivo financeiro de custeio
mensal desde a sua suspensão até a regularização da situação.
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[Art. 12] Será disponibilizado manual instrutivo, no sítio eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde pelo endereço http://dab.saude.gov.br/portaldab/, contendo as orientações sobre os componentes do custeio e a forma de monitoramento dos indicadores previstos nesta Portaria. | MC5 art. 487 |
Art. 487. Será disponibilizado manual instrutivo, no endereço eletrônico do Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde em http://dab.saude.gov.br/portaldab/,
contendo as orientações sobre os componentes do custeio e a forma de monitoramento
dos indicadores previstos nesta Subseção.
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[Art. 13] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria. | MC5 art. 488 |
Art. 488. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de custeio mensal de
que trata esta Subseção.
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[Art. 14] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos entes federativos beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria. | MC5 art. 489 |
Art. 489. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos entes federativos
beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata
esta Subseção.
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[Art. 14, Parágrafo Único] Após a publicação do ato específico de que trata o "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente beneficiário. | MC5 art. 489, parágrafo único |
Parágrafo Único. Após a publicação do ato específico de que trata o "caput", o incentivo financeiro
de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do
ente beneficiário.
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[Art. 15] Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal ou vice-versa, desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando tal alteração ao DAB/SAS/MS. | MC5 art. 490 |
Art. 490. Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal ou vice-versa,
desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando tal alteração ao
DAB/SAS/MS.
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[Art. 15, Parágrafo Único] Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento de que trata o "caput", será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para adequar o perfil do Núcleo de Telessaúde do ente federativo previamente habilitado ao pactuado na CIB. | MC5 art. 490, parágrafo único |
Parágrafo Único. Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento de que trata o "caput", será
editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para adequar o perfil do Núcleo
de Telessaúde do ente federativo previamente habilitado ao pactuado na CIB.
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[Art. 16] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. | MC5 art. 491 |
Art. 491. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995,
e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.
|
[Art. 17] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. | MC5 art. 492 |
Art. 492. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
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[Art. 18] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. | MC6 art. 159 |
Art. 159. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 19] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC6 art. 160 |
Art. 160. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
[Art. 20] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC6 art. 161 |
Art. 161. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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[Art. 21] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo). | MC6 art. 162 |
Art. 162. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos municipais
e intermunicipais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO 0005).
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[Art. 22] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). | MC6 art. 163 |
Art. 163. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos estaduais
de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Média e Alta Complexidade (MAC).
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[Art. 23] O art. 8º da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
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[Art. 24] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |