Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24 e parágrafo único da Portaria nº 1.802/GM/MS, de 23 de maio de 2014. | MC6 art. 129 |
Art. 129. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis
pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de
privação de liberdade, de que trata o art. 24, parágrafo único do Anexo XVII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 2º] O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art. 1º será de: | MC6 art. 130 |
Art. 130. O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art. 129 será de:
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[Art. 2º, I] R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas que atendam exclusivamente à adolescentes | MC6 art. 130, I |
I - R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para as unidades
socioeducativas que atendam exclusivamente a adolescentes em situação de semiliberdade,
independentemente do número de adolescentes atendidos;
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[Art. 2º, II] R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam 40 (quarenta) adolescentes ou menos; | MC6 art. 130, II |
II - R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para
as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam 40
(quarenta) adolescentes ou menos;
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[Art. 2º, III] R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90 (noventa) adolescentes; e | MC6 art. 130, III |
III - R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas
de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90
(noventa) adolescentes; e
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[Art. 2º, IV] R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes. | MC6 art. 130, IV |
IV - R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas
de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes.
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[Art. 2º, § 1º] Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação, internação provisória e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão considerados como uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com a média total de adolescentes internados no último trimestre indicada no Plano de Ação Anual. | MC6 art. 130, § 1º |
§ 1º Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação, internação provisória
e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão considerados como
uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com a média total de adolescentes
internados no último trimestre indicada no Plano de Ação Anual.
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[Art. 2º, § 2º] A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento do Plano de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS). | MC6 art. 130, § 2º |
§ 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento do Plano
de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS).
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[Art. 3º] Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro instituído por esta Portaria, o ente federativo interessado deverá atender às disposições da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio 2014, que redefine a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), e apresentar à CGSAJ/DAPES/SAS/MS os seguintes documentos: | MC2 Anexo XVII art. 25 |
Art. 25. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para os entes
federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes
em situação de privação de liberdade, o ente federativo interessado deverá atender
às disposições do Anexo XVII, que redefine a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes
em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI),
e apresentar à CGSAJ/DAPES/SAS/MS os seguintes documentos:
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[Art. 3º, I] Plano Operativo elaborado conforme modelo constante do anexo II da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014; e | MC2 Anexo XVII art. 25, I |
I - Plano Operativo elaborado conforme modelo constante do Anexo 2 do Anexo XVII ; e
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[Art. 3º, II] Plano de Ação Anual elaborado conforme modelo constante do anexo III da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014. | MC2 Anexo XVII art. 25, II |
II - Plano de Ação Anual elaborado conforme modelo constante do Anexo 3 do Anexo XVII .
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[Art. 3º, § 1º] O Plano Operativo de que trata o inciso I do "caput" deverá ser encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, quando couber, à Comissão Intergestores Regional (CIR) para ciência, e aprovado pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, antes de ser enviado à CGSAJ/DAPES/SAS/MS. | MC2 Anexo XVII art. 25, § 1º |
§ 1º O Plano Operativo de que trata o inciso I do caput deverá ser encaminhado à CIB e,
quando couber, à CIR para ciência, e aprovado pelo Conselho de Direitos da Criança
e do Adolescente, antes de ser enviado à CGSAJ/DAPES/SAS/MS.
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[Art. 3º, § 2º] Os documentos de que tratam este artigo deverão ser encaminhados à CGSAJ/DAPES/SAS/MS por meio físico, pelos correios. | MC2 Anexo XVII art. 25, § 2º |
§ 2º Os documentos de que tratam este artigo deverão ser encaminhados à CGSAJ/DAPES/SAS/MS
por meio físico, pelos correios.
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[Art. 3º, § 3º] O Plano Operativo e o Plano de Ação Anual serão documentos orientadores para a execução das fases de implementação da PNAISARI, assim como para o repasse de recursos, monitoramento e avaliação. | MC2 Anexo XVII art. 25, § 3º |
§ 3º O Plano Operativo e o Plano de Ação Anual serão documentos orientadores para a execução
das fases de implementação da PNAISARI, assim como para o repasse de recursos, monitoramento
e avaliação.
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[Art. 4º] A CGSAJ/DAPES/SAS/MS avaliará se a documentação de que trata o art. 3º, encaminhada pelo ente federativo interessado, está correta e atende as exigências da PNAISARI, podendo aprova-la ou não. | MC2 Anexo XVII art. 26 |
Art. 26. A CGSAJ/DAPES/SAS/MS avaliará se a documentação de que trata o art. 25, encaminhada pelo ente federativo interessado, está correta e atende as
exigências da PNAISARI, podendo aprova-la ou não.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Aprovada a documentação de que trata o "caput", será publicado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com a relação dos entes federativos contemplados, as unidades socioeducativas beneficiadas e os valores que serão repassados mensalmente para cada unidade socioeducativa. | MC2 Anexo XVII art. 26, parágrafo único |
Parágrafo Único. Aprovada a documentação de que trata o "caput", será publicado ato específico do
Ministro de Estado da Saúde com a relação dos entes federativos contemplados, as unidades
socioeducativas beneficiadas e os valores que serão repassados mensalmente para cada
unidade socioeducativa.
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[Art. 5º] O monitoramento e avaliação da implantação e implementação da PNAISARI serão realizados pelo controle das equipes de saúde de referência no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), pelo acompanhamento do Plano de Ação Anual e visitas técnicas "in loco", além de outros instrumentos que serão construídos pela CGSAJ/DAPES/SAS/MS. | MC2 Anexo XVII art. 28 |
Art. 28. O monitoramento e avaliação da implantação e implementação da PNAISARI serão realizados
pelo controle das equipes de saúde de referência no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), pelo acompanhamento do Plano de Ação Anual e visitas
técnicas "in loco", além de outros instrumentos que serão construídos pela CGSAJ/DAPES/SAS/MS.
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[Art. 5º, § 1º] O repasse do incentivo financeiro de custeio será suspenso nos casos em for constatada equipe de referência incompleta, pela ausência de profissional médico, enfermeiro, cirurgião dentista e/ou de saúde mental, por período superior a 60 (sessenta) dias. | MC2 Anexo XVII art. 28, § 1º |
§ 1º O repasse do incentivo financeiro de custeio será suspenso nos casos em for constatada
equipe de referência incompleta, pela ausência de profissional médico, enfermeiro,
cirurgião dentista e/ou de saúde mental, por período superior a 60 (sessenta) dias.
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[Art. 5º, § 2º] O repasse do incentivo financeiro de custeio também será suspenso caso sejam constatadas outras irregularidades na implantação e implementação da PNAISARI, a critério da CGSAJ/DAPES/SAS/MS. | MC2 Anexo XVII art. 28, § 2º |
§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio também será suspenso caso sejam constatadas
outras irregularidades na implantação e implementação da PNAISARI, a critério da CGSAJ/DAPES/SAS/MS.
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[Art. 5º, § 3º] A suspensão de que trata os §§ 1º e 2º será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. | MC2 Anexo XVII art. 28, § 3º |
§ 3º A suspensão de que trata os §§ 1º e 2º será mantida até a adequação das irregularidades
identificadas.
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[Art. 6º] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC2 Anexo XVII art. 29 |
Art. 29. O monitoramento da implantação e implementação da PNAISARI não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 7º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. | MC6 art. 131 |
Art. 131. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 8º] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC6 art. 132 |
Art. 132. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS)
para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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[Art. 9º] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC6 art. 133 |
Art. 133. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS
foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de
2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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[Art. 10] Os Estados, Distrito Federal e Municípios que recebem o incentivo financeiro previsto na Portaria nº 647/SAS/MS, de 11 de novembro de 2008, continuarão recebendo o mesmo pelo prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, para se adequarem às normas estabelecidas nesta Portaria e na Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 10, Parágrafo Único] Após o decurso do prazo previsto no "caput" o incentivo financeiro previsto na Portaria nº 647/SAS/MS, de 2008, não será mais pago pelo Ministério da Saúde. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 11] Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata esta Portaria, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD PO - 000C - Piso Atenção Básica Variável - Serv. Atenção à Saúde dos Adolescentes Privados de Liberdade. | MC6 art. 134 |
Art. 134. Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes
federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes
em situação de privação de liberdade são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável
- Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
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[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |