Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de articular projetos de ampliação e qualificação de hospitais habilitados em oncologia, em consonância com os vazios assistenciais, as demandas regionais de assistência oncológica e as demandas tecnológicas do SUS. | MC5 art. 668 |
Art. 668. Fica instituído o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (SUS),
com o objetivo de articular projetos de ampliação e qualificação de hospitais habilitados
em oncologia, em consonância com os vazios assistenciais, as demandas regionais de
assistência oncológica e as demandas tecnológicas do SUS.
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[Art. 2º] São objetivos do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS: | MC5 art. 669 |
Art. 669. São objetivos do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS:
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[Art. 2º, I] definir, coordenar e aplicar método de criação de novos serviços de radioterapia em hospitais habilitados no SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON); | MC5 art. 669, I |
I - definir, coordenar e aplicar método de criação de novos serviços de radioterapia
em hospitais habilitados no SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia (UNACON);
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[Art. 2º, II] definir, coordenar e aplicar método de ampliação de serviços existentes de radioterapia em hospitais habilitados no SUS como UNACON com Serviço de Radioterapia ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON); | MC5 art. 669, II |
II - definir, coordenar e aplicar método de ampliação de serviços existentes de radioterapia
em hospitais habilitados no SUS como UNACON com Serviço de Radioterapia ou como Centro
de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON);
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[Art. 2º, III] desenvolver o Plano de Ações para Expansão da Radioterapia no SUS; | MC5 art. 669, III |
III - desenvolver o Plano de Ações para Expansão da Radioterapia no SUS;
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[Art. 2º, IV] definir, em parceria com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, a expansão adequada à Rede de Atenção à Saúde, especificamente quanto à atenção oncológica; | MC5 art. 669, IV |
IV - definir, em parceria com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, a expansão
adequada à Rede de Atenção à Saúde, especificamente quanto à atenção oncológica;
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[Art. 2º, V] coordenar e monitorar visitas técnicas de diagnóstico necessárias durante a implantação do projeto e coordenação do processo de obras e de aquisição de equipamentos de diagnóstico e tratamento; | MC5 art. 669, V |
V - coordenar e monitorar visitas técnicas de diagnóstico necessárias durante a implantação
do projeto e coordenação do processo de obras e de aquisição de equipamentos de diagnóstico
e tratamento;
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[Art. 2º, VI] coordenar a elaboração de pareceres técnicos relacionados ao Plano, em resposta a solicitações do Ministério da Saúde, dos Poderes Legislativo e Judiciário, organizações da sociedade civil, órgãos de controle estatais, Secretarias de Saúde, Hospitais e outros; | MC5 art. 669, VI |
VI - coordenar a elaboração de pareceres técnicos relacionados ao Plano, em resposta a
solicitações do Ministério da Saúde, dos Poderes Legislativo e Judiciário, organizações
da sociedade civil, órgãos de controle estatais, Secretarias de Saúde, Hospitais e
outros;
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[Art. 2º, VII] subsidiar programas de capacitação de profissionais; | MC5 art. 669, VII |
VII - subsidiar programas de capacitação de profissionais;
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[Art. 2º, VIII] gerenciar todos os projetos de criação ou ampliação nos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia com recursos do Ministério da Saúde; e | MC5 art. 669, VIII |
VIII - gerenciar todos os projetos de criação ou ampliação nos hospitais habilitados na
alta complexidade em oncologia com recursos do Ministério da Saúde; e
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[Art. 2º, IX] articular as demandas tecnológicas do SUS com as iniciativas do Plano Brasil Maior para o estímulo à produção e desenvolvimento tecnológico nacional, por intermédio da internalização da produção dos equipamentos. | MC5 art. 669, IX |
IX - articular as demandas tecnológicas do SUS com as iniciativas do Plano Brasil Maior
para o estímulo à produção e desenvolvimento tecnológico nacional, por intermédio
da internalização da produção dos equipamentos.
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[Art. 3º] O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será executado por criação ou ampliação de serviços de radioterapia ofertados ao SUS, mediante a formalização de convênio para doação de equipamentos de radioterapia devidamente instalados, com a apresentação de todos os documentos exigidos no instrumento referido. | MC5 art. 670 |
Art. 670. O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será executado por criação ou ampliação
de serviços de radioterapia ofertados ao SUS, mediante a formalização de convênio
para doação de equipamentos de radioterapia devidamente instalados, com a apresentação
de todos os documentos exigidos no instrumento referido.
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[Art. 4º] O convênio a que se refere o art. 3º somente será assinado mediante a apresentação de declaração emitida pela respectiva Secretaria de Saúde Estadual, constando os seguintes compromissos mínimos: | MC5 art. 671 |
Art. 671. O convênio a que se refere o art. 670 somente será assinado mediante a apresentação de declaração emitida pela
respectiva Secretaria de Saúde Estadual, constando os seguintes compromissos mínimos:
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[Art. 4º, I] priorização dos processos para aprovação de projetos, licenciamento e credenciamento de serviços de radioterapia no âmbito da Secretaria de Saúde Estadual; | MC5 art. 671, I |
I - priorização dos processos para aprovação de projetos, licenciamento e credenciamento
de serviços de radioterapia no âmbito da Secretaria de Saúde Estadual;
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[Art. 4º, II] regulação do acesso de pacientes para os serviços de radioterapia criados ou ampliados no âmbito deste Plano; e | MC5 art. 671, II |
II - regulação do acesso de pacientes para os serviços de radioterapia criados ou ampliados
no âmbito deste Plano; e
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[Art. 4º, III] garantia de apoio técnico e financeiro ao hospital, quando a Secretaria Estadual de Saúde julgar pertinente e necessário. | MC5 art. 671, III |
III - garantia de apoio técnico e financeiro ao hospital, quando a Secretaria Estadual
de Saúde julgar pertinente e necessário.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Para os fins do estabelecido no "caput" deste artigo, o hospital e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde terão responsabilidade solidária. | MC5 art. 671, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para os fins do estabelecido no "caput" deste artigo, o hospital e a respectiva Secretaria
Estadual de Saúde terão responsabilidade solidária.
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[Art. 5º] A assinatura de convênios no âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será feita com a observância de ordem de classificação e de prioridade para os hospitais interessados, observada a pontuação fixada no anexo a esta Portaria. | MC5 art. 672 |
Art. 672. A assinatura de convênios no âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será
feita com a observância de ordem de classificação e de prioridade para os hospitais
interessados, observada a pontuação fixada no Anexo XXXV .
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[Art. 5º, § 1º] As Secretarias de Saúde Estaduais poderão, mediante justificativa técnica, propor nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado, bem como propor a inclusão de outros estabelecimentos de saúde na listagem. | MC5 art. 672, § 1º |
§ 1º As Secretarias de Saúde Estaduais poderão, mediante justificativa técnica, propor
nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados
em seu Estado, bem como propor a inclusão de outros estabelecimentos de saúde na listagem.
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[Art. 5º, § 2º] O pedido de nova ordem de classificação ou de inclusão de novos estabelecimentos de saúde, conforme § 1º, somente poderá ser formulado se as Secretarias de Saúde Estaduais promoverem, previamente, chamamento público para seleção de potenciais interessados. | MC5 art. 672, § 2º |
§ 2º O pedido de nova ordem de classificação ou de inclusão de novos estabelecimentos
de saúde, conforme § 1º, somente poderá ser formulado se as Secretarias de Saúde Estaduais
promoverem, previamente, chamamento público para seleção de potenciais interessados.
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[Art. 6º] Para fins de criação ou ampliação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados sem fins lucrativos que sejam habilitados como: | MC5 art. 673 |
Art. 673. Para fins de criação ou ampliação de serviços de radioterapia, são elegíveis para
adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os estabelecimentos hospitalares
públicos ou privados sem fins lucrativos que sejam habilitados como:
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[Art. 6º, I] UNACON; | MC5 art. 673, I |
I - UNACON;
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[Art. 6º, II] UNACON com Serviço de Radioterapia; | MC5 art. 673, II |
II - UNACON com Serviço de Radioterapia;
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[Art. 6º, III] UNACON com Serviço de Hematologia; | MC5 art. 673, III |
III - UNACON com Serviço de Hematologia;
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[Art. 6º, IV] UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica; | MC5 art. 673, IV |
IV - UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica;
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[Art. 6º, V] CACON; e | MC5 art. 673, V |
V - CACON; e
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[Art. 6º, VI] CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica. | MC5 art. 673, VI |
VI - CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica.
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[Art. 7º] Para fins de criação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os hospitais públicos ou privados sem fins lucrativos associados a serviço isolado de radioterapia com fins lucrativos. | MC5 art. 674 |
Art. 674. Para fins de criação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao Plano
de Expansão da Radioterapia no SUS os hospitais públicos ou privados sem fins lucrativos
associados a serviço isolado de radioterapia com fins lucrativos.
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[Art. 8º] Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que será composto pelos seguintes membros: | MC5 art. 675 |
Art. 675. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que
será composto pelos seguintes membros:
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[Art. 8º, I] Secretário(a) Executivo(a) do Ministério da Saúde (SE), que o coordenará; | MC5 art. 675, I |
I - Secretário(a) Executivo(a) do Ministério da Saúde (SE), que o coordenará;
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[Art. 8º, II] Secretário(a) de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS); | MC5 art. 675, II |
II - Secretário(a) de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS);
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[Art. 8º, III] Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE); e | MC5 art. 675, III |
III - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(SCTIE); e
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[Art. 8º, IV] Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS). | MC5 art. 675, IV |
IV - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS).
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[Art. 9º] Compete ao Comitê Gestor: | MC5 art. 676 |
Art. 676. Compete ao Comitê Gestor:
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[Art. 9º, I] aprovar as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; | MC5 art. 676, I |
I - aprovar as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;
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[Art. 9º, II] aprovar o Plano de Ações elaborado pelo Comitê Executivo; | MC5 art. 676, II |
II - aprovar o Plano de Ações elaborado pelo Comitê Executivo;
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[Art. 9º, III] aprovar outras ações propostas pelo Comitê Executivo; | MC5 art. 676, III |
III - aprovar outras ações propostas pelo Comitê Executivo;
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[Art. 9º, IV] propor os locais e hospitais, em consonância com as respectivas Secretarias Estaduais de Saúde, onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia; e | MC5 art. 676, IV |
IV - propor os locais e hospitais, em consonância com as respectivas Secretarias Estaduais
de Saúde, onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços
de radioterapia; e
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[Art. 9º, V] avaliar as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde para nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado. | MC5 art. 676, V |
V - avaliar as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde para nova ordem de classificação
e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] O Comitê Gestor reunir-se-á semestralmente com o objetivo de acompanhar a execução do Plano de Ações aprovado. | MC5 art. 676, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Comitê Gestor reunir-se-á semestralmente com o objetivo de acompanhar a execução
do Plano de Ações aprovado.
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[Art. 10] Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: | MC5 art. 677 |
Art. 677. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que
será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
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[Art. 10, I] Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), que o coordenará; | MC5 art. 677, I |
I - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), que o
coordenará;
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[Art. 10, II] Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS); | MC5 art. 677, II |
II - Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS);
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[Art. 10, III] Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS); | MC5 art. 677, III |
III - Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS);
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[Art. 10, IV] Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e | MC5 art. 677, IV |
IV - Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e
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[Art. 10, V] Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS). | MC5 art. 677, V |
V - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS).
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[Art. 11] Compete ao Comitê Executivo: | MC5 art. 678 |
Art. 678. Compete ao Comitê Executivo:
|
[Art. 11, I] propor ao Comitê Gestor as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; | MC5 art. 678, I |
I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia
no SUS;
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[Art. 11, II] elaborar o Plano de Ações, que conterá, entre outras, as linhas estratégicas que orientarão o emprego de esforços e recursos, materiais e financeiros, necessários à execução do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; | MC5 art. 678, II |
II - elaborar o Plano de Ações, que conterá, entre outras, as linhas estratégicas que
orientarão o emprego de esforços e recursos, materiais e financeiros, necessários
à execução do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;
|
[Art. 11, III] propor outras ações ao Comitê Gestor; | MC5 art. 678, III |
III - propor outras ações ao Comitê Gestor;
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[Art. 11, IV] gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de Ações; e | MC5 art. 678, IV |
IV - gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de Ações; e
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[Art. 11, V] propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia. | MC5 art. 678, V |
V - propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão implementados
os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia.
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[Art. 11, § 1º] O Comitê Executivo contará com: | MC5 art. 678, § 1º |
§ 1º O Comitê Executivo contará com:
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[Art. 11, § 1º, I] Gerência de Projeto, exercida pela Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), com apoio do DAE/SAS/MS e do INCA/SAS/MS; | MC5 art. 678, § 1º , I |
I - Gerência de Projeto, exercida pela Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais
de Uso em Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), com apoio do DAET/SAS/MS e do INCA/SAS/MS;
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[Art. 11, § 1º, II] Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS e pela Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas competências; e | MC5 art. 678, § 1º , II |
II - Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS e pela Secretaria
de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas competências; e
|
[Art. 11, § 1º, III] Coordenação Técnica, exercida pelo INCA/SAS/MS. | MC5 art. 678, § 1º , III |
III - Coordenação Técnica, exercida pelo INCA/SAS/MS.
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[Art. 11, § 2º] O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar a execução o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS. | MC5 art. 678, § 2º |
§ 2º O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar a execução
o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS.
|
[Art. 11, § 3º] Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo: | MC5 art. 678, § 3º |
§ 3º Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo:
|
[Art. 11, § 3º, I] acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS; | MC5 art. 678, § 3º , I |
I - acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS;
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[Art. 11, § 3º, II] subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo; | MC5 art. 678, § 3º , II |
II - subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo;
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[Art. 11, § 3º, III] analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, bem como futuras alterações; | MC5 art. 678, § 3º , III |
III - analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, bem como futuras alterações;
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[Art. 11, § 3º, IV] avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação de serviços de radioterapia, considerando aspectos de estrutura e assistenciais; | MC5 art. 678, § 3º , IV |
IV - avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação de serviços de radioterapia,
considerando aspectos de estrutura e assistenciais;
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[Art. 11, § 3º, V] acompanhar a execução do cronograma de obras para criação ou ampliação dos serviços de radioterapia; | MC5 art. 678, § 3º , V |
V - acompanhar a execução do cronograma de obras para criação ou ampliação dos serviços
de radioterapia;
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[Art. 11, § 3º, VI] acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica previsto na aquisição das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, em consonância com o objetivo previsto no inciso IX do art. 2º desta Portaria; | MC5 art. 678, § 3º , VI |
VI - acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica previsto na aquisição
das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, em consonância
com o objetivo previsto no art. 669, IX;
|
[Art. 11, § 3º, VII] participar de visitas técnicas; e | MC5 art. 678, § 3º , VII |
VII - participar de visitas técnicas; e
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[Art. 11, § 3º, VIII] acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação e produção assistencial dos serviços criados e ampliados. | MC5 art. 678, § 3º , VIII |
VIII - acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação e produção assistencial
dos serviços criados e ampliados.
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[Art. 11, Parágrafo Único] A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar técnicos e relatórios de qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação das ações que integram o Plano de Ações. | MC5 art. 678, § 4º |
§ 4º A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar técnicos e relatórios
de qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação
das ações que integram o Plano de Ações.
|
[Art. 11, § 4º] Compete ao Apoio Logístico: | MC5 art. 678, § 5º |
§ 5º Compete ao Apoio Logístico:
|
[Art. 11, § 4º, I] colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão da Radioterapia no SUS; | MC5 art. 678, § 5º , I |
I - colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão da Radioterapia
no SUS;
|
[Art. 11, § 4º, II] orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e de contratação de serviços relativos ao Plano de Ações; e | MC5 art. 678, § 5º , II |
II - orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e de contratação
de serviços relativos ao Plano de Ações; e
|
[Art. 11, § 4º, III] orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços relativos ao Plano de Ações. | MC5 art. 678, § 5º , III |
III - orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras
de bens e contratações de serviços relativos ao Plano de Ações.
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[Art. 11, § 5º] Compete à Coordenação Técnica: | MC5 art. 678, § 6º |
§ 6º Compete à Coordenação Técnica:
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[Art. 11, § 5º, I] atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; | MC5 art. 678, § 6º , I |
I - atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;
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[Art. 11, § 5º, II] contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações; | MC5 art. 678, § 6º , II |
II - contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações;
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[Art. 11, § 5º, III] apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e | MC5 art. 678, § 6º , III |
III - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e
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[Art. 11, § 5º, IV] elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as reuniões do Comitê Gestor do Plano de Expansão. | MC5 art. 678, § 6º , IV |
IV - elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as reuniões do Comitê
Gestor do Plano de Expansão.
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[Art. 11, § 6º] As funções dos membros do Comitê Gestor e do Comitê Executivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 art. 678, § 7º |
§ 7º As funções dos membros do Comitê Gestor e do Comitê Executivo não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante.
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[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |