Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Prêmio Cecília Donnangelo para laurear, em âmbito nacional, trabalhos de pesquisa e de gestão na área de recursos humanos em saúde. | MC1 art. 537 |
Art. 537. Fica instituído o "Prêmio Cecília Donnangelo" para laurear, em âmbito nacional, trabalhos
de pesquisa e de gestão na área de recursos humanos em saúde.
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[Art. 2º] O Prêmio Cecília Donnangelo será concedido anualmente, com o seguinte objetivo: | MC1 art. 538 |
Art. 538. O Prêmio Cecília Donnangelo será concedido anualmente, com o seguinte objetivo:
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[Art. 2º, I] incentivar a Pesquisa Nacional sobre Recursos Humanos em Saúde, em suas diversas áreas de conhecimento, visando à consolidação de políticas apropriadas de recursos humanos para o SUS; e | MC1 art. 538, I |
I - incentivar a Pesquisa Nacional sobre Recursos Humanos em Saúde, em suas diversas
áreas de conhecimento, visando à consolidação de políticas apropriadas de recursos
humanos para o SUS; e
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[Art. 2º, II] incentivar práticas de excelência de gestão do trabalho e educação na saúde, no âmbito do SUS. | MC1 art. 538, II |
II - incentivar práticas de excelência de gestão do trabalho e educação na saúde, no âmbito
do SUS.
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[Art. 3º] Serão promovidas duas modalidades de premiação: | MC1 art. 539 |
Art. 539. Serão promovidas duas modalidades de premiação:
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[Art. 3º, I] uma voltada para o universo de pesquisadores nacionais que produza conhecimento original sobre o objeto recursos humanos em saúde no SUS; e | MC1 art. 539, I |
I - uma voltada para o universo de pesquisadores nacionais que produza conhecimento original
sobre o objeto recursos humanos em saúde no SUS; e
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[Art. 3º, II] outra voltada para o universo de gestão do SUS, onde serão destacadas experiências e práticas de gestão do trabalho e da educação na saúde. | MC1 art. 539, II |
II - outra voltada para o universo de gestão do SUS, onde serão destacadas experiências
e práticas de gestão do trabalho e da educação na saúde.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Em cada modalidade serão premiados três trabalhos, observando-se a seguinte ordem de classificação: primeiro, segundo e terceiro lugares. | MC1 art. 539, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em cada modalidade serão premiados três trabalhos, observando-se a seguinte ordem
de classificação: primeiro, segundo e terceiro lugares.
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[Art. 4º] A comissão de regulamentação, organização, seleção e premiação do Prêmio Cecília Donnangelo terá a seguinte composição: | MC1 art. 540 |
Art. 540. A comissão de regulamentação, organização, seleção e premiação do Prêmio Cecília
Donnangelo terá a seguinte composição:
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[Art. 4º, I] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/SGTES/MS, que a coordenará; | MC1 art. 540, I |
I - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/SGTES/MS,
que a coordenará;
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[Art. 4º, II] um representante da Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil - OPAS; | MC1 art. 540, II |
II - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil (OPAS);
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[Art. 4º, III] um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO; | MC1 art. 540, III |
III - um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO);
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[Art. 4º, IV] um representante da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde; e | MC1 art. 540, IV |
IV - um representante da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde; e
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[Art. 4º, V] um representante do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP. | MC1 art. 540, V |
V - um representante do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo (USP).
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[Art. 4º, Parágrafo Único] O representante da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde será designado por suas respectivas Estações de Trabalho. | MC1 art. 540, parágrafo único |
Parágrafo Único. O representante da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde será designado
por suas respectivas Estações de Trabalho.
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[Art. 5º] O Prêmio Cecília Donnangelo será concedido a partir do ano de 2005. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |