Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Prêmio de Incentivo em Ciência e Tecnologia para o SUS com os objetivos de: | MC1 art. 532 |
Art. 532. Fica instituído o "Prêmio de Incentivo em Ciência e Tecnologia para o SUS" com os
objetivos de:
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[Art. 1º, I] promover as pesquisas científico-tecnológicas que atendam às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS); | MC1 art. 532, I |
I - promover as pesquisas científico-tecnológicas que atendam às necessidades do Sistema
Único de Saúde (SUS);
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[Art. 1º, II] reconhecer e premiar os méritos dos pesquisadores responsáveis pela condução de pesquisas básicas e aplicadas com elevado potencial de utilização pelo SUS; e | MC1 art. 532, II |
II - reconhecer e premiar os méritos dos pesquisadores responsáveis pela condução de pesquisas
básicas e aplicadas com elevado potencial de utilização pelo SUS; e
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[Art. 1º, III] divulgar nacional e internacionalmente os resultados dos trabalhos premiados e selecionados. | MC1 art. 532, III |
III - divulgar nacional e internacionalmente os resultados dos trabalhos premiados e selecionados.
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[Art. 2º] O Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o SUS contemplará as seguintes categorias: | MC1 art. 533 |
Art. 533. O Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o SUS contemplará as
seguintes categorias:
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[Art. 2º, I] tese de doutorado; | MC1 art. 533, I |
I - tese de doutorado;
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[Art. 2º, II] dissertação de mestrado; | MC1 art. 533, II |
II - dissertação de mestrado;
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[Art. 2º, III] trabalho publicado em revista indexada; | MC1 art. 533, III |
III - trabalho publicado em revista indexada;
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[Art. 2º, IV] experiências exitosas do Programa Pesquisa para o SUS: gestão compartilhada em saúde (PPSUS); e | MC1 art. 533, IV |
IV - experiências exitosas do Programa Pesquisa para o SUS: gestão compartilhada em saúde
(PPSUS); e
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[Art. 2º, V] produtos e inovação em saúde. | MC1 art. 533, V |
V - produtos e inovação em saúde.
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[Art. 2º, § 1º] Será concedida premiação: | MC1 art. 533, § 1º |
§ 1º Será concedida premiação:
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[Art. 2º, § 1º, I] aos primeiros colocados das categorias de que trata os incisos I, II, III e V do caput; e | MC1 art. 533, § 1º , I |
I - aos primeiros colocados das categorias de que trata os incisos I, II, III e V do
caput; e
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[Art. 2º, § 1º, II] ao primeiro, segundo e terceiro colocados da categoria de que trata o inciso IV do caput. | MC1 art. 533, § 1º , II |
II - ao primeiro, segundo e terceiro colocados da categoria de que trata o inciso IV do
caput.
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[Art. 2º, § 2º] Serão conferidas menções honrosas para até 3 (três) trabalhos que mais se destacarem nas categorias de que trata os incisos I, II, III e V. | MC1 art. 533, § 2º |
§ 2º Serão conferidas menções honrosas para até 3 (três) trabalhos que mais se destacarem
nas categorias de que trata os incisos I, II, III e V.
|
[Art. 2º, § 3º] Serão conferidas menções honrosas às respectivas Fundações de Amparo à Pesquisa (FAP) e Secretarias Estaduais de Saúde (SES) vinculadas às pesquisas premiadas na categoria de que trata o inciso IV. | MC1 art. 533, § 3º |
§ 3º Serão conferidas menções honrosas às respectivas Fundações de Amparo à Pesquisa (FAP)
e Secretarias Estaduais de Saúde (SES) vinculadas às pesquisas premiadas na categoria
de que trata o inciso IV.
|
[Art. 2º, § 4º] O regulamento do Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o SUS será publicado anualmente. | MC1 art. 533, § 4º |
§ 4º O regulamento do Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o SUS
será publicado anualmente.
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[Art. 3º] Fica criada a Comissão Julgadora do Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o SUS, composta por um representante dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: | MC1 art. 534 |
Art. 534. Fica criada a Comissão Julgadora do Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e
Inovação para o SUS, composta por um representante dos seguintes órgãos do Ministério
da Saúde:
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[Art. 3º, I] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégico - SCTIE/MS; | MC1 art. 534, I |
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégico (SCTIE/MS);
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[Art. 3º, II] Secretaria-Executiva - SE/MS; | MC1 art. 534, II |
II - Secretaria-Executiva (SE/MS);
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[Art. 3º, III] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; | MC1 art. 534, III |
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
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[Art. 3º, IV] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; | MC1 art. 534, IV |
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 3º, V] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP/MS; | MC1 art. 534, V |
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
|
[Art. 3º, VI] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; e | MC1 art. 534, VI |
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); e
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[Art. 3º, VII] Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI/MS. | MC1 art. 534, VII |
VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
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[Art. 3º, VIII] Art. 3º, VIII (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, IX] Art. 3º, IX (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, X] Art. 3º, X (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, XI] Art. 3º, XI (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, XII] Art. 3º, XII (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, XIII] Art. 3º, XIII (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, XIV] Art. 3º, XIV (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, XV] Art. 3º, XV (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, XVI] Art. 3º, XVI (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, XVII] Art. 3º, XVII (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, § 1º] As entidades a seguir enumeradas poderão ser convidadas a participar da Comissão de que trata o caput: | MC1 art. 534, § 1º |
§ 1º As entidades a seguir enumeradas poderão ser convidadas a participar da Comissão
de que trata o caput:
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[Art. 3º, § 1º, I] Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC; | MC1 art. 534, § 1º , I |
I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC);
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[Art. 3º, § 1º, I, a] Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq/MCTIC; | MC1 art. 534, § 1º , I, alínea a |
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MCTIC);
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[Art. 3º, § 1º, I, b] Financiadora de Estudo e Projeto - FINEP/MCTIC; | MC1 art. 534, § 1º , I, alínea b |
b) Financiadora de Estudo e Projeto (FINEP/MCTIC);
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[Art. 3º, § 1º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; | MC1 art. 534, § 1º , II |
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 3º, § 1º, III] Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; | MC1 art. 534, § 1º , III |
III - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
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[Art. 3º, § 1º, IV] Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia - CICT/CNS; | MC1 art. 534, § 1º , IV |
IV - Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia (CICT/CNS);
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[Art. 3º, § 1º, V] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; | MC1 art. 534, § 1º , V |
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 3º, § 1º, VI] Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; | MC1 art. 534, § 1º , VI |
VI - Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 3º, § 1º, VII] Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC; | MC1 art. 534, § 1º , VII |
VII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC);
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[Art. 3º, § 1º, VIII] Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS; | MC1 art. 534, § 1º , VIII |
VIII - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
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[Art. 3º, § 1º, IX] Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO; | MC1 art. 534, § 1º , IX |
IX - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
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[Art. 3º, § 1º, X] Associação Brasileira de Pós-graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO; | MC1 art. 534, § 1º , X |
X - Associação Brasileira de Pós-graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO);
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[Art. 3º, § 1º, XI] Academia Brasileira de Ciência - ABC; | MC1 art. 534, § 1º , XI |
XI - Academia Brasileira de Ciência (ABC);
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[Art. 3º, § 1º, XII] Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; | MC1 art. 534, § 1º , XII |
XII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
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[Art. 3º, § 1º, XIII] Federação de Sociedades de Biologia Experimental - FeSBE; | MC1 art. 534, § 1º , XIII |
XIII - Federação de Sociedades de Biologia Experimental (FeSBE);
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[Art. 3º, § 1º, XIV] Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP; e | MC1 art. 534, § 1º , XIV |
XIV - Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP); e
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[Art. 3º, § 1º, XV] Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES. | MC1 art. 534, § 1º , XV |
XV - Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES).
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[Art. 3º, § 2º] A Comissão Julgadora será coordenada pelo dirigente máximo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que estiver em exercício durante as atividades ou por aquele que for indicado por aquela autoridade, desde que subordinado hierarquicamente àquela Secretaria. | MC1 art. 534, § 2º |
§ 2º A Comissão Julgadora será coordenada pelo dirigente máximo da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos que estiver em exercício durante as atividades ou
por aquele que for indicado por aquela autoridade, desde que subordinado hierarquicamente
àquela Secretaria.
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[Art. 3º, § 3º] Art. 3º, § 3º (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, § 3º, I] Art. 3º, § 3º, I (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, § 3º, II] Art. 3º, § 3º, II (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, § 3º, III] Art. 3º, § 3º, III (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, § 3º, IV] Art. 3º, § 3º, IV (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, § 4º] Art. 3º, § 4º (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, § 5º] Art. 3º, § 5º (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, § 6º] Art. 3º, § 6º (REVOGADO). | ||
[Art. 3º, § 7º] Art. 3º, § 7º (REVOGADO). | ||
[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |