Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita Wannmacher', cujo objetivo é incentivar a produção técnico-científica voltada à promoção do uso racional de medicamentos com aplicação no Sistema Único de Saúde (SUS). | MC1 art. 553 |
Art. 553. Fica instituído o "Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos
Lenita Wannmacher", cujo objetivo é incentivar a produção técnico-científica voltada
à promoção do uso racional de medicamentos com aplicação no Sistema Único de Saúde
(SUS).
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[Art. 2º] O Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos tem por finalidade: | MC1 art. 554 |
Art. 554. O Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita
Wannmacher' tem por finalidade:
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[Art. 2º, I] premiar e reconhecer o mérito do trabalho de profissionais nos serviços de saúde e entidades/instituições com impacto na promoção do uso racional de medicamentos no SUS; | MC1 art. 554, I |
I - premiar e reconhecer o mérito do trabalho de profissionais nos serviços de saúde
e entidades/instituições com impacto na promoção do uso racional de medicamentos no
SUS;
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[Art. 2º, II] premiar e reconhecer o mérito científico de pesquisadores e profissionais com trabalhos voltados à promoção do uso racional de medicamentos com aplicabilidade no SUS e serviços de saúde; e | MC1 art. 554, II |
II - premiar e reconhecer o mérito científico de pesquisadores e profissionais com trabalhos
voltados à promoção do uso racional de medicamentos com aplicabilidade no SUS e serviços
de saúde; e
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[Art. 2º, III] divulgar os trabalhos premiados e os conferidos com menções honrosas no intuito de incentivar sua incorporação pelo SUS e serviços de saúde. | MC1 art. 554, III |
III - divulgar os trabalhos premiados e os conferidos com menções honrosas no intuito de
incentivar sua incorporação pelo SUS e serviços de saúde.
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[Art. 3º] O Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita Wannmacher' será pago em dinheiro, conforme regulamento versado em edital publicado anualmente pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 555 |
Art. 555. O Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita
Wannmacher' será pago em dinheiro, conforme regulamento versado em edital publicado
anualmente pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 3º, I] experiências de profissionais nos serviços de saúde; |
Não Consolidável. Revogação Expressa (PRT 2072, DE 2012, na nova redação do art. 3º, eliminou tais incisos.) |
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[Art. 3º, II] tese de doutorado; |
Não Consolidável. Revogação Expressa (PRT 2072, DE 2012, na nova redação do art. 3º, eliminou tais incisos.) |
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[Art. 3º, III] dissertação de mestrado; |
Não Consolidável. Revogação Expressa (PRT 2072, DE 2012, na nova redação do art. 3º, eliminou tais incisos.) |
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[Art. 3º, IV] monografia de especialização e/ou residência |
Não Consolidável. Revogação Expressa (PRT 2072, DE 2012, na nova redação do art. 3º, eliminou tais incisos.) |
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[Art. 3º, V] trabalhos em nível de graduação; e |
Não Consolidável. Revogação Expressa (PRT 2072, DE 2012, na nova redação do art. 3º, eliminou tais incisos.) |
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[Art. 3º, VI] trabalhos desenvolvidos em entidades/instituições. |
Não Consolidável. Revogação Expressa (PRT 2072, DE 2012, na nova redação do art. 3º, eliminou tais incisos.) |
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[Art. 3º, § 1º] O edital estabelecerá as categorias a serem contempladas, os critérios para julgamento dos trabalhos inscritos e o valor de cada premiação, em consonância com os objetivos do Prêmio de que trata esta Portaria. | MC1 art. 555, § 1º |
§ 1º O edital estabelecerá as categorias a serem contempladas, os critérios para julgamento
dos trabalhos inscritos e o valor de cada premiação, em consonância com os objetivos
do Prêmio de que trata esta Seção.
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[Art. 3º, § 2º] A premiação será concedida ao primeiro colocado de cada categoria. | MC1 art. 555, § 2º |
§ 2º A premiação será concedida ao primeiro colocado de cada categoria.
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[Art. 3º, § 3º] A critério da Comissão Julgadora, poderá ser concedida menção honrosa a outros trabalhos, além do primeiro colocado de cada categoria. | MC1 art. 555, § 3º |
§ 3º A critério da Comissão Julgadora, poderá ser concedida menção honrosa a outros trabalhos,
além do primeiro colocado de cada categoria.
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[Art. 3º, § 4º] O Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita Wannmacher' será coordenado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF/SCTIE/MS). | MC1 art. 555, § 4º |
§ 4º O Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita
Wannmacher' será coordenado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS).
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[Art. 4º] A Comissão Julgadora do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita Wannmacher' será constituída por membros indicados pela SCTIE/MS dentre servidores do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas. | MC1 art. 556 |
Art. 556. A Comissão Julgadora do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de
Medicamentos 'Lenita Wannmacher' será constituída por membros indicados pela SCTIE/MS
dentre servidores do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas.
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[Art. 4º, § 1º] Os membros da Comissão Julgadora e o respectivo responsável pela coordenação dos trabalhos serão indicados a partir de sugestões apresentadas pela Coordenação Colegiada do Comitê Nacional para Promoção do Uso racional de Medicamentos e designados no edital de abertura do Prêmio de que trata esta Portaria. | MC1 art. 556, § 1º |
§ 1º Os membros da Comissão Julgadora e o respectivo responsável pela coordenação dos
trabalhos serão indicados a partir de sugestões apresentadas pela Coordenação Colegiada
do Comitê Nacional para Promoção do Uso racional de Medicamentos e designados no edital
de abertura do Prêmio de que trata esta Seção.
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[Art. 4º, § 1º, I] estabelecer critérios para julgamento dos trabalhos inscritos, em consonância com os objetivos do Prêmio Nacional de Incentivo para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos; |
Não Consolidável. Revogação Expressa (PRT 2072, DE 2012, na nova redação do art. 4º, § 1º, eliminou tais incisos.) |
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[Art. 4º, § 1º, II] analisar e emitir parecer sobre os trabalhos inscritos; |
Não Consolidável. Revogação Expressa (PRT 2072, DE 2012, na nova redação do art. 4º, § 1º, eliminou tais incisos.) |
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[Art. 4º, § 1º, III] definir os vencedores de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento; e |
Não Consolidável. Revogação Expressa (PRT 2072, DE 2012, na nova redação do art. 4º, § 1º, eliminou tais incisos.) |
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[Art. 4º, § 1º, IV] participar da cerimônia de premiação ou, em caso de ausência, enviar representante. |
Não Consolidável. Revogação Expressa (PRT 2072, DE 2012, na nova redação do art. 4º, § 1º, eliminou tais incisos.) |
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[Art. 4º, § 2º] Caberá à Comissão Julgadora: | MC1 art. 556, § 2º |
§ 2º Caberá à Comissão Julgadora:
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[Art. 4º, § 2º, I] analisar e emitir parecer sobre os trabalhos inscritos; | MC1 art. 556, § 2º , I |
I - analisar e emitir parecer sobre os trabalhos inscritos;
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[Art. 4º, § 2º, II] definir os vencedores, conforme os critérios estabelecidos no edital; e | MC1 art. 556, § 2º , II |
II - definir os vencedores, conforme os critérios estabelecidos no edital; e
|
[Art. 4º, § 2º, III] participar da cerimônia de premiação. | MC1 art. 556, § 2º , III |
III - participar da cerimônia de premiação.
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[Art. 4º, § 3º] A coordenação da Comissão Julgadora poderá convidar representantes de unidades do Ministério da Saúde e de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento de suas atribuições. | MC1 art. 556, § 3º |
§ 3º A coordenação da Comissão Julgadora poderá convidar representantes de unidades do
Ministério da Saúde e de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como
especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária
ao cumprimento de suas atribuições.
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[Art. 4º, § 4º] A participação na Comissão Julgadora será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada. | MC1 art. 556, § 4º |
§ 4º A participação na Comissão Julgadora será considerada atividade de relevante interesse
público e não será remunerada.
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[Art. 4º, § 2º] Art. 4º, § 2º (REVOGADO). | ||
[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |