Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria institui o Processo Eletrônico de Compras (PEC) no âmbito do Ministério da Saúde. | MC1 art. 485 |
Art. 485. Fica instituído o Processo Eletrônico de Compras (PEC) no âmbito do Ministério da
Saúde.
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[Art. 2º] Para fins desta Portaria, considera-se: | MC1 art. 486 |
Art. 486. Para fins deste Capítulo, considera-se:
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[Art. 2º, I] arquivo eletrônico: repositório de documentos e/ou de processos eletrônicos ou digitalizados; | MC1 art. 486, I |
I - arquivo eletrônico: repositório de documentos e/ou de processos eletrônicos ou digitalizados;
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[Art. 2º, II] documento eletrônico: documento produzido sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de processo de digitalização; | MC1 art. 486, II |
II - documento eletrônico: documento produzido sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive
aquele resultante de processo de digitalização;
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[Art. 2º, III] processo eletrônico: conjunto de documentos eletrônicos e atos processuais organicamente acumulados no curso de um processo de aquisição de bens e serviços no Ministério da Saúde; | MC1 art. 486, III |
III - processo eletrônico: conjunto de documentos eletrônicos e atos processuais organicamente
acumulados no curso de um processo de aquisição de bens e serviços no Ministério da
Saúde;
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[Art. 2º, IV] usuário interno: servidor público em exercício no Ministério da Saúde que tenha acesso, de forma autorizada, ao PEC; | MC1 art. 486, IV |
IV - usuário interno: servidor público em exercício no Ministério da Saúde que tenha acesso,
de forma autorizada, ao PEC;
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[Art. 2º, V] usuário colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer outro colaborador do Ministério da Saúde que tenha acesso, de forma autorizada, ao PEC; | MC1 art. 486, V |
V - usuário colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer outro colaborador
do Ministério da Saúde que tenha acesso, de forma autorizada, ao PEC;
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[Art. 2º, VI] usuário externo: qualquer cidadão ou pessoa jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas no âmbito PEC e que não seja caracterizado como usuário interno ou colaborador; | MC1 art. 486, VI |
VI - usuário externo: qualquer cidadão ou pessoa jurídica que tenha acesso, de forma autorizada,
a informações produzidas no âmbito PEC e que não seja caracterizado como usuário interno
ou colaborador;
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[Art. 2º, VII] assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, mediante "login" e senha, com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura; | MC1 art. 486, VII |
VII - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado
de modo inequívoco, mediante "login" e senha, com vistas a firmar determinado documento
com sua assinatura;
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[Art. 2º, VIII] tarefa: etapa do processo executada individualmente por um usuário interno; | MC1 art. 486, VIII |
VIII - tarefa: etapa do processo executada individualmente por um usuário interno;
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[Art. 2º, IX] área competente: área que detém atribuição regimental afeta ao assunto principal tratado em determinado documento; e | MC1 art. 486, IX |
IX - área competente: área que detém atribuição regimental afeta ao assunto principal
tratado em determinado documento; e
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[Art. 2º, X] perfil de acesso: possibilidade de permissão para visualização ou operacionalização do PEC. | MC1 art. 486, X |
X - perfil de acesso: possibilidade de permissão para visualização ou operacionalização
do PEC.
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[Art. 3º] O PEC constitui-se em meio informatizado de operacionalização eletrônica para aquisição de insumos estratégicos para a saúde (IES) e de bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação no Ministério da Saúde, por intermédio de procedimento licitatório ou contratação direta. | MC1 art. 487 |
Art. 487. O PEC constitui-se em meio informatizado de operacionalização eletrônica para aquisição
de insumos estratégicos para a saúde (IES) e de bens e serviços administrativos e
de tecnologia da informação no Ministério da Saúde, por intermédio de procedimento
licitatório ou contratação direta.
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[Art. 3º, § 1º] Cada processo criado no PEC será registrado no Sistema Integrado de Protocolo de Arquivo (SIPAR) pela área competente. | MC1 art. 487, § 1º |
§ 1º Cada processo criado no PEC será registrado no Sistema Integrado de Protocolo de
Arquivo (SIPAR) pela área competente.
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[Art. 3º, § 2º] O PEC está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, com os perfis de acesso definidos no art. 6º. | MC1 art. 487, § 2º |
§ 2º O PEC está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, com os perfis
de acesso definidos no art. 490.
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[Art. 3º, § 3º] O PEC engloba a fase interna do procedimento licitatório e da contratação direta, observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde e sem prejuízo das etapas realizadas nos sistemas de informação sob gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. | MC1 art. 487, § 3º |
§ 3º O PEC engloba a fase interna do procedimento licitatório e da contratação direta,
observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde
e sem prejuízo das etapas realizadas nos sistemas de informação sob gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
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[Art. 3º, § 4º] A realização de atos processuais nos sistemas de informação sob gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será informada no PEC. | MC1 art. 487, § 4º |
§ 4º A realização de atos processuais nos sistemas de informação sob gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão será informada no PEC.
|
[Art. 3º, § 5º] As notas de empenho relativas à contratação, o contrato assinado e os documentos referentes à garantia contratual serão incluídos no PEC por documento eletrônico resultante de processo de digitalização, sem prejuízo da formalização de processo físico para acompanhamento da execução contratual. | MC1 art. 487, § 5º |
§ 5º As notas de empenho relativas à contratação, o contrato assinado e os documentos
referentes à garantia contratual serão incluídos no PEC por documento eletrônico resultante
de processo de digitalização, sem prejuízo da formalização de processo físico para
acompanhamento da execução contratual.
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[Art. 4º] São diretrizes do PEC: | MC1 art. 488 |
Art. 488. São diretrizes do PEC:
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[Art. 4º, I] garantia da confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos realizados; | MC1 art. 488, I |
I - garantia da confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e
processos realizados;
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[Art. 4º, II] transparência; | MC1 art. 488, II |
II - transparência;
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[Art. 4º, III] facilidade e agilidade na obtenção de informações gerenciais e de caráter estratégico relativas a documentos e processos de aquisição de IES, bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação; | MC1 art. 488, III |
III - facilidade e agilidade na obtenção de informações gerenciais e de caráter estratégico
relativas a documentos e processos de aquisição de IES, bens e serviços administrativos
e de tecnologia da informação;
|
[Art. 4º, IV] celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos no Ministério da Saúde; e | MC1 art. 488, IV |
IV - celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos no Ministério
da Saúde; e
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[Art. 4º, V] adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade institucional. | MC1 art. 488, V |
V - adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com
a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade institucional.
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[Art. 5º] O PEC está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, e contempla, entre outras, as seguintes funcionalidades: | MC1 art. 489 |
Art. 489. O PEC está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, e contempla,
entre outras, as seguintes funcionalidades:
|
[Art. 5º, I] assinatura eletrônica de documentos produzidos eletronicamente ou resultantes de digitalização; | MC1 art. 489, I |
I - assinatura eletrônica de documentos produzidos eletronicamente ou resultantes de
digitalização;
|
[Art. 5º, II] instrução e gestão de informações, documentos e processos; | MC1 art. 489, II |
II - instrução e gestão de informações, documentos e processos;
|
[Art. 5º, III] comunicações e demais atos processuais; e | MC1 art. 489, III |
III - comunicações e demais atos processuais; e
|
[Art. 5º, IV] intercâmbio eletrônico de informações com as áreas competentes. | MC1 art. 489, IV |
IV - intercâmbio eletrônico de informações com as áreas competentes.
|
[Art. 5º, § 1º] As tarefas do PEC possuem numeração única cronológica e automática produzida pelo sistema. | MC1 art. 489, § 1º |
§ 1º As tarefas do PEC possuem numeração única cronológica e automática produzida pelo
sistema.
|
[Art. 5º, § 2º] A inserção de documentos eletrônicos no PEC por usuário interno e colaborador implica assinatura eletrônica. | MC1 art. 489, § 2º |
§ 2º A inserção de documentos eletrônicos no PEC por usuário interno e colaborador implica
assinatura eletrônica.
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[Art. 6º] Os perfis de acesso ao PEC são os seguintes: | MC1 art. 490 |
Art. 490. Os perfis de acesso ao PEC são os seguintes:
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[Art. 6º, I] visualização parcial: visualização de parte dos processos ou de um processo específico; | MC1 art. 490, I |
I - visualização parcial: visualização de parte dos processos ou de um processo específico;
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[Art. 6º, II] visualização plena: visualização de todos os processos constantes do PEC; | MC1 art. 490, II |
II - visualização plena: visualização de todos os processos constantes do PEC;
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[Art. 6º, III] operação do sistema: execução das tarefas que lhe sejam afetas; e | MC1 art. 490, III |
III - operação do sistema: execução das tarefas que lhe sejam afetas; e
|
[Art. 6º, IV] órgão credenciador: credenciamento de usuários e definição de tarefas e funcionalidades necessárias ao sistema, a partir de solicitação do titular da área competente. | MC1 art. 490, IV |
IV - órgão credenciador: credenciamento de usuários e definição de tarefas e funcionalidades
necessárias ao sistema, a partir de solicitação do titular da área competente.
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[Art. 6º, § 1º] Os usuários colaboradores e externos somente poderão ser credenciados com o perfil de visualização parcial. | MC1 art. 490, § 1º |
§ 1º Os usuários colaboradores e externos somente poderão ser credenciados com o perfil
de visualização parcial.
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[Art. 6º, § 2º] O perfil de órgão credenciador cabe ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS) e à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS), observadas as atribuições definidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde. | MC1 art. 490, § 2º |
§ 2º O perfil de órgão credenciador cabe ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS)
e à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS), observadas as atribuições
definidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde.
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[Art. 6º, § 3º] Os titulares das áreas competentes poderão propor ao órgão credenciador a alteração de tarefas e funcionalidades do sistema. | MC1 art. 490, § 3º |
§ 3º Os titulares das áreas competentes poderão propor ao órgão credenciador a alteração
de tarefas e funcionalidades do sistema.
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[Art. 7º] Para utilização do PEC é necessário credenciamento do usuário, mediante o cadastramento de conta de identificação única junto ao órgão credenciador, com a utilização de senha pessoal e intransferível e observados os perfis de acesso definidos no art. 6º. | MC1 art. 491 |
Art. 491. Para utilização do PEC é necessário credenciamento do usuário, mediante o cadastramento
de conta de identificação única junto ao órgão credenciador, com a utilização de senha
pessoal e intransferível e observados os perfis de acesso definidos no art. 490.
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[Art. 7º, § 1º] O credenciamento de usuário interno ou colaborador dar-se-á a partir de solicitação do titular da área competente ao órgão credenciador, com a indicação das seguintes informações: | MC1 art. 491, § 1º |
§ 1º O credenciamento de usuário interno ou colaborador dar-se-á a partir de solicitação
do titular da área competente ao órgão credenciador, com a indicação das seguintes
informações:
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[Art. 7º, § 1º, I] matrícula funcional; | MC1 art. 491, § 1º , I |
I - matrícula funcional;
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[Art. 7º, § 1º, II] número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); | MC1 art. 491, § 1º , II |
II - número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
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[Art. 7º, § 1º, III] número no Registro Geral de Identificação (RG); e | MC1 art. 491, § 1º , III |
III - número no Registro Geral de Identificação (RG); e
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[Art. 7º, § 1º, IV] indicação do perfil necessário. | MC1 art. 491, § 1º , IV |
IV - indicação do perfil necessário.
|
[Art. 7º, § 2º] O credenciamento de usuário externo dar-se-á a partir de provocação do próprio interessado, que deverá formalizar pedido por escrito dirigido ao DLOG/SE/MS ou à SAA/SE/MS, observadas as competências definidas no regimento interno do Ministério da Saúde, contendo as mesmas informações descritas no § 1º. | MC1 art. 491, § 2º |
§ 2º O credenciamento de usuário externo dar-se-á a partir de provocação do próprio interessado,
que deverá formalizar pedido por escrito dirigido ao DLOG/SE/MS ou à SAA/SE/MS, observadas
as competências definidas no regimento interno do Ministério da Saúde, contendo as
mesmas informações descritas no art. 491, § 1º .
|
[Art. 7º, § 3º] A indicação do perfil de visualização plena deverá ser motivada. | MC1 art. 491, § 3º |
§ 3º A indicação do perfil de visualização plena deverá ser motivada.
|
[Art. 7º, § 4º] O credenciamento importará na aceitação das condições regulamentares que disciplinam o PEC, previstas nesta Portaria, responsabilizando-se o usuário pelo uso indevido da solução de tecnologia da informação. | MC1 art. 491, § 4º |
§ 4º O credenciamento importará na aceitação das condições regulamentares que disciplinam
o PEC, previstas neste Capítulo, responsabilizando-se o usuário pelo uso indevido da solução de tecnologia
da informação.
|
[Art. 8º] O descredenciamento do usuário do PEC dar-se-á: | MC1 art. 492 |
Art. 492. O descredenciamento do usuário do PEC dar-se-á:
|
[Art. 8º, I] por solicitação expressa do usuário; | MC1 art. 492, I |
I - por solicitação expressa do usuário;
|
[Art. 8º, II] em razão de uso indevido ou do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização; e | MC1 art. 492, II |
II - em razão de uso indevido ou do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam
sua utilização; e
|
[Art. 8º, III] a critério da Administração, mediante ato motivado. | MC1 art. 492, III |
III - a critério da Administração, mediante ato motivado.
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[Art. 9º] As tarefas são realizadas no PEC mediante a inserção de um documento eletrônico ou pela utilização de funcionalidade do sistema. | MC1 art. 493 |
Art. 493. As tarefas são realizadas no PEC mediante a inserção de um documento eletrônico ou
pela utilização de funcionalidade do sistema.
|
[Art. 9º, § 1º] As tarefas praticadas no PEC são consideradas realizadas no dia e hora registrados pelo sistema, conforme horário oficial de Brasília. | MC1 art. 493, § 1º |
§ 1º As tarefas praticadas no PEC são consideradas realizadas no dia e hora registrados
pelo sistema, conforme horário oficial de Brasília.
|
[Art. 9º, § 2º] Cada documento eletrônico deve conter um único documento. | MC1 art. 493, § 2º |
§ 2º Cada documento eletrônico deve conter um único documento.
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[Art. 9º, § 3º] O nome atribuído ao documento eletrônico deve ser coincidente com o seu conteúdo, com vistas a facilitar a compreensão do histórico do processo. | MC1 art. 493, § 3º |
§ 3º O nome atribuído ao documento eletrônico deve ser coincidente com o seu conteúdo,
com vistas a facilitar a compreensão do histórico do processo.
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[Art. 10] Os processos e os documentos eletrônicos do PEC, inclusive os resultantes de digitalização, serão produzidos, armazenados e assinados em meio eletrônico, em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações. | MC1 art. 494 |
Art. 494. Os processos e os documentos eletrônicos do PEC, inclusive os resultantes de digitalização,
serão produzidos, armazenados e assinados em meio eletrônico, em ambiente seguro e
por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade
das informações.
|
[Art. 10, § 1º] O PEC deve contemplar os procedimentos e os controles de segurança da informação previstos no Ministério da Saúde. | MC1 art. 494, § 1º |
§ 1º O PEC deve contemplar os procedimentos e os controles de segurança da informação
previstos no Ministério da Saúde.
|
[Art. 10, § 2º] Uma vez incluído no PEC, o documento eletrônico não poderá sofrer qualquer alteração, inclusive por parte do usuário responsável pela sua inclusão. | MC1 art. 494, § 2º |
§ 2º Uma vez incluído no PEC, o documento eletrônico não poderá sofrer qualquer alteração,
inclusive por parte do usuário responsável pela sua inclusão.
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[Art. 11] Os documentos eletrônicos produzidos no PEC têm autoria, autenticidade e integridade asseguradas, nos termos da Lei, mediante utilização de: | MC1 art. 495 |
Art. 495. Os documentos eletrônicos produzidos no PEC têm autoria, autenticidade e integridade
asseguradas, nos termos da Lei, mediante utilização de:
|
[Art. 11, I] assinatura eletrônica; ou | MC1 art. 495, I |
I - assinatura eletrônica; ou
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[Art. 11, II] certificado digital. | MC1 art. 495, II |
II - certificado digital.
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[Art. 11, § 1º] A assinatura eletrônica e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. | MC1 art. 495, § 1º |
§ 1º A assinatura eletrônica e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível,
sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
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[Art. 11, § 2º] O uso de certificado digital será obrigatório para os responsáveis por atos que gerem efeitos externos ao Ministério da Saúde. | MC1 art. 495, § 2º |
§ 2º O uso de certificado digital será obrigatório para os responsáveis por atos que gerem
efeitos externos ao Ministério da Saúde.
|
[Art. 12] O uso inadequado do PEC fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. | MC1 art. 496 |
Art. 496. O uso inadequado do PEC fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil
e administrativa, na forma da legislação em vigor.
|
[Art. 13] Os documentos serão tramitados no PEC exclusivamente em meio eletrônico, e atenderão os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. | MC1 art. 497 |
Art. 497. Os documentos serão tramitados no PEC exclusivamente em meio eletrônico, e atenderão
os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
|
[Art. 13, § 1º] Documentos formalizados em meio físico serão digitalizados e anexados ao PEC pelo usuário responsável. | MC1 art. 497, § 1º |
§ 1º Documentos formalizados em meio físico serão digitalizados e anexados ao PEC pelo
usuário responsável.
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[Art. 13, § 2º] O documento em meio físico objeto de digitalização para inclusão no PEC será mantido pela área competente pelo prazo de retenção devido, de acordo com a legislação vigente. | MC1 art. 497, § 2º |
§ 2º O documento em meio físico objeto de digitalização para inclusão no PEC será mantido
pela área competente pelo prazo de retenção devido, de acordo com a legislação vigente.
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[Art. 14] Os documentos anexados ao PEC são considerados originais para todos os efeitos legais a partir da conclusão da tarefa. | MC1 art. 498 |
Art. 498. Os documentos anexados ao PEC são considerados originais para todos os efeitos legais
a partir da conclusão da tarefa.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] A conversão de documentos em papel para o meio eletrônico observará os procedimentos e os controles de segurança da informação previstos na legislação pertinente. | MC1 art. 498, parágrafo único |
Parágrafo Único. A conversão de documentos em papel para o meio eletrônico observará os procedimentos
e os controles de segurança da informação previstos na legislação pertinente.
|
[Art. 15] A autuação de processos eletrônicos dispensa a realização de procedimentos típicos de processo físico, tais como capeamento, inclusão de termo de abertura, numeração de folhas e aposição de etiqueta padronizada. | MC1 art. 499 |
Art. 499. A autuação de processos eletrônicos dispensa a realização de procedimentos típicos
de processo físico, tais como capeamento, inclusão de termo de abertura, numeração
de folhas e aposição de etiqueta padronizada.
|
[Art. 16] O tratamento arquivístico, inclusive a eliminação de documentos e processos eletrônicos, observará os procedimentos de gestão documental adotados no âmbito do Ministério da Saúde. | MC1 art. 500 |
Art. 500. O tratamento arquivístico, inclusive a eliminação de documentos e processos eletrônicos,
observará os procedimentos de gestão documental adotados no âmbito do Ministério da
Saúde.
|
[Art. 16, § 1º] A gestão de documentos eletrônicos orienta-se pelos critérios da integridade e da disponibilidade das informações produzidas e custodiadas pelo Ministério da Saúde, respeitados os requisitos legais e os princípios de segurança da informação. | MC1 art. 500, § 1º |
§ 1º A gestão de documentos eletrônicos orienta-se pelos critérios da integridade e da
disponibilidade das informações produzidas e custodiadas pelo Ministério da Saúde,
respeitados os requisitos legais e os princípios de segurança da informação.
|
[Art. 16, § 2º] Ato específico definirá plano de preservação de documentos eletrônicos. | MC1 art. 500, § 2º |
§ 2º Ato específico definirá plano de preservação de documentos eletrônicos.
|
[Art. 16, § 3º] A eliminação de documentos e processos eletrônicos será realizada após a aprovação pelo Arquivo Nacional, conforme procedimento previsto na legislação vigente. | MC1 art. 500, § 3º |
§ 3º A eliminação de documentos e processos eletrônicos será realizada após a aprovação
pelo Arquivo Nacional, conforme procedimento previsto na legislação vigente.
|
[Art. 17] Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) : | MC1 art. 501 |
Art. 501. Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS):
|
[Art. 17, I] implementar as tarefas e funcionalidades definidas pelos órgãos credenciadores; | MC1 art. 501, I |
I - implementar as tarefas e funcionalidades definidas pelos órgãos credenciadores;
|
[Art. 17, II] prover a contínua atualização tecnológica necessária à implantação plena e efetiva do PEC; e | MC1 art. 501, II |
II - prover a contínua atualização tecnológica necessária à implantação plena e efetiva
do PEC; e
|
[Art. 17, III] garantir a guarda dos documentos eletrônicos por meio de contínuos "back up" do banco de dados e de infraestrutura de armazenamento ("storage"). | MC1 art. 501, III |
III - garantir a guarda dos documentos eletrônicos por meio de contínuos "back up" do banco
de dados e de infraestrutura de armazenamento ("storage").
|
[Art. 18] Compete à Coordenação-Geral de Documentação e Informação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (CGDI/SAA/SE/MS) emitir orientações sobre os procedimentos de gestão documental no âmbito do PEC. | MC1 art. 502 |
Art. 502. Compete à Coordenação-Geral de Documentação e Informação da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos (CGDI/SAA/SE/MS) emitir orientações sobre os procedimentos de gestão
documental no âmbito do PEC.
|
[Art. 19] Os órgãos do Ministério da Saúde sediados fora da cidade de Brasília/DF disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para iniciar a utilização do PEC. | MC1 art. 503 |
Art. 503. Os órgãos do Ministério da Saúde sediados fora da cidade de Brasília/DF disporão
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 2758/GM/MS, de 18 de novembro de 2013, para iniciar a utilização do
PEC.
|
[Art. 20] Ficam convalidados os atos praticados no PEC até a data de publicação desta Portaria, desde que sua finalidade tenha sido alcançada. | MC1 art. 504 |
Art. 504. Ficam convalidados os atos praticados no PEC até a data de publicação da Portaria nº 2758/GM/MS, de 18 de novembro de 2013, desde que sua finalidade tenha
sido alcançada.
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[Art. 21] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |