Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares. | MC5 art. 650 |
Art. 650. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa de Assistência
Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares.
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[Art. 1º, § 1º] O Programa ora instituído tem por objetivo melhorar a atenção à saúde dos portadores de doenças neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a perda da função vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua qualidade e expectativa de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente de pressão positiva quando a mesma estiver indicada. | MC5 art. 650, § 1º |
§ 1º O Programa ora instituído tem por objetivo melhorar a atenção à saúde dos portadores
de doenças neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a perda da função
vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua qualidade e expectativa
de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente de pressão positiva
quando a mesma estiver indicada.
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[Art. 1º, § 2º] O rol das doenças neuromusculares a ser contemplado pelo Programa será definido, em ato próprio, pela Secretaria de Atenção à Saúde. | MC5 art. 650, § 2º |
§ 2º O rol das doenças neuromusculares a ser contemplado pelo Programa será definido,
em ato próprio, pela Secretaria de Atenção à Saúde.
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[Art. 1º, § 3º] Pelo seu escopo restrito à distrofia muscular progressiva, fica extinto o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva instituído pela Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001. | MC5 art. 650, § 3º |
§ 3º Pelo seu escopo restrito à distrofia muscular progressiva, fica extinto o Programa
de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Pacientes Portadores de Distrofia Muscular
Progressiva instituído pela Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001.
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[Art. 2º] Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema devam adotar as medidas necessárias à organização e implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares ora instituído. | MC5 art. 651 |
Art. 651. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão
Plena do Sistema adotarão as medidas necessárias à organização e implantação do Programa
de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares
ora instituído.
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[Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde -SAS/MS estabeleça os critérios técnicos para a implantação do Programa, o rol de doenças a serem contempladas, bem como adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 652 |
Art. 652. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) estabelecerá os critérios técnicos para
a implantação do Programa, o rol de doenças a serem contempladas, bem como adotará
as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência julho de 2008. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 5º] Revogar a Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 172-E, de 6 de setembro de 2001, Seção 1, página 71. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |