Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde. | MC5 art. 596 |
Art. 596. Fica instituído o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a estas ações, o incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência obstétrica e neonatal bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde. | MC5 art. 596, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada pelo Ministério
da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal
e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência
à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a estas ações,
o incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência obstétrica e neonatal
bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde.
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[Art. 2º] Estabelecer os seguintes princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento: | MC5 art. 597 |
Art. 597. São princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal
e Nascimento:
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[Art. 2º, a] toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério; | MC5 art. 597, I |
I - toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer
da gestação, parto e puerpério;
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[Art. 2º, b] toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios gerais e condições estabelecida no Anexo I desta Portaria; | MC5 art. 597, II |
II - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios
gerais e condições estabelecida no Anexo LXXXI ;
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[Art. 2º, c] toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto; | MC5 art. 597, III |
III - toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que
será atendida no momento do parto;
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[Art. 2º, d] toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo II desta Portaria; . | MC5 art. 597, IV |
IV - toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada
de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas
no Anexo LXXXII ; .
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[Art. 2º, e] todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura; | MC5 art. 597, V |
V - todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura;
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[Art. 2º, f] as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima. | MC5 art. 597, VI |
VI - as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são responsáveis
pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima.
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[Art. 3º] Estabelecer que o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento seja constituído pelos seguintes componentes, regulamentados em ato próprio do Ministério da Saúde: | MC5 art. 598 |
Art. 598. O Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento será constituído pelos seguintes
componentes, regulamentados em ato próprio do Ministério da Saúde:
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[Art. 3º, a] Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal; | MC5 art. 598, I |
I - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal;
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[Art. 3º, b] Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal; | MC5 art. 598, II |
II - Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica
e Neonatal;
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[Art. 3º, c] Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência ao Parto. | MC5 art. 598, III |
III - Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência ao Parto.
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[Art. 3º, § 1º] O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, tem o objetivo de estimular os estados e municípios, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos, a realizarem o acompanhamento pré-natal completo e o cadastramento das gestantes; | MC5 art. 598, § 1º |
§ 1º O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, tem o objetivo de estimular os
estados e municípios, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos, a realizarem
o acompanhamento pré-natal completo e o cadastramento das gestantes;
|
[Art. 3º, § 2º] O Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal terá dois componentes; | MC5 art. 598, § 2º |
§ 2º O Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica
e Neonatal terá dois componentes;
|
[Art. 3º, § 2º, a] criação de condições técnicas, financeiras e operacionais que permitam o desenvolvimento de mecanismos destinados à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal por meio do estabelecimento de protocolos de regulação, da estruturação de Centrais de Regulação e estruturação de sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, e | MC5 art. 598, § 2º , I |
I - criação de condições técnicas, financeiras e operacionais que permitam o desenvolvimento
de mecanismos destinados à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal
por meio do estabelecimento de protocolos de regulação, da estruturação de Centrais
de Regulação e estruturação de sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares,
e
|
[Art. 3º, § 2º, b] financiamento do incremento da qualidade assistencial e da capacidade instalada obstétrica e neonatal de hospitais públicos e filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde que prestem este tipo de assistência e que cumpram os requisitos e critérios de elegibilidade estabelecidos. | MC5 art. 598, § 2º , II |
II - financiamento do incremento da qualidade assistencial e da capacidade instalada obstétrica
e neonatal de hospitais públicos e filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde
que prestem este tipo de assistência e que cumpram os requisitos e critérios de elegibilidade
estabelecidos.
|
[Art. 3º, § 3º] O Componente III - A nova sistemática de pagamento da assistência ao parto, tem a finalidade de melhorar as condições do custeio desta assistência nos hospitais cadastrados no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde SIH/SUS e terá dois componentes: | MC5 art. 598, § 3º |
§ 3º O Componente III-A nova sistemática de pagamento da assistência ao parto, tem a finalidade
de melhorar as condições do custeio desta assistência nos hospitais cadastrados no
Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde SIH/SUS e terá dois
componentes:
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[Art. 3º, § 3º, a] alteração do valor e forma de remuneração da assistência ao parto, e | MC5 art. 598, § 3º , I |
I - alteração do valor e forma de remuneração da assistência ao parto, e
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[Art. 3º, § 3º, b] pagamento de um adicional sobre o valor de que trata a alínea "a" para aqueles hospitais que prestarem assistência ao parto a gestantes cadastradas no Programa de Incentivo à Assistência Pré-natal e que tenham o acompanhamento pré-natal completo. | MC5 art. 598, § 3º , II |
II - pagamento de um adicional sobre o valor de que trata a alínea "a" para aqueles hospitais
que prestarem assistência ao parto a gestantes cadastradas no Programa de Incentivo
à Assistência Pré-natal e que tenham o acompanhamento pré-natal completo.
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[Art. 4º] Estabelecer recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvimento dos componentes previstos no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.0001.0587, 10.301.0001.0589, 10.302.0023.4306, 10.302.0023.4307, 10.302.0004.18"" ""302.0004.1837, 10.302.0004.1867. | MC6 art. 121 |
Art. 121. Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta
e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvimento dos componentes previstos
no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta
das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção
Básica Fixo, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001), 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] A composição do montante global de recursos destinados à implementação do Programa, de que trata este Artigo, é a seguinte: | MC6 art. 121, parágrafo único |
Parágrafo Único. A composição do montante global de recursos destinados à implementação do Programa,
de que trata este artigo, é a seguinte:
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[Art. 4º, Parágrafo Único, a] R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência; | MC6 art. 121, parágrafo único, I |
I - R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento
do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente I - Incentivo à Assistência
Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, b] R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem investidos no primeiro ano de implantação do Programa, sendo: | MC6 art. 121, parágrafo único, II |
II - R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem
investidos no primeiro ano de implantação do Programa, sendo:
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1] R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e destinados ao Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, e | MC6 art. 121, parágrafo único, II, alínea a |
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde
e destinados ao Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência
Obstétrica e Neonatal, e
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[Art. 4º, Parágrafo Único, b, 2] R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para gestação de alto risco e de UTIs neonatais; | MC6 art. 121, parágrafo único, II, alínea b |
b) R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do
empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos
para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para gestação
de alto risco e de UTIs neonatais;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, c] R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência. | MC6 art. 121, parágrafo único, III |
III - R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento
do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente III - Nova Sistemática
de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos
nesta assistência.
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[Art. 5º] Estabelecer, para cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde, as seguintes competências/atribuições na implementação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento: | MC5 art. 599 |
Art. 599. Ficam estabelecidas, para cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde, as seguintes
competências/atribuições na implementação do Programa de Humanização no Pré-natal
e Nascimento:
|
[Art. 5º, § 1º] São competências/atribuições do Ministério da Saúde: | MC5 art. 599, § 1º |
§ 1º São competências/atribuições do Ministério da Saúde:
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[Art. 5º, § 1º, a] articular com estados, municípios e Distrito Federal a implantação do Programa e estabelecer mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo; | MC5 art. 599, § 1º , I |
I - articular com estados, municípios e Distrito Federal a implantação do Programa e
estabelecer mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo;
|
[Art. 5º, § 1º, b] assessorar os estados, municípios e o Distrito Federal na elaboração de seus respectivos Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, na estruturação das Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento; | MC5 art. 599, § 1º , II |
II - assessorar os estados, municípios e o Distrito Federal na elaboração de seus respectivos
Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, na estruturação das
Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de
atendimento;
|
[Art. 5º, § 1º, c] estabelecer normas técnicas e critérios de elegibilidade para inclusão no Programa; | MC5 art. 599, § 1º , III |
III - estabelecer normas técnicas e critérios de elegibilidade para inclusão no Programa;
|
[Art. 5º, § 1º, d] alocar recursos destinados ao co-financiamento dos componentes integrantes do Programa. | MC5 art. 599, § 1º , IV |
IV - alocar recursos destinados ao co-financiamento dos componentes integrantes do Programa.
|
[Art. 5º, § 2º] São competências/atribuições das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: | MC5 art. 599, § 2º |
§ 2º São competências/atribuições das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
|
[Art. 5º, § 2º, a] elaborar, em articulação com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde e como condição indispensável à implantação do Programa Nacional,os Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, organizando seus sistemas estaduais/regionais de assistência obstétrica e neonatal que contemplem ações voltadas para a atenção básica, o apoio laboratorial, a atenção ambulatorial especializada e a assistência hospitalar obstétrica e neonatal, explicitando as unidades de referência para o diagnóstico, a atenção ambulatorial à gestação de alto risco e a assistência ao parto de baixo e alto risco; | MC5 art. 599, § 2º , I |
I - elaborar, em articulação com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde e como
condição indispensável à implantação do Programa Nacional,os Programas Estaduais de
Humanização no Pré-natal e Nascimento, organizando seus sistemas estaduais/regionais
de assistência obstétrica e neonatal que contemplem ações voltadas para a atenção
básica, o apoio laboratorial, a atenção ambulatorial especializada e a assistência
hospitalar obstétrica e neonatal, explicitando as unidades de referência para o diagnóstico,
a atenção ambulatorial à gestação de alto risco e a assistência ao parto de baixo
e alto risco;
|
[Art. 5º, § 2º, b] coordenar e executar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a programação física e financeira da assistência obstétrica e neonatal; | MC5 art. 599, § 2º , II |
II - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a programação
física e financeira da assistência obstétrica e neonatal;
|
[Art. 5º, § 2º, c] estruturar e garantir o funcionamento das Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal; | MC5 art. 599, § 2º , III |
III - estruturar e garantir o funcionamento das Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica
e Neonatal;
|
[Art. 5º, § 2º, d] assessorar os municípios na estruturação de suas respectivas Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento; . | MC5 art. 599, § 2º , IV |
IV - assessorar os municípios na estruturação de suas respectivas Centrais Municipais
de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento;
.
|
[Art. 5º, § 2º, e] assessorar os municípios no processo de implementação do Programa e seus respectivos componentes e no desenvolvimento de mecanismos destinados a seu controle, avaliação e acompanhamento; | MC5 art. 599, § 2º , V |
V - assessorar os municípios no processo de implementação do Programa e seus respectivos
componentes e no desenvolvimento de mecanismos destinados a seu controle, avaliação
e acompanhamento;
|
[Art. 5º, § 2º, f] alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do Programa; | MC5 art. 599, § 2º , VI |
VI - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do
Programa;
|
[Art. 5º, § 2º, g] monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados, mediante o acompanhamento de indicadores de morbi-mortalidade materna e neonatal, no âmbito estadual; | MC5 art. 599, § 2º , VII |
VII - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados, mediante
o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e neonatal, no âmbito
estadual;
|
[Art. 5º, § 2º, h] manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC, SIPAC. | MC5 art. 599, § 2º , VIII |
VIII - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC,
SIPAC.
|
[Art. 5º, § 3º] São competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde: | MC5 art. 599, § 3º |
§ 3º São competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde:
|
[Art. 5º, § 3º, a] participar da elaboração do Programa Estadual de Humanização no Pré-natal e Nascimento; | MC5 art. 599, § 3º , I |
I - participar da elaboração do Programa Estadual de Humanização no Pré-natal e Nascimento;
|
[Art. 5º, § 3º, b] estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de Regulação Obstétrica e Neonatal, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos; | MC5 art. 599, § 3º , II |
II - estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de Regulação Obstétrica
e Neonatal, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos;
|
[Art. 5º, § 3º, c] estruturar e garantir o funcionamento do sistema móvel de atendimento pré e inter-hospitalar, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos; | MC5 art. 599, § 3º , III |
III - estruturar e garantir o funcionamento do sistema móvel de atendimento pré e inter-hospitalar,
naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos;
|
[Art. 5º, § 3º, d] garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar o cadastro de suas gestantes; | MC5 art. 599, § 3º , IV |
IV - garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar
o cadastro de suas gestantes;
|
[Art. 5º, § 3º, e] identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos e o acesso aos exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional; | MC5 art. 599, § 3º , V |
V - identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos e o acesso aos
exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em outro município,
mediante programação regional;
|
[Art. 5º, § 3º, f] estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar à gestante de alto risco, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional; | MC5 art. 599, § 3º , VI |
VI - estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar à gestante
de alto risco, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação
regional;
|
[Art. 5º, § 3º, g] alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do Programa; | MC5 art. 599, § 3º , VII |
VII - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do
Programa;
|
[Art. 5º, § 3º, h] monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados mediante o acompanhamento de indicadores de morbi-mortalidade materna e neonatal, no âmbito municipal; | MC5 art. 599, § 3º , VIII |
VIII - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados mediante
o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e neonatal, no âmbito
municipal;
|
[Art. 5º, § 3º, i] manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC, SIPAC. | MC5 art. 599, § 3º , IX |
IX - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC,
SIPAC.
|
[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Cláusula de Revogação - Não Consolidável |