Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução de projetos voltados ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. | MC5 art. 760 |
Art. 760. Fica instituído o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e
da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução
de projetos voltados ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde de Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios.
|
[Art. 2º] O ProgeSUS tem os seguintes componentes: | MC5 art. 761 |
Art. 761. O ProgeSUS tem os seguintes componentes:
|
[Art. 2º, I] componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos de informática; | MC5 art. 761, I |
I - componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos de informática;
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[Art. 2º, II] componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema de Informação Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde que desejarem adotá-lo; | MC5 art. 761, II |
II - componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema de Informação
Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias
de Saúde que desejarem adotá-lo;
|
[Art. 2º, III] componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e | MC5 art. 761, III |
III - componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
e
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[Art. 2º, IV] componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS (InforSUS). | MC5 art. 761, IV |
IV - componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho
do SUS (InforSUS).
|
[Art. 2º, § 1º] O financiamento de que trata o inciso I não se destina à aquisição de computadores portáteis. | MC5 art. 761, § 1º |
§ 1º O financiamento de que trata o art. 761, I não se destina à aquisição de computadores portáteis.
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[Art. 2º, § 2º] O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre a gestão do trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do ProgeSUS(CIP). | MC5 art. 761, § 2º |
§ 2º O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado periodicamente
pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre a gestão do
trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do ProgeSUS(CIP).
|
[Art. 3º] O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas: | MC5 art. 762 |
Art. 762. O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas:
|
[Art. 3º, I] 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais; | MC5 art. 762, I |
I - 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais;
|
[Art. 3º, II] 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo I; | MC5 art. 762, II |
II - 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em
saúde, conforme o Anexo LXXXIX ;
|
[Art. 3º, III] 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo II; e | MC5 art. 762, III |
III - 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público
em saúde, conforme o Anexo XC ; e
|
[Art. 3º, IV] 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em saúde. | MC5 art. 762, IV |
IV - 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em saúde.
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[Art. 3º, § 1º] O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos incisos II a IV tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002. | MC5 art. 762, § 1º |
§ 1º O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos incisos
II a IV do caput deste artigo tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002.
|
[Art. 3º, § 2º] Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao fortalecimento de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, fixando os necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de seleção e classificação, os desta, exclusivamente, para a 4ª etapa. | MC5 art. 762, § 2º |
§ 2º Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará
edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao fortalecimento
de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, fixando os necessários
prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de seleção e classificação,
os desta, exclusivamente, para a 4ª etapa.
|
[Art. 3º, § 3º] O edital de convocação será disponibilizado no sítio www.saude.gov.br/degerts, a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. | MC5 art. 762, § 3º |
§ 3º O edital de convocação será disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/degerts,
a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
|
[Art. 3º, § 4º] As etapas de que tratam os incisos I a IV poderão ser executadas concomitantemente. | MC5 art. 762, § 4º |
§ 4º As etapas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser executadas
concomitantemente.
|
[Art. 4º] Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão observar os seguintes requisitos: | MC5 art. 763 |
Art. 763. Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão observar os seguintes requisitos:
|
[Art. 4º, I] possuir setor de gestão do trabalho e da educação na saúde na própria estrutura organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto; | MC5 art. 763, I |
I - possuir setor de gestão do trabalho e da educação na saúde na própria estrutura organizacional
da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo, especificado
no próprio Projeto;
|
[Art. 4º, II] possuir área física adequada para o setor nas dependências da própria Secretaria de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto; | MC5 art. 763, II |
II - possuir área física adequada para o setor nas dependências da própria Secretaria
de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo
certo, especificado no próprio Projeto;
|
[Art. 4º, III] aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e | MC5 art. 763, III |
III - aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e
|
[Art. 4º, IV] atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse de recursos para o financiamento do Sistema Único de Saúde. | MC5 art. 763, IV |
IV - atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse de recursos
para o financiamento do Sistema Único de Saúde.
|
[Art. 5º] Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde. | MC5 art. 764 |
Art. 764. Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os estados,
o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente
à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da
Saúde.
|
[Art. 5º, § 1º] O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos: | MC5 art. 764, § 1º |
§ 1º O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos:
|
[Art. 5º, § 1º, I] para o componente II: | MC5 art. 764, § 1º , I |
I - para o componente II:
|
[Art. 5º, § 1º, I, a] existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências do Sistema de Informação Gerencial; e | MC5 art. 764, § 1º , I, alínea a |
a) existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências
do Sistema de Informação Gerencial; e
|
[Art. 5º, § 1º, I, b] disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial; | MC5 art. 764, § 1º , I, alínea b |
b) disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial;
|
[Art. 5º, § 1º, II] para o componente III: | MC5 art. 764, § 1º , II |
II - para o componente III:
|
[Art. 5º, § 1º, II, a] disponibilização de profissional do Setor para participar de processo de capacitação; e | MC5 art. 764, § 1º , II, alínea a |
a) disponibilização de profissional do Setor para participar de processo de capacitação;
e
|
[Art. 5º, § 1º, II, b] atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido. | MC5 art. 764, § 1º , II, alínea b |
b) atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido.
|
[Art. 5º, § 2º] Em relação ao inciso II, o atendimento da solicitação observará o previsto em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. | MC5 art. 764, § 2º |
§ 2º Em relação art. 764, § 1º , II, o atendimento da solicitação observará o previsto em portaria
específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
|
[Art. 6º] Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo: | MC5 art. 765 |
Art. 765. Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo:
|
[Art. 6º, I] o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde; e | MC5 art. 765, I |
I - o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da
Secretaria de Saúde; e
|
[Art. 6º, II] o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde. | MC5 art. 765, II |
II - o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria
de Saúde.
|
[Art. 7º] O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter: | MC5 art. 766 |
Art. 766. O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá
conter:
|
[Art. 7º, I] justificativa; | MC5 art. 766, I |
I - justificativa;
|
[Art. 7º, II] objetivos (geral e específico); | MC5 art. 766, II |
II - objetivos (geral e específico);
|
[Art. 7º, III] planejamento das ações estruturantes; e | MC5 art. 766, III |
III - planejamento das ações estruturantes; e
|
[Art. 7º, IV] Planilha de Custo. | MC5 art. 766, IV |
IV - Planilha de Custo.
|
[Art. 7º, Parágrafo Único] A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, no que se refere ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos de informática que serão adquiridos. | MC5 art. 766, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, no que se refere
ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos de
informática que serão adquiridos.
|
[Art. 8º] O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter: | MC5 art. 767 |
Art. 767. O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter:
|
[Art. 8º, I] justificativa; | MC5 art. 767, I |
I - justificativa;
|
[Art. 8º, II] objetivos (geral e específico); e | MC5 art. 767, II |
II - objetivos (geral e específico); e
|
[Art. 8º, III] planejamento das ações de qualificação. | MC5 art. 767, III |
III - planejamento das ações de qualificação.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento das principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na saúde, e os seus respectivos prazos de execução. | MC5 art. 767, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento das principais dificuldades
encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na saúde, e os seus respectivos
prazos de execução.
|
[Art. 9º] Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos, após sua aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB): | MC5 art. 768 |
Art. 768. Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos, após
sua aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB):
|
[Art. 9º, I] ofício assinado pelo gestor de saúde (Anexo III); | MC5 art. 768, I |
I - ofício assinado pelo gestor de saúde ( Anexo XCI );
|
[Art. 9º, II] declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS (Anexo IV); | MC5 art. 768, II |
II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS ( Anexo XCII );
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[Art. 9º, III] ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente; e | MC5 art. 768, III |
III - ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde vinculado
à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente; e
|
[Art. 9º, IV] cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB. | MC5 art. 768, IV |
IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB.
|
[Art. 9º, § 1º] Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua execução. | MC5 art. 768, § 1º |
§ 1º Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do componente
I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua execução.
|
[Art. 9º, § 2º] A homologação de projetos, em cada etapa do componente I, compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e será formalizada por meio de portaria publicada imediatamente após o encerramento da fase de análise e verificação de atendimento de exigências para o repasse de recursos para o financiamento do SUS. | MC5 art. 768, § 2º |
§ 2º A homologação de projetos, em cada etapa do componente I, compete ao Secretário de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e será formalizada por meio de portaria
publicada imediatamente após o encerramento da fase de análise e verificação de atendimento
de exigências para o repasse de recursos para o financiamento do SUS.
|
[Art. 9º, § 3º] A portaria de que trata o § 2º deverá conter: | MC5 art. 768, § 3º |
§ 3º A portaria de que trata o art. 768, § 2º deverá conter:
|
[Art. 9º, § 3º, I] a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e | MC5 art. 768, § 3º , I |
I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e
|
[Art. 9º, § 3º, II] a relação das Secretarias de Saúde cuja homologação dos projetos encontra-se pendente de alguma adequação, indicando-se esta e o prazo para sua apresentação. | MC5 art. 768, § 3º , II |
II - a relação das Secretarias de Saúde cuja homologação dos projetos encontra-se pendente
de alguma adequação, indicando-se esta e o prazo para sua apresentação.
|
[Art. 9º, § 4º] Após o transcurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará nova portaria, contendo: | MC5 art. 768, § 4º |
§ 4º Após o transcurso do prazo de que trata o art. 768, § 3º , II, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará
nova portaria, contendo:
|
[Art. 9º, § 4º, I] a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e | MC5 art. 768, § 4º , I |
I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e
|
[Art. 9º, § 4º, II] a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos deixaram de ser homologados porque não sofreram as necessárias adequações. | MC5 art. 768, § 4º , II |
II - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos deixaram de ser homologados porque
não sofreram as necessárias adequações.
|
[Art. 10] A gestão do ProgeSUS e a verificação da adequação dos projetos competem ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS) da SGTES. | MC5 art. 769 |
Art. 769. A gestão do ProgeSUS e a verificação da adequação dos projetos competem ao Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS).
|
[Art. 10, Parágrafo Único] A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo coordenador-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde. | MC5 art. 769, parágrafo único |
Parágrafo Único. A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação
do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo Coordenador-Geral da Gestão do Trabalho
em Saúde.
|
[Art. 11] Fica constituída a Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP), com a seguinte composição: | MC5 art. 770 |
Art. 770. Fica constituída a Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP), com a seguinte composição:
|
[Art. 11, I] três representantes do DEGERTS; | MC5 art. 770, I |
I - três representantes do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde
(DEGERTS/SGTES/MS);
|
[Art. 11, II] dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES), da SGTES; | MC5 art. 770, II |
II - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS);
|
[Art. 11, III] um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; | MC5 art. 770, III |
III - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Secretaria-Executiva
do Ministério da Saúde;
|
[Art. 11, IV] um representante do Departamento de Informação e Informática do SUS (DATASUS), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; | MC5 art. 770, IV |
IV - um representante do Departamento de Informação e Informática do SUS (DATASUS), da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
|
[Art. 11, V] dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e | MC5 art. 770, V |
V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
|
[Art. 11, VI] dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). | MC5 art. 770, VI |
VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
|
[Art. 11, § 1º] Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação de seus respectivos representantes. | MC5 art. 770, § 1º |
§ 1º Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação de seus respectivos
representantes.
|
[Art. 11, § 2º] A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde. | MC5 art. 770, § 2º |
§ 2º A indicação de que trata o art. 770, § 1º deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor do Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.
|
[Art. 12] Compete à CIP: | MC5 art. 771 |
Art. 771. Compete à CIP:
|
[Art. 12, I] apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de cronograma de desenvolvimento de cada ação; | MC5 art. 771, I |
I - apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de cronograma de
desenvolvimento de cada ação;
|
[Art. 12, II] apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios; | MC5 art. 771, II |
II - apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal
e de municípios;
|
[Art. 12, III] apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios; | MC5 art. 771, III |
III - apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do
impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e
de municípios;
|
[Art. 12, IV] acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do ProgeSUS; | MC5 art. 771, IV |
IV - acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do ProgeSUS;
|
[Art. 12, V] avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e | MC5 art. 771, V |
V - avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde
na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e
|
[Art. 12, VI] definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo. | MC5 art. 771, VI |
VI - definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações em
Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo.
|
[Art. 13] A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por qualquer outro membro. | MC5 art. 772 |
Art. 772. A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por qualquer
outro membro.
|
[Art. 14] A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos. | MC5 art. 773 |
Art. 773. A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e poderá convidar
especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos.
|
[Art. 15] Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das atribuições da CIP. | MC5 art. 774 |
Art. 774. Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das atribuições da
CIP.
|
[Art. 16] A CIP reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu Coordenador. | MC5 art. 775 |
Art. 775. A CIP reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu Coordenador.
|
[Art. 17] Para fazer face às despesas previstas nesta Portaria, serão alocados recursos dos exercícios financeiros de 2006 e 2007, onerando o Programa de Trabalho 1311 - Educação Permanente e Qualificação Profissional do SUS. |
Não Consolidável. Exaurida (Analisada pelos sábios na reunião do dia 19/04/17.) |
|
[Art. 17, § 1º] O limite financeiro para o desenvolvimento do Componente I do ProgeSUS é da ordem de R$ 6.356.500,00 (seis milhões trezentos e cinqüenta e seis mil e quinhentos reais). |
Não Consolidável. Exaurida (Analisada pelos sábios na reunião do dia 19/04/17.) |
|
[Art. 17, § 2º] Trinta por cento dos recursos de que trata o § 1º deste artigo serão destinados à execução da 4ª etapa do Componente I do ProgeSUS. |
Não Consolidável. Exaurida (Analisada pelos sábios na reunião do dia 19/04/17.) |
|
[Art. 18] Os recursos destinados ao financiamento do componente do ProgeSUS de que trata o inciso I do artigo 2º serão transferidos fundo a fundo, em parcela única, observando-se o limite máximo fixado no edital. |
Não Consolidável. Exaurida |
|
[Art. 18, Parágrafo Único] Os mencionados recursos deverão ser aplicados, exclusivamente, na implantação ou no fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde, nos termos do disposto pelo inciso I do artigo 2º . |
Não Consolidável. Exaurida |
|
[Art. 19] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 20] Fica revogada a Portaria nº 1.404/GM, de 29 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 30 de junho de 2006, seção 1 página 240. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 4º-A] Os Municípios compreendidos nas etapas 3ª e 4ª previstas no art. 3º desta Portaria deverão observar os seguintes requisitos para participar do componente I do ProgeSUS: | MC5 art. 776 |
Art. 776. Os Municípios compreendidos nas etapas 3ª e 4ª previstas no art. 762 deverão observar os seguintes requisitos para participar do componente
I do ProgeSUS:
|
[Art. 4º-A, I] designação, de ofício, pelo gestor municipal de saúde, de técnico responsável pela área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH); | MC5 art. 776, I |
I - designação, de ofício, pelo gestor municipal de saúde, de técnico responsável pela
área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH);
|
[Art. 4º-A, II] estabelecimento de espaço físico na Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades da área; | MC5 art. 776, II |
II - estabelecimento de espaço físico na Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das
atividades da área;
|
[Art. 4º-A, III] compromisso de liberar o técnico responsável pelas atividades da área para participar dos processos de capacitação desenvolvidos no âmbito do ProgeSUS; | MC5 art. 776, III |
III - compromisso de liberar o técnico responsável pelas atividades da área para participar
dos processos de capacitação desenvolvidos no âmbito do ProgeSUS;
|
[Art. 4º-A, IV] declaração de adesão ao Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho no SUS (inciso IV, art. 2º da Portaria nº 2.261/GM/MS, de 2006) e compromisso com sua alimentação e atualização; e | MC5 art. 776, IV |
IV - declaração de adesão ao Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho no
SUS (art. 761, IV) e compromisso com sua alimentação e atualização; e
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[Art. 4º-A, V] apresentar cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT. | MC5 art. 776, V |
V - apresentar cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos
5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso
de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação
na CIT.
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[Art. 4º-A, Parágrafo Único] Os incisos I, II, III e IV devem estar contemplados no Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o inciso V no Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. | MC5 art. 776, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os incisos I, II, III e IV devem estar contemplados no Plano de Estruturação do Setor
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o inciso V no Plano de Qualificação
da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
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[Art. 4º-B] O projeto contendo o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde juntamente com os seguintes documentos: | MC5 art. 777 |
Art. 777. O projeto contendo o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde e o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deve
ser encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde juntamente
com os seguintes documentos:
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[Art. 4º-B, I] ofício assinado pelo gestor de saúde; | MC5 art. 777, I |
I - ofício assinado pelo gestor de saúde;
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[Art. 4º-B, II] declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS; | MC5 art. 777, II |
II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS;
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[Art. 4º-B, III] ofício do gestor municipal de saúde designando técnico responsável pelas atividades da área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH), bem como informando a instalação de espaço físico, dentro da Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades da área; | MC5 art. 777, III |
III - ofício do gestor municipal de saúde designando técnico responsável pelas atividades
da área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH), bem como informando a instalação
de espaço físico, dentro da Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades
da área;
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[Art. 4º-B, IV] cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB; e | MC5 art. 777, IV |
IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB; e
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[Art. 4º-B, V] cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT. | MC5 art. 777, V |
V - cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão
do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão
Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT.
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[Art. 4º-B, Parágrafo Único] Os projetos aprovados serão priorizados nas ações de qualificação do ProgeSUS, bem como será oferecido à Secretaria de Saúde o Sistema de Informação Gerencial específico para a Gestão do Trabalho e capacitação em sua instalação e operação. | MC5 art. 777, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os projetos aprovados serão priorizados nas ações de qualificação do ProgeSUS, bem
como será oferecido à Secretaria de Saúde o Sistema de Informação Gerencial específico
para a Gestão do Trabalho e capacitação em sua instalação e operação.
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