Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA), que integra o conjunto de políticas adotada para estimular a eficiência produtiva considerada como vetor dinâmico da atividade industrial pelas “Diretrizes de Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior”. | MC5 art. 820 |
Art. 820. Fica instituído o Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA), que
integra o conjunto de políticas adotada para estimular a eficiência produtiva considerada
como vetor dinâmico da atividade industrial pelas "Diretrizes de Política Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior".
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[Art. 2º] O Programa INOVACINA tem por finalidade criar condições para alcançar a auto-suficiência nacional na produção das vacinas incluídas no Programa Nacional de Imunização (PNI), por meio das seguintes ações: | MC5 art. 821 |
Art. 821. O Programa INOVACINA tem por finalidade criar condições para alcançar a auto-suficiência
nacional na produção das vacinas incluídas no Programa Nacional de Imunização (PNI),
por meio das seguintes ações:
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[Art. 2º, I] investir na infra-estrutura e no custeio da pesquisa e desenvolvimento em vacinas, incluindo bolsas de pesquisa; | MC5 art. 821, I |
I - investir na infra-estrutura e no custeio da pesquisa e desenvolvimento em vacinas,
incluindo bolsas de pesquisa;
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[Art. 2º, II] investir no estabelecimento de condições de Boas Práticas de Produção (BPP) nos laboratórios públicos e privados sem fins lucrativos, produtores de vacinas no País; | MC5 art. 821, II |
II - investir no estabelecimento de condições de Boas Práticas de Produção (BPP) nos laboratórios
públicos e privados sem fins lucrativos, produtores de vacinas no País;
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[Art. 2º, III] aperfeiçoar o sistema de regulação de vacinas, com especial atenção aos mecanismos desenvolvidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e | MC5 art. 821, III |
III - aperfeiçoar o sistema de regulação de vacinas, com especial atenção aos mecanismos
desenvolvidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
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[Art. 2º, IV] investir no estabelecimento de uma Rede Pública de Ensaios pré-clínicos e clínicos de vacinas, destinada a avaliar a segurança, a eficácia e efetividade das vacinas produzidas. | MC5 art. 821, IV |
IV - investir no estabelecimento de uma Rede Pública de Ensaios pré-clínicos e clínicos
de vacinas, destinada a avaliar a segurança, a eficácia e efetividade das vacinas
produzidas.
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[Art. 3º] O Programa INOVACINA fica instituído e deverá seguir as diretrizes de uma Câmara Técnica de Imunobiológicos que orientará em última instância, sua estrutura organizacional, composição e funcionamento. | MC5 art. 822 |
Art. 822. O Programa INOVACINA deverá seguir as diretrizes de uma Câmara Técnica de Imunobiológicos
que orientará, em última instância, sua estrutura organizacional, composição e funcionamento.
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[Art. 4º] Aprovar a Estrutura Organizacional do Programa INOVACINA, na forma de Anexo a esta Portaria. | MC5 art. 823 |
Art. 823. Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Programa INOVACINA, na forma Anexo XCVI .
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[Art. 5º] Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |