Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD, com as seguintes diretrizes: | MC5 art. 257 |
Art. 257. Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), com as seguintes
diretrizes:
|
[Art. 1º, I] desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor; | MC5 art. 257, I |
I - desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se
uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico
livre de potenciais criadouros do vetor;
|
[Art. 1º, II] fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença; | MC5 art. 257, II |
II - fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de
predição e de detecção precoce de surtos da doença;
|
[Art. 1º, III] melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor; | MC5 art. 257, III |
III - melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor;
|
[Art. 1º, IV] integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família; | MC5 art. 257, IV |
IV - integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa
de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família;
|
[Art. 1º, V] utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros; | MC5 art. 257, V |
V - utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação
de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros;
|
[Art. 1º, VI] atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água; | MC5 art. 257, VI |
VI - atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos
e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água;
|
[Art. 1º, VI-A] desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios. | MC5 art. 257, VII |
VII - desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas
pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios.
|
[Art. 2º] Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCD com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas no Programa Nacional de Controle da Dengue. | MC5 art. 258 |
Art. 258. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCD com a finalidade
de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas no Programa Nacional
de Controle da Dengue.
|
[Art. 2º, Parágrafo Único] O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com representantes da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA/MS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS/MS. | MC5 art. 258, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria
de Vigilância em Saúde e contará com representantes da Secretaria de Atenção à Saúde/MS,
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
|
[Art. 3º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras desta portaria. | MC5 art. 259 |
Art. 259. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário,
editar normas regulamentadoras deste Capítulo.
|
[Art. 4º] Fica revogada a portaria nº 1.347, de 24 de julho de 2002, publicada no DOU nº 143, Seção 1, pág. 80, de 26 de julho de 2002. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |