Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no Sistema Único de Saúde - PNDG, com o objetivo de incentivar os processos de qualificação para a gestão e gerência do Sistema Único de Saúde. | MC5 art. 848 |
Art. 848. Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no Sistema Único
de Saúde (PNDG), com o objetivo de incentivar os processos de qualificação para a
gestão e gerência do Sistema Único de Saúde.
|
[Art. 1º, § 1º] São diretrizes do PNDG: | MC5 art. 848, § 1º |
§ 1º São diretrizes do PNDG:
|
[Art. 1º, § 1º, I] orientar-se pelos princípios e práticas da gestão democrática e participativa; | MC5 art. 848, § 1º , I |
I - orientar-se pelos princípios e práticas da gestão democrática e participativa;
|
[Art. 1º, § 1º, II] fortalecer a capacidade de desenvolver novos conhecimentos, habilidades e atitudes gerenciais centrados nas necessidades e demandas dos usuários; | MC5 art. 848, § 1º , II |
II - fortalecer a capacidade de desenvolver novos conhecimentos, habilidades e atitudes
gerenciais centrados nas necessidades e demandas dos usuários;
|
[Art. 1º, § 1º, III] desenvolver o programa em estreita articulação com a Política de Educação Permanente em Saúde - EPS, instituída pela Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007; | MC5 art. 848, § 1º , III |
III - desenvolver o programa em estreita articulação com a Política de Educação Permanente
em Saúde (EPS);
|
[Art. 1º, § 1º, IV] estabelecer parcerias com os gestores do SUS quanto aos processos de formação adequados às diversas realidades locais, regionais e estaduais, bem como em relação ao nível instrucional do profissional de saúde a ser atingido pelo PNDG; e | MC5 art. 848, § 1º , IV |
IV - estabelecer parcerias com os gestores do SUS quanto aos processos de formação adequados
às diversas realidades locais, regionais e estaduais, bem como em relação ao nível
instrucional do profissional de saúde a ser atingido pelo PNDG; e
|
[Art. 1º, § 1º, V] consolidar o eixo da gestão do trabalho e educação na saúde do Pacto de Gestão. | MC5 art. 848, § 1º , V |
V - consolidar o eixo da gestão do trabalho e educação na saúde do Pacto de Gestão.
|
[Art. 1º, § 2º] São objetivos do PNDG: | MC5 art. 848, § 2º |
§ 2º São objetivos do PNDG:
|
[Art. 1º, § 2º, I] garantir a integralidade e a qualidade das práticas de saúde, no âmbito do SUS; | MC5 art. 848, § 2º , I |
I - garantir a integralidade e a qualidade das práticas de saúde, no âmbito do SUS;
|
[Art. 1º, § 2º, II] qualificar os profissionais de saúde para o exercício da função gerencial em todos os pontos do SUS; | MC5 art. 848, § 2º , II |
II - qualificar os profissionais de saúde para o exercício da função gerencial em todos
os pontos do SUS;
|
[Art. 1º, § 2º, III] estabelecer instrumentos de cooperação entre os gestores do SUS e as instituições de educação superior da área da saúde, visando à melhoria da qualidade e resolutividade da atenção à saúde prestada ao usuário e à integração da rede na educação permanente; | MC5 art. 848, § 2º , III |
III - estabelecer instrumentos de cooperação entre os gestores do SUS e as instituições
de educação superior da área da saúde, visando à melhoria da qualidade e resolutividade
da atenção à saúde prestada ao usuário e à integração da rede na educação permanente;
|
[Art. 1º, § 2º, IV] promover articulação entre as diversas iniciativas de formação e de capacitação dos gestores nos diversos níveis de governo; e | MC5 art. 848, § 2º , IV |
IV - promover articulação entre as diversas iniciativas de formação e de capacitação dos
gestores nos diversos níveis de governo; e
|
[Art. 1º, § 2º, V] buscar integração com as instituições de ensino, principalmente em relação às universidades, escolas de saúde pública, institutos de saúde coletiva. | MC5 art. 848, § 2º , V |
V - buscar integração com as instituições de ensino, principalmente em relação às universidades,
escolas de saúde pública, institutos de saúde coletiva.
|
[Art. 2º] O PNDG será composto pela Comissão Consultiva, responsável por definir as linhas e áreas prioritárias para a execução do presente programa, e será constituída por: | MC5 art. 849 |
Art. 849. O PNDG será composto pela Comissão Consultiva, responsável por definir as linhas
e áreas prioritárias para a execução do presente programa, e será constituída por:
|
[Art. 2º, I] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; | MC5 art. 849, I |
I - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
|
[Art. 2º, II] um representante da Secretaria-Executiva; | MC5 art. 849, II |
II - um representante da Secretaria-Executiva;
|
[Art. 2º, III] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde; | MC5 art. 849, III |
III - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde;
|
[Art. 2º, IV] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; | MC5 art. 849, IV |
IV - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
|
[Art. 2º, V] um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; | MC5 art. 849, V |
V - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;
|
[Art. 2º, VI] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; | MC5 art. 849, VI |
VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
|
[Art. 2º, VII] um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e | MC5 art. 849, VII |
VII - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
e
|
[Art. 2º, VIII] um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS. | MC5 art. 849, VIII |
VIII - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde (CONASEMS).
|
[Art. 2º, Parágrafo Único] Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, a coordenação da Comissão prevista no caput deste artigo. | MC5 art. 849, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério
da Saúde, a coordenação da Comissão prevista no caput deste artigo.
|
[Art. 3º] O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da Funcional Programática nº 10.128.1436.8630.0001 para atender ao Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no SUS - PNDG. | MC5 art. 850 |
Art. 850. O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da Funcional Programática
nº 10.128.1436.8630.0001 para atender ao Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial
no SUS (PNDG).
|
[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |