Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Esta Portaria institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS). | MC5 art. 574 |
Art. 574. Esta Seção institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica
no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS).
|
[Art. 2º] O QUALIFAR-SUS tem por finalidade contribuir para o processo de aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando a uma atenção contínua, integral, segura responsável e humanizada. | MC5 art. 575 |
Art. 575. O QUALIFAR-SUS tem por finalidade contribuir para o processo de aprimoramento, implementação
e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços
de saúde, visando a uma atenção contínua, integral, segura responsável e humanizada.
|
[Art. 3º] São diretrizes do QUALIFAR-SUS: | MC5 art. 576 |
Art. 576. São diretrizes do QUALIFAR-SUS:
|
[Art. 3º, I] promover condições favoráveis para a estruturação dos serviços farmacêuticos no Sistema Único de Saúde (SUS) como estratégia de qualificação do acesso aos medicamentos e da gestão do cuidado; | MC5 art. 576, I |
I - promover condições favoráveis para a estruturação dos serviços farmacêuticos no Sistema
Único de Saúde (SUS) como estratégia de qualificação do acesso aos medicamentos e
da gestão do cuidado;
|
[Art. 3º, II] contribuir para garantia e ampliação do acesso da população a medicamentos eficazes, seguros, de qualidade e o seu uso racional, visando à integralidade do cuidado, resolutividade e o monitoramento dos resultados terapêuticos desejados; | MC5 art. 576, II |
II - contribuir para garantia e ampliação do acesso da população a medicamentos eficazes,
seguros, de qualidade e o seu uso racional, visando à integralidade do cuidado, resolutividade
e o monitoramento dos resultados terapêuticos desejados;
|
[Art. 3º, III] estimular a elaboração de normas, procedimentos, recomendações e outros documentos que possam orientar e sistematizar as ações e os serviços farmacêuticos, com foco na integralidade, na promoção, proteção e recuperação da saúde; | MC5 art. 576, III |
III - estimular a elaboração de normas, procedimentos, recomendações e outros documentos
que possam orientar e sistematizar as ações e os serviços farmacêuticos, com foco
na integralidade, na promoção, proteção e recuperação da saúde;
|
[Art. 3º, IV] promover a educação permanente e fortalecer a capacitação para os profissionais de saúde em todos os âmbitos da atenção, visando ao desenvolvimento das ações da Assistência Farmacêutica no SUS; e | MC5 art. 576, IV |
IV - promover a educação permanente e fortalecer a capacitação para os profissionais de
saúde em todos os âmbitos da atenção, visando ao desenvolvimento das ações da Assistência
Farmacêutica no SUS; e
|
[Art. 3º, V] favorecer o processo contínuo e progressivo de obtenção de dados, que possibilitem acompanhar, avaliar e monitorar a gestão da Assistência farmacêutica, o planejamento, programação, controle, a disseminação das informações e a construção e acompanhamento de indicadores da Assistência Farmacêutica. | MC5 art. 576, V |
V - favorecer o processo contínuo e progressivo de obtenção de dados, que possibilitem
acompanhar, avaliar e monitorar a gestão da Assistência farmacêutica, o planejamento,
programação, controle, a disseminação das informações e a construção e acompanhamento
de indicadores da Assistência Farmacêutica.
|
[Art. 4º] O QUALIFAR-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes objetivos: | MC5 art. 577 |
Art. 577. O QUALIFAR-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes objetivos:
|
[Art. 4º, I] Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na Assistência Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos, mobiliários e recursos humanos; | MC5 art. 577, I |
I - Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos no SUS,
de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na Assistência
Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos, mobiliários e recursos
humanos;
|
[Art. 4º, II] Eixo Educação: promover a educação permanente e capacitação dos profissionais de saúde para qualificação das ações da Assistência Farmacêutica voltadas ao aprimoramento das práticas profissionais no contexto das Redes de Atenção à Saúde; | MC5 art. 577, II |
II - Eixo Educação: promover a educação permanente e capacitação dos profissionais de
saúde para qualificação das ações da Assistência Farmacêutica voltadas ao aprimoramento
das práticas profissionais no contexto das Redes de Atenção à Saúde;
|
[Art. 4º, III] Eixo Informação: produzir documentos técnicos e disponibilizar informações que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços da Assistência Farmacêutica; e | MC5 art. 577, III |
III - Eixo Informação: produzir documentos técnicos e disponibilizar informações que possibilitem
o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços da Assistência Farmacêutica;
e
|
[Art. 4º, IV] Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos relacionados à farmacoterapia. | MC5 art. 577, IV |
IV - Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas visando a
resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos
relacionados à farmacoterapia.
|
[Art. 5º] A operacionalização dos eixos do QUALIFAR-SUS de que trata esta Portaria será regulada em atos específicos, mediante pactuação prévia no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). | MC5 art. 578 |
Art. 578. A operacionalização dos eixos do QUALIFAR-SUS de que trata esta Seção será regulada em atos específicos, mediante pactuação prévia no âmbito
da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
|
[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |