Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). | MC5 art. 157 |
Art. 157. Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
|
[Art. 2º] O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. | MC5 art. 158 |
Art. 158. O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde
em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional.
|
[Art. 3º] Constituem-se objetivos específicos do PNSP: | MC5 art. 159 |
Art. 159. Constituem-se objetivos específicos do PNSP:
|
[Art. 3º, I] promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde; | MC5 art. 159, I |
I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente
em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio
da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos
de saúde;
|
[Art. 3º, II] envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente; | MC5 art. 159, II |
II - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente;
|
[Art. 3º, III] ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente; | MC5 art. 159, III |
III - ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente;
|
[Art. 3º, IV] produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e | MC5 art. 159, IV |
IV - produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e
|
[Art. 3º, V] fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação e pós-graduação na área da saúde. | MC5 art. 159, V |
V - fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação
e pós-graduação na área da saúde.
|
[Art. 4º] Para fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: | MC5 art. 160 |
Art. 160. Para fins desta Seção, são adotadas as seguintes definições:
|
[Art. 4º, I] Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde; | MC5 art. 160, I |
I - Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário
associado ao cuidado de saúde;
|
[Art. 4º, II] dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico; | MC5 art. 160, II |
II - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo,
incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo,
assim, ser físico, social ou psicológico;
|
[Art. 4º, III] incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário ao paciente; | MC5 art. 160, III |
III - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano
desnecessário ao paciente;
|
[Art. 4º, IV] Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente; | MC5 art. 160, IV |
IV - Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente;
|
[Art. 4º, V] Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características operacionalizadas pela gestão de segurança da organização: | MC5 art. 160, V |
V - Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características operacionalizadas
pela gestão de segurança da organização:
|
[Art. 4º, V, a] cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de seus colegas, pacientes e familiares; | MC5 art. 160, V, alínea a |
a) cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado
e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de
seus colegas, pacientes e familiares;
|
[Art. 4º, V, b] cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais; | MC5 art. 160, V, alínea b |
b) cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais;
|
[Art. 4º, V, c] cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; | MC5 art. 160, V, alínea c |
c) cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos
problemas relacionados à segurança;
|
[Art. 4º, V, d] cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado organizacional; e | MC5 art. 160, V, alínea d |
d) cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado organizacional;
e
|
[Art. 4º, V, e] cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção efetiva da segurança. | MC5 art. 160, V, alínea e |
e) cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção
efetiva da segurança.
|
[Art. 4º, VI] gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional. | MC5 art. 160, VI |
VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas
e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança,
a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional.
|
[Art. 5º] Constituem-se estratégias de implementação do PNSP: | MC5 art. 161 |
Art. 161. Constituem-se estratégias de implementação do PNSP:
|
[Art. 5º, I] elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente; | MC5 art. 161, I |
I - elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do
paciente;
|
[Art. 5º, II] promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente; | MC5 art. 161, II |
II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde
em segurança do paciente;
|
[Art. 5º, III] inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas, indicadores e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente; | MC5 art. 161, III |
III - inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas, indicadores
e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente;
|
[Art. 5º, IV] implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade; | MC5 art. 161, IV |
IV - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada
aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;
|
[Art. 5º, V] implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes; | MC5 art. 161, V |
V - implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência
à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes;
|
[Art. 5º, VI] promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e | MC5 art. 161, VI |
VI - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional,
engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase
em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e
|
[Art. 5º, VII] articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação. | MC5 art. 161, VII |
VII - articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação,
para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação
em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação.
|
[Art. 6º] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam. | MC5 art. 162 |
Art. 162. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Implementação do Programa
Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo,
com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em
saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele
participam.
|
[Art. 7º] Compete ao CIPNSP: | MC5 art. 163 |
Art. 163. Compete ao CIPNSP:
|
[Art. 7º, I] propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como: | MC5 art. 163, I |
I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em
diferentes áreas, tais como:
|
[Art. 7º, I, a] infecções relacionadas à assistência à saúde; | MC5 art. 163, I, alínea a |
a) infecções relacionadas à assistência à saúde;
|
[Art. 7º, I, b] procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia; | MC5 art. 163, I, alínea b |
b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia;
|
[Art. 7º, I, c] prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados; | MC5 art. 163, I, alínea c |
c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados;
|
[Art. 7º, I, d] processos de identificação de pacientes; | MC5 art. 163, I, alínea d |
d) processos de identificação de pacientes;
|
[Art. 7º, I, e] comunicação no ambiente dos serviços de saúde; | MC5 art. 163, I, alínea e |
e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde;
|
[Art. 7º, I, f] prevenção de quedas; | MC5 art. 163, I, alínea f |
f) prevenção de quedas;
|
[Art. 7º, I, g] úlceras por pressão; | MC5 art. 163, I, alínea g |
g) úlceras por pressão;
|
[Art. 7º, I, h] transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e | MC5 art. 163, I, alínea h |
h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e
|
[Art. 7º, I, i] uso seguro de equipamentos e materiais. | MC5 art. 163, I, alínea i |
i) uso seguro de equipamentos e materiais.
|
[Art. 7º, II] aprovar o Documento de Referência do PNSP; | MC5 art. 163, II |
II - aprovar o Documento de Referência do PNSP;
|
[Art. 7º, III] incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente; | MC5 art. 163, III |
III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do
paciente;
|
[Art. 7º, IV] propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente; | MC5 art. 163, IV |
IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente;
|
[Art. 7º, V] analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria; | MC5 art. 163, V |
V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado
de saúde e propor ações de melhoria;
|
[Art. 7º, VI] recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente; | MC5 art. 163, VI |
VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente;
|
[Art. 7º, VII] avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e | MC5 art. 163, VII |
VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e
|
[Art. 7º, VIII] elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde. | MC5 art. 163, VIII |
VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da
Saúde.
|
[Art. 8º] O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 art. 164 |
Art. 164. O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades:
|
[Art. 8º, I] do Ministério da Saúde: | MC5 art. 164, I |
I - do Ministério da Saúde:
|
[Art. 8º, I, a] um da Secretaria-Executiva (SE/MS); | MC5 art. 164, I, alínea a |
a) um da Secretaria-Executiva (SE/MS);
|
[Art. 8º, I, b] um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC5 art. 164, I, alínea b |
b) um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
|
[Art. 8º, I, c] um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); | MC5 art. 164, I, alínea c |
c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
|
[Art. 8º, I, d] um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e | MC5 art. 164, I, alínea d |
d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
|
[Art. 8º, I, e] um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC5 art. 164, I, alínea e |
e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
|
[Art. 8º, II] um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); | MC5 art. 164, II |
II - um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
|
[Art. 8º, III] um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC5 art. 164, III |
III - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
|
[Art. 8º, IV] um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); | MC5 art. 164, IV |
IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
|
[Art. 8º, V] um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC5 art. 164, V |
V - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
|
[Art. 8º, VI] um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC5 art. 164, VI |
VI - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
|
[Art. 8º, VII] um do Conselho Federal de Medicina (CFM); | MC5 art. 164, VII |
VII - um do Conselho Federal de Medicina (CFM);
|
[Art. 8º, VIII] um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); | MC5 art. 164, VIII |
VIII - um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
|
[Art. 8º, IX] um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); | MC5 art. 164, IX |
IX - um do Conselho Federal de Odontologia (CFO);
|
[Art. 8º, X] um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); | MC5 art. 164, X |
X - um do Conselho Federal de Farmácia (CFF);
|
[Art. 8º, XI] um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); | MC5 art. 164, XI |
XI - um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS);
|
[Art. 8º, XII] quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema Segurança do Paciente; | MC5 art. 164, XII |
XII - quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema
Segurança do Paciente;
|
[Art. 8º, XIII] um do Conselho Nacional de Saúde; e | MC5 art. 164, XIII |
XIII - um do Conselho Nacional de Saúde; e
|
[Art. 8º, XIV] um da Confederação Nacional de Saúde. | MC5 art. 164, XIV |
XIV - um da Confederação Nacional de Saúde.
|
[Art. 8º, § 1º] A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. | MC5 art. 164, § 1º |
§ 1º A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com
a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.
|
[Art. 8º, § 2º] A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes. | MC5 art. 164, § 2º |
§ 2º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do "caput" será formalizada
após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação
dos seus respectivos representantes.
|
[Art. 8º, § 3º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Portaria. | MC5 art. 164, § 3º |
§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes
dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias
a contar da data da data de publicação da Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013.
|
[Art. 8º, § 4º] O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Portaria. | MC5 art. 164, § 4º |
§ 4º O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas,
além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender
necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Seção.
|
[Art. 8º, § 5º] O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 164, § 5º |
§ 5º O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas
que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Seção.
|
[Art. 9º] As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. | MC5 art. 165 |
Art. 165. As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício será considerado
de relevante interesse público.
|
[Art. 10] O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). | MC5 art. 166 |
Art. 166. O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de ações
e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia
pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
|
[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |