Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por objetivos: | MC5 art. 279 |
Art. 279. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle
das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde
e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por
objetivos:
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[Art. 1º, I] o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa; | MC5 art. 279, I |
I - o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância
epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores
de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa;
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[Art. 1º, II] a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência para o tratamento das hepatites; e | MC5 art. 279, II |
II - a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços
de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência
para o tratamento das hepatites; e
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[Art. 1º, III] a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais. | MC5 art. 279, III |
III - a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de
saúde para o efetivo controle das hepatites virais.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, criado através desta Portaria ficará subordinado ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Vigilância em Saúde. | MC5 art. 279, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, criado através
deste Capítulo ficará subordinado ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle
de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS).
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[Art. 2º] Determinar que o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolva todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C, D e E. | MC5 art. 280 |
Art. 280. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolverá
todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes
portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C, D e E.
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[Art. 3º] Definir, na forma do anexo desta Portaria, em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS/2001, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS. | MC5 art. 281 |
Art. 281. O do Anexo XXXIV define as competências e atribuições relativas à implantação/gestão
do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível
de direção do SUS.
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[Art. 4º] Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e os diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis assistenciais, a saber: | MC5 art. 282 |
Art. 282. Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes
nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais
existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e
dos diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o
Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído
por três níveis assistenciais, a saber:
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[Art. 4º, I] Nível I - Atenção Básica; | MC5 art. 282, I |
I - Nível I - Atenção Básica;
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[Art. 4º, II] Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e | MC5 art. 282, II |
II - Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e
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[Art. 4º, III] Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. | MC5 art. 282, III |
III - Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.
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[Art. 5º] O Nível I - Atenção Básica - compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados. | MC5 art. 283 |
Art. 283. O Nível I - Atenção Básica - compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas
para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda
a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais
e de assistência básica dos casos identificados.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] A atenção básica de que trata o caput deste artigo será prestada por meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. | MC5 art. 283, parágrafo único |
Parágrafo Único. A atenção básica de que trata o caput deste artigo será prestada por meio das equipes
de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento,
na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais,
os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida
a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira,
bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada
e regionalizada.
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[Art. 6º] O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade - compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. | MC5 art. 284 |
Art. 284. O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade - compreende
a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais,
de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas
nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem
elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção
à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. | MC5 art. 284, parágrafo único |
Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios
de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido
no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços
de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência
dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico
de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e
regionalizada.
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[Art. 7º] O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade - compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. | MC5 art. 285 |
Art. 285. O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade - compreende
a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais,
de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas
nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem
elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção
à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. | MC5 art. 285, parágrafo único |
Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros
de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados
para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional,
os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes
níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde
de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo
a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.
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[Art. 8º] Definir que caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo desta Portaria, a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que serão integradas por: | MC5 art. 286 |
Art. 286. Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo
com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo XXXIV , a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de
Hepatites Virais, que serão integradas por:
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[Art. 8º, I] Serviços de Nível I - Atenção Básica; | MC5 art. 286, I |
I - Serviços de Nível I - Atenção Básica;
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[Art. 8º, II] Serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e | MC5 art. 286, II |
II - Serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade;
e
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[Art. 8º, III] Serviços de Nível III - (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. | MC5 art. 286, III |
III - Serviços de Nível III - (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites
Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.
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[Art. 9º] Determinar que a Secretaria de Vigilância em Saúde defina a estrutura básica para o funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central, organize a estrutura operacional básica e adote as providências necessárias à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS. | MC5 art. 287 |
Art. 287. A Secretaria de Vigilância em Saúde definirá a estrutura básica para o funcionamento
do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central,
organizará a estrutura operacional básica e adotará as providências necessárias à
plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS.
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[Art. 10] Instituir o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a finalidade de acompanhar e assessorar a implementação das ações previstas no Programa. | MC5 art. 288 |
Art. 288. Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional
para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a finalidade de acompanhar
e assessorar a implementação das ações previstas no Programa.
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[Art. 11] Determinar que o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com a participação de representantes: |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por indicação da SVS, entendeu-se que o dispositivo estaria exaurido por descolamento da nova estrutura organizacional do Ministério da Saúde.) |
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[Art. 11, I] Secretaria de Atenção à Saúde/MS; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por indicação da SVS, entendeu-se que o dispositivo estaria exaurido por descolamento da nova estrutura organizacional do Ministério da Saúde.) |
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[Art. 11, II] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por indicação da SVS, entendeu-se que o dispositivo estaria exaurido por descolamento da nova estrutura organizacional do Ministério da Saúde.) |
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[Art. 11, III] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por indicação da SVS, entendeu-se que o dispositivo estaria exaurido por descolamento da nova estrutura organizacional do Ministério da Saúde.) |
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[Art. 11, IV] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS, e |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por indicação da SVS, entendeu-se que o dispositivo estaria exaurido por descolamento da nova estrutura organizacional do Ministério da Saúde.) |
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[Art. 11, V] Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por indicação da SVS, entendeu-se que o dispositivo estaria exaurido por descolamento da nova estrutura organizacional do Ministério da Saúde.) |
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[Art. 12] Instituir o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas hepatites. | MC5 art. 289 |
Art. 289. Fica instituído o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle
das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos
assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar
na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico,
tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica
destas hepatites.
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[Art. 13] Delegar competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias nesta Portaria, bem como editar normas regulamentadoras provenientes desta Portaria. | MC5 art. 290 |
Art. 290. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário,
proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias neste Capítulo, bem como editar normas regulamentadoras provenientes deste Capítulo.
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[Art. 14] Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído por esta Portaria e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de atenção básica, média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites virais. | MC5 art. 291 |
Art. 291. A Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias,
em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído
por este Capítulo e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de atenção
básica, média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária
das hepatites virais.
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[Art. 15] Tornar sem efeito a Portaria nº 263/GM, de 5 de fevereiro de 2002, publicada no DOU nº 26, Seção 1, págs. 49, de 6 de fevereiro de 2002. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável (Torna sem efeito a PRT 253/2002.) |
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[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |