Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Criar o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Existentes de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no Sistema Único de Saúde - PROJETO SUPORTE. | MC5 art. 653 |
Art. 653. Fica criado o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Existentes de Ortopedia,
Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no Sistema Único de Saúde (PROJETO SUPORTE).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O objetivo do Projeto é promover a estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, por meio do apoio técnico e financeiro às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde na implantação e implementação de serviços de ortopedia, traumatologia e reabilitação pós-operatória de média e alta complexidade, prioritariamente nas regiões com baixa capacidade de oferta e de produção nas referidas especialidades. | MC5 art. 653, parágrafo único |
Parágrafo Único. O objetivo do Projeto é promover a estruturação de serviços de tráumato-ortopedia
e de reabilitação pós-operatória, por meio do apoio técnico e financeiro às Secretarias
Estaduais e às Municipais de Saúde na implantação e implementação de serviços de ortopedia,
traumatologia e reabilitação pós-operatória de média e alta complexidade, prioritariamente
nas regiões com baixa capacidade de oferta e de produção nas referidas especialidades.
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[Art. 2º] Estabelecer que as ações sejam desenvolvidas, de forma integrada e pactuada, entre os gestores do Sistema Único de Saúde - SUS. | MC5 art. 654 |
Art. 654. As ações serão desenvolvidas de forma integrada e pactuada entre os gestores do Sistema
Único de Saúde (SUS).
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[Art. 3º] Estabelecer que as parcerias entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e as Municipais sejam firmadas por instrumento legal específico. | MC5 art. 655 |
Art. 655. As parcerias entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e as Municipais
serão firmadas por instrumento legal específico.
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[Art. 4º] Caberá ao Ministério da Saúde, representado pelo Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia - INTO, na medida das disponibilidades materiais e financeiro-orçamentária, a assessoria e execução do Projeto SUPORTE para: | MC5 art. 656 |
Art. 656. Caberá ao Ministério da Saúde, representado pelo Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia
(INTO), na medida das disponibilidades materiais e financeiro-orçamentária, a assessoria
e execução do Projeto SUPORTE para:
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[Art. 4º, I] apoiar a organização da rede de atenção em tráumato-ortopedia e reabilitação de forma hierarquizada, contemplando os três níveis de atenção, e fomentar a sua estruturação, de acordo com os princípios do SUS; | MC5 art. 656, I |
I - apoiar a organização da rede de atenção em tráumato-ortopedia e reabilitação de forma
hierarquizada, contemplando os três níveis de atenção, e fomentar a sua estruturação,
de acordo com os princípios do SUS;
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[Art. 4º, II] elaborar protocolos operacionais de referência e contrareferência e protocolos técnicos de procedimentos; | MC5 art. 656, II |
II - elaborar protocolos operacionais de referência e contrareferência e protocolos técnicos
de procedimentos;
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[Art. 4º, III] realizar diagnóstico da oferta de serviços, que inclui instalações físicas, equipamentos e profissionais de saúde; | MC5 art. 656, III |
III - realizar diagnóstico da oferta de serviços, que inclui instalações físicas, equipamentos
e profissionais de saúde;
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[Art. 4º, IV] realizar diagnóstico da demanda e dos serviços prestados, a partir da avaliação da fila de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, dos dados disponíveis na Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC - e de outros instrumentos congêneres, bem como da produção ambulatorial e hospitalar registrada no SIA/SUS e no SIH/SUS; | MC5 art. 656, IV |
IV - realizar diagnóstico da demanda e dos serviços prestados, a partir da avaliação da
fila de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), dos dados disponíveis na Central Nacional
de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e de outros instrumentos congêneres, bem
como da produção ambulatorial e hospitalar registrada no SIA/SUS e no SIH/SUS;
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[Art. 4º, V] apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares e insumos especializados para realização de cirurgias ortopédicas, que serão disponibilizados aos Estados e aos Municípios por meio de instrumento legal próprio; | MC5 art. 656, V |
V - apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação
pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares e insumos especializados
para realização de cirurgias ortopédicas, que serão disponibilizados aos Estados e
aos Municípios por meio de instrumento legal próprio;
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[Art. 4º, VI] apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia preferencialmente em alta complexidade - disponibilizando equipe multiprofissional, e insumos especializados. | MC5 art. 656, VI |
VI - apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia preferencialmente
em alta complexidade - disponibilizando equipe multiprofissional, e insumos especializados.
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[Art. 4º, VII] deslocar a equipe e viabilizar o transporte dos materiais para realização dos procedimentos cirúrgicos do inciso V; | MC5 art. 656, VII |
VII - deslocar a equipe e viabilizar o transporte dos materiais para realização dos procedimentos
cirúrgicos do inciso V;
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[Art. 4º, VIII] promover a educação permanente durante a realização dos procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia por meio de cursos teórico-práticos; | MC5 art. 656, VIII |
VIII - promover a educação permanente durante a realização dos procedimentos cirúrgicos
em tráumato-ortopedia por meio de cursos teórico-práticos;
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[Art. 4º, IX] realizar assessoria a distância, via internet, para avaliação de casos clínicos; | MC5 art. 656, IX |
IX - realizar assessoria a distância, via internet, para avaliação de casos clínicos;
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[Art. 4º, X] promover educação permanente a distância, por meio de vídeoconferência; | MC5 art. 656, X |
X - promover educação permanente a distância, por meio de vídeoconferência;
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[Art. 4º, XI] assessorar a implantação de programas de residência médica em tráumato-ortopedia e residência em enfermagem ortopédica das unidades da região; | MC5 art. 656, XI |
XI - assessorar a implantação de programas de residência médica em tráumato-ortopedia
e residência em enfermagem ortopédica das unidades da região;
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[Art. 4º, XII] assessorar os programas de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica das unidades da região; | MC5 art. 656, XII |
XII - assessorar os programas de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização
em enfermagem ortopédica das unidades da região;
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[Art. 4º, XIII] disponibilizar bolsas para programas em conjunto de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica; e | MC5 art. 656, XIII |
XIII - disponibilizar bolsas para programas em conjunto de residência médica em tráumato-ortopedia
e de especialização em enfermagem ortopédica; e
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[Art. 4º, XIV] assessorar a padronização e aquisição de implantes ortopédicos. | MC5 art. 656, XIV |
XIV - assessorar a padronização e aquisição de implantes ortopédicos.
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[Art. 5º] Definir que a Secretaria de Atenção à Saúde avalie a execução da implementação dos serviços de que trata o Parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, por meio de termos de compromisso e/ou convênios. | MC5 art. 657 |
Art. 657. A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará a execução da implementação dos serviços
de que trata o art. 653, parágrafo único por meio de termos de compromisso e/ou convênios.
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[Art. 6º] Deverão constar dos termos de compromissos e/ou convênios, quando da adesão, que caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde: | MC5 art. 658 |
Art. 658. Deverão constar dos termos de compromissos e/ou convênios, quando da adesão, que
caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde:
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[Art. 6º, I] garantir o acesso às informações para realização dos diagnósticos de oferta e de demanda; | MC5 art. 658, I |
I - garantir o acesso às informações para realização dos diagnósticos de oferta e de
demanda;
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[Art. 6º, II] implementar, quando necessário, instrumentos de registro e de sistematização de informações; | MC5 art. 658, II |
II - implementar, quando necessário, instrumentos de registro e de sistematização de informações;
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[Art. 6º, III] garantir a adequação da área física para implantação dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia, de acordo com a normalização vigente; | MC5 art. 658, III |
III - garantir a adequação da área física para implantação dos serviços de média e alta
complexidade em tráumato-ortopedia, de acordo com a normalização vigente;
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[Art. 6º, IV] garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos hospitalares de que trata o inciso IV do artigo 5º desta Portaria; | MC5 art. 658, IV |
IV - garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos hospitalares de que trata
o art. 656, V;
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[Art. 6º, V] garantir quantitativo suficiente de profissionais de saúde para o desenvolvimento das atividades dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória; | MC5 art. 658, V |
V - garantir quantitativo suficiente de profissionais de saúde para o desenvolvimento
das atividades dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia e reabilitação
pós-operatória;
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[Art. 6º, VI] garantir os recursos logísticos na unidade para a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia pela equipe do INTO, disponibilizando equipe multiprofissional, salas de cirurgia, leitos hospitalares e de terapia intensiva, central de material e esterilização, Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêuticos - SADT, insumos e demais recursos necessários à adequada consecução dos procedimentos supramencionados; | MC5 art. 658, VI |
VI - garantir os recursos logísticos na unidade para a realização de procedimentos cirúrgicos
em tráumato-ortopedia pela equipe do INTO, disponibilizando equipe multiprofissional,
salas de cirurgia, leitos hospitalares e de terapia intensiva, central de material
e esterilização, Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêuticos - SADT, insumos e demais
recursos necessários à adequada consecução dos procedimentos supramencionados;
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[Art. 6º, VII] garantir a hospedagem individual, alimentação no local de trabalho para a equipe do INTO; | MC5 art. 658, VII |
VII - garantir a hospedagem individual, alimentação no local de trabalho para a equipe
do INTO;
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[Art. 6º, VIII] garantir o pagamento integral da ajuda de custo para os profissionais do INTO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos cirúrgicos; | MC5 art. 658, VIII |
VIII - garantir o pagamento integral da ajuda de custo para os profissionais do INTO, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos cirúrgicos;
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[Art. 6º, IX] selecionar, indicar e garantir a participação dos profissionais de saúde que atuam nas áreas de tráumato-ortopedia, anestesiologia, terapia intensiva, reabilitação pós-operatória e enfermagem ortopédica nos programas de educação permanente tanto na região como no INTO, conforme cronograma estabelecido; | MC5 art. 658, IX |
IX - selecionar, indicar e garantir a participação dos profissionais de saúde que atuam
nas áreas de tráumato-ortopedia, anestesiologia, terapia intensiva, reabilitação pós-operatória
e enfermagem ortopédica nos programas de educação permanente tanto na região como
no INTO, conforme cronograma estabelecido;
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[Art. 6º, X] garantir o deslocamento e a hospedagem dos profissionais da região para os eventos de educação permanente, conforme cronograma estabelecido; e | MC5 art. 658, X |
X - garantir o deslocamento e a hospedagem dos profissionais da região para os eventos
de educação permanente, conforme cronograma estabelecido; e
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[Art. 6º, XI] garantir os recursos logísticos na região para a realização dos eventos teóricos, tais como auditório, recursos áudiovisuais e outros. | MC5 art. 658, XI |
XI - garantir os recursos logísticos na região para a realização dos eventos teóricos,
tais como auditório, recursos áudiovisuais e outros.
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[Art. 7º] Definir que as Secretarias Estaduais de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde deverão apresentar à Secretaria de Atenção à Saúde as necessidades quanto à estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória, de acordo com o artigo 1º desta Portaria, acompanhadas de parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite. | MC5 art. 659 |
Art. 659. As Secretarias Estaduais de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde deverão apresentar
à Secretaria de Atenção à Saúde as necessidades quanto à estruturação de serviços
de tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória, de acordo com o art. 653 acompanhadas de parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite.
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[Art. 7º, § 1º] Serão priorizadas pela Secretaria de Atenção à Saúde as demandas para a realização das ações de caráter estrutural, organizativo e operacional provenientes dos Estados que compõem a Amazônia Legal. | MC5 art. 659, § 1º |
§ 1º Serão priorizadas pela Secretaria de Atenção à Saúde as demandas para a realização
das ações de caráter estrutural, organizativo e operacional provenientes dos Estados
que compõem a Amazônia Legal.
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[Art. 7º, § 2º] As solicitações das demais regiões serão analisadas pela Secretaria de Atenção à Saúde de acordo com prioridades e disponibilidade orçamentária e financeira. | MC5 art. 659, § 2º |
§ 2º As solicitações das demais regiões serão analisadas pela Secretaria de Atenção à
Saúde de acordo com prioridades e disponibilidade orçamentária e financeira.
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[Art. 8º] Determinar que os recursos orçamentários para a estruturação desses serviços corram por conta do Programa de Trabalho: 10.846.1216.0832 - Apoio à Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. | MC5 art. 660 |
Art. 660. Os recursos orçamentários para a estruturação desses serviços correrão por conta
do Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada
em Saúde.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |