Portaria nº 396/GM/MS, de 04 de março de 2011

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica instituído o QualiSUS-Rede, como estratégia de apoio à organização de redes regionalizadas de atenção à saúde no Brasil. MC5
art. 433

Art. 433. Fica instituído o QualiSUS-Rede, como estratégia de apoio à organização de redes regionalizadas de atenção à saúde no Brasil. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] O QualiSUS-Rede visa a contribuir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para a qualificação da atenção e da gestão em saúde, por meio da organização de redes regionais e temáticas de atenção à saúde e da qualificação do cuidado em saúde. MC5
art. 433, parágrafo único

Parágrafo Único. O QualiSUS-Rede visa a contribuir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para a qualificação da atenção e da gestão em saúde, por meio da organização de redes regionais e temáticas de atenção à saúde e da qualificação do cuidado em saúde. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] Constituem-se objetivos do QualiSUS-Rede: MC5
art. 434

Art. 434. Constituem-se objetivos do QualiSUS-Rede: (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 2º)

[Art. 2º, I] a organização, no âmbito do SUS, de redes de atenção à saúde que considerem o protagonismo da atenção primária no seu ordenamento; MC5
art. 434, I

I - a organização, no âmbito do SUS, de redes de atenção à saúde que considerem o protagonismo da atenção primária no seu ordenamento; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] a priorização dos investimentos na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar), na atenção de urgência e emergência e no aprimoramento dos sistemas logísticos de suporte à rede; MC5
art. 434, II

II - a priorização dos investimentos na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar), na atenção de urgência e emergência e no aprimoramento dos sistemas logísticos de suporte à rede; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] o aumento da eficiência alocativa e produtiva do SUS; MC5
art. 434, III

III - o aumento da eficiência alocativa e produtiva do SUS; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] a instituição e o aprimoramento dos mecanismos de gestão das redes de atenção à saúde; MC5
art. 434, IV

IV - a instituição e o aprimoramento dos mecanismos de gestão das redes de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] o fortalecimento da regionalização, da contratualização, da regulação do acesso, da responsabilização dos gestores e da participação social; MC5
art. 434, V

V - o fortalecimento da regionalização, da contratualização, da regulação do acesso, da responsabilização dos gestores e da participação social; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] a qualificação do cuidado em saúde, incentivando a definição e implantação de protocolos clínicos, linhas de cuidado e processos de capacitação profissional; MC5
art. 434, VI

VI - a qualificação do cuidado em saúde, incentivando a definição e implantação de protocolos clínicos, linhas de cuidado e processos de capacitação profissional; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] a melhoria da efetividade e da resolubilidade da prestação dos serviços de saúde para as populações cobertas pelo projeto; e MC5
art. 434, VII

VII - a melhoria da efetividade e da resolubilidade da prestação dos serviços de saúde para as populações cobertas pelo projeto; e (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VIII] a produção, a sistematização e a difusão dos conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da atenção e da gestão em saúde, ao desenvolvimento de metodologias e processos de avaliação e gestão da qualidade e à gestão da inovação tecnológica em saúde. MC5
art. 434, VIII

VIII - a produção, a sistematização e a difusão dos conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da atenção e da gestão em saúde, ao desenvolvimento de metodologias e processos de avaliação e gestão da qualidade e à gestão da inovação tecnológica em saúde. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 2º, VIII)

[Art. 3º] Constituem-se estratégias de implementação do QualiSUS-Rede: MC5
art. 435

Art. 435. Constituem-se estratégias de implementação do QualiSUS-Rede: (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 3º)

[Art. 3º, I] apoiar o desenvolvimento de redes de atenção à saúde em regiões metropolitanas e não metropolitanas definidas pelo MS; MC5
art. 435, I

I - apoiar o desenvolvimento de redes de atenção à saúde em regiões metropolitanas e não metropolitanas definidas pelo MS; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] intervir, em cada um dos componentes da rede de serviços de saúde existente em cada região, na perspectiva de estruturação de uma rede integrada de atenção à saúde; MC5
art. 435, II

II - intervir, em cada um dos componentes da rede de serviços de saúde existente em cada região, na perspectiva de estruturação de uma rede integrada de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] estimular o desenvolvimento de linhas de cuidado pré-definidas como um dos elementos de qualificação do cuidado em saúde; MC5
art. 435, III

III - estimular o desenvolvimento de linhas de cuidado pré-definidas como um dos elementos de qualificação do cuidado em saúde; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] investir prioritariamente na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar) de média complexidade e de urgência e emergência, dando prioridade para a adequação da capacidade instalada de serviços de saúde e do parque tecnológico; para o desenvolvimento de recursos humanos e para a implementação de novos processos e tecnologias de gestão; MC5
art. 435, IV

IV - investir prioritariamente na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar) de média complexidade e de urgência e emergência, dando prioridade para a adequação da capacidade instalada de serviços de saúde e do parque tecnológico; para o desenvolvimento de recursos humanos e para a implementação de novos processos e tecnologias de gestão; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] integrar a alocação de recursos de investimento ao conjunto de iniciativas de desenvolvimento de recursos humanos e de implementação de novos processos e tecnologias de gestão; e MC5
art. 435, V

V - integrar a alocação de recursos de investimento ao conjunto de iniciativas de desenvolvimento de recursos humanos e de implementação de novos processos e tecnologias de gestão; e (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] fortalecer os mecanismos e instrumentos de gestão governamental e organizacional em apoio à estruturação das redes de atenção à saúde. MC5
art. 435, VI

VI - fortalecer os mecanismos e instrumentos de gestão governamental e organizacional em apoio à estruturação das redes de atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 3º, VI)

[Art. 4º] O Projeto QualiSUS-Rede estrutura-se nos seguintes componentes: MC5
art. 436

Art. 436. O Projeto QualiSUS-Rede estrutura-se nos seguintes componentes: (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 4º)

[Art. 4º, I] Componente 1: Qualificação do Cuidado e Organização de Redes de Atenção à Saúde; MC5
art. 436, I

I - Componente 1: Qualificação do Cuidado e Organização de Redes de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] Componente 2: Intervenções Sistêmicas Estratégicas; e MC5
art. 436, II

II - Componente 2: Intervenções Sistêmicas Estratégicas; e (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] Componente 3: Gestão do Projeto. MC5
art. 436, III

III - Componente 3: Gestão do Projeto. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 4º, III)

[Art. 4º, § 1º] O Componente 1 abrangerá o apoio a iniciativas de qualificação do cuidado e à organização de redes de atenção à saúde em quinze regiões selecionadas, propostas pelos gestores estaduais em articulação com os gestores municipais de saúde, por meio de subprojetos, conforme estabelecido no Manual Operacional, elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e o BIRD e aprovado pelo Ministério da Fazenda. MC5
art. 436, § 1º

§ 1º O Componente 1 abrangerá o apoio a iniciativas de qualificação do cuidado e à organização de redes de atenção à saúde em quinze regiões selecionadas, propostas pelos gestores estaduais em articulação com os gestores municipais de saúde, por meio de subprojetos, conforme estabelecido no Manual Operacional, elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e o BIRD e aprovado pelo Ministério da Fazenda. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] O Componente 2 contemplará o desenvolvimento de intervenções sistêmicas estratégicas, centradas em prioridades nacionais, e de apoio à implantação de redes de atenção e à qualificação de cuidados em saúde, conforme estabelecido no Manual Operacional. MC5
art. 436, § 2º

§ 2º O Componente 2 contemplará o desenvolvimento de intervenções sistêmicas estratégicas, centradas em prioridades nacionais, e de apoio à implantação de redes de atenção e à qualificação de cuidados em saúde, conforme estabelecido no Manual Operacional. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 4º, § 2º)

[Art. 4º, § 3º] O Componente 3 compreenderá a organização e o financiamento de atividades relacionadas à administração geral do projeto. MC5
art. 436, § 3º

§ 3º O Componente 3 compreenderá a organização e o financiamento de atividades relacionadas à administração geral do projeto. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 4º, § 3º)

[Art. 4º, § 4º] As normas e diretrizes específicas para a execução de cada componente estão apresentadas no Manual Operacional do Projeto que poderá ser objeto de alteração sempre que necessário. MC5
art. 436, § 4º

§ 4º As normas e diretrizes específicas para a execução de cada componente estão apresentadas no Manual Operacional do Projeto que poderá ser objeto de alteração sempre que necessário. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 4º, § 4º)

[Art. 5º] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor de Implementação do QualiSUS-Rede (CGI). MC5
art. 437

Art. 437. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor de Implementação do QualiSUS-Rede (CGI). (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 5º)

[Art. 6º] Compete ao CGI: MC5
art. 438

Art. 438. Compete ao CGI: (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 6º)

[Art. 6º, I] definir as diretrizes técnicas e operacionais para execução das atividades relativas ao QualiSUS-Rede; MC5
art. 438, I

I - definir as diretrizes técnicas e operacionais para execução das atividades relativas ao QualiSUS-Rede; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] aprovar o planejamento anual da execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede; MC5
art. 438, II

II - aprovar o planejamento anual da execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede; (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] aprovar os relatórios de progresso semestrais e anuais, relativos à execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede; e MC5
art. 438, III

III - aprovar os relatórios de progresso semestrais e anuais, relativos à execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede; e (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] aprovar os relatórios de avaliação, relativos à execução do conjunto de iniciativas previstas no QualiSUS-Rede, anualmente. MC5
art. 438, IV

IV - aprovar os relatórios de avaliação, relativos à execução do conjunto de iniciativas previstas no QualiSUS-Rede, anualmente. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 6º, IV)

[Art. 7º] O CGI será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: MC5
art. 439

Art. 439. O CGI será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º)

[Art. 7º, I] Secretaria-Executiva (SE/MS); MC5
art. 439, I

I - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); MC5
art. 439, II

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); MC5
art. 439, III

III - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); MC5
art. 439, IV

IV - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, V] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); MC5
art. 439, V

V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, V)

[Art. 7º, VI] Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); MC5
art. 439, VI

VI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, VI)

[Art. 7º, VII] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); MC5
art. 439, VII

VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, VII)

[Art. 7º, VIII] Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); MC5
art. 439, VIII

VIII - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, VIII)

[Art. 7º, IX] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); MC5
art. 439, IX

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, IX)

[Art. 7º, X] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); MC5
art. 439, X

X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, X)

[Art. 7º, XI] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e MC5
art. 439, XI

XI - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, XI)

[Art. 7º, XII] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). MC5
art. 439, XII

XII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, XII)

[Art. 7º, Parágrafo Único] Compete à Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento (DESD), a Coordenação do CGI. MC5
art. 439, parágrafo único

Parágrafo Único. Compete à Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento, a Coordenação do CGI. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 7º, Parágrafo Único)

[Art. 8º] A execução do Projeto QualiSUS-Rede será de responsabilidade da Unidade de Gestão do Projeto (UGP), subordinada à Secretaria-Executiva/MS. MC5
art. 440

Art. 440. A execução do Projeto QualiSUS-Rede será de responsabilidade da Unidade de Gestão do Projeto (UGP), subordinada à Secretaria-Executiva/MS. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 8º)

[Art. 8º, § 1º] A UGP será composta por servidores públicos e outros profissionais contratados, de acordo com os Termos do Contrato de Empréstimo nº 7632-BR, em função das necessidades do Projeto QualiSUS-Rede. MC5
art. 440, § 1º

§ 1º A UGP será composta por servidores públicos e outros profissionais contratados, de acordo com os Termos do Contrato de Empréstimo nº 7632-BR, em função das necessidades do Projeto QualiSUS-Rede. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 8º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1140/2011)

[Art. 8º, § 2º] A composição da Unidade de Gestão do Projeto é da competência da Secretaria-Executiva (SE/MS). MC5
art. 440, § 2º

§ 2º A composição da Unidade de Gestão do Projeto é da competência da Secretaria-Executiva (SE/MS). (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 8º, § 2º)

[Art. 9º] A UGP do QualiSUS-Rede realizará as atividades sob sua responsabilidade até o término do período de execução das iniciativas previstas no cronograma do Projeto e encerramento do processo de prestação de contas exigidas pelo BIRD e órgãos competentes. MC5
art. 441

Art. 441. A UGP do QualiSUS-Rede realizará as atividades sob sua responsabilidade até o término do período de execução das iniciativas previstas no cronograma do Projeto e encerramento do processo de prestação de contas exigidas pelo BIRD e órgãos competentes. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 9º)

[Art. 10] À UGP do QualiSUS-Rede compete submeter ao CGI, semestralmente, relatório de progresso circunstanciado do avanço das iniciativas dos componentes do Projeto, além de recomendações para aperfeiçoamento das estratégias da sua execução. MC5
art. 442

Art. 442. À UGP do QualiSUS-Rede compete submeter ao CGI, semestralmente, relatório de progresso circunstanciado do avanço das iniciativas dos componentes do Projeto, além de recomendações para aperfeiçoamento das estratégias da sua execução. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 10)

[Art. 10, Parágrafo Único] O relatório de progresso circunstanciado previsto no caput deste artigo poderá ser requisitado extraordinariamente, a qualquer momento, pelo CGI. MC5
art. 442, parágrafo único

Parágrafo Único. O relatório de progresso circunstanciado previsto no caput deste artigo poderá ser requisitado extraordinariamente, a qualquer momento, pelo CGI. (Origem: PRT MS/GM 396/2011, Art. 10, Parágrafo Único)

[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 12] Ficam revogadas a Portaria nº 577/GM/MS, de 15 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 50, de 16 de março de 2010, Seção 1, páginas 39 e 40; e a Portaria nº 657/GM/MS, de 25 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de 26 de março de 2010, seção 2, página 37.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável