Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o QualiSUS-Rede, como estratégia de apoio à organização de redes regionalizadas de atenção à saúde no Brasil. | MC5 art. 433 |
Art. 433. Fica instituído o QualiSUS-Rede, como estratégia de apoio à organização de redes
regionalizadas de atenção à saúde no Brasil.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O QualiSUS-Rede visa a contribuir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para a qualificação da atenção e da gestão em saúde, por meio da organização de redes regionais e temáticas de atenção à saúde e da qualificação do cuidado em saúde. | MC5 art. 433, parágrafo único |
Parágrafo Único. O QualiSUS-Rede visa a contribuir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para a qualificação
da atenção e da gestão em saúde, por meio da organização de redes regionais e temáticas
de atenção à saúde e da qualificação do cuidado em saúde.
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[Art. 2º] Constituem-se objetivos do QualiSUS-Rede: | MC5 art. 434 |
Art. 434. Constituem-se objetivos do QualiSUS-Rede:
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[Art. 2º, I] a organização, no âmbito do SUS, de redes de atenção à saúde que considerem o protagonismo da atenção primária no seu ordenamento; | MC5 art. 434, I |
I - a organização, no âmbito do SUS, de redes de atenção à saúde que considerem o protagonismo
da atenção primária no seu ordenamento;
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[Art. 2º, II] a priorização dos investimentos na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar), na atenção de urgência e emergência e no aprimoramento dos sistemas logísticos de suporte à rede; | MC5 art. 434, II |
II - a priorização dos investimentos na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar),
na atenção de urgência e emergência e no aprimoramento dos sistemas logísticos de
suporte à rede;
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[Art. 2º, III] o aumento da eficiência alocativa e produtiva do SUS; | MC5 art. 434, III |
III - o aumento da eficiência alocativa e produtiva do SUS;
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[Art. 2º, IV] a instituição e o aprimoramento dos mecanismos de gestão das redes de atenção à saúde; | MC5 art. 434, IV |
IV - a instituição e o aprimoramento dos mecanismos de gestão das redes de atenção à saúde;
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[Art. 2º, V] o fortalecimento da regionalização, da contratualização, da regulação do acesso, da responsabilização dos gestores e da participação social; | MC5 art. 434, V |
V - o fortalecimento da regionalização, da contratualização, da regulação do acesso,
da responsabilização dos gestores e da participação social;
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[Art. 2º, VI] a qualificação do cuidado em saúde, incentivando a definição e implantação de protocolos clínicos, linhas de cuidado e processos de capacitação profissional; | MC5 art. 434, VI |
VI - a qualificação do cuidado em saúde, incentivando a definição e implantação de protocolos
clínicos, linhas de cuidado e processos de capacitação profissional;
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[Art. 2º, VII] a melhoria da efetividade e da resolubilidade da prestação dos serviços de saúde para as populações cobertas pelo projeto; e | MC5 art. 434, VII |
VII - a melhoria da efetividade e da resolubilidade da prestação dos serviços de saúde
para as populações cobertas pelo projeto; e
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[Art. 2º, VIII] a produção, a sistematização e a difusão dos conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da atenção e da gestão em saúde, ao desenvolvimento de metodologias e processos de avaliação e gestão da qualidade e à gestão da inovação tecnológica em saúde. | MC5 art. 434, VIII |
VIII - a produção, a sistematização e a difusão dos conhecimentos voltados à melhoria da
qualidade da atenção e da gestão em saúde, ao desenvolvimento de metodologias e processos
de avaliação e gestão da qualidade e à gestão da inovação tecnológica em saúde.
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[Art. 3º] Constituem-se estratégias de implementação do QualiSUS-Rede: | MC5 art. 435 |
Art. 435. Constituem-se estratégias de implementação do QualiSUS-Rede:
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[Art. 3º, I] apoiar o desenvolvimento de redes de atenção à saúde em regiões metropolitanas e não metropolitanas definidas pelo MS; | MC5 art. 435, I |
I - apoiar o desenvolvimento de redes de atenção à saúde em regiões metropolitanas e
não metropolitanas definidas pelo MS;
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[Art. 3º, II] intervir, em cada um dos componentes da rede de serviços de saúde existente em cada região, na perspectiva de estruturação de uma rede integrada de atenção à saúde; | MC5 art. 435, II |
II - intervir, em cada um dos componentes da rede de serviços de saúde existente em cada
região, na perspectiva de estruturação de uma rede integrada de atenção à saúde;
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[Art. 3º, III] estimular o desenvolvimento de linhas de cuidado pré-definidas como um dos elementos de qualificação do cuidado em saúde; | MC5 art. 435, III |
III - estimular o desenvolvimento de linhas de cuidado pré-definidas como um dos elementos
de qualificação do cuidado em saúde;
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[Art. 3º, IV] investir prioritariamente na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar) de média complexidade e de urgência e emergência, dando prioridade para a adequação da capacidade instalada de serviços de saúde e do parque tecnológico; para o desenvolvimento de recursos humanos e para a implementação de novos processos e tecnologias de gestão; | MC5 art. 435, IV |
IV - investir prioritariamente na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar) de
média complexidade e de urgência e emergência, dando prioridade para a adequação da
capacidade instalada de serviços de saúde e do parque tecnológico; para o desenvolvimento
de recursos humanos e para a implementação de novos processos e tecnologias de gestão;
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[Art. 3º, V] integrar a alocação de recursos de investimento ao conjunto de iniciativas de desenvolvimento de recursos humanos e de implementação de novos processos e tecnologias de gestão; e | MC5 art. 435, V |
V - integrar a alocação de recursos de investimento ao conjunto de iniciativas de desenvolvimento
de recursos humanos e de implementação de novos processos e tecnologias de gestão;
e
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[Art. 3º, VI] fortalecer os mecanismos e instrumentos de gestão governamental e organizacional em apoio à estruturação das redes de atenção à saúde. | MC5 art. 435, VI |
VI - fortalecer os mecanismos e instrumentos de gestão governamental e organizacional
em apoio à estruturação das redes de atenção à saúde.
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[Art. 4º] O Projeto QualiSUS-Rede estrutura-se nos seguintes componentes: | MC5 art. 436 |
Art. 436. O Projeto QualiSUS-Rede estrutura-se nos seguintes componentes:
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[Art. 4º, I] Componente 1: Qualificação do Cuidado e Organização de Redes de Atenção à Saúde; | MC5 art. 436, I |
I - Componente 1: Qualificação do Cuidado e Organização de Redes de Atenção à Saúde;
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[Art. 4º, II] Componente 2: Intervenções Sistêmicas Estratégicas; e | MC5 art. 436, II |
II - Componente 2: Intervenções Sistêmicas Estratégicas; e
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[Art. 4º, III] Componente 3: Gestão do Projeto. | MC5 art. 436, III |
III - Componente 3: Gestão do Projeto.
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[Art. 4º, § 1º] O Componente 1 abrangerá o apoio a iniciativas de qualificação do cuidado e à organização de redes de atenção à saúde em quinze regiões selecionadas, propostas pelos gestores estaduais em articulação com os gestores municipais de saúde, por meio de subprojetos, conforme estabelecido no Manual Operacional, elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e o BIRD e aprovado pelo Ministério da Fazenda. | MC5 art. 436, § 1º |
§ 1º O Componente 1 abrangerá o apoio a iniciativas de qualificação do cuidado e à organização
de redes de atenção à saúde em quinze regiões selecionadas, propostas pelos gestores
estaduais em articulação com os gestores municipais de saúde, por meio de subprojetos,
conforme estabelecido no Manual Operacional, elaborado conjuntamente pelo Ministério
da Saúde e o BIRD e aprovado pelo Ministério da Fazenda.
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[Art. 4º, § 2º] O Componente 2 contemplará o desenvolvimento de intervenções sistêmicas estratégicas, centradas em prioridades nacionais, e de apoio à implantação de redes de atenção e à qualificação de cuidados em saúde, conforme estabelecido no Manual Operacional. | MC5 art. 436, § 2º |
§ 2º O Componente 2 contemplará o desenvolvimento de intervenções sistêmicas estratégicas,
centradas em prioridades nacionais, e de apoio à implantação de redes de atenção e
à qualificação de cuidados em saúde, conforme estabelecido no Manual Operacional.
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[Art. 4º, § 3º] O Componente 3 compreenderá a organização e o financiamento de atividades relacionadas à administração geral do projeto. | MC5 art. 436, § 3º |
§ 3º O Componente 3 compreenderá a organização e o financiamento de atividades relacionadas
à administração geral do projeto.
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[Art. 4º, § 4º] As normas e diretrizes específicas para a execução de cada componente estão apresentadas no Manual Operacional do Projeto que poderá ser objeto de alteração sempre que necessário. | MC5 art. 436, § 4º |
§ 4º As normas e diretrizes específicas para a execução de cada componente estão apresentadas
no Manual Operacional do Projeto que poderá ser objeto de alteração sempre que necessário.
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[Art. 5º] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor de Implementação do QualiSUS-Rede (CGI). | MC5 art. 437 |
Art. 437. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor de Implementação
do QualiSUS-Rede (CGI).
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[Art. 6º] Compete ao CGI: | MC5 art. 438 |
Art. 438. Compete ao CGI:
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[Art. 6º, I] definir as diretrizes técnicas e operacionais para execução das atividades relativas ao QualiSUS-Rede; | MC5 art. 438, I |
I - definir as diretrizes técnicas e operacionais para execução das atividades relativas
ao QualiSUS-Rede;
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[Art. 6º, II] aprovar o planejamento anual da execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede; | MC5 art. 438, II |
II - aprovar o planejamento anual da execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede;
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[Art. 6º, III] aprovar os relatórios de progresso semestrais e anuais, relativos à execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede; e | MC5 art. 438, III |
III - aprovar os relatórios de progresso semestrais e anuais, relativos à execução das
atividades previstas no QualiSUS-Rede; e
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[Art. 6º, IV] aprovar os relatórios de avaliação, relativos à execução do conjunto de iniciativas previstas no QualiSUS-Rede, anualmente. | MC5 art. 438, IV |
IV - aprovar os relatórios de avaliação, relativos à execução do conjunto de iniciativas
previstas no QualiSUS-Rede, anualmente.
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[Art. 7º] O CGI será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 art. 439 |
Art. 439. O CGI será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
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[Art. 7º, I] Secretaria-Executiva (SE/MS); | MC5 art. 439, I |
I - Secretaria-Executiva (SE/MS);
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[Art. 7º, II] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC5 art. 439, II |
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
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[Art. 7º, III] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); | MC5 art. 439, III |
III - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
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[Art. 7º, IV] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); | MC5 art. 439, IV |
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 7º, V] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); | MC5 art. 439, V |
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
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[Art. 7º, VI] Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); | MC5 art. 439, VI |
VI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
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[Art. 7º, VII] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC5 art. 439, VII |
VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
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[Art. 7º, VIII] Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); | MC5 art. 439, VIII |
VIII - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
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[Art. 7º, IX] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC5 art. 439, IX |
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 7º, X] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); | MC5 art. 439, X |
X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
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[Art. 7º, XI] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e | MC5 art. 439, XI |
XI - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
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[Art. 7º, XII] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). | MC5 art. 439, XII |
XII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Compete à Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento (DESD), a Coordenação do CGI. | MC5 art. 439, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compete à Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos
e Desenvolvimento, a Coordenação do CGI.
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[Art. 8º] A execução do Projeto QualiSUS-Rede será de responsabilidade da Unidade de Gestão do Projeto (UGP), subordinada à Secretaria-Executiva/MS. | MC5 art. 440 |
Art. 440. A execução do Projeto QualiSUS-Rede será de responsabilidade da Unidade de Gestão
do Projeto (UGP), subordinada à Secretaria-Executiva/MS.
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[Art. 8º, § 1º] A UGP será composta por servidores públicos e outros profissionais contratados, de acordo com os Termos do Contrato de Empréstimo nº 7632-BR, em função das necessidades do Projeto QualiSUS-Rede. | MC5 art. 440, § 1º |
§ 1º A UGP será composta por servidores públicos e outros profissionais contratados, de
acordo com os Termos do Contrato de Empréstimo nº 7632-BR, em função das necessidades
do Projeto QualiSUS-Rede.
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[Art. 8º, § 2º] A composição da Unidade de Gestão do Projeto é da competência da Secretaria-Executiva (SE/MS). | MC5 art. 440, § 2º |
§ 2º A composição da Unidade de Gestão do Projeto é da competência da Secretaria-Executiva
(SE/MS).
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[Art. 9º] A UGP do QualiSUS-Rede realizará as atividades sob sua responsabilidade até o término do período de execução das iniciativas previstas no cronograma do Projeto e encerramento do processo de prestação de contas exigidas pelo BIRD e órgãos competentes. | MC5 art. 441 |
Art. 441. A UGP do QualiSUS-Rede realizará as atividades sob sua responsabilidade até o término
do período de execução das iniciativas previstas no cronograma do Projeto e encerramento
do processo de prestação de contas exigidas pelo BIRD e órgãos competentes.
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[Art. 10] À UGP do QualiSUS-Rede compete submeter ao CGI, semestralmente, relatório de progresso circunstanciado do avanço das iniciativas dos componentes do Projeto, além de recomendações para aperfeiçoamento das estratégias da sua execução. | MC5 art. 442 |
Art. 442. À UGP do QualiSUS-Rede compete submeter ao CGI, semestralmente, relatório de progresso
circunstanciado do avanço das iniciativas dos componentes do Projeto, além de recomendações
para aperfeiçoamento das estratégias da sua execução.
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[Art. 10, Parágrafo Único] O relatório de progresso circunstanciado previsto no caput deste artigo poderá ser requisitado extraordinariamente, a qualquer momento, pelo CGI. | MC5 art. 442, parágrafo único |
Parágrafo Único. O relatório de progresso circunstanciado previsto no caput deste artigo poderá ser
requisitado extraordinariamente, a qualquer momento, pelo CGI.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 12] Ficam revogadas a Portaria nº 577/GM/MS, de 15 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 50, de 16 de março de 2010, Seção 1, páginas 39 e 40; e a Portaria nº 657/GM/MS, de 25 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de 26 de março de 2010, seção 2, página 37. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |