Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir financiamento federal, na modalidade de repasse regular e automático, fundo a fundo, para a formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde - ACS. | MC6 art. 620 |
Art. 620. Fica instituído financiamento federal, na modalidade de repasse regular e automático,
fundo a fundo, para a formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde (ACS).
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[Art. 2º] O montante financiado pelo Governo Federal será calculado multiplicando-se o custo unitário pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto de formação. | MC6 art. 621 |
Art. 621. O montante financiado pelo Governo Federal será calculado multiplicando-se o custo
unitário pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto de formação.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O custo unitário considerado para cálculo está fixado por regiões e Estados, considerando as especificidades geográficas, como segue: | MC6 art. 621, parágrafo único |
Parágrafo Único. O custo unitário considerado para cálculo está fixado por regiões e Estados, considerando
as especificidades geográficas, como segue:
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[Art. 2º, Parágrafo Único, I] Região da Amazônia Legal: R$ 800,00; | MC6 art. 621, parágrafo único, I |
I - Região da Amazônia Legal: R$ 800,00;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, II] Região Nordeste e Estado de Minas Gerais: R$ 800,00; | MC6 art. 621, parágrafo único, II |
II - Região Nordeste e Estado de Minas Gerais: R$ 800,00;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, III] Região Centro-Oeste e Distrito Federal: R$ 700,00; | MC6 art. 621, parágrafo único, III |
III - Região Centro-Oeste e Distrito Federal: R$ 700,00;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, IV] Região Sudeste (exceto o Estado de Minas Gerais): R$ 700,00; e | MC6 art. 621, parágrafo único, IV |
IV - Região Sudeste (exceto o Estado de Minas Gerais): R$ 700,00; e
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[Art. 2º, Parágrafo Único, V] Região Sul: R$ 700,00. | MC6 art. 621, parágrafo único, V |
V - Região Sul: R$ 700,00.
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[Art. 3º] Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, o Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde. | MC6 art. 622 |
Art. 622. Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
Estaduais, o Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde.
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[Art. 3º, § 1º] Os recursos serão repassados para o gestor estadual para o gestor Distrital ou gestor municipal, mediante a apresentação ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, de projetos para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes e/ou de agentes de uma determinada região ou Estado, conforme discussão e articulação nas Comissões de Integração Ensino- Serviço - CIES e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB | MC6 art. 622, § 1º |
§ 1º Os recursos serão repassados para o gestor estadual para o gestor Distrital ou gestor
municipal, mediante a apresentação ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde,
de projetos para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes e/ou de agentes
de uma determinada região ou Estado, conforme discussão e articulação nas Comissões
de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB).
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[Art. 3º, § 2º] Os repasses serão realizados mediante Plano de Exe- cução apresentado no projeto e o efetivo acompanhamento, monitoramento e avaliação instituídos no âmbito do Colegiado de Gestão Regional. | MC6 art. 622, § 2º |
§ 2º Os repasses serão realizados mediante Plano de Execução apresentado no projeto e
o efetivo acompanhamento, monitoramento e avaliação instituídos no âmbito do Colegiado
de Gestão Regional.
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[Art. 3º, § 3º] Os repasses serão em parcelas trimestrais, de igual valor, ou de acordo com o Plano de Execução. | MC6 art. 622, § 3º |
§ 3º Os repasses serão em parcelas trimestrais, de igual valor, ou de acordo com o Plano
de Execução.
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[Art. 4º] Deverão ter prioridade na execução da formação de 400 horas, os Agentes Comunitários de Saúde com vínculo de trabalho, seja por meio de contrato celetista ou estatutário. | MC6 art. 623 |
Art. 623. Deverão ter prioridade na execução da formação de 400 horas, os Agentes Comunitários
de Saúde com vínculo de trabalho, seja por meio de contrato celetista ou estatutário.
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[Art. 5º] Será repassado aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo à adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde existente em cada Município: | MC6 art. 624 |
Art. 624. Será repassado aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo
à adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde existente
em cada Município:
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[Art. 5º, I] Municípios com até 100 ACS: R$ 50,00 por agente; | MC6 art. 624, I |
I - Municípios com até 100 ACS: R$ 50,00 por agente;
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[Art. 5º, II] Municípios com 101 até 500 ACS: R$ 30,00 por agente; e | MC6 art. 624, II |
II - Municípios com 101 até 500 ACS: R$ 30,00 por agente; e
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[Art. 5º, III] Municípios com mais de 500 ACS: R$ 20,00 por agente. | MC6 art. 624, III |
III - Municípios com mais de 500 ACS: R$ 20,00 por agente.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Este recurso será repassado em uma única parcela, até 30 dias, após o início do processo de formação. | MC6 art. 624, parágrafo único |
Parágrafo Único. Este recurso será repassado em uma única parcela, até 30 dias, após o início do processo
de formação.
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[Art. 6º] Os projetos de formação apresentados deverão constar de: | MC6 art. 625 |
Art. 625. Os projetos de formação apresentados deverão constar de:
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[Art. 6º, I] projeto técnico/pedagógico contendo formação de 400 horas e formação pedagógica dos docentes; | MC6 art. 625, I |
I - projeto técnico/pedagógico contendo formação de 400 horas e formação pedagógica dos
docentes;
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[Art. 6º, II] plano de execução do processo de formação dos Agentes Comunitários de Saúde, com cronograma de execução física e financeira; e | MC6 art. 625, II |
II - plano de execução do processo de formação dos Agentes Comunitários de Saúde, com
cronograma de execução física e financeira; e
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[Art. 6º, III] plano estadual de educação permanente em saúde discutido e articulado na Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. | MC6 art. 625, III |
III - plano estadual de educação permanente em saúde discutido e articulado na Comissão
de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB).
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[Art. 7º] A cada trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo formativo em curso e encaminhado às CIES e ao MS/SGTES/DEGES. | MC6 art. 626 |
Art. 626. A cada trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo formativo
em curso e encaminhado às CIES e ao MS/SGTES/DEGES.
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[Art. 8º] Terão prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação do Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico. | MC6 art. 627 |
Art. 627. Terão prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação
do Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de
Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais
de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico.
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[Art. 8º, § 1º] A execução da formação para os ACS também poderá ser desenvolvida por equipes do Estado/Município, desde que em parceria com instituição formadora credenciada pelo sistema de ensino, de modo que possibilite aos ACS a qualificação para o trabalho e a obtenção de certificado de conclusão. | MC6 art. 627, § 1º |
§ 1º A execução da formação para os ACS também poderá ser desenvolvida por equipes do
Estado/Município, desde que em parceria com instituição formadora credenciada pelo
sistema de ensino, de modo que possibilite aos ACS a qualificação para o trabalho
e a obtenção de certificado de conclusão.
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[Art. 8º, § 2º] A pactuação na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação. | MC6 art. 627, § 2º |
§ 2º A pactuação na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente
reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver
instituições formadoras citadas no art. 627 ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda
de formação.
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[Art. 9º] Todos os Agentes Comunitários de Saúde em exercício deverão realizar a formação de que trata o artigo 4º desta Portaria. | MC6 art. 628 |
Art. 628. Todos os Agentes Comunitários de Saúde em exercício deverão realizar a formação de
que trata o art. 623.
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[Art. 10] Os recursos poderão ser suspensos quando das seguintes situações: | MC6 art. 629 |
Art. 629. Os recursos poderão ser suspensos quando das seguintes situações:
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[Art. 10, I] não-cumprimento das atividades e metas previstas no Plano de Execução; | MC6 art. 629, I |
I - não-cumprimento das atividades e metas previstas no Plano de Execução;
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[Art. 10, II] aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; e | MC6 art. 629, II |
II - aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; e
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[Art. 10, III] não-apresentação do relatório trimestral. | MC6 art. 629, III |
III - não-apresentação do relatório trimestral.
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[Art. 10, Parágrafo Único] Exceções serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES. | MC6 art. 629, parágrafo único |
Parágrafo Único. Exceções serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES.
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[Art. 11] Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612 0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS. | MC6 art. 630 |
Art. 630. Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436
8612 0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas
Técnicas/Centros Formadores do SUS.
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[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 13] Fica revogada a Portaria Nº 2.474/GM, de 12 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União Nº 219, de 6 de novembro de 2004, seção 1, página 72 |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |