Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Fica instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, vinculado à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP). | MC2 Anexo XVIII art. 16 |
Art. 16. Fica instituído no âmbito do SUS, o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas
terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, vinculado
à PNAISP.
|
[Art. 1º, § 1º] O serviço referido no "caput" é parte da estratégia para redirecionamento dos modelos de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei. | MC2 Anexo XVIII art. 16, § 1º |
§ 1º O serviço referido no "caput" é parte da estratégia para redirecionamento dos modelos
de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei.
|
[Art. 1º, § 2º] O serviços referido no "caput" é composto pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP). | MC2 Anexo XVIII art. 16, § 2º |
§ 2º O serviço referido no "caput" é composto pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento
das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com
a Lei (EAP).
|
[Art. 2º] É considerada beneficiária do serviço consignado nesta norma a pessoa que, presumidamente ou comprovadamente, apresente transtorno mental e que esteja em conflito com a Lei, sob as seguintes condições: com inquérito policial em curso, sob custódia da justiça criminal ou em liberdade; ou, com processo criminal, e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade, e que tenha o incidente de insanidade mental instaurado; ou em cumprimento de medida de segurança; ou sob liberação condicional da medida de segurança; ou, com medida de segurança extinta e necessidade expressa pela justiça criminal ou pelo SUS de garantia de sustentabilidade do projeto terapêutico singular. | MC2 Anexo XVIII art. 17 |
Art. 17. É considerada beneficiária do serviço consignado neste Capítulo a pessoa que, presumidamente ou comprovadamente, apresente transtorno
mental e que esteja em conflito com a Lei, sob as seguintes condições: com inquérito
policial em curso, sob custódia da justiça criminal ou em liberdade; ou, com processo
criminal, e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão provisória ou
respondendo em liberdade, e que tenha o incidente de insanidade mental instaurado;
ou em cumprimento de medida de segurança; ou sob liberação condicional da medida de
segurança; ou, com medida de segurança extinta e necessidade expressa pela justiça
criminal ou pelo SUS de garantia de sustentabilidade do projeto terapêutico singular.
|
[Art. 3º] O Grupo Condutor Estadual, consignado na Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014 que institui a PNAISP, deverá elaborar uma estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, e contribuir para a sua implementação. | MC2 Anexo XVIII art. 18 |
Art. 18. O Grupo Condutor Estadual, consignado na Portaria Interministerial nº 1/MS-MJ, de
2 de janeiro de 2014 que institui a PNAISP, deverá elaborar uma estratégia estadual
para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, e contribuir para
a sua implementação.
|
[Art. 3º, Parágrafo Único] Para a elaboração e implementação da estratégia estadual referida no "caput" desse artigo o Grupo Condutor Estadual deverá constituir comissão de trabalho específica podendo contar com a participação de representantes do Tribunal de Justiça, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, da Secretaria Estadual de Assistência Social ou congênere, de instâncias de controle social, em âmbito estadual, sendo preferencialmente dos Conselhos de Saúde, de Assistência Social, de Políticas Sobre Drogas ou congênere e de Direitos Humanos ou congênere. | MC2 Anexo XVIII art. 18, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para a elaboração e implementação da estratégia estadual referida no "caput" desse
artigo o Grupo Condutor Estadual deverá constituir comissão de trabalho específica
podendo contar com a participação de representantes do Tribunal de Justiça, do Ministério
Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, da Secretaria Estadual de Assistência
Social ou congênere, de instâncias de controle social, em âmbito estadual, sendo preferencialmente
dos Conselhos de Saúde, de Assistência Social, de Políticas Sobre Drogas ou congênere
e de Direitos Humanos ou congênere.
|
[Art. 4º] A EAP tem por objetivo apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei na Rede de Atenção à Saúde (RAS), e terá as seguintes atribuições: | MC2 Anexo XVIII art. 19 |
Art. 19. A EAP tem por objetivo apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno
mental em conflito com a Lei na Rede de Atenção à Saúde (RAS), e terá as seguintes
atribuições:
|
[Art. 4º, I] Realizar avaliações biopsicossociais e apresentar proposições fundamentadas na Lei 10.216 de 2001 e nos princípios da PNAISP, orientando, sobretudo, a adoção de medidas terapêuticas, preferencialmente de base comunitária, a serem implementadas segundo um Projeto Terapêutico Singular (PTS); | MC2 Anexo XVIII art. 19, I |
I - realizar avaliações biopsicossociais e apresentar proposições fundamentadas na Lei
nº 10.216, de 2001, e nos princípios da PNAISP, orientando, sobretudo, a adoção de
medidas terapêuticas, preferencialmente de base comunitária, a serem implementadas
segundo um Projeto Terapêutico Singular (PTS);
|
[Art. 4º, II] Identificar programas e serviços do SUS e do SUAS e de direitos de cidadania, necessários para a atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei e para a garantia da efetividade do PTS; | MC2 Anexo XVIII art. 19, II |
II - identificar programas e serviços do SUS e do SUAS e de direitos de cidadania, necessários
para a atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei e para a garantia
da efetividade do PTS;
|
[Art. 4º, III] Estabelecer processos de comunicação com gestores e equipes de serviços do SUS e do SUAS e de direitos de cidadania e estabelecer dispositivos de gestão que viabilizem acesso e corresponsabilização pelos cuidados da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei; | MC2 Anexo XVIII art. 19, III |
III - estabelecer processos de comunicação com gestores e equipes de serviços do SUS e
do SUAS e de direitos de cidadania e estabelecer dispositivos de gestão que viabilizem
acesso e corresponsabilização pelos cuidados da pessoa com transtorno mental em conflito
com a Lei;
|
[Art. 4º, IV] Contribuir para a ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde, pelo beneficiário, em consonância com a justiça criminal, observando a regulação do sistema; | MC2 Anexo XVIII art. 19, IV |
IV - contribuir para a ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde, pelo beneficiário,
em consonância com a justiça criminal, observando a regulação do sistema;
|
[Art. 4º, V] Acompanhar a execução da medida terapêutica, atuando como dispositivo conector entre os órgãos de Justiça, as equipes da PNAISP e programas e serviços sociais e de direitos de cidadania, garantindo a oferta de acompanhamento integral, resolutivo e contínuo; | MC2 Anexo XVIII art. 19, V |
V - acompanhar a execução da medida terapêutica, atuando como dispositivo conector entre
os órgãos de Justiça, as equipes da PNAISP e programas e serviços sociais e de direitos
de cidadania, garantindo a oferta de acompanhamento integral, resolutivo e contínuo;
|
[Art. 4º, VI] Apoiar a capacitação dos profissionais da saúde, da justiça e programas e serviços sociais e de direitos de cidadania para orientação acerca de diretrizes, conceitos e métodos para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei; e | MC2 Anexo XVIII art. 19, VI |
VI - apoiar a capacitação dos profissionais da saúde, da justiça e programas e serviços
sociais e de direitos de cidadania para orientação acerca de diretrizes, conceitos
e métodos para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei; e
|
[Art. 4º, VII] Contribuir para a realização da desinternação progressiva de pessoas que cumprem medida de segurança em instituições penais ou hospitalares, articulando-se às equipes da PNAISP, quando houver, e apoiando-se em dispositivos das redes de atenção à saúde, assistência social e demais programas e serviços de direitos de cidadania. | MC2 Anexo XVIII art. 19, VII |
VII - contribuir para a realização da desinternação progressiva de pessoas que cumprem
medida de segurança em instituições penais ou hospitalares, articulando-se às equipes
da PNAISP, quando houver, e apoiando-se em dispositivos das redes de atenção à saúde,
assistência social e demais programas e serviços de direitos de cidadania.
|
[Art. 4º, § 1º] Os procedimentos da EAP terão, preferencialmente, caráter de agendamento regulado e serão requisitados: pela Coordenação da PNAISP, em âmbitos estadual ou local; pela equipe de saúde no sistema prisional (ESP); por determinação judicial; por requerimento apresentado pelo Ministério Público ou representante da pessoa beneficiária; por iniciativa dos serviços de referência para realização do PTS ou da própria EAP, desde que previamente acordado com as instâncias responsáveis pela custódia e/ou pela medida terapêutica destinada à pessoa a ser avaliada/acompanhada e com a devida comunicação à Coordenação da PNAISP, em âmbitos estadual ou local. | MC2 Anexo XVIII art. 19, § 1º |
§ 1º Os procedimentos da EAP terão, preferencialmente, caráter de agendamento regulado
e serão requisitados: pela Coordenação da PNAISP, em âmbitos estadual ou local; pela
equipe de saúde no sistema prisional (ESP); por determinação judicial; por requerimento
apresentado pelo Ministério Público ou representante da pessoa beneficiária; por iniciativa
dos serviços de referência para realização do PTS ou da própria EAP, desde que previamente
acordado com as instâncias responsáveis pela custódia e/ou pela medida terapêutica
destinada à pessoa a ser avaliada/acompanhada e com a devida comunicação à Coordenação
da PNAISP, em âmbitos estadual ou local.
|
[Art. 4º, § 2º] As avaliações decorrentes dos incidentes de insanidade mental deverão respeitar o caráter de urgência e as singularidades de cada caso, não podendo exceder a 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instauração pelo judiciário. | MC2 Anexo XVIII art. 19, § 2º |
§ 2º As avaliações decorrentes dos incidentes de insanidade mental deverão respeitar o
caráter de urgência e as singularidades de cada caso, não podendo exceder a 30 (trinta)
dias, a contar da data da sua instauração pelo judiciário.
|
[Art. 4º, § 3º] Recomenda-se que o PTS seja elaborado pelo serviço de referência da rede, contando com subsídios da EAP, envolvendo, sempre que possível, a pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei e suas referências familiares e comunitárias, visando à construção de correponsabilização no cuidado e o estabelecimento de condutas terapêuticas articuladas em rede. | MC2 Anexo XVIII art. 19, § 3º |
§ 3º Recomenda-se que o PTS seja elaborado pelo serviço de referência da rede, contando
com subsídios da EAP, envolvendo, sempre que possível, a pessoa com transtorno mental
em conflito com a Lei e suas referências familiares e comunitárias, visando à construção
de correponsabilização no cuidado e o estabelecimento de condutas terapêuticas articuladas
em rede.
|
[Art. 4º, § 4º] A EAP realizará um trabalho integrado com a área de atenção psicossocial da respectiva gestão e poderá articular-se com os Grupos de Monitoramento, e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs), no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, para identificação de pessoas com transtorno mental, em unidades de custódia, potencialmente destinatários de medidas terapêuticas, conhecimento dos aspectos jurídico-administrativos dos processos, para melhor integração das práticas inerentes à justiça criminal e à PNAISP e direcionamento de formas de atenção segundo as premissas consignadas nesta norma. | MC2 Anexo XVIII art. 19, § 4º |
§ 4º A EAP realizará um trabalho integrado com a área de atenção psicossocial da respectiva
gestão e poderá articular-se com os Grupos de Monitoramento, e Fiscalização do Sistema
Carcerário (GMFs), no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
para identificação de pessoas com transtorno mental, em unidades de custódia, potencialmente
destinatários de medidas terapêuticas, conhecimento dos aspectos jurídico-administrativos
dos processos, para melhor integração das práticas inerentes à justiça criminal e
à PNAISP e direcionamento de formas de atenção segundo as premissas consignadas neste Capítulo.
|
[Art. 4º, § 5º] O encaminhamento do beneficiário ao serviço de referência, na RAS, observará o caráter de agendamento regulado, podendo ser também realizado emergencialmente, de acordo com necessidade definida pela EAP. | MC2 Anexo XVIII art. 19, § 5º |
§ 5º O encaminhamento do beneficiário ao serviço de referência, na RAS, observará o caráter
de agendamento regulado, podendo ser também realizado emergencialmente, de acordo
com necessidade definida pela EAP.
|
[Art. 5º] O serviço, com carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas, deve ser constituído por equipe interdisciplinar, composta por 5 (cinco) profissionais, e com as seguintes formações em nível superior: 1 (um) Enfermeiro; 1 (um) Médico Psiquiatra ou Médico com experiência em Saúde Mental; 1 (um) Psicólogo ; 1 (um) Assistente Social ; e 1 (um) profissional com formação em ciências humanas, sociais ou da saúde, preferencialmente Educação, Terapia Ocupacional ou Sociologia. | MC2 Anexo XVIII art. 20 |
Art. 20. O serviço, com carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas, deve ser constituído
por equipe interdisciplinar, composta por 5 (cinco) profissionais, e com as seguintes
formações em nível superior: 1 (um) Enfermeiro; 1 (um) Médico Psiquiatra ou Médico
com experiência em Saúde Mental; 1 (um) Psicólogo ; 1 (um) Assistente Social ; e 1
(um) profissional com formação em ciências humanas, sociais ou da saúde, preferencialmente
Educação, Terapia Ocupacional ou Sociologia.
|
[Art. 6º] A coordenação do serviço disposta nesta norma é de responsabilidade do gestor estadual da saúde, podendo haver pactuações especificas nas instâncias colegiadas. | MC2 Anexo XVIII art. 21 |
Art. 21. A coordenação do serviço disposta neste Capítulo é de responsabilidade do gestor estadual da saúde, podendo haver pactuações
especificas nas instâncias colegiadas.
|
[Art. 7º] O cadastramento do serviço consignado nesta Portaria e respectivos profissionais será realizado por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). | MC2 Anexo XVIII art. 22 |
Art. 22. O cadastramento do serviço consignado neste Capítulo e respectivos profissionais será realizado por meio do SCNES.
|
[Art. 7º, Parágrafo Único] A classificação desse serviço, para cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), será estabelecida em norma própria. | MC2 Anexo XVIII art. 22, parágrafo único |
Parágrafo Único. A classificação desse serviço, para cadastramento no CNES, será estabelecida em norma
própria.
|
[Art. 8º] Cabe ao gestor responsável pelo serviço ora disposto definir as condições de ambiência e organizacionais para que a EAP realize suas atividades. | MC2 Anexo XVIII art. 23 |
Art. 23. Cabe ao gestor responsável pelo serviço ora disposto definir as condições de ambiência
e organizacionais para que a EAP realize suas atividades.
|
[Art. 9º] Para habilitação do serviço disposto nesta norma, a unidade federativa proponente deve observar os seguintes critérios básicos: | MC2 Anexo XVIII art. 24 |
Art. 24. Para habilitação do serviço disposto neste Capítulo, a unidade federativa proponente deve observar os seguintes critérios
básicos:
|
[Art. 9º, I] Apresentar Termo de Adesão, de acordo com o modelo constante no anexo I a esta Portaria; | MC2 Anexo XVIII art. 24, I |
I - apresentar Termo de Adesão, de acordo com o modelo constante no Anexo 3 do Anexo XVIII ;
|
[Art. 9º, II] Apresentar Plano de Ação para estratégia para redirecionamento dos modelos de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, conforme modelo constante no Anexo II a esta Portaria; e | MC2 Anexo XVIII art. 24, II |
II - apresentar Plano de Ação para estratégia para redirecionamento dos modelos de atenção
à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, conforme modelo constante no Anexo 4 do Anexo XVIII ; e
|
[Art. 9º, III] Cadastrar o serviço e a equipe no CNES. | MC2 Anexo XVIII art. 24, III |
III - cadastrar o serviço e a equipe no CNES.
|
[Art. 9º, § 1º] O serviço poderá ser constituído em unidades federativas qualificadas ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP) ou à PNAISP. | MC2 Anexo XVIII art. 24, § 1º |
§ 1º O serviço poderá ser constituído em unidades federativas qualificadas ao Plano Nacional
de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP) ou à PNAISP.
|
[Art. 9º, § 2º] O Estado ou Distrito Federal terá um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da habilitação do seu primeiro serviço, para apresentação do Plano de Ação para redirecionamento dos modelos de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei ao Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XVIII art. 24, § 2º |
§ 2º O Estado ou Distrito Federal terá um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data da habilitação do seu primeiro serviço, para apresentação do Plano
de Ação para redirecionamento dos modelos de atenção à pessoa com transtorno mental
em conflito com a Lei ao Ministério da Saúde.
|
[Art. 10] A habilitação do serviço consignado nesta norma será promovida pelo Ministério da Saúde, com a publicação de Portaria específica. | MC2 Anexo XVIII art. 25 |
Art. 25. A habilitação do serviço consignado neste Capítulo será promovida pelo Ministério da Saúde, com a publicação de portaria
específica.
|
[Art. 11] O Ministério da Saúde publicará Portaria específica dispondo sobre o financiamento do serviço consignado nesta norma. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. () |
|
[Art. 12] Os procedimentos referentes ao serviço disposto nesta norma serão incluídos na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e serão objeto de Portaria específica do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XVIII art. 26 |
Art. 26. Os procedimentos referentes ao serviço disposto nesta norma serão incluídos na Tabela
de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e serão objeto de Portaria
específica do Ministério da Saúde.
|
[Art. 13] O monitoramento e avaliação do serviço disposto nesta norma dar-se-ão pelo registro dos procedimentos nos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde conforme critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais vigentes. | MC2 Anexo XVIII art. 27 |
Art. 27. O monitoramento e avaliação do serviço disposto nesta norma dar-se-ão pelo registro
dos procedimentos nos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde conforme critérios
para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais vigentes.
|
[Art. 14] Para implantação e funcionamento do serviço disposto nesta norma, compete: | MC2 Anexo XVIII art. 28 |
Art. 28. Para implantação e funcionamento do serviço disposto neste Capítulo, compete:
|
[Art. 14, I] à União, por intermédio do Ministério da Saúde, orientar o processo de planejamento e implantação do serviço e da estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, bem como financiar, monitorar e avaliar cada serviço constituído; | MC2 Anexo XVIII art. 28, I |
I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde, orientar o processo de planejamento
e implantação do serviço e da estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno
mental em conflito com a Lei, bem como financiar, monitorar e avaliar cada serviço
constituído;
|
[Art. 14, II] ao Estado ou Distrito Federal, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, propor a estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, fomentar e apoiar o funcionamento do Grupo Condutor da PNAISP, cofinanciar, gerir, monitorar e avaliar o serviço, bem como articular à RAS, do SUAS e demais programas de direitos de cidadania; e | MC2 Anexo XVIII art. 28, II |
II - ao estado ou Distrito Federal, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, propor a
estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a
Lei, fomentar e apoiar o funcionamento do Grupo Condutor da PNAISP, cofinanciar, gerir,
monitorar e avaliar o serviço, bem como articular à RAS, do SUAS e demais programas
de direitos de cidadania; e
|
[Art. 14, III] ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, propiciar a realização do projeto terapêutico singular endereçado ao seu território, articulando os dispositivos das redes de atenção à saúde sob sua gestão, da assistência social e demais programas e serviços de direitos de cidadania sob sua responsabilidade. | MC2 Anexo XVIII art. 28, III |
III - ao município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, propiciar a realização do
projeto terapêutico singular endereçado ao seu território, articulando os dispositivos
das redes de atenção à saúde sob sua gestão, da assistência social e demais programas
e serviços de direitos de cidadania sob sua responsabilidade.
|
[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |