Portaria nº 189/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) e os respectivos incentivos financeiros de custeio e de investimento para a sua implantação. MC3 Anexo IV   
art. 111

Art. 111. Esta Seção institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) e os respectivos incentivos financeiros de custeio e de investimento para a sua implantação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 1º)

[Art. 2º] O SRC e o SDM comporão o Componente Atenção Especializada da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas e terão como objetivo fortalecer as ações voltadas ao diagnóstico precoce à confirmação diagnóstica e ao tratamento especializado dos cânceres do colo do útero e da mama. MC3 Anexo IV   
art. 112

Art. 112. O SRC e o SDM comporão o Componente Atenção Especializada da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas e terão como objetivo fortalecer as ações voltadas ao diagnóstico precoce à confirmação diagnóstica e ao tratamento especializado dos cânceres do colo do útero e da mama. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 2º)

[Art. 2º, Parágrafo Único] O SRC e o SDM podem, ainda, integrar a Linha de Cuidado do Câncer de Colo do Útero e do Câncer de Mama, cujas diretrizes para organização serão objeto de ato específico do Ministério da Saúde. MC3 Anexo IV   
art. 112, parágrafo único

Parágrafo Único. O SRC e o SDM podem, ainda, integrar a Linha de Cuidado do Câncer de Colo do Útero e do Câncer de Mama, cujas diretrizes para organização serão objeto de ato específico do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão pleitear a habilitação como SRC ou SDM dos estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) que: MC3 Anexo IV   
art. 113

Art. 113. As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão pleitear a habilitação como SRC ou SDM dos estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) que: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º)

[Art. 3º, I] realizem, por meio de infraestrutura própria, todos os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II; MC3 Anexo IV   
art. 113, I

I - realizem, por meio de infraestrutura própria, todos os procedimentos constantes do Anexo XXXII da Portaria de Consolidação nº 6 e/ou do Anexo XXXIII da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] possuam equipe de profissionais composta, no mínimo, pelos profissionais elencados no art. 4º; MC3 Anexo IV   
art. 113, II

II - possuam equipe de profissionais composta, no mínimo, pelos profissionais elencados no art. 114; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] ofertem consultas especializadas com os profissionais especialistas de que trata o art. 4º; MC3 Anexo IV   
art. 113, III

III - ofertem consultas especializadas com os profissionais especialistas de que trata o art. 114; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] possuam referência de serviço laboratorial para análise dos exames citopatológicos e histológicos das coletas que realiza; e MC3 Anexo IV   
art. 113, IV

IV - possuam referência de serviço laboratorial para análise dos exames citopatológicos e histológicos das coletas que realiza; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] possuam referência de serviços especializados para o tratamento dos casos com necessidades de cirurgia, inclusive cirurgia oncológica, quimioterapia e/ou radioterapia ou dos casos de intercorrências em consequência da realização dos procedimentos de que tratam os anexos I e II. MC3 Anexo IV   
art. 113, V

V - possuam referência de serviços especializados para o tratamento dos casos com necessidades de cirurgia, inclusive cirurgia oncológica, quimioterapia e/ou radioterapia ou dos casos de intercorrências em consequência da realização dos procedimentos de que tratam os Anexos XXXII e XXXIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º, V)

[Art. 4º] Para pleitear-se a habilitação como SRC e SDM os serviços de saúde possuirão, no mínimo, os seguintes profissionais na composição de suas equipes: MC3 Anexo IV   
art. 114

Art. 114. Para pleitear-se a habilitação como SRC e SDM os serviços de saúde possuirão, no mínimo, os seguintes profissionais na composição de suas equipes: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º)

[Art. 4º, I] SRC: MC3 Anexo IV   
art. 114, I

I - SRC: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, I)

[Art. 4º, I, a] médico ginecologista e obstetra (CBO - 225250); MC3 Anexo IV   
art. 114, I, alínea a

a) médico ginecologista e obstetra (CBO - 225250); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, I, a)

[Art. 4º, I, b] enfermeiro (CBO - 223505); e MC3 Anexo IV   
art. 114, I, alínea b

b) enfermeiro (CBO - 223505); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, I, b)

[Art. 4º, I, c] técnico de enfermagem (CBO - 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO - 322230); e MC3 Anexo IV   
art. 114, I, alínea c

c) técnico de enfermagem (CBO - 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO - 322230); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, I, c)

[Art. 4º, II] SDM: MC3 Anexo IV   
art. 114, II

II - SDM: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II)

[Art. 4º, II, a] médico mastologista (CBO - 225255) ou médico ginecologista e obstetra (CBO - 225250); MC3 Anexo IV   
art. 114, II, alínea a

a) médico mastologista (CBO - 225255) ou médico ginecologista e obstetra (CBO - 225250); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II, a)

[Art. 4º, II, b] médico radiologista (CBO - 225320) ou médico mastologista (CBO - 225255); MC3 Anexo IV   
art. 114, II, alínea b

b) médico radiologista (CBO - 225320) ou médico mastologista (CBO - 225255); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II, b)

[Art. 4º, II, c] enfermeiro (CBO - 223505); MC3 Anexo IV   
art. 114, II, alínea c

c) enfermeiro (CBO - 223505); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II, c)

[Art. 4º, II, d] técnico em enfermagem (CBO - 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO - 322230); e MC3 Anexo IV   
art. 114, II, alínea d

d) técnico em enfermagem (CBO - 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO - 322230); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II, d)

[Art. 4º, II, e] técnico em radiologia e imagenologia (CBO - 324115) ou tecnólogo em radiologia (CBO - 324120). MC3 Anexo IV   
art. 114, II, alínea e

e) técnico em radiologia e imagenologia (CBO - 324115) ou tecnólogo em radiologia (CBO - 324120). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II, e)

[Art. 4º, Parágrafo Único] O profissional de que tratam a alínea "b" do inciso I do "caput" e a alínea "c" do inciso II do "caput" poderá ser: MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único

Parágrafo Único. O profissional de que tratam a alínea "b" do inciso I do "caput" e a alínea "c" do inciso II do "caput" poderá ser: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 4º, Parágrafo Único, I] enfermeiro obstétrico (CBO - 223545); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, I

I - enfermeiro obstétrico (CBO - 223545); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, I)

[Art. 4º, Parágrafo Único, II] enfermeiro auditor (CBO - 223510); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, II

II - enfermeiro auditor (CBO - 223510); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, II)

[Art. 4º, Parágrafo Único, III] enfermeiro de bordo (CBO - 223515); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, III

III - enfermeiro de bordo (CBO - 223515); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, III)

[Art. 4º, Parágrafo Único, IV] enfermeiro de centro cirúrgico (CBO - 2235-20); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, IV

IV - enfermeiro de centro cirúrgico (CBO - 2235-20); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 4º, Parágrafo Único, V] instrumentador cirúrgico - enfermeiro (CBO - 223520); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, V

V - instrumentador cirúrgico - enfermeiro (CBO - 223520); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, V)

[Art. 4º, Parágrafo Único, VI] enfermeiro de terapia intensiva (CBO - 2235-25); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, VI

VI - enfermeiro de terapia intensiva (CBO - 2235-25); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, VI)

[Art. 4º, Parágrafo Único, VII] enfermeiro intensivista (CBO - 223525); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, VII

VII - enfermeiro intensivista (CBO - 223525); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, VII)

[Art. 4º, Parágrafo Único, VIII] enfermeiro do trabalho (CBO - 223530); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, VIII

VIII - enfermeiro do trabalho (CBO - 223530); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, VIII)

[Art. 4º, Parágrafo Único, IX] enfermeiro nefrologista (CBO - 223535); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, IX

IX - enfermeiro nefrologista (CBO - 223535); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, IX)

[Art. 4º, Parágrafo Único, X] enfermeiro neonatologista (CBO - 2235-40); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, X

X - enfermeiro neonatologista (CBO - 2235-40); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, X)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XI] enfermeiro de berçário (CBO - 223540); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, XI

XI - enfermeiro de berçário (CBO - 223540); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, XI)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XII] enfermeiro obstétrico (CBO - 2235-45); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, XII

XII - enfermeiro obstétrico (CBO - 2235-45); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, XII)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XIII] enfermeira parteira (CBO - 223545); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, XIII

XIII - enfermeira parteira (CBO - 223545); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, XIII)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XIV] enfermeiro psiquiátrico (CBO - 223550); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, XIV

XIV - enfermeiro psiquiátrico (CBO - 223550); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, XIV)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XV] enfermeiro puericultor e pediátrico (CBO - 223555); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, XV

XV - enfermeiro puericultor e pediátrico (CBO - 223555); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, XV)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XVI] enfermeiro sanitarista (CBO - 2235-60); MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, XVI

XVI - enfermeiro sanitarista (CBO - 2235-60); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, XVI)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XVII] enfermeiro de saúde pública (CBO - 223560); e MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, XVII

XVII - enfermeiro de saúde pública (CBO - 223560); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, XVII)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XVIII] enfermeiro da estratégia de saúde da família (CBO - 223565). MC3 Anexo IV   
art. 114, parágrafo único, XVIII

XVIII - enfermeiro da estratégia de saúde da família (CBO - 223565). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, XVIII)

[Art. 5º] É recomendado ao gestor público de saúde que: MC3 Anexo IV   
art. 115

Art. 115. É recomendado ao gestor público de saúde que: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 5º)

[Art. 5º, I] identifique, no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos SRC e SDM que serão habilitados, as Unidades de Atenção Básica para as quais estes serviços serão referência; e MC3 Anexo IV   
art. 115, I

I - identifique, no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos SRC e SDM que serão habilitados, as Unidades de Atenção Básica para as quais estes serviços serão referência; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] a programação da necessidade dos estabelecimentos de saúde a serem habilitados como SRC ou SDM seja realizada levando-se em consideração: MC3 Anexo IV   
art. 115, II

II - a programação da necessidade dos estabelecimentos de saúde a serem habilitados como SRC ou SDM seja realizada levando-se em consideração: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 5º, II)

[Art. 5º, II, a] o perfil epidemiológico da população de referência; MC3 Anexo IV   
art. 115, II, alínea a

a) o perfil epidemiológico da população de referência; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 5º, II, a)

[Art. 5º, II, b] a capacidade instalada; e MC3 Anexo IV   
art. 115, II, alínea b

b) a capacidade instalada; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 5º, II, b)

[Art. 5º, II, c] o conceito de escala, considerando os pressupostos de economia e qualidade; e MC3 Anexo IV   
art. 115, II, alínea c

c) o conceito de escala, considerando os pressupostos de economia e qualidade; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 5º, II, c)

[Art. 5º, III] organize os serviços habilitados como SRC e SDM para que estes ofereçam apoio matricial aos serviços de atenção básica para os quais sejam referência como serviço de atenção ambulatorial especializada. MC3 Anexo IV   
art. 115, III

III - organize os serviços habilitados como SRC e SDM para que estes ofereçam apoio matricial aos serviços de atenção básica para os quais sejam referência como serviço de atenção ambulatorial especializada. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 5º, III)

[Art. 6º] Os pedidos dos entes federativos interessados na habilitação de SRC e SDM conterão: MC3 Anexo IV   
art. 116

Art. 116. Os pedidos dos entes federativos interessados na habilitação de SRC e SDM conterão: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º)

[Art. 6º, I] a demonstração do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º; MC3 Anexo IV   
art. 116, I

I - a demonstração do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 113; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] os nomes e os registros no SCNES dos serviços de referência de que tratam os incisos IV e V do art. 3º; MC3 Anexo IV   
art. 116, II

II - os nomes e os registros no SCNES dos serviços de referência de que tratam o art. 113, incisos IV e V V do Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] declaração do gestor de saúde responsável de que os serviços habilitados como SRC e SDM atendem ao disposto no art. 4º; e MC3 Anexo IV   
art. 116, III

III - declaração do gestor de saúde responsável de que os serviços habilitados como SRC e SDM atendem ao disposto no art. 114; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] declaração da oferta de apoio matricial conforme disposto no inciso III do art. 5º, quando cabível. MC3 Anexo IV   
art. 116, IV

IV - declaração da oferta de apoio matricial conforme disposto no art. 115, III, quando cabível. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, § 1º] As solicitações de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Regional (CIR), quando esta existir na região, ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e encaminhadas à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS). MC3 Anexo IV   
art. 116, § 1º

§ 1º As solicitações de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Regional (CIR), quando esta existir na região, ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e encaminhadas à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 2º] A Resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos para a habilitação de SRC e SDM de que trata o art. 3º. MC3 Anexo IV   
art. 116, § 2º

§ 2º A Resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos para a habilitação de SRC e SDM de que trata o art. 113. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, § 2º)

[Art. 6º, § 3º] A CGAPDC/DAET/SAS/MS analisará a solicitação original e a Resolução de que trata o § 1º e, em caso de aprovação, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação indicando o ente federativo beneficiário, nome e Código SCNES do serviço habilitado e o tipo de habilitação aprovada, nos termos desta Portaria. MC3 Anexo IV   
art. 116, § 3º

§ 3º A CGAPDC/DAET/SAS/MS analisará a solicitação original e a Resolução de que trata o § 1º e, em caso de aprovação, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação indicando o ente federativo beneficiário, nome e Código SCNES do serviço habilitado e o tipo de habilitação aprovada, nos termos desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, § 3º)

[Art. 7º] Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação e nos quantitativos mínimos estabelecidos no anexo III. MC6
art. 399

Art. 399. Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação e nos quantitativos mínimos estabelecidos no Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º)

[Art. 7º, § 1º] Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial (SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais estabelecidos nos anexos I e II. MC6
art. 399, § 1º

§ 1º Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial (SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais estabelecidos nos Anexos XXXII e XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o anexo III será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde. MC6
art. 399, § 2º

§ 2º O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o Anexo XXXIV será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 2º)

[Art. 7º, § 3º] O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de procedimentos de que trata o anexo III será notificado e desabilitado. MC6
art. 399, § 3º

§ 3º O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV será notificado e desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 3º)

[Art. 7º, § 4º] O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento da produção mínima exigida. MC6
art. 399, § 4º

§ 4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento da produção mínima exigida. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 4º)

[Art. 7º, § 5º] O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço. MC6
art. 399, § 5º

§ 5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 5º)

[Art. 7º, § 6º] A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada. MC6
art. 399, § 6º

§ 6º A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 6º)

[Art. 7º, § 7º] O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o anexo III. MC6
art. 399, § 7º

§ 7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 7º)

[Art. 7º, § 8º] A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e gasto por cada Estado, Distrito Federal ou Município, quando ficar constatado a produção diferente do disposto nesta portaria, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município. MC6
art. 399, § 8º

§ 8º A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e gasto por cada estado, Distrito Federal ou município, quando ficar constatado a produção diferente do disposto no § 2º, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo estado, Distrito Federal ou município. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 8º)

[Art. 8º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SRC. MC6
art. 400

Art. 400. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º)

[Art. 8º, § 1º] Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC, nos termos desta Portaria. MC6
art. 400, § 1º

§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 1º)

[Art. 8º, § 2º] O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC para a execução adequada dos procedimentos de que trata o anexo I. MC6
art. 400, § 2º

§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 2º)

[Art. 9º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SDM. MC6
art. 401

Art. 401. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º)

[Art. 9º, § 1º] Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados como SDM, nos termos desta Portaria. MC6
art. 401, § 1º

§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 2º] O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o anexo II. MC6
art. 401, § 2º

§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 2º)

[Art. 10] Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts. 9º e 10, o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à CGAPDC/DAET/SAS/MS que atenda aos seguintes requisitos: MC6
art. 402

Art. 402. Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts. 401 e 402 , o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS) que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10)

[Art. 10, I] no caso de aquisição de material permanente: MC6
art. 402, I

I - no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I)

[Art. 10, I, a] identificação do material a ser adquirido; MC6
art. 402, I, alínea a

a) identificação do material a ser adquirido; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, a)

[Art. 10, I, b] valor a ser dispendido com a sua aquisição; e MC6
art. 402, I, alínea b

b) valor a ser dispendido com a sua aquisição; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, b)

[Art. 10, II] no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados como SRC e SDM: MC6
art. 402, II

II - no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados como SRC e SDM: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II)

[Art. 10, II, a] compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto no art. 4º; MC6
art. 402, II, alínea a

a) compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto no art. 114 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, a)

[Art. 10, II, b] cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e MC6
art. 402, II, alínea b

b) cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, b)

[Art. 10, II, c] detalhamento técnico das propostas. MC6
art. 402, II, alínea c

c) detalhamento técnico das propostas. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, c)

[Art. 10, § 1º] As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em Resolução da CIB e da CIR, quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta de que trata o "caput". MC6
art. 402, § 1º

§ 1º As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em resolução da CIB e da CIR, quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 1º)

[Art. 10, § 2º] A Resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos de que trata o "caput". MC6
art. 402, § 2º

§ 2º A resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 2º)

[Art. 10, § 3º] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo solicitante. MC6
art. 402, § 3º

§ 3º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo solicitante. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 3º)

[Art. 10, § 4º] Será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado dos SRC e SDM. MC6
art. 402, § 4º

§ 4º Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado dos SRC e SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 4º)

[Art. 10, § 5º] Os valores de que tratam os arts. 9º e 10 poderão ser solicitados pelo ente federativo por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM. MC6
art. 402, § 5º

§ 5º Os valores de que tratam os arts. 401 e 402 poderão ser solicitados pelo ente federativo por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 5º)

[Art. 10, § 6º] Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam os arts. 9º e 10 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. MC6
art. 402, § 6º

§ 6º Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam os arts. 401 e 402 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 6º)

[Art. 11] A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 9º e 10 deverá ser enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como SRC e SDM. MC6
art. 403

Art. 403. A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 401 e 402 deverá ser enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como SRC e SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 11)

[Art. 12] Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento de que trata os art. 9º e 10 para a ampliação de estabelecimento ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das obras ou aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação do ato específico de que trata o § 6º do art. 11. MC6
art. 404

Art. 404. Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento de que trata os arts. 401 e 402 para a ampliação de estabelecimento ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das obras ou aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação do ato específico de que trata o art. 402, § 6º . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12)

[Art. 12, § 1º] Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput", a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. MC6
art. 404, § 1º

§ 1º Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput", a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 1º)

[Art. 12, § 2º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: MC6
art. 404, § 2º

§ 2º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º)

[Art. 12, § 2º, I] aceitação da justificativa; ou MC6
art. 404, § 2º , I

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, I)

[Art. 12, § 2º, II] não aceitação da justificativa. MC6
art. 404, § 2º , II

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, II)

[Art. 12, § 3º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. MC6
art. 404, § 3º

§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 3º)

[Art. 12, § 4º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. MC6
art. 404, § 4º

§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 4º)

[Art. 13] Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II, de acordo com o tipo de habilitação. MC6
art. 405

Art. 405. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II, de acordo com o tipo de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13)

[Art. 13, § 1º] No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput", o gestor público de saúde será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado. MC6
art. 405, § 1º

§ 1º No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput", o gestor público de saúde será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 1º)

[Art. 13, § 2º] A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará sua necessidade de adequação. MC6
art. 405, § 2º

§ 2º A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará sua necessidade de adequação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 2º)

[Art. 14] Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de 25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados. MC6
art. 406

Art. 406. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de 25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 14)

[Art. 15] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. MC6
art. 407

Art. 407. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 15)

[Art. 16] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). MC3 Anexo IV   
art. 117

Art. 117. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 16)

[Art. 17] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. MC3 Anexo IV   
art. 118

Art. 118. O SNA, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 17)

[Art. 18] Para fins do disposto nesta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito: MC3 Anexo IV   
art. 119

Art. 119. Para fins do disposto nesta Seção, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 18)

[Art. 18, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Portaria; e MC3 Anexo IV   
art. 119, I

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 18, I)

[Art. 18, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. MC3 Anexo IV   
art. 119, II

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 18, II)

[Art. 19] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) a adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para adequação do SCNES, do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) em relação às regras estabelecidas por esta Portaria. MC3 Anexo IV   
art. 120

Art. 120. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) a adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) para adequação do SCNES, do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) em relação às regras estabelecidas por esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 19)

[Art. 20] Ficam incluídos na tabela de habilitação do SCNES os seguintes códigos:

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inclui códigos na tabela de habilitação do SCNES.)

[Art. 20, I] 17.19 - Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC); e

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inclui códigos na tabela de habilitação do SCNES.)

[Art. 20, II] 17.20 - Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inclui códigos na tabela de habilitação do SCNES.)

[Art. 21] O procedimento 02.11.04.002-9 - Colposcopia passará a ter somente o instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I). MC3 Anexo IV   
art. 121

Art. 121. O procedimento 02.11.04.002-9 - Colposcopia passará a ter somente o instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 21)

[Art. 22] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho: MC6
art. 408

Art. 408. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22)

[Art. 22, I] 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e MC6
art. 408, I

I - 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, I)

[Art. 22, II] 10.302.2015.8585 (PO - 0008 - Controle do Câncer). MC6
art. 408, II

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, II)

[Art. 23] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na competência seguinte ao de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável