Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) e os respectivos incentivos financeiros de custeio e de investimento para a sua implantação. | MC3 Anexo IV art. 111 |
Art. 111. Esta Seção institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões
Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), o Serviço de Referência para Diagnóstico
de Câncer de Mama (SDM) e os respectivos incentivos financeiros de custeio e de investimento
para a sua implantação.
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[Art. 2º] O SRC e o SDM comporão o Componente Atenção Especializada da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas e terão como objetivo fortalecer as ações voltadas ao diagnóstico precoce à confirmação diagnóstica e ao tratamento especializado dos cânceres do colo do útero e da mama. | MC3 Anexo IV art. 112 |
Art. 112. O SRC e o SDM comporão o Componente Atenção Especializada da Rede de Atenção à Saúde
das Pessoas com Doenças Crônicas e terão como objetivo fortalecer as ações voltadas
ao diagnóstico precoce à confirmação diagnóstica e ao tratamento especializado dos
cânceres do colo do útero e da mama.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O SRC e o SDM podem, ainda, integrar a Linha de Cuidado do Câncer de Colo do Útero e do Câncer de Mama, cujas diretrizes para organização serão objeto de ato específico do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo IV art. 112, parágrafo único |
Parágrafo Único. O SRC e o SDM podem, ainda, integrar a Linha de Cuidado do Câncer de Colo do Útero
e do Câncer de Mama, cujas diretrizes para organização serão objeto de ato específico
do Ministério da Saúde.
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[Art. 3º] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão pleitear a habilitação como SRC ou SDM dos estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) que: | MC3 Anexo IV art. 113 |
Art. 113. As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão pleitear
a habilitação como SRC ou SDM dos estabelecimentos de saúde públicos ou privados que
atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) que:
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[Art. 3º, I] realizem, por meio de infraestrutura própria, todos os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II; | MC3 Anexo IV art. 113, I |
I - realizem, por meio de infraestrutura própria, todos os procedimentos constantes do Anexo XXXII da Portaria de Consolidação nº 6 e/ou do Anexo XXXIII da Portaria de Consolidação nº 6;
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[Art. 3º, II] possuam equipe de profissionais composta, no mínimo, pelos profissionais elencados no art. 4º; | MC3 Anexo IV art. 113, II |
II - possuam equipe de profissionais composta, no mínimo, pelos profissionais elencados
no art. 114;
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[Art. 3º, III] ofertem consultas especializadas com os profissionais especialistas de que trata o art. 4º; | MC3 Anexo IV art. 113, III |
III - ofertem consultas especializadas com os profissionais especialistas de que trata
o art. 114;
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[Art. 3º, IV] possuam referência de serviço laboratorial para análise dos exames citopatológicos e histológicos das coletas que realiza; e | MC3 Anexo IV art. 113, IV |
IV - possuam referência de serviço laboratorial para análise dos exames citopatológicos
e histológicos das coletas que realiza; e
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[Art. 3º, V] possuam referência de serviços especializados para o tratamento dos casos com necessidades de cirurgia, inclusive cirurgia oncológica, quimioterapia e/ou radioterapia ou dos casos de intercorrências em consequência da realização dos procedimentos de que tratam os anexos I e II. | MC3 Anexo IV art. 113, V |
V - possuam referência de serviços especializados para o tratamento dos casos com necessidades
de cirurgia, inclusive cirurgia oncológica, quimioterapia e/ou radioterapia ou dos
casos de intercorrências em consequência da realização dos procedimentos de que tratam
os Anexos XXXII e XXXIII da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 4º] Para pleitear-se a habilitação como SRC e SDM os serviços de saúde possuirão, no mínimo, os seguintes profissionais na composição de suas equipes: | MC3 Anexo IV art. 114 |
Art. 114. Para pleitear-se a habilitação como SRC e SDM os serviços de saúde possuirão, no
mínimo, os seguintes profissionais na composição de suas equipes:
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[Art. 4º, I] SRC: | MC3 Anexo IV art. 114, I |
I - SRC:
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[Art. 4º, I, a] médico ginecologista e obstetra (CBO - 225250); | MC3 Anexo IV art. 114, I, alínea a |
a) médico ginecologista e obstetra (CBO - 225250);
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[Art. 4º, I, b] enfermeiro (CBO - 223505); e | MC3 Anexo IV art. 114, I, alínea b |
b) enfermeiro (CBO - 223505); e
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[Art. 4º, I, c] técnico de enfermagem (CBO - 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO - 322230); e | MC3 Anexo IV art. 114, I, alínea c |
c) técnico de enfermagem (CBO - 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO - 322230); e
|
[Art. 4º, II] SDM: | MC3 Anexo IV art. 114, II |
II - SDM:
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[Art. 4º, II, a] médico mastologista (CBO - 225255) ou médico ginecologista e obstetra (CBO - 225250); | MC3 Anexo IV art. 114, II, alínea a |
a) médico mastologista (CBO - 225255) ou médico ginecologista e obstetra (CBO - 225250);
|
[Art. 4º, II, b] médico radiologista (CBO - 225320) ou médico mastologista (CBO - 225255); | MC3 Anexo IV art. 114, II, alínea b |
b) médico radiologista (CBO - 225320) ou médico mastologista (CBO - 225255);
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[Art. 4º, II, c] enfermeiro (CBO - 223505); | MC3 Anexo IV art. 114, II, alínea c |
c) enfermeiro (CBO - 223505);
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[Art. 4º, II, d] técnico em enfermagem (CBO - 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO - 322230); e | MC3 Anexo IV art. 114, II, alínea d |
d) técnico em enfermagem (CBO - 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO - 322230); e
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[Art. 4º, II, e] técnico em radiologia e imagenologia (CBO - 324115) ou tecnólogo em radiologia (CBO - 324120). | MC3 Anexo IV art. 114, II, alínea e |
e) técnico em radiologia e imagenologia (CBO - 324115) ou tecnólogo em radiologia (CBO
- 324120).
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[Art. 4º, Parágrafo Único] O profissional de que tratam a alínea "b" do inciso I do "caput" e a alínea "c" do inciso II do "caput" poderá ser: | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único |
Parágrafo Único. O profissional de que tratam a alínea "b" do inciso I do "caput" e a alínea "c" do
inciso II do "caput" poderá ser:
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[Art. 4º, Parágrafo Único, I] enfermeiro obstétrico (CBO - 223545); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, I |
I - enfermeiro obstétrico (CBO - 223545);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, II] enfermeiro auditor (CBO - 223510); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, II |
II - enfermeiro auditor (CBO - 223510);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, III] enfermeiro de bordo (CBO - 223515); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, III |
III - enfermeiro de bordo (CBO - 223515);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, IV] enfermeiro de centro cirúrgico (CBO - 2235-20); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, IV |
IV - enfermeiro de centro cirúrgico (CBO - 2235-20);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, V] instrumentador cirúrgico - enfermeiro (CBO - 223520); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, V |
V - instrumentador cirúrgico - enfermeiro (CBO - 223520);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VI] enfermeiro de terapia intensiva (CBO - 2235-25); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, VI |
VI - enfermeiro de terapia intensiva (CBO - 2235-25);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VII] enfermeiro intensivista (CBO - 223525); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, VII |
VII - enfermeiro intensivista (CBO - 223525);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VIII] enfermeiro do trabalho (CBO - 223530); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, VIII |
VIII - enfermeiro do trabalho (CBO - 223530);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, IX] enfermeiro nefrologista (CBO - 223535); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, IX |
IX - enfermeiro nefrologista (CBO - 223535);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, X] enfermeiro neonatologista (CBO - 2235-40); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, X |
X - enfermeiro neonatologista (CBO - 2235-40);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, XI] enfermeiro de berçário (CBO - 223540); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, XI |
XI - enfermeiro de berçário (CBO - 223540);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, XII] enfermeiro obstétrico (CBO - 2235-45); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, XII |
XII - enfermeiro obstétrico (CBO - 2235-45);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, XIII] enfermeira parteira (CBO - 223545); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, XIII |
XIII - enfermeira parteira (CBO - 223545);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, XIV] enfermeiro psiquiátrico (CBO - 223550); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, XIV |
XIV - enfermeiro psiquiátrico (CBO - 223550);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, XV] enfermeiro puericultor e pediátrico (CBO - 223555); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, XV |
XV - enfermeiro puericultor e pediátrico (CBO - 223555);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, XVI] enfermeiro sanitarista (CBO - 2235-60); | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, XVI |
XVI - enfermeiro sanitarista (CBO - 2235-60);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, XVII] enfermeiro de saúde pública (CBO - 223560); e | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, XVII |
XVII - enfermeiro de saúde pública (CBO - 223560); e
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[Art. 4º, Parágrafo Único, XVIII] enfermeiro da estratégia de saúde da família (CBO - 223565). | MC3 Anexo IV art. 114, parágrafo único, XVIII |
XVIII - enfermeiro da estratégia de saúde da família (CBO - 223565).
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[Art. 5º] É recomendado ao gestor público de saúde que: | MC3 Anexo IV art. 115 |
Art. 115. É recomendado ao gestor público de saúde que:
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[Art. 5º, I] identifique, no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos SRC e SDM que serão habilitados, as Unidades de Atenção Básica para as quais estes serviços serão referência; e | MC3 Anexo IV art. 115, I |
I - identifique, no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos
SRC e SDM que serão habilitados, as Unidades de Atenção Básica para as quais estes
serviços serão referência; e
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[Art. 5º, II] a programação da necessidade dos estabelecimentos de saúde a serem habilitados como SRC ou SDM seja realizada levando-se em consideração: | MC3 Anexo IV art. 115, II |
II - a programação da necessidade dos estabelecimentos de saúde a serem habilitados como
SRC ou SDM seja realizada levando-se em consideração:
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[Art. 5º, II, a] o perfil epidemiológico da população de referência; | MC3 Anexo IV art. 115, II, alínea a |
a) o perfil epidemiológico da população de referência;
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[Art. 5º, II, b] a capacidade instalada; e | MC3 Anexo IV art. 115, II, alínea b |
b) a capacidade instalada; e
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[Art. 5º, II, c] o conceito de escala, considerando os pressupostos de economia e qualidade; e | MC3 Anexo IV art. 115, II, alínea c |
c) o conceito de escala, considerando os pressupostos de economia e qualidade; e
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[Art. 5º, III] organize os serviços habilitados como SRC e SDM para que estes ofereçam apoio matricial aos serviços de atenção básica para os quais sejam referência como serviço de atenção ambulatorial especializada. | MC3 Anexo IV art. 115, III |
III - organize os serviços habilitados como SRC e SDM para que estes ofereçam apoio matricial
aos serviços de atenção básica para os quais sejam referência como serviço de atenção
ambulatorial especializada.
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[Art. 6º] Os pedidos dos entes federativos interessados na habilitação de SRC e SDM conterão: | MC3 Anexo IV art. 116 |
Art. 116. Os pedidos dos entes federativos interessados na habilitação de SRC e SDM conterão:
|
[Art. 6º, I] a demonstração do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º; | MC3 Anexo IV art. 116, I |
I - a demonstração do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 113;
|
[Art. 6º, II] os nomes e os registros no SCNES dos serviços de referência de que tratam os incisos IV e V do art. 3º; | MC3 Anexo IV art. 116, II |
II - os nomes e os registros no SCNES dos serviços de referência de que tratam o art. 113, incisos IV e V V do Anexo IV ;
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[Art. 6º, III] declaração do gestor de saúde responsável de que os serviços habilitados como SRC e SDM atendem ao disposto no art. 4º; e | MC3 Anexo IV art. 116, III |
III - declaração do gestor de saúde responsável de que os serviços habilitados como SRC
e SDM atendem ao disposto no art. 114; e
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[Art. 6º, IV] declaração da oferta de apoio matricial conforme disposto no inciso III do art. 5º, quando cabível. | MC3 Anexo IV art. 116, IV |
IV - declaração da oferta de apoio matricial conforme disposto no art. 115, III, quando cabível.
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[Art. 6º, § 1º] As solicitações de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Regional (CIR), quando esta existir na região, ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e encaminhadas à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS). | MC3 Anexo IV art. 116, § 1º |
§ 1º As solicitações de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em Resolução da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Regional (CIR), quando esta
existir na região, ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF) e encaminhadas à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas
com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS).
|
[Art. 6º, § 2º] A Resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos para a habilitação de SRC e SDM de que trata o art. 3º. | MC3 Anexo IV art. 116, § 2º |
§ 2º A Resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento
de todos os requisitos para a habilitação de SRC e SDM de que trata o art. 113.
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[Art. 6º, § 3º] A CGAPDC/DAET/SAS/MS analisará a solicitação original e a Resolução de que trata o § 1º e, em caso de aprovação, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação indicando o ente federativo beneficiário, nome e Código SCNES do serviço habilitado e o tipo de habilitação aprovada, nos termos desta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 116, § 3º |
§ 3º A CGAPDC/DAET/SAS/MS analisará a solicitação original e a Resolução de que trata
o § 1º e, em caso de aprovação, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico
de habilitação indicando o ente federativo beneficiário, nome e Código SCNES do serviço
habilitado e o tipo de habilitação aprovada, nos termos desta Seção.
|
[Art. 7º] Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação e nos quantitativos mínimos estabelecidos no anexo III. | MC6 art. 399 |
Art. 399. Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os
procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação
e nos quantitativos mínimos estabelecidos no Anexo XXXIV .
|
[Art. 7º, § 1º] Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial (SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais estabelecidos nos anexos I e II. | MC6 art. 399, § 1º |
§ 1º Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial
(SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais
estabelecidos nos Anexos XXXII e XXXIII .
|
[Art. 7º, § 2º] O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o anexo III será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 399, § 2º |
§ 2º O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o Anexo XXXIV será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por
meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação
oficiais definidos pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 7º, § 3º] O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de procedimentos de que trata o anexo III será notificado e desabilitado. | MC6 art. 399, § 3º |
§ 3º O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de
procedimentos de que trata o Anexo XXXIV será notificado e desabilitado.
|
[Art. 7º, § 4º] O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento da produção mínima exigida. | MC6 art. 399, § 4º |
§ 4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado
nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento
da produção mínima exigida.
|
[Art. 7º, § 5º] O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço. | MC6 art. 399, § 5º |
§ 5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela
manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço.
|
[Art. 7º, § 6º] A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada. | MC6 art. 399, § 6º |
§ 6º A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do
Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e
Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada.
|
[Art. 7º, § 7º] O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o anexo III. | MC6 art. 399, § 7º |
§ 7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata
o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos
mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV .
|
[Art. 7º, § 8º] A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e gasto por cada Estado, Distrito Federal ou Município, quando ficar constatado a produção diferente do disposto nesta portaria, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município. | MC6 art. 399, § 8º |
§ 8º A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada pelo Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro
de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e
gasto por cada estado, Distrito Federal ou município, quando ficar constatado a produção
diferente do disposto no § 2º, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao
mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros
de Média e Alta Complexidade do respectivo estado, Distrito Federal ou município.
|
[Art. 8º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SRC. | MC6 art. 400 |
Art. 400. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos
e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde
onde funcionarão os serviços habilitados como SRC.
|
[Art. 8º, § 1º] Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC, nos termos desta Portaria. | MC6 art. 400, § 1º |
§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que
trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC.
|
[Art. 8º, § 2º] O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC para a execução adequada dos procedimentos de que trata o anexo I. | MC6 art. 400, § 2º |
§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional
de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00
(trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC
para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXII .
|
[Art. 9º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SDM. | MC6 art. 401 |
Art. 401. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos
e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde
onde funcionarão os serviços habilitados como SDM.
|
[Art. 9º, § 1º] Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados como SDM, nos termos desta Portaria. | MC6 art. 401, § 1º |
§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que
trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados
como SDM.
|
[Art. 9º, § 2º] O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o anexo II. | MC6 art. 401, § 2º |
§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional
de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como
SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXIII .
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[Art. 10] Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts. 9º e 10, o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à CGAPDC/DAET/SAS/MS que atenda aos seguintes requisitos: | MC6 art. 402 |
Art. 402. Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts. 401 e 402 , o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS) que atenda
aos seguintes requisitos:
|
[Art. 10, I] no caso de aquisição de material permanente: | MC6 art. 402, I |
I - no caso de aquisição de material permanente:
|
[Art. 10, I, a] identificação do material a ser adquirido; | MC6 art. 402, I, alínea a |
a) identificação do material a ser adquirido;
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[Art. 10, I, b] valor a ser dispendido com a sua aquisição; e | MC6 art. 402, I, alínea b |
b) valor a ser dispendido com a sua aquisição; e
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[Art. 10, II] no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados como SRC e SDM: | MC6 art. 402, II |
II - no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados
como SRC e SDM:
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[Art. 10, II, a] compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto no art. 4º; | MC6 art. 402, II, alínea a |
a) compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica
de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em
quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto
no art. 114 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3;
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[Art. 10, II, b] cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e | MC6 art. 402, II, alínea b |
b) cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do
órgão de vigilância sanitária local; e
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[Art. 10, II, c] detalhamento técnico das propostas. | MC6 art. 402, II, alínea c |
c) detalhamento técnico das propostas.
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[Art. 10, § 1º] As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em Resolução da CIB e da CIR, quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta de que trata o "caput". | MC6 art. 402, § 1º |
§ 1º As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata
o "caput" deverão ser aprovadas em resolução da CIB e da CIR, quando esta existir
na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta
de que trata o "caput".
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[Art. 10, § 2º] A Resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos de que trata o "caput". | MC6 art. 402, § 2º |
§ 2º A resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento
de todos os requisitos de que trata o "caput".
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[Art. 10, § 3º] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo solicitante. | MC6 art. 402, § 3º |
§ 3º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo
solicitante.
|
[Art. 10, § 4º] Será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado dos SRC e SDM. | MC6 art. 402, § 4º |
§ 4º Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção
dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado
dos SRC e SDM.
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[Art. 10, § 5º] Os valores de que tratam os arts. 9º e 10 poderão ser solicitados pelo ente federativo por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM. | MC6 art. 402, § 5º |
§ 5º Os valores de que tratam os arts. 401 e 402 poderão ser solicitados pelo ente federativo por cada estabelecimento
de saúde habilitado como SRC ou SDM.
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[Art. 10, § 6º] Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam os arts. 9º e 10 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC6 art. 402, § 6º |
§ 6º Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos
aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam os arts. 401 e 402 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado
da Saúde.
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[Art. 11] A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 9º e 10 deverá ser enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como SRC e SDM. | MC6 art. 403 |
Art. 403. A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 401 e 402 deverá ser enviada de forma concomitante com a solicitação de
habilitação dos serviços como SRC e SDM.
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[Art. 12] Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento de que trata os art. 9º e 10 para a ampliação de estabelecimento ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das obras ou aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação do ato específico de que trata o § 6º do art. 11. | MC6 art. 404 |
Art. 404. Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos
financeiros de investimento de que trata os arts. 401 e 402 para a ampliação de estabelecimento ou aquisição de equipamentos
e materiais permanentes ficam sujeitos ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para execução e conclusão das obras ou aquisição dos equipamentos e materiais
permanentes, contados da data de publicação do ato específico de que trata o art. 402, § 6º .
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[Art. 12, § 1º] Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput", a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. | MC6 art. 404, § 1º |
§ 1º Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput", a SAS/MS notificará o
gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
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[Art. 12, § 2º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: | MC6 art. 404, § 2º |
§ 2º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
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[Art. 12, § 2º, I] aceitação da justificativa; ou | MC6 art. 404, § 2º , I |
I - aceitação da justificativa; ou
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[Art. 12, § 2º, II] não aceitação da justificativa. | MC6 art. 404, § 2º , II |
II - não aceitação da justificativa.
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[Art. 12, § 3º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. | MC6 art. 404, § 3º |
§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação
irregular por descumprimento de prazo para sua execução.
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[Art. 12, § 4º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. | MC6 art. 404, § 4º |
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
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[Art. 13] Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II, de acordo com o tipo de habilitação. | MC6 art. 405 |
Art. 405. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II,
de acordo com o tipo de habilitação.
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[Art. 13, § 1º] No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput", o gestor público de saúde será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado. | MC6 art. 405, § 1º |
§ 1º No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput", o gestor público de saúde
será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado.
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[Art. 13, § 2º] A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará sua necessidade de adequação. | MC6 art. 405, § 2º |
§ 2º A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo
o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará sua necessidade
de adequação.
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[Art. 14] Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de 25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados. | MC6 art. 406 |
Art. 406. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de
25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura
de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados.
|
[Art. 15] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. | MC6 art. 407 |
Art. 407. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto
no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
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[Art. 16] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC3 Anexo IV art. 117 |
Art. 117. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 17] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. | MC3 Anexo IV art. 118 |
Art. 118. O SNA, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação
dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de
1994.
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[Art. 18] Para fins do disposto nesta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito: | MC3 Anexo IV art. 119 |
Art. 119. Para fins do disposto nesta Seção, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
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[Art. 18, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Portaria; e | MC3 Anexo IV art. 119, I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos
termos desta Seção; e
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[Art. 18, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC3 Anexo IV art. 119, II |
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
[Art. 19] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) a adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para adequação do SCNES, do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) em relação às regras estabelecidas por esta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 120 |
Art. 120. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) a adoção
das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS)
para adequação do SCNES, do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos
e OPM do SUS (SIGTAP), do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema
de Informações Hospitalares (SIH/SUS) em relação às regras estabelecidas por esta Seção.
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[Art. 20] Ficam incluídos na tabela de habilitação do SCNES os seguintes códigos: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inclui códigos na tabela de habilitação do SCNES.) |
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[Art. 20, I] 17.19 - Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC); e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inclui códigos na tabela de habilitação do SCNES.) |
|
[Art. 20, II] 17.20 - Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inclui códigos na tabela de habilitação do SCNES.) |
|
[Art. 21] O procedimento 02.11.04.002-9 - Colposcopia passará a ter somente o instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I). | MC3 Anexo IV art. 121 |
Art. 121. O procedimento 02.11.04.002-9 - Colposcopia passará a ter somente o instrumento de
registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I).
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[Art. 22] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho: | MC6 art. 408 |
Art. 408. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Serviço de
Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de
Útero (SRC) e o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa
de Trabalho:
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[Art. 22, I] 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e | MC6 art. 408, I |
I - 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e
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[Art. 22, II] 10.302.2015.8585 (PO - 0008 - Controle do Câncer). | MC6 art. 408, II |
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade (PO: 0000).
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[Art. 23] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na competência seguinte ao de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |