Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC1 art. 422 |
Art. 422. Fica instituído o Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS)
no âmbito do SUS.
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[Art. 2º] O SAIPS tem por objetivo aperfeiçoar as solicitações de transferências de recursos financeiros ou credenciamento/habilitação de serviços necessários à implantação de políticas em saúde, permitindo transparência, agilidade, organização e monitoramento das solicitações. | MC1 art. 423 |
Art. 423. O SAIPS tem por objetivo aperfeiçoar as solicitações de transferências de recursos
financeiros ou credenciamento/habilitação de serviços necessários à implantação de
políticas em saúde, permitindo transparência, agilidade, organização e monitoramento
das solicitações.
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[Art. 3º] As modalidades de transferência de recursos financeiros que poderão ser solicitadas através do SAIPS são as seguintes: | MC1 art. 424 |
Art. 424. As modalidades de transferência de recursos financeiros que poderão ser solicitadas
através do SAIPS são as seguintes:
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[Art. 3º, I] incentivo: recurso da categoria econômica corrente ou capital destinado à implantação de serviço ou componente de rede, transferido em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, após publicação de Portaria específica ou solicitação de órgão do Ministério da Saúde ao Fundo Nacional de Saúde; | MC1 art. 424, I |
I - incentivo: recurso da categoria econômica corrente ou capital destinado à implantação
de serviço ou componente de rede, transferido em parcela única do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
após publicação de Portaria específica ou solicitação de órgão do Ministério da Saúde
ao Fundo Nacional de Saúde;
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[Art. 3º, II] custeio: recurso da categoria econômica corrente, transferido mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, após publicação de Portaria específica; e | MC1 art. 424, II |
II - custeio: recurso da categoria econômica corrente, transferido mensalmente do Fundo
Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
após publicação de portaria específica; e
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[Art. 3º, III] habilitação ou credenciamento: formalização mediante Portaria específica de serviço de saúde executado pelo estabelecimento de saúde, equipe, ou serviço/componente de rede enquanto prestadores ou integrantes do SUS. | MC1 art. 424, III |
III - habilitação ou credenciamento: formalização mediante portaria específica de serviço
de saúde executado pelo estabelecimento de saúde, equipe, ou serviço/componente de
rede enquanto prestadores ou integrantes do SUS.
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[Art. 4º] A implantação do SAIPS será realizada de maneira gradual. | MC1 art. 425 |
Art. 425. A implantação do SAIPS será realizada de maneira gradual.
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[Art. 4º, § 1º] O SAIPS pode ser acessado pelos sítios eletrônicos www.fns.saude.gov.br ou saips.saude.gov.br. | MC1 art. 425, § 1º |
§ 1º O SAIPS pode ser acessado pelo endereço eletrônico saips.saude.gov.br.
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[Art. 4º, § 2º] A utilização do SAIPS será obrigatória para o cadastramento de propostas para componentes e serviços cuja solicitações de incentivos, custeio, habilitação ou credenciamento já estejam disponíveis. | MC1 art. 425, § 2º |
§ 2º A utilização do SAIPS será obrigatória para o cadastramento de propostas para componentes
e serviços cuja solicitações de incentivos, custeio, habilitação ou credenciamento
já estejam disponíveis.
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[Art. 4º, § 3º] Os processo e fluxos para componentes e serviços ainda não disponíveis no SAIPS para cadastro de propostas serão realizados conforme estabelecido nas respectivas Portarias instituidoras. | MC1 art. 425, § 3º |
§ 3º Os processo e fluxos para componentes e serviços ainda não disponíveis no SAIPS para
cadastro de propostas serão realizados conforme estabelecido nas respectivas portarias
instituidoras.
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[Art. 5º] Os perfis de acesso, atribuições, fluxos e procedimentos para cadastro e monitoramento das propostas serão disponibilizados em manuais que poderão ser acessados no sítio eletrônico do SAIPS. | MC1 art. 426 |
Art. 426. Os perfis de acesso, atribuições, fluxos e procedimentos para cadastro e monitoramento
das propostas serão disponibilizados em manuais que poderão ser acessados no endereço
eletrônico do SAIPS.
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[Art. 6º] No caso de solicitação de incentivo ou custeio, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento de saúde beneficiário deverá ser vinculado, obrigatoriamente, a um Fundo de Saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal. | MC1 art. 427 |
Art. 427. No caso de solicitação de incentivo ou custeio, o CNPJ do estabelecimento de saúde
beneficiário deverá ser vinculado, obrigatoriamente, a um Fundo de Saúde Estadual,
do Distrito Federal ou Municipal.
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[Art. 7º] As informações prestadas deverão guardar estrita consonância com o registro no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (SCNES). | MC1 art. 428 |
Art. 428. As informações prestadas deverão guardar estrita consonância com o registro no SCNES.
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[Art. 8º] O cadastramento da proposta não gera quaisquer obrigações ao Ministério da Saúde em relação ao seu atendimento. | MC1 art. 429 |
Art. 429. O cadastramento da proposta não gera quaisquer obrigações ao Ministério da Saúde
em relação ao seu atendimento.
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[Art. 8º, § 1º] As propostas enviadas ao Ministério da Saúde por intermédio do SAIPS serão analisadas conforme os critérios definidos para cada Rede, Programa ou Política. | MC1 art. 429, § 1º |
§ 1º As propostas enviadas ao Ministério da Saúde por intermédio do SAIPS serão analisadas
conforme os critérios definidos para cada Rede, Programa ou Política.
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[Art. 8º, § 2º] A área técnica responsável pela Rede, Programa ou Política analisará o mérito da solicitação, podendo indicar adequações, aprovar, aprovar com pendências a serem sanadas em prazo determinado ou rejeitar a proposta. | MC1 art. 429, § 2º |
§ 2º A área técnica responsável pela Rede, Programa ou Política analisará o mérito da
solicitação, podendo indicar adequações, aprovar, aprovar com pendências a serem sanadas
em prazo determinado ou rejeitar a proposta.
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[Art. 8º, § 3º] O gestor público de saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal deverá assegurar o monitoramento da execução de cronograma ou de solução de pendências definidas para as propostas. | MC1 art. 429, § 3º |
§ 3º O gestor público de saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal deverá assegurar
o monitoramento da execução de cronograma ou de solução de pendências definidas para
as propostas.
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[Art. 9º] A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde Estadual, Distrital ou Municipal. | MC1 art. 430 |
Art. 430. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será apresentada no Relatório
Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto
nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde
Estadual, Distrital ou Municipal.
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[Art. 10] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. | MC1 art. 431 |
Art. 431. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
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[Art. 11] Fica instituída a Comissão de Monitoramento do SAIPS, que será responsável pela manutenção do SAIPS e será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: | MC1 art. 432 |
Art. 432. Fica instituída a Comissão de Monitoramento do SAIPS, que será responsável pela manutenção
do SAIPS e será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos:
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[Art. 11, I] 1 (um) representante do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS); | MC1 art. 432, I |
I - 1 (um) representante do Departamento de Informática do SUS (DATASUS);
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[Art. 11, II] 1 (um) representante da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); | MC1 art. 432, II |
II - 1 (um) representante da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS);
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[Art. 11, III] 1 (um) representante do Gabinete do Secretário de Atenção à Saúde (GAB/SAS/MS); | MC1 art. 432, III |
III - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário de Atenção à Saúde (GAB/SAS/MS);
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[Art. 11, IV] 1 (um) representante de cada Departamento da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e | MC1 art. 432, IV |
IV - 1 (um) representante de cada Departamento da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
e
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[Art. 11, V] 1 (um) representante do Gabinete do Secretário-Executivo (GAB/SE/MS). | MC1 art. 432, V |
V - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário-Executivo (GAB/SE/MS).
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[Art. 11, § 1º] A Comissão de Monitoramento do SAIPS será coordenada pelo representante do GAB/SAS/MS, que fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das suas atividades. | MC1 art. 432, § 1º |
§ 1º A Comissão de Monitoramento do SAIPS será coordenada pelo representante do GAB/SAS/MS,
que fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das suas atividades.
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[Art. 11, § 2º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação da Comissão no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria. | MC1 art. 432, § 2º |
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos à Coordenação da Comissão no prazo de 15 (quinze) dias contado
da data de publicação da Portaria nº 281/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2014.
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[Art. 11, § 3º] Os representantes de que tratam os incisos III e IV do "caput" serão responsáveis pela administração do SAIPS. | MC1 art. 432, § 3º |
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do "caput" serão responsáveis
pela administração do SAIPS.
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[Art. 12] A Comissão de Monitoramento do SAIPS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC1 art. 433 |
Art. 433. A Comissão de Monitoramento do SAIPS poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema,
cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção.
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[Art. 13] As funções desempenhadas no âmbito da Comissão de Monitoramento do SAIPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC1 art. 434 |
Art. 434. As funções desempenhadas no âmbito da Comissão de Monitoramento do SAIPS não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |