Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Sistema de Auditoria do SUS (SISAUD/SUS) via internet, no âmbito do SNA. | MC4 Anexo VII art. 1º |
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Auditoria do SUS (SISAUD/SUS) via internet, no âmbito
do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
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[Art. 2º] O SISAUD/SUS, via internet, tem por objetivo geral a sistematização do acompanhamento, do controle e da produção das informações decorrentes das atividades de auditoria do componente federal do SNA e dos componentes estaduais e municipais em todo o território nacional que se habilitarem ao uso do Sistema. | MC4 Anexo VII art. 2º |
Art. 2º O SISAUD/SUS, via internet, tem por objetivo geral a sistematização do acompanhamento,
do controle e da produção das informações decorrentes das atividades de auditoria
do componente federal do SNA e dos componentes estaduais e municipais em todo o território
nacional que se habilitarem ao uso do Sistema.
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[Art. 3º] São os seguintes os objetivos específicos do SISAUD/SUS: | MC4 Anexo VII art. 3º |
Art. 3º São os seguintes os objetivos específicos do SISAUD/SUS:
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[Art. 3º, I] registrar, proteger e tratar as informações referentes às atividades de auditoria de saúde realizadas pelos componentes do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); | MC4 Anexo VII art. 3º, I |
I - registrar, proteger e tratar as informações referentes às atividades de auditoria
de saúde realizadas pelos componentes do SNA;
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[Art. 3º, II] integrar, hierarquizar, descentralizar e uniformizar o processo de tratamento das informações no âmbito do SNA; | MC4 Anexo VII art. 3º, II |
II - integrar, hierarquizar, descentralizar e uniformizar o processo de tratamento das
informações no âmbito do SNA;
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[Art. 3º, III] gerar informações baseadas no conhecimento, para a tomada de decisão, sobre processos de auditoria em trâmite no SNA e sobre a política de saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde; | MC4 Anexo VII art. 3º, III |
III - gerar informações baseadas no conhecimento, para a tomada de decisão, sobre processos
de auditoria em trâmite no SNA e sobre a política de saúde estabelecida pelo Ministério
da Saúde;
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[Art. 3º, IV] propiciar a otimização dos fluxos e a eficiência administrativa na gestão do SNA; | MC4 Anexo VII art. 3º, IV |
IV - propiciar a otimização dos fluxos e a eficiência administrativa na gestão do SNA;
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[Art. 3º, V] subsidiar a prestação de informações aos órgãos de controle da administração e ao público em geral; e | MC4 Anexo VII art. 3º, V |
V - subsidiar a prestação de informações aos órgãos de controle da administração e ao
público em geral; e
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[Art. 3º, VI] possibilitar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da gestão do SUS e dos processos de auditoria no âmbito do SNA. | MC4 Anexo VII art. 3º, VI |
VI - possibilitar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da gestão do SUS e dos processos
de auditoria no âmbito do SNA.
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[Art. 4º] Para o cumprimento de suas finalidades, o SISAUD/SUS observará os seguintes requisitos físicos, lógicos e funcionais: | MC4 Anexo VII art. 4º |
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, o SISAUD/SUS observará os seguintes requisitos
físicos, lógicos e funcionais:
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[Art. 4º, I] armazenamento de dados, em meio magnético, com suporte adequado para o volume referente às auditorias realizadas por componentes do SNA; | MC4 Anexo VII art. 4º, I |
I - armazenamento de dados, em meio magnético, com suporte adequado para o volume referente
às auditorias realizadas por componentes do SNA;
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[Art. 4º, II] integração via internet com acesso facilitado às informações armazenadas em bases de dados alimentadas no âmbito do SNA; | MC4 Anexo VII art. 4º, II |
II - integração via internet com acesso facilitado às informações armazenadas em bases
de dados alimentadas no âmbito do SNA;
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[Art. 4º, III] registro, processamento e recuperação de informação, com estratégias de buscas automatizadas; | MC4 Anexo VII art. 4º, III |
III - registro, processamento e recuperação de informação, com estratégias de buscas automatizadas;
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[Art. 4º, IV] processamento dos dados obtidos a partir das atividades de auditoria e organização das informações para a geração de relatórios técnicos pertinentes; | MC4 Anexo VII art. 4º, IV |
IV - processamento dos dados obtidos a partir das atividades de auditoria e organização
das informações para a geração de relatórios técnicos pertinentes;
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[Art. 4º, V] processamento dos dados referentes à gestão de pessoal, processos e recursos físicos e financeiros do SNA, para a efetividade das ações de auditoria; | MC4 Anexo VII art. 4º, V |
V - processamento dos dados referentes à gestão de pessoal, processos e recursos físicos
e financeiros do SNA, para a efetividade das ações de auditoria;
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[Art. 4º, VI] processamento das informações em módulos gerencial e operacional, para potencializar o acesso ao conhecimento produzido no SNA; | MC4 Anexo VII art. 4º, VI |
VI - processamento das informações em módulos gerencial e operacional, para potencializar
o acesso ao conhecimento produzido no SNA;
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[Art. 4º, VII] gerenciamento da informação, para produção de respostas inovadoras a situações críticas em auditoria da saúde; e | MC4 Anexo VII art. 4º, VII |
VII - gerenciamento da informação, para produção de respostas inovadoras a situações críticas
em auditoria da saúde; e
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[Art. 4º, VIII] monitoramento e avaliação do uso da informação. | MC4 Anexo VII art. 4º, VIII |
VIII - monitoramento e avaliação do uso da informação.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] As novas requisições que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do SISAUD/SUS serão estabelecidas em regulamento. | MC4 Anexo VII art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As novas requisições que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do SISAUD/SUS
serão estabelecidas em regulamento.
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[Art. 5º] O Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) exercerá as funções de Gestor do SISAUD/SUS, com o conhecimento do DATASUS, cabendo ao primeiro: | MC4 Anexo VII art. 5º |
Art. 5º O Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) exercerá as funções de Gestor
do SISAUD/SUS, com o conhecimento do DATASUS, cabendo ao primeiro:
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[Art. 5º, I] desenvolver, gerenciar e aperfeiçoar o Sistema, de acordo com os objetivos fixados no artigo 1º; | MC4 Anexo VII art. 5º, I |
I - desenvolver, gerenciar e aperfeiçoar o Sistema, de acordo com os objetivos fixados
no art. 3º;
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[Art. 5º, II] definir, juntamente com os componentes do SNA que se habilitarem ao uso do SISAUD/SUS, a forma e o conteúdo dos dados e das informações a serem armazenados e dos relatórios a serem gerados pelo Sistema; | MC4 Anexo VII art. 5º, II |
II - definir, juntamente com os componentes do SNA que se habilitarem ao uso do SISAUD/SUS,
a forma e o conteúdo dos dados e das informações a serem armazenados e dos relatórios
a serem gerados pelo Sistema;
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[Art. 5º, III] autorizar aos servidores do Ministério da Saúde o acesso à operação do SISAUD/SUS e credenciar os componentes do SNA que possam fazer uso do Sistema; e | MC4 Anexo VII art. 5º, III |
III - autorizar aos servidores do Ministério da Saúde o acesso à operação do SISAUD/SUS
e credenciar os componentes do SNA que possam fazer uso do Sistema; e
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[Art. 5º, IV] publicar o regulamento do SISAUD/SUS. | MC4 Anexo VII art. 5º, IV |
IV - publicar o regulamento do SISAUD/SUS.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O acesso ao SISAUD/SUS será definido em consonância com os objetivos dispostos neste ato e será realizado por meio do seguinte endereço na internet: http://sna.saude.gov.br. | MC4 Anexo VII art. 5º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O acesso ao SISAUD/SUS será definido em consonância com os objetivos dispostos neste
ato e será realizado por meio do seguinte endereço eletrônico http://sna.saude.gov.br.
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[Art. 6º] Os servidores autorizados a operar o SISAUD/SUS respondem pelo registro, proteção ou tratamento das informações, de acordo com o nível de acesso concedido e em obediência ao disposto nesta Portaria e ao que for regulamentado pelo Gestor do Sistema. | MC4 Anexo VII art. 6º |
Art. 6º Os servidores autorizados a operar o SISAUD/SUS respondem pelo registro, proteção
ou tratamento das informações, de acordo com o nível de acesso concedido e em obediência
ao disposto neste Anexo e ao que for regulamentado pelo Gestor do Sistema.
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[Art. 7º] A implantação do SISAUD/SUS iniciar-se-á pelo DENASUS, componente federal do SNA, sendo estendida aos demais componentes do SNA, habilitados para esse fim. | MC4 Anexo VII art. 7º |
Art. 7º A implantação do SISAUD/SUS iniciar-se-á pelo DENASUS, componente federal do SNA,
sendo estendida aos demais componentes do SNA, habilitados para esse fim.
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[Art. 8º] O componente estadual ou municipal do SNA, cuja direção manifestar interesse em sua habilitação ao uso do SISAUD/SUS, deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo DENASUS, componente federal do sistema. | MC4 Anexo VII art. 8º |
Art. 8º O componente estadual ou municipal do SNA, cuja direção manifestar interesse em sua
habilitação ao uso do SISAUD/SUS, deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo
DENASUS, componente federal do sistema.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 10] Fica revogada a Portaria nº 2.209/GM, de 4 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 11 de dezembro de 2002, Seção 1, pág. 138. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |