Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC1 art. 349 |
Art. 349. Fica instituído o Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) no âmbito do SUS.
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[Art. 2º] O SISCAN tem por finalidade permitir o monitoramento das ações relacionadas à detecção precoce, à confirmação diagnóstica e ao inicio do tratamento de neoplasias malignas. | MC1 art. 350 |
Art. 350. O SISCAN tem por finalidade permitir o monitoramento das ações relacionadas à detecção
precoce, à confirmação diagnóstica e ao inicio do tratamento de neoplasias malignas.
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[Art. 3º] O SISCAN será obrigatoriamente implantado pelos seguintes estabelecimentos de saúde, públicos ou privados que atuam de forma complementar ao SUS: | MC1 art. 351 |
Art. 351. O SISCAN será obrigatoriamente implantado pelos seguintes estabelecimentos de saúde,
públicos ou privados que atuam de forma complementar ao SUS:
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[Art. 3º, I] laboratórios de citopatologia e anatomia patológica; | MC1 art. 351, I |
I - laboratórios de citopatologia e anatomia patológica;
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[Art. 3º, II] unidades fixas e móveis de radiologia com serviço de mamografia; | MC1 art. 351, II |
II - unidades fixas e móveis de radiologia com serviço de mamografia;
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[Art. 3º, III] nos serviços que realizam tratamento para câncer nas modalidades de cirurgia, quimioterapia e radioterapia; e | MC1 art. 351, III |
III - nos serviços que realizam tratamento para câncer nas modalidades de cirurgia, quimioterapia
e radioterapia; e
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[Art. 3º, IV] nas coordenações Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que acompanham as ações de controle do câncer. | MC1 art. 351, IV |
IV - nas coordenações estaduais, do Distrito Federal e municipais que acompanham as ações
de controle do câncer.
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[Art. 3º, § 1º] Os estabelecimentos de saúde que não se encontram descritos no rol de que tratam os incisos do "caput" poderão implantar o SISCAN para a solicitação de exames e seguimento das usuárias com exames alterados. | MC1 art. 351, § 1º |
§ 1º Os estabelecimentos de saúde que não se encontram descritos no rol de que tratam
os incisos do "caput" poderão implantar o SISCAN para a solicitação de exames e seguimento
das usuárias com exames alterados.
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[Art. 3º, § 2º] Os estabelecimentos de que trata o "caput" alimentarão obrigatoriamente os seguintes campos do SISCAN: | MC1 art. 351, § 2º |
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o "caput" alimentarão obrigatoriamente os seguintes
campos do SISCAN:
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[Art. 3º, § 2º, I] requisição de exame citopatológico - colo do útero; | MC1 art. 351, § 2º , I |
I - requisição de exame citopatológico - colo do útero;
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[Art. 3º, § 2º, II] requisição de exame citopatológico - mama; | MC1 art. 351, § 2º , II |
II - requisição de exame citopatológico - mama;
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[Art. 3º, § 2º, III] requisição de mamografia; | MC1 art. 351, § 2º , III |
III - requisição de mamografia;
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[Art. 3º, § 2º, IV] resultado de mamografia; | MC1 art. 351, § 2º , IV |
IV - resultado de mamografia;
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[Art. 3º, § 2º, V] requisição de exame histopatológico - colo do útero; e | MC1 art. 351, § 2º , V |
V - requisição de exame histopatológico - colo do útero; e
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[Art. 3º, § 2º, VI] requisição de exame histopatológico - mama. | MC1 art. 351, § 2º , VI |
VI - requisição de exame histopatológico - mama.
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[Art. 3º, § 3º] O preenchimento dos campos do SISCAN de que trata o § 2º será requisito para o repasse de recursos financeiros de custeio referentes à realização dos seguintes procedimentos: | MC1 art. 351, § 3º |
§ 3º O preenchimento dos campos do SISCAN de que trata o § 2º será requisito para o repasse
de recursos financeiros de custeio referentes à realização dos seguintes procedimentos:
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[Art. 3º, § 3º, I] exame citopatológico cérvico-vaginal e microflora (código 02.03.01.001-9); | MC1 art. 351, § 3º , I |
I - exame citopatológico cérvico-vaginal e microflora (código 02.03.01.001-9);
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[Art. 3º, § 3º, II] exame anatomopatológico do colo uterino - biópsia (código 02.03.02.008-1); | MC1 art. 351, § 3º , II |
II - exame anatomopatológico do colo uterino - biópsia (código 02.03.02.008-1);
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[Art. 3º, § 3º, III] exame anatomopatológico do colo uterino - peça cirúrgica (código 02.03.02.002-2); | MC1 art. 351, § 3º , III |
III - exame anatomopatológico do colo uterino - peça cirúrgica (código 02.03.02.002-2);
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[Art. 3º, § 3º, IV] mamografia unilateral (código 02.04.03.003-0); | MC1 art. 351, § 3º , IV |
IV - mamografia unilateral (código 02.04.03.003-0);
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[Art. 3º, § 3º, V] mamografia bilateral para rastreamento (código 02.04.03.018-8); | MC1 art. 351, § 3º , V |
V - mamografia bilateral para rastreamento (código 02.04.03.018-8);
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[Art. 3º, § 3º, VI] exame citopatológico de mama (código 02.03.01.004-3); | MC1 art. 351, § 3º , VI |
VI - exame citopatológico de mama (código 02.03.01.004-3);
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[Art. 3º, § 3º, VII] exame anatomopatológico de mama - biópsia (código 02.03.02.006-5); | MC1 art. 351, § 3º , VII |
VII - exame anatomopatológico de mama - biópsia (código 02.03.02.006-5);
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[Art. 3º, § 3º, VIII] exame anatomopatológico de mama - peça cirúrgica (código 02.03.02.007-3); | MC1 art. 351, § 3º , VIII |
VIII - exame anatomopatológico de mama - peça cirúrgica (código 02.03.02.007-3);
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[Art. 3º, § 3º, IX] controle de qualidade do exame do citopatológico ( código 02.03.01.005-1); e | MC1 art. 351, § 3º , IX |
IX - controle de qualidade do exame do citopatológico (código 02.03.01.005-1); e
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[Art. 3º, § 3º, X] exame do citopatológico cervico vaginal/microflora - rastreamento (código 02.03.01.006-0). | MC1 art. 351, § 3º , X |
X - exame do citopatológico cervico vaginal/microflora - rastreamento (código 02.03.01.006-0).
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[Art. 4º] São objetivos do SISCAN: | MC1 art. 352 |
Art. 352. São objetivos do SISCAN:
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[Art. 4º, I] integrar os sistemas de informação do câncer do colo do útero e do câncer de mama; | MC1 art. 352, I |
I - integrar os sistemas de informação do câncer do colo do útero e do câncer de mama;
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[Art. 4º, II] identificar o usuário com o Sistema de Cadastramento dos Usuários do SUS (CADSUS WEB); | MC1 art. 352, II |
II - identificar o usuário com o Sistema de Cadastramento dos Usuários do SUS (CADSUS
WEB);
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[Art. 4º, III] validar as informações dos estabelecimentos de saúde e de seus respectivos profissionais pelo Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); | MC1 art. 352, III |
III - validar as informações dos estabelecimentos de saúde e de seus respectivos profissionais
pelo SCNES;
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[Art. 4º, IV] permitir o gerenciamento das ações de detecção precoce, quais sejam rastreamento e diagnóstico precoce, do câncer; | MC1 art. 352, IV |
IV - permitir o gerenciamento das ações de detecção precoce, quais sejam rastreamento
e diagnóstico precoce, do câncer;
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[Art. 4º, V] padronizar os formulários para solicitações de exames de mamografia, citopatológico do colo do útero e de mama e histopatológico do colo do útero e de mama; | MC1 art. 352, V |
V - padronizar os formulários para solicitações de exames de mamografia, citopatológico
do colo do útero e de mama e histopatológico do colo do útero e de mama;
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[Art. 4º, VI] padronizar e aprimorar a qualidade dos laudos, tornando obrigatório o uso para resultados padronizados pelo Ministério da Saúde dos exames de mamografia, de citopatológico do colo do útero e de mama e histopatológico do colo do útero e de mama; | MC1 art. 352, VI |
VI - padronizar e aprimorar a qualidade dos laudos, tornando obrigatório o uso para resultados
padronizados pelo Ministério da Saúde dos exames de mamografia, de citopatológico
do colo do útero e de mama e histopatológico do colo do útero e de mama;
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[Art. 4º, VII] permitir a análise da distribuição dos resultados dos exames conforme indicação dos procedimentos de rastreamento, diagnóstico inicial e confirmação diagnóstica, possibilitando-se o seguimento das mulheres com exames alterados e gestão de casos positivos; | MC1 art. 352, VII |
VII - permitir a análise da distribuição dos resultados dos exames conforme indicação dos
procedimentos de rastreamento, diagnóstico inicial e confirmação diagnóstica, possibilitando-se
o seguimento das mulheres com exames alterados e gestão de casos positivos;
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[Art. 4º, VIII] contribuir para o planejamento da oferta de serviços e para avaliação da necessidade de capacitações locais e auditorias; | MC1 art. 352, VIII |
VIII - contribuir para o planejamento da oferta de serviços e para avaliação da necessidade
de capacitações locais e auditorias;
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[Art. 4º, IX] permitir o Monitoramento Externo da Qualidade (MEQ) e construção de indicadores para o Monitoramento Interno da Qualidade (MIQ) dos exames citopatológicos do colo do útero; | MC1 art. 352, IX |
IX - permitir o Monitoramento Externo da Qualidade (MEQ) e construção de indicadores para
o Monitoramento Interno da Qualidade (MIQ) dos exames citopatológicos do colo do útero;
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[Art. 4º, X] possibilitar a construção dos indicadores de qualidade do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM); | MC1 art. 352, X |
X - possibilitar a construção dos indicadores de qualidade do Programa Nacional de Qualidade
em Mamografia (PNQM);
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[Art. 4º, XI] disponibilizar relatórios gerenciais e gerar relatórios padronizados; e | MC1 art. 352, XI |
XI - disponibilizar relatórios gerenciais e gerar relatórios padronizados; e
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[Art. 4º, XII] permitir o monitoramento dos tempos entre o diagnóstico de neoplasia maligna, do registro do resultado do exame no prontuário do paciente e o início do primeiro tratamento do paciente. | MC1 art. 352, XII |
XII - permitir o monitoramento dos tempos entre o diagnóstico de neoplasia maligna, do
registro do resultado do exame no prontuário do paciente e o início do primeiro tratamento
do paciente.
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[Art. 5º] O SISCAN será composto pelos seguintes perfis operacionais: | MC1 art. 353 |
Art. 353. O SISCAN será composto pelos seguintes perfis operacionais:
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[Art. 5º, I] perfil Coordenação; | MC1 art. 353, I |
I - perfil Coordenação;
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[Art. 5º, II] perfil Unidade de Saúde; | MC1 art. 353, II |
II - perfil Unidade de Saúde;
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[Art. 5º, III] perfil Unidade de Saúde Especializada; | MC1 art. 353, III |
III - perfil Unidade de Saúde Especializada;
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[Art. 5º, IV] perfil Prestador de Serviço; | MC1 art. 353, IV |
IV - perfil Prestador de Serviço;
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[Art. 5º, V] perfil Prestador de Serviço terceiro; e | MC1 art. 353, V |
V - perfil Prestador de Serviço terceiro; e
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[Art. 5º, VI] perfil Prestador de Serviço exclusivamente privado. | MC1 art. 353, VI |
VI - perfil Prestador de Serviço exclusivamente privado.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Para fins desta Portaria, entende-se por perfil operacional o conjunto de privilégios ou permissões necessários para execução de atividades no sistema, conforme detalhado no manual operacional do SISCAN disponível no endereço eletrônico www.aplicacao.saude.gov.br/siscan. | MC1 art. 353, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins desta Seção, entende-se por perfil operacional o conjunto de privilégios ou permissões
necessários para execução de atividades no sistema, conforme detalhado no manual operacional
do SISCAN disponível no endereço eletrônico http://siscan.saude.gov.br/informativo/visualizarInformativo.jsf.
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[Art. 6º] Os dados de identificação do usuário do SUS serão obtidos através de integração do SISCAN com o CADSUS WEB. | MC1 art. 354 |
Art. 354. Os dados de identificação do usuário do SUS serão obtidos através de integração do
SISCAN com o CADSUS WEB.
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] Em unidades de saúde sem conexão com a "internet", os dados referentes à identificação e ao cadastramento do usuário do SUS serão preenchidos em formulários impressos para posterior inserção das informações no SISCAN. | MC1 art. 354, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em unidades de saúde sem conexão com a internet, os dados referentes à identificação
e ao cadastramento do usuário do SUS serão preenchidos em formulários impressos para
posterior inserção das informações no SISCAN.
|
[Art. 7º] A partir da competência março de 2014, o Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I) dos procedimentos de que trata o § 3º do art. 3º será gerado exclusivamente pelo SISCAN. | MC1 art. 355 |
Art. 355. A partir da competência março de 2014, o Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada
(BPA-I) dos procedimentos de que trata o art. 351, § 3º será gerado exclusivamente pelo SISCAN.
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[Art. 7º, § 1º] Compete aos gestores do SISCAN nos Estados, Distrito Federal e Municípios monitorarem as remessas dos arquivos de BPA- I ao Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e determinar as datas limites de entrega dos arquivos de produção por parte dos prestadores de serviço. | MC1 art. 355, § 1º |
§ 1º Compete aos gestores do SISCAN nos estados, Distrito Federal e municípios monitorarem
as remessas dos arquivos de BPA-I ao SIA/SUS e determinar as datas limites de entrega
dos arquivos de produção por parte dos prestadores de serviço.
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[Art. 7º, § 2º] Os Municípios e estabelecimentos de saúde que já possuem sistema informatizado próprio para cadastro dos exames poderão enviar seus dados para o SISCAN, mediante integração por meio de "webservice", sem a necessidade de redigitação. | MC1 art. 355, § 2º |
§ 2º Os municípios e estabelecimentos de saúde que já possuem sistema informatizado próprio
para cadastro dos exames poderão enviar seus dados para o SISCAN, mediante integração
por meio de "webservice", sem a necessidade de redigitação.
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[Art. 8º] As três esferas de gestão do SUS realizarão a supervisão da qualidade dos dados, análise e avaliação das informações obtidas através do SISCAN, a fim de orientar e planejar suas ações. | MC1 art. 356 |
Art. 356. As três esferas de gestão do SUS realizarão a supervisão da qualidade dos dados,
análise e avaliação das informações obtidas através do SISCAN, a fim de orientar e
planejar suas ações.
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[Art. 9º] Compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), em conjunto com o Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC1 art. 357 |
Art. 357. Compete à SAS/MS, em conjunto com o DATASUS, adotar as providências necessárias para
o cumprimento do disposto nesta Seção.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |