Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Sistema de Legislação da Saúde – Saúde Legis, como sistema online para a gestão e a recuperação de texto completo dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, publicados no Diário Oficial da União - DOU e no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde - BSE. | MC1 art. 505 |
Art. 505. Fica instituído o Sistema de Legislação da Saúde (Saúde Legis), como sistema online
para a gestão e a recuperação de texto completo dos atos normativos editados pelo
Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, publicados no Diário Oficial da União
(DOU) e no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde (BSE).
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[Art. 1º, § 1º] O Saúde Legis tem por finalidade sistematizar a produção normativa do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, garantindo a identificação, o registro e a disseminação dos atos normativos, promovendo o acesso gratuito desses atos ao público em geral por meio da internet. | MC1 art. 505, § 1º |
§ 1º O Saúde Legis tem por finalidade sistematizar a produção normativa do Ministério
da Saúde e de suas entidades vinculadas, garantindo a identificação, o registro e
a disseminação dos atos normativos, promovendo o acesso gratuito desses atos ao público
em geral por meio da internet.
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[Art. 1º, § 2º] O Saúde Legis permitirá a realização de pesquisa simultânea com a Base da Legislação Federal Brasileira, disponível no sítio da Presidência da República. | MC1 art. 505, § 2º |
§ 2º O Saúde Legis permitirá a realização de pesquisa simultânea com a Base da Legislação
Federal Brasileira, disponível no endereço eletrônico da Presidência da República.
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[Art. 2º] Caberá à Coordenação-Geral de Documentação e Informação - CGDI/SAA/SE realizar a gestão do Saúde Legis e ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE o desenvolvimento e à manutenção do sistema, bem como seu aprimoramento tecnológico. | MC1 art. 506 |
Art. 506. Caberá à Coordenação-Geral de Documentação e Informação (CGDI/SAA/SE) realizar a
gestão do Saúde Legis e ao DATASUS o desenvolvimento e à manutenção do sistema, bem
como seu aprimoramento tecnológico.
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[Art. 3º] Caberá à Biblioteca do Ministério da Saúde incluir diariamente no Saúde Legis os atos normativos deste Ministério e de suas entidades vinculadas publicados no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço. | MC1 art. 507 |
Art. 507. Caberá à Biblioteca do Ministério da Saúde incluir diariamente no Saúde Legis os
atos normativos deste Ministério e de suas entidades vinculadas publicados no Diário
Oficial da União e no Boletim de Serviço.
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[Art. 4º] As páginas da internet dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas deverão ter link direto para o Saúde Legis. | MC1 art. 508 |
Art. 508. Os endereços eletrônicos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas
deverão ter link direto para o Saúde Legis.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |