Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Implantar as motocicletas (motolâncias) como mais um recurso móvel disponível e integrado à frota do SAMU 192, para o atendimento rápido, principalmente das pessoas acometidas por agravos agudos (tempo-dependentes) e aprovar os Anexos I, II e III a esta Portaria, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência. | MC3 Anexo III art. 57 |
Art. 57. Ficam instituídas as motocicletas (motolâncias) como mais um recurso móvel disponível
e integrado à frota do SAMU 192, para o atendimento rápido, principalmente das pessoas
acometidas por agravos agudos (tempo-dependentes) e ficam aprovados os Anexos 5, 6 e 7 do Anexo III , tendo como complemento o Caderno de Orientações
Técnicas da Urgência e Emergência.
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[Art. 1º, § 1º] O quantitativo de motocicletas a ser distribuído acompanhará o número de ambulâncias habilitadas em cada serviço, preferencialmente, à proporção de uma motocicleta para cada Unidade de Suporte Avançado (USA) e uma a cada duas Unidades de Suporte Básico (USB). | MC3 Anexo III art. 57, § 1º |
§ 1º O quantitativo de motocicletas a ser distribuído acompanhará o número de ambulâncias
habilitadas em cada serviço, preferencialmente, à proporção de uma motocicleta para
cada Unidade de Suporte Avançado (USA) e uma a cada duas Unidades de Suporte Básico
(USB).
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[Art. 1º, § 2º] Poderão ser adicionadas unidades à frota de cada serviço considerando-se a realidade e a necessidade técnica de acordo com a especificidade de cada SAMU 192. | MC3 Anexo III art. 57, § 2º |
§ 2º Poderão ser adicionadas unidades à frota de cada serviço considerando-se a realidade
e a necessidade técnica de acordo com a especificidade de cada SAMU 192.
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[Art. 1º, § 3º] As motocicletas deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do SAMU 192, sob regulação médica, de acordo com as orientações contidas no Anexo III a esta Portaria. | MC3 Anexo III art. 57, § 3º |
§ 3º As motocicletas deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do SAMU 192,
sob regulação médica, de acordo com as orientações contidas no Anexo 7 do Anexo III .
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[Art. 2º] Estabelecer que as motolâncias sejam adquiridas pelo Ministério da Saúde e cedidas mediante termo de doação, aos SAMU 192, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pela presente Portaria. | MC3 Anexo III art. 58 |
Art. 58. As motolâncias serão adquiridas pelo Ministério da Saúde e cedidas mediante termo
de doação, aos SAMU 192, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pelo Capítulo III do Título II do Livro II.
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[Art. 3º] Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de R$ 7.000,00 por mês por unidade de motocicleta. | MC6 art. 940 |
Art. 940. Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar
repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para
manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de R$ 7.000,00
por mês por unidade de motocicleta.
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[Art. 3º, § 1º] O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das motocicletas, será coberto pelos Estados e Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a manutenção do respectivo SAMU 192. | MC6 art. 940, § 1º |
§ 1º O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das motocicletas, será
coberto pelos estados e municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em
cada Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a manutenção
do respectivo SAMU 192.
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[Art. 3º, § 2º] Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Portaria, deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU. | MC6 art. 940, § 2º |
§ 2º Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção,
deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU.
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[Art. 4º] Definir que as motocicletas deverão dispor, minimamente, dos seguintes equipamentos e materiais: | MC3 Anexo III art. 59 |
Art. 59. As motocicletas deverão dispor, minimamente, dos seguintes equipamentos e materiais:
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[Art. 4º, I] cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila própria para transporte; Colar cervical (P, M, G); | MC3 Anexo III art. 59, I |
I - cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila
própria para transporte; Colar cervical (P, M, G);
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[Art. 4º, II] desfibrilador externo automático (DEA); | MC3 Anexo III art. 59, II |
II - desfibrilador externo automático (DEA);
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[Art. 4º, III] luvas de procedimento e estéreis; | MC3 Anexo III art. 59, III |
III - luvas de procedimento e estéreis;
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[Art. 4º, IV] ataduras, compressas, gazes; | MC3 Anexo III art. 59, IV |
IV - ataduras, compressas, gazes;
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[Art. 4º, V] talas de imobilização de diversos tamanhos; | MC3 Anexo III art. 59, V |
V - talas de imobilização de diversos tamanhos;
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[Art. 4º, VI] material de venopunção (incluindo seringas e cateteres de diversos tamanhos); | MC3 Anexo III art. 59, VI |
VI - material de venopunção (incluindo seringas e cateteres de diversos tamanhos);
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[Art. 4º, VII] material de via aérea básica (cânula de Guedel, máscara de oxigênio com reservatório, cateteres de O², ressuscitador manual adulto/infantil com reservatório); | MC3 Anexo III art. 59, VII |
VII - material de via aérea básica (cânula de Guedel, máscara de oxigênio com reservatório,
cateteres de O², ressuscitador manual adulto/infantil com reservatório);
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[Art. 4º, VIII] estetoscópio e esfigmomanômetro; | MC3 Anexo III art. 59, VIII |
VIII - estetoscópio e esfigmomanômetro;
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[Art. 4º, IX] oxímetro portátil; e | MC3 Anexo III art. 59, IX |
IX - oxímetro portátil; e
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[Art. 4º, X] equipamento de proteção individual completo (tanto os itens previstos para a área da saúde quanto os necessários para a segurança na condução de motocicletas). | MC3 Anexo III art. 59, X |
X - equipamento de proteção individual completo (tanto os itens previstos para a área
da saúde quanto os necessários para a segurança na condução de motocicletas).
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[Art. 4º, § 1º] Será fornecido pelo Ministério da Saúde o Desfibrilador Externo Automático (DEA); oxímetro portátil e cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila própria para transporte. | MC3 Anexo III art. 59, § 1º |
§ 1º Será fornecido pelo Ministério da Saúde o Desfibrilador Externo Automático (DEA);
oxímetro portátil e cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú
de carga ou da mochila própria para transporte.
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[Art. 4º, § 2º] Medicamentos e soluções poderão ser utilizados, desde que sempre sob orientação do Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências - SAMU 192 e de acordo com protocolos padronizados pelo serviço, a fim de propiciar o rápido início do atendimento no local, até a chegada de outras equipes ou conforme o que for determinado pela regulação médica. | MC3 Anexo III art. 59, § 2º |
§ 2º Medicamentos e soluções poderão ser utilizados, desde que sempre sob orientação do
Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências (SAMU 192) e de acordo com
protocolos padronizados pelo serviço, a fim de propiciar o rápido início do atendimento
no local, até a chegada de outras equipes ou conforme o que for determinado pela regulação
médica.
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[Art. 5º] O grafismo da motocicleta do SAMU 192 deverá seguir o padrão definido pelo Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria. | MC3 Anexo III art. 60 |
Art. 60. O grafismo da motocicleta do SAMU 192 deverá seguir o padrão definido pelo Ministério
da Saúde, conforme modelo constante do Anexo 6 do Anexo III .
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[Art. 6º] As Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas na intervenção do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se à presente Portaria, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde: | MC6 art. 941 |
Art. 941. As secretarias municipais e estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas na intervenção
do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se ao Capítulo III do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação
nº 3, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação
ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência,
do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS):
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[Art. 6º, I] de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo a data de sua implantação, o tipo e a motorização; | MC6 art. 941, I |
I - de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo a data
de sua implantação, o tipo e a motorização;
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[Art. 6º, II] termo de compromisso para adoção imediata do grafismo definido pelo Ministério da Saúde para as motocicletas do SAMU 192, conforme modelo anexo; | MC6 art. 941, II |
II - termo de compromisso para adoção imediata do grafismo definido pelo Ministério da
Saúde para as motocicletas do SAMU 192, conforme modelo Anexos 5 e 6 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3;
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[Art. 6º, III] cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em condição de uso e que compõem a frota do SAMU 192, devendo elas estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios em dia; | MC6 art. 941, III |
III - cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em condição de uso e que compõem
a frota do SAMU 192, devendo elas estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios
em dia;
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[Art. 6º, IV] contrato de manutenção específico ou declaração do gestor dando garantia de manutenção para as respectivas motocicletas do SAMU; | MC6 art. 941, IV |
IV - contrato de manutenção específico ou declaração do gestor dando garantia de manutenção
para as respectivas motocicletas do SAMU;
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[Art. 6º, V] lista nominal de todos os profissionais que compõem a equipe de condutores das motocicletas, com suas modalidades de contratação; | MC6 art. 941, V |
V - lista nominal de todos os profissionais que compõem a equipe de condutores das motocicletas,
com suas modalidades de contratação;
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[Art. 6º, VI] cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de acordo com a legislação; | MC6 art. 941, VI |
VI - cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de acordo com a legislação;
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[Art. 6º, VII] escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores das motocicletas; e | MC6 art. 941, VII |
VII - escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores das motocicletas; e
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[Art. 6º, VIII] termo de Ciência e Compromisso, assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que a Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, dependendo da pactuação estabelecida, aplicará os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no desenvolvimento das ações previstas nesta Portaria. | MC6 art. 941, VIII |
VIII - termo de ciência e compromisso, assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que
a secretaria municipal ou estadual de saúde, dependendo da pactuação estabelecida,
aplicará os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no
desenvolvimento das ações a que se refere o caput.
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[Art. 6º, § 1º] O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional-CGR, quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB de cada Estado. | MC6 art. 941, § 1º |
§ 1º O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional
(CGR), quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas Comissões Intergestores
Bipartite (CIB) de cada Estado.
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[Art. 6º, § 2º] As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação. | MC6 art. 941, § 2º |
§ 2º As Comissões Intergestores Bipartite (CIB) devem enviar ofício com as devidas priorizações
à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS),
para homologação.
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[Art. 7º] Estabelecer que os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. | MC6 art. 942 |
Art. 942. Os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Seção, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761
- Custeio de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO:
0001).
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[Art. 7º, Parágrafo Único] As despesas decorrentes da presente Portaria ficam limitadas à dotação orçamentária do Programa de Trabalho mencionado acima. | MC6 art. 942, parágrafo único |
Parágrafo Único. As despesas decorrentes das atividades a que se refere o esta Seção ficam limitadas
à dotação orçamentária do Programa de Trabalho mencionado acima.
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[Art. 8º] Determinar que o valor destinado à contrapartida federal no custeio das motolâncias seja submetido à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes. | MC6 art. 943 |
Art. 943. O valor destinado à contrapartida federal no custeio das motolâncias será submetido
à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das
instâncias técnicas competentes.
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[Art. 9º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que, por intermédio do Departamento de Atenção Especializada, da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado. | MC3 Anexo III art. 61 |
Art. 61. A Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Urgência
e Emergência do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, adotará as medidas
necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado.
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[Art. 10] Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição. | MC3 Anexo III art. 62 |
Art. 62. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Distrito Federal será tratado como estado, no que couber, e de acordo
com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |