Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | MC3 Anexo III Título VII do Livro II |
TÍTULO VII |
[Art. 1º] Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da Rede de Atenção as Urgências e Emergências - RUE no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. | MC3 Anexo III art. 122 |
Art. 122. Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) como
estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da Rede de Atenção
as Urgências e Emergências (RUE) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Nas localidades onde não houver plano da RUE aprovado caberá ao gestor manifestar o interesse pela adesão do CIATox à rede assistencial de urgência e emergência existente. | MC3 Anexo III art. 122, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nas localidades onde não houver plano da RUE aprovado caberá ao gestor manifestar
o interesse pela adesão do CIATox à rede assistencial de urgência e emergência existente.
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[Art. 2º] A integração dos centros à linha de cuidado ao trauma da RUE de que trata esta Portaria se dará pela manifestação formal do gestor local junto à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade CGMAC/DAET/SAS/MS. | MC3 Anexo III art. 123 |
Art. 123. A integração dos centros à linha de cuidado ao trauma da RUE se dará pela manifestação
formal do gestor local junto à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS).
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[Art. 3º] Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox, constantes do Anexo a esta Portaria farão jus ao recebimento do incentivo financeiro, como forma de apoio à manutenção dos respectivos CIATox, nos termos do Capítulo II desta Portaria. | MC3 Anexo III art. 124 |
Art. 124. Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), constantes do Anexo 17 do Anexo III farão jus ao recebimento do incentivo financeiro, como forma
de apoio à manutenção dos respectivos CIATox, nos termos da Seção XIII do Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 4º] Para fins desta Portaria define-se: | MC3 Anexo III art. 125 |
Art. 125. Para fins do Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), define-se:
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[Art. 4º, I] Assistência Toxicológica: um conjunto de ações e práticas a nível individual e coletivo, relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância da saúde e a prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas. | MC3 Anexo III art. 125, I |
I - Assistência Toxicológica: um conjunto de ações e práticas a nível individual e coletivo,
relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de animais peçonhentos
e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância da saúde e a prevenção, diagnóstico
e tratamento das intoxicações agudas e crônicas.
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[Art. 4º, II] Intoxicação: é um conjunto de sinais e sintomas provocados pela exposição às substâncias químicas e envenenamento por toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas; e | MC3 Anexo III art. 125, II |
II - Intoxicação: é um conjunto de sinais e sintomas provocados pela exposição às substâncias
químicas e envenenamento por toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas; e
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[Art. 4º, III] Centro de Informação e Assistência Toxicológica: unidades de saúde, de referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por teleconsultoria e ou presencial, com o objetivo de prover informação toxicológica aos profissionais de saúde e às instituições e prestar assistência às pessoas expostas e/ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade. | MC3 Anexo III art. 125, III |
III - Centro de Informação e Assistência Toxicológica: unidades de saúde, de referência
em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por
teleconsultoria e ou presencial, com o objetivo de prover informação toxicológica
aos profissionais de saúde e às instituições e prestar assistência às pessoas expostas
e/ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade.
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[Art. 5º] São consideradas atividades essenciais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica: | MC3 Anexo III art. 126 |
Art. 126. São consideradas atividades essenciais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica:
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[Art. 5º, I] Produção e disseminação de informações, com destaque para diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações agudas e crônicas e os riscos que elas ocasionam à saúde; | MC3 Anexo III art. 126, I |
I - Produção e disseminação de informações, com destaque para diagnóstico, prognóstico,
tratamento e prevenção das intoxicações agudas e crônicas e os riscos que elas ocasionam
à saúde;
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[Art. 5º, II] Produção e disseminação de informações para orientação à rede assistencial sobre reações adversas a medicamentos, interações medicamentosas, sobre o uso racional de medicamentos na gestação, lactação, por idosos; | MC3 Anexo III art. 126, II |
II - Produção e disseminação de informações para orientação à rede assistencial sobre
reações adversas a medicamentos, interações medicamentosas, sobre o uso racional de
medicamentos na gestação, lactação, por idosos;
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[Art. 5º, III] Suporte clínico a profissionais de saúde na avaliação de gravidade das intoxicações agudas e crônicas para o correto encaminhamento para unidades referenciadas; | MC3 Anexo III art. 126, III |
III - Suporte clínico a profissionais de saúde na avaliação de gravidade das intoxicações
agudas e crônicas para o correto encaminhamento para unidades referenciadas;
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[Art. 5º, IV] Notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações agudas e crônicas; | MC3 Anexo III art. 126, IV |
IV - Notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações
agudas e crônicas;
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[Art. 5º, V] Prevenção de doenças e agravos; e | MC3 Anexo III art. 126, V |
V - Prevenção de doenças e agravos; e
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[Art. 5º, VI] Promoção da saúde. | MC3 Anexo III art. 126, VI |
VI - Promoção da saúde.
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[Art. 6º] São consideradas atividades opcionais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica: | MC3 Anexo III art. 127 |
Art. 127. São consideradas atividades opcionais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica:
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[Art. 6º, I] Busca ativa de casos de interesse para Saúde Pública com destaque para intoxicações agudas e crônicas; | MC3 Anexo III art. 127, I |
I - Busca ativa de casos de interesse para Saúde Pública com destaque para intoxicações
agudas e crônicas;
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[Art. 6º, II] Investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações agudas e crônicas; | MC3 Anexo III art. 127, II |
II - Investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações
agudas e crônicas;
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[Art. 6º, III] Suporte e análise laboratorial para os casos de intoxicação agudas e crônicas; e | MC3 Anexo III art. 127, III |
III - Suporte e análise laboratorial para os casos de intoxicação agudas e crônicas; e
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[Art. 6º, IV] Assistência à saúde da população em geral em casos de intoxicação aguda ou crônica. | MC3 Anexo III art. 127, IV |
IV - Assistência à saúde da população em geral em casos de intoxicação aguda ou crônica.
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[CAPÍTULO II] DO INCENTIVO FINANCEIRO | MC6 Seção XIII do Capítulo II do Título VIII |
Seção XIII |
[Art. 7º] Fica incluído, na Tabela de Incentivos do SCNES, o incentivo código 82.54, descrição Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Manutenção de tabela.) |
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[Art. 7º, I] Código: 82.54; Descrição:Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox; Conceito: Valor fixo pré-pago no Teto do gestor para apoio à manutenção do serviço sem geração de crédito. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Manutenção de tabela.) |
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[Art. 7º-A] Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os CIATox de referência nacional, como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede assistencial de urgência e emergência, conforme parágrafo único do artigo 1º. | MC6 art. 974 |
Art. 974. Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os Centros de Informação
e Assistência Toxicológica (CIATox) de referência nacional, como estabelecimentos
de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede
assistencial de urgência e emergência, conforme art. 122, parágrafo único do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
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[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
[Art. 8º] A Secretaria de Atenção Saúde, do Ministério da Saúde, coordenará o processo de instituição dos CIATox na RUE. | MC3 Anexo III art. 128 |
Art. 128. A Secretaria de Atenção Saúde, do Ministério da Saúde, coordenará o processo de instituição
dos CIATox na RUE.
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[Art. 9º] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007. | MC6 art. 975 |
Art. 975. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta
Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos
de Média e Alta Complexidade (PO 0000).
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |