Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher. | MC4 Anexo V art. 12 |
Art. 12. Fica instituído o serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher.
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[Art. 1º, § 1º] Os serviços de referência serão instalados, inicialmente, em municípios que possuam capacidade de gestão e que preencham critérios epidemiológicos definidos. | MC4 Anexo V art. 12, § 1º |
§ 1º Os serviços de referência serão instalados, inicialmente, em municípios que possuam
capacidade de gestão e que preencham critérios epidemiológicos definidos.
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[Art. 1º, § 2º] Os serviços de que trata o caput deste artigo serão monitorados e avaliados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/MS, sendo que, a partir desse processo, será programada sua expansão. | MC4 Anexo V art. 12, § 2º |
§ 2º Os serviços de que trata o caput deste artigo serão monitorados e avaliados pela
Secretaria de Vigilância em Saúde/MS, sendo que, a partir desse processo, será programada
sua expansão.
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[Art. 2º] Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, Ficha de Notificação compulsória de Violência Contra a Mulher e Outras Violências Interpessoais, que será utilizada em todo o território nacional. | MC4 Anexo V art. 13 |
Art. 13. Fica aprovada, na forma do Anexo 2 do Anexo V , Ficha de Notificação compulsória de Violência Contra a Mulher
e Outras Violências Interpessoais, que será utilizada em todo o território nacional.
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[Art. 3º] A notificação compulsória de violência contra a mulher seguirá o seguinte fluxo: | MC4 Anexo V art. 14 |
Art. 14. A notificação compulsória de violência contra a mulher seguirá o seguinte fluxo:
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[Art. 3º, I] o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde foi atendida a vítima; | MC4 Anexo V art. 14, I |
I - o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde foi atendida a vítima;
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[Art. 3º, II] a Ficha de Notificação é remetida ao Serviço de Vigilância Epidemiológica ou serviço correlato da respectiva Secretaria Municipal de Saúde, onde os dados serão inseridos em aplicativo próprio; e | MC4 Anexo V art. 14, II |
II - a Ficha de Notificação é remetida ao Serviço de Vigilância Epidemiológica ou serviço
correlato da respectiva Secretaria Municipal de Saúde, onde os dados serão inseridos
em aplicativo próprio; e
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[Art. 3º, III] as informações consolidadas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Saúde e, posteriormente, à Secretaria de Vigilância em Saúde/MS. | MC4 Anexo V art. 14, III |
III - as informações consolidadas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Saúde e,
posteriormente, à Secretaria de Vigilância em Saúde/MS.
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[Art. 4º] Determinar que a Secretaria de Vigilância em Saúde em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, definam, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, as diretrizes e os mecanismos de operacionalização dos serviços. | MC4 Anexo V art. 15 |
Art. 15. A Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde, definirão as diretrizes e os mecanismos de operacionalização
dos serviços.
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[Art. 5º] Delegar competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria. | MC4 Anexo V art. 16 |
Art. 16. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para editar, quando
necessário, normas regulamentadoras deste Capítulo.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |