Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal. | MC6 art. 80 |
Art. 80. Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da
Atenção à Saúde Bucal.
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[Art. 1º, § 1º] O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis (UOM). | MC6 art. 80, § 1º |
§ 1º O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio
de Unidades Odontológicas Móveis (UOM).
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[Art. 1º, § 2º] Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia de Saúde da Família. | MC6 art. 80, § 2º |
§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos
devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde
bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia
de Saúde da Família.
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[Art. 1º, § 3º] As UOM serão compostas por: | MC6 art. 80, § 3º |
§ 3º As UOM serão compostas por:
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[Art. 1º, § 3º, I] veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com: | MC6 art. 80, § 3º , I |
I - veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado
com:
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[Art. 1º, § 3º, I, a] cadeira odontológica completa; | MC6 art. 80, § 3º , I, alínea a |
a) cadeira odontológica completa;
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[Art. 1º, § 3º, I, b] kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação; | MC6 art. 80, § 3º , I, alínea b |
b) kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação;
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[Art. 1º, § 3º, I, c] aparelho de RX-periapical; | MC6 art. 80, § 3º , I, alínea c |
c) aparelho de RX-periapical;
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[Art. 1º, § 3º, I, d] compressor odontológico; | MC6 art. 80, § 3º , I, alínea d |
d) compressor odontológico;
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[Art. 1º, § 3º, I, e] aparelho amalgamador; | MC6 art. 80, § 3º , I, alínea e |
e) aparelho amalgamador;
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[Art. 1º, § 3º, I, f] aparelho fotopolimerizador; | MC6 art. 80, § 3º , I, alínea f |
f) aparelho fotopolimerizador;
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[Art. 1º, § 3º, I, g] autoclave; | MC6 art. 80, § 3º , I, alínea g |
g) autoclave;
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[Art. 1º, § 3º, II] instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo desta Portaria; e | MC6 art. 80, § 3º , II |
II - instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo XXI ; e
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[Art. 1º, § 3º, III] equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I - ESFSBMI ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II - ESFSBMII que operara a Unidade. | MC6 art. 80, § 3º , III |
III - equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou
Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operará
a Unidade.
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[Art. 1º, § 4º] O veículo e os equipamentos listados no inciso I do parágrafo anterior serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela presente Portaria. | MC6 art. 80, § 4º |
§ 4º O veículo e os equipamentos listados no inciso I do § 3º serão adquiridos pelo Ministério
da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação
definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Seção X do Capítulo I do Título II.
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[Art. 1º, § 5º] Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS. | MC6 art. 80, § 5º |
§ 5º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo
deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS.
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[Art. 1º, § 6º] Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS. | MC6 art. 80, § 6º |
§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso
III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS.
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[Art. 2º] Estabelecer, como meta para o biênio 2009/2010, a implantação de 160 (cento e sessenta) Unidades Odontológicas Móveis. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 1º] São elegíveis, neste biênio, para a implantação de UOM, aqueles Municípios integrantes do Programa Territórios da Cidadania que não contem com Equipes de Saúde da Família com Equipes de Saúde Bucal vinculadas. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 2º] Para postularem a implantação de UOM os Municípios que se enquadrarem no critério de elegibilidade estabelecido no parágrafo anterior devem encaminhar ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde/Departamento de Atenção Básica -, proposta de implantação que deverá ser instruída com as seguintes informações/documentos: |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 2º, I] identificação do município; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 2º, II] identificação da área de abrangência da Unidade Odontológica Móvel, indicando a qual Equipe de Saúde da Família será vinculada, com área ou região de referência, mencionando, inclusive, a população coberta; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 2º, III] descrição dos procedimentos que serão ofertados na UOM; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 2º, IV] termo assinado pelo gestor municipal, em que a que a Secretaria Municipal de Saúde assume os seguintes compromissos: |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 2º, IV, a] de prover a UOM com os instrumentais e materiais permanentes odontológicos previstos no Anexo a esta Portaria; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 2º, IV, b] de prover a UOM com os recursos humanos necessários para seu funcionamento, conforme estabelecido no inciso III do § 3º do art. 1º desta Portaria; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 2º, IV, c] de realizar a manutenção da UOM, manter os equipamentos doados e os instrumentais e material permanente adquiridos e ainda de manter a identificação visual e o grafismo da UOM que lhe for entregue de acordo com o padrão definido pelo Ministério da Saúde durante todo o tempo de vida útil da UOM; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 2º, IV, d] de realizar ata de aprovação da proposta pelo Conselho Municipal de Saúde; e |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, § 2º, IV, e] de realizar ata de aprovação da proposta pela CIB. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º] Criar Incentivo Financeiro para Implantação das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser repassado em parcela única, para os municípios que, atendendo aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º desta Portaria virem a receber Unidades Odontológica Móveis e forem habilitados por portaria ao recebimento do Incentivo. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O Incentivo de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para a aquisição dos itens relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes odontológicos relacionados no Anexo a esta Portaria, de acordo com a necessidade do atendimento. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 4º] Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM. | MC6 art. 81 |
Art. 81. Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor
de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM.
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[Art. 4º, § 1º] O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo Município. | MC6 art. 81, § 1º |
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços
de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo município.
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[Art. 4º, § 2º] O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo Município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal - ESFSB Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início da operação da Unidade. | MC6 art. 81, § 2º |
§ 2º O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de
habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração,
pelo município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família
com Saúde Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM,
de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início
da operação da Unidade.
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[Art. 4º, § 3º] O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações: | MC6 art. 81, § 3º |
§ 3º O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado
por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do
Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento
Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações:
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[Art. 4º, § 3º, I] ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes citadas no inciso III do § 3º do art. 1º desta Portaria, vinculadas a essas Unidades; | MC6 art. 81, § 3º , I |
I - ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais
que compõem as equipes citadas no art. 80, § 3º , III, vinculadas a essas Unidades;
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[Art. 4º, § 3º, II] descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006; | MC6 art. 81, § 3º , II |
II - descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria
nº 648/GM, de 28 de março de 2006;
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[Art. 4º, § 3º, III] ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e | MC6 art. 81, § 3º , III |
III - ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e
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[Art. 4º, § 3º, IV] ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme o descrito no art. 1º desta Portaria. | MC6 art. 81, § 3º , IV |
IV - ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme
o descrito no art. 80.
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[Art. 5º] Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado. | MC6 art. 82 |
Art. 82. Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por
meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos
dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias
à plena aplicação das recomendações contidas na Seção X do Capítulo I do Título II.
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[Art. 6º] Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria sejam transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. | MC6 art. 83 |
Art. 83. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Seção sejam transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que
corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |