Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, a Central Nacional de Regulação de alta Complexidade/CNRAC, com o objetivo de coordenar a referência interestadual de pacientes que necessitem de assistência hospitalar de alta complexidade. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXVI art. 1º |
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), a Central Nacional
de Regulação de alta Complexidade (CNRAC), com o objetivo de coordenar a referência
interestadual de pacientes que necessitem de assistência hospitalar de alta complexidade.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Os procedimentos da modalidade de assistência de que trata este Artigo são aqueles definidos na Portaria SAS/MS/Nº 526, de 16 de novembro de 2001, que estabelece lista de procedimentos considerados de alta complexidade hospitalar, nas áreas de cardiologia, oncologia, ortopedia e neurologia. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXVI art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os procedimentos da modalidade de assistência de que trata este Artigo são aqueles
definidos na Portaria SAS/MS nº 968, de 11 de dezembro de 2002, que estabelece lista
dos Procedimentos de Alta Complexidade e Estratégicos do Sistema de Informações Ambulatoriais
e Sistema de Informações Hospitalares (SIA e SIH/SUS).
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[Art. 2º] Definir que o Ministério da Saúde financiará os procedimentos objeto do Artigo 1º desta Portaria, com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, por meio da Câmara Nacional de Compensação, não sendo onerados os limites financeiros estabelecidos para os estados e municípios. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXVI art. 2º |
Art. 2º O Ministério da Saúde financiará os procedimentos objeto do art. 1º, com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), por
meio da Câmara Nacional de Compensação, não sendo onerados os limites financeiros
estabelecidos para os estados e municípios.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os recursos utilizados atualmente, por estados e municípios com assistência hospitalar de alta complexidade, de pacientes de outros estados, serão mantidos nos tetos estaduais podendo ser remanejados pelas Comissões Intergestores Bipartite dos estados. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXVI art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos utilizados atualmente, por estados e municípios com assistência hospitalar
de alta complexidade, de pacientes de outros estados, serão mantidos nos tetos estaduais
podendo ser remanejados pelas Comissões Intergestores Bipartite dos estados.
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[Art. 3º] Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS que adote as providências necessárias para a operacionalização da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, ora instituída. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXVI art. 3º |
Art. 3º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) adotará as providências necessárias para a
operacionalização da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, ora instituída.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência de janeiro de 2002. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |