Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes - Plano-BMT. | MC6 art. 221 |
Art. 221. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional
de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes (Plano-BMT).
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[Art. 1º, § 1º] Entende-se por Banco de Multitecidos - BMT, o estabelecimento que, tendo cumprido as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo a esta Portaria, seja apto a processar mais de um tipo de tecido humano para transplante. | MC6 art. 221, § 1º |
§ 1º Entende-se por Banco de Multitecidos (BMT), o estabelecimento que, tendo cumprido
as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas
no Anexo XI , seja apto a processar mais de um tipo de tecido humano para transplante.
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[Art. 1º, § 2º] O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos para uso assistencial em todo o território nacional; observados os princípios e as diretrizes do SUS, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso. | MC6 art. 221, § 2º |
§ 2º O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação
de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos para uso assistencial
em todo o território nacional; observados os princípios e as diretrizes do SUS, a
regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial
e a universalidade do acesso.
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[Art. 2º] Estabelecer que o Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada pelas Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO. | MC6 art. 222 |
Art. 222. O Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada pelas secretarias estaduais
de saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos (CNCDO).
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[Art. 2º, § 1º] As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o "caput" deverão identificar a instituição em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro público do Estado, ou hospital de ensino público ou entidade beneficente. | MC6 art. 222, § 1º |
§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o "caput" deverão identificar a instituição
em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro público do Estado, ou
hospital de ensino público ou entidade beneficente.
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[Art. 2º, § 2º] Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá apresentar proposta ao Ministério da Saúde contendo: | MC6 art. 222, § 2º |
§ 2º Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá apresentar proposta
ao Ministério da Saúde contendo:
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[Art. 2º, § 2º, I] identificação da instituição que implantará o BMT; | MC6 art. 222, § 2º , I |
I - identificação da instituição que implantará o BMT;
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[Art. 2º, § 2º, II] compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a contar do recebimento dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo a esta Portaria. | MC6 art. 222, § 2º , II |
II - compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a contar do recebimento
dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências gerais e específicas
contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI .
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[Art. 2º, § 3º] As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - CGSNT/DAE/SAS/MS, que emitirá parecer conclusivo. | MC6 art. 222, § 3º |
§ 3º As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional
de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), que emitirá parecer
conclusivo.
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[Art. 2º, § 4º] Serão priorizadas as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde daquelas Unidades da Federação cuja capacidade instalada em seus Bancos de Tecidos isolados esteja abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas, que não possuam bancos de Tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em morte encefálica ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do Funcionamento do BMT. | MC6 art. 222, § 4º |
§ 4º Serão priorizadas as propostas das secretarias estaduais de saúde daquelas unidades
da Federação (UF) cuja capacidade instalada em seus bancos de tecidos isolados esteja
abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas, que não possuam
bancos de tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em morte encefálica
ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do funcionamento do
BMT.
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[Art. 2º, § 5º] Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida Portaria específica de habilitação da instituição ao Plano-BMT. | MC6 art. 222, § 5º |
§ 5º Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida portaria específica de
habilitação da instituição ao Plano-BMT.
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[Art. 3º] Instituir financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Banco. | MC6 art. 223 |
Art. 223. Fica instituído financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) por Banco.
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[Art. 3º, § 1º] Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à implantação do BMT na unidade identificada pelo Gestor Estadual do SUS e compreenderá a adaptação da área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao funcionamento do BMT, conforme descrição constante do Anexo a esta Portaria. | MC6 art. 223, § 1º |
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à implantação do BMT
na unidade identificada pelo gestor estadual do SUS e compreenderá a adaptação da
área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao funcionamento
do BMT, conforme descrição constante do Anexo XI .
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[Art. 3º, § 2º] Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que tenha sua proposta habilitada conforme estabelecido no §5º do artigo 2º desta Portaria, e este deverá adotar as providências necessárias para o repasse dos recursos para a instituição habilitada. | MC6 art. 223, § 2º |
§ 2º Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que tenha sua proposta
habilitada conforme estabelecido no art. 222, § 5º , e este deverá adotar as providências necessárias para o repasse
dos recursos para a instituição habilitada.
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[Art. 3º-A] Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria. | MC6 art. 224 |
Art. 224. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria
do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação
dos incentivos financeiros previstos nesta Seção.
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[Art. 3º-A, Parágrafo Único] Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no "caput" deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. | MC6 art. 224, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no "caput" deste artigo,
os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista
em lei.
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[Art. 4º] Determinar que o Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS adote as providências necessárias para a transferência do recurso de que trata esta Portaria, em parcela única, aos Estados ou ao Distrito Federal. | MC6 art. 225 |
Art. 225. O Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) adotará as providências necessárias para a transferência
do recurso de que trata esta Seção, em parcela única, aos estados ou ao Distrito Federal.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no inciso II do § 2º do artigo 2º desta Portaria. | MC6 art. 225, parágrafo único |
Parágrafo Único. O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não
haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no art. 222, § 2º , II.
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[Art. 5º] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1030212208535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada. | MC6 art. 226 |
Art. 226. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |