Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Programa Nacional de Qualificação para a Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes - QUALIDOTT. | MC4 Anexo I art. 218 |
Art. 218. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Programa
Nacional de Qualificação para a Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (QUALIDOTT).
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[Art. 1º, § 1º] O Programa ora instituído, de forma integrada e sistêmica, estrutura e organiza as ações voltadas para a capacitação dos trabalhadores de saúde envolvidos no processo de doação/transplante desde a identificação de prováveis doadores de órgãos e de tecidos até o acompanhamento pós-transplante, e tem por objetivos: | MC4 Anexo I art. 218, § 1º |
§ 1º O Programa ora instituído, de forma integrada e sistêmica, estrutura e organiza as
ações voltadas para a capacitação dos trabalhadores de saúde envolvidos no processo
de doação/transplante desde a identificação de prováveis doadores de órgãos e de tecidos
até o acompanhamento pós-transplante, e tem por objetivos:
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[Art. 1º, § 1º, I] introduzir a capacitação, a qualificação e o processo de aprendizagem aplicados a uma abordagem sistêmica e organizada dos conhecimentos no processo de doação/transplante; | MC4 Anexo I art. 218, § 1º , I |
I - introduzir a capacitação, a qualificação e o processo de aprendizagem aplicados a
uma abordagem sistêmica e organizada dos conhecimentos no processo de doação/transplante;
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[Art. 1º, § 1º, II] proporcionar formação, capacitação, atualização e desenvolvimento dos profissionais envolvidos com o processo de doação/transplante; | MC4 Anexo I art. 218, § 1º , II |
II - proporcionar formação, capacitação, atualização e desenvolvimento dos profissionais
envolvidos com o processo de doação/transplante;
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[Art. 1º, § 1º, III] oferecer aos profissionais de saúde adequada informação e conhecimento da estrutura e funcionamento da Política Nacional de Transplantes; | MC4 Anexo I art. 218, § 1º , III |
III - oferecer aos profissionais de saúde adequada informação e conhecimento da estrutura
e funcionamento da Política Nacional de Transplantes;
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[Art. 1º, § 1º, IV] estimular a pesquisa, a produção intelectual e a divulgação de conhecimentos, sensibilizando os profissionais para a importância do autodesenvolvimento e multiplicação do conhecimento; | MC4 Anexo I art. 218, § 1º , IV |
IV - estimular a pesquisa, a produção intelectual e a divulgação de conhecimentos, sensibilizando
os profissionais para a importância do autodesenvolvimento e multiplicação do conhecimento;
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[Art. 1º, § 1º, V] buscar maior integração dos profissionais envolvidos com as atividades de doação e de transplantes, com o objetivo de compartilhar experiências e conhecimentos; | MC4 Anexo I art. 218, § 1º , V |
V - buscar maior integração dos profissionais envolvidos com as atividades de doação
e de transplantes, com o objetivo de compartilhar experiências e conhecimentos;
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[Art. 1º, § 1º, VI] motivar e incentivar a criatividade na busca por constantes estratégias de solução de problemas; e | MC4 Anexo I art. 218, § 1º , VI |
VI - motivar e incentivar a criatividade na busca por constantes estratégias de solução
de problemas; e
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[Art. 1º, § 1º, VII] contribuir para o aumento da doação e da captação de Órgãos, Tecidos e Células, por meio da qualificação profissional, com consequente aumento do número de transplantes realizados, visando à redução do tempo de espera em lista e à melhoria da qualidade de vida dos receptores. | MC4 Anexo I art. 218, § 1º , VII |
VII - contribuir para o aumento da doação e da captação de Órgãos, Tecidos e Células, por
meio da qualificação profissional, com consequente aumento do número de transplantes
realizados, visando à redução do tempo de espera em lista e à melhoria da qualidade
de vida dos receptores.
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[Art. 1º, § 2º] As ações serão desenvolvidas por meio de parcerias com hospitais transplantadores, equipes transplantadoras, centrais de notificação e captação de órgãos, universidades, hospitais envolvidos em Projeto de Apoio ao Desenvolvimento institucional do SUS e demais entidades/instituições envolvidas com o processo de doação ao transplante. | MC4 Anexo I art. 218, § 2º |
§ 2º As ações serão desenvolvidas por meio de parcerias com hospitais transplantadores,
equipes transplantadoras, centrais de notificação e captação de órgãos, universidades,
hospitais envolvidos em Projeto de Apoio ao Desenvolvimento institucional do SUS e
demais entidades/instituições envolvidas com o processo de doação ao transplante.
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[Art. 2º] Definir como público-alvo do QUALIDOTT aqueles profissionais envolvidos com o processo de diagnóstico da morte encefálica e doação /transplante, como: | MC4 Anexo I art. 219 |
Art. 219. São o público-alvo do QUALIDOTT aqueles profissionais envolvidos com o processo de
diagnóstico da morte encefálica e doação/transplante, como:
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[Art. 2º, I] médicos; | MC4 Anexo I art. 219, I |
I - médicos;
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[Art. 2º, II] enfermeiros; | MC4 Anexo I art. 219, II |
II - enfermeiros;
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[Art. 2º, III] biomédicos; | MC4 Anexo I art. 219, III |
III - biomédicos;
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[Art. 2º, IV] psicólogos; | MC4 Anexo I art. 219, IV |
IV - psicólogos;
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[Art. 2º, V] assistentes sociais; e | MC4 Anexo I art. 219, V |
V - assistentes sociais; e
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[Art. 2º, VI] outros profissionais de saúde. | MC4 Anexo I art. 219, VI |
VI - outros profissionais de saúde.
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[Art. 3º] Determinar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - CGNT/DAE/SAS/MS a adoção das providências necessárias à implantação e operacionalização do QUALIDOTT, definindo as condições para a participação dos profissionais, a pactuação das responsabilidades dos entes e entidades envolvidas, bem como os recursos orçamentários que possibilitarão a execução do Programa. | MC4 Anexo I art. 220 |
Art. 220. A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção
Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGNT/DAET/SAS/MS) adotará as providências necessárias à implantação e operacionalização
do QUALIDOTT, definindo as condições para a participação dos profissionais, a pactuação
das responsabilidades dos entes e entidades envolvidas, bem como os recursos orçamentários
que possibilitarão a execução do Programa.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] As ações deverão ser devidamente articuladas e discutidas com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, responsável, no âmbito do Ministério da Saúde, pelo desenvolvimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, prevista na Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007. | MC4 Anexo I art. 220, parágrafo único |
Parágrafo Único. As ações deverão ser devidamente articuladas e discutidas com a Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), responsável, no âmbito do Ministério
da Saúde, pelo desenvolvimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde,
prevista na Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |