Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO). | MC6 art. 377 |
Art. 377. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional
de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO).
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[Art. 2º] O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os Estados e o Distrito Federal na aquisição de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pela Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009. | MC6 art. 378 |
Art. 378. O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os estados e o Distrito Federal na aquisição
de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de
suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no
Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que integram o SNT. | MC6 art. 378, parágrafo único |
Parágrafo Único. Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva
Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que
integram o SNT.
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[Art. 3º] Para fins desta Portaria, as CNCDO classificam-se em: | MC6 art. 379 |
Art. 379. Para fins desta Seção, as CNCDO classificam-se em:
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[Art. 3º, I] CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e | MC6 art. 379, I |
I - CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão
de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e
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[Art. 3º, II] CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja menor que 7 PMP. | MC6 art. 379, II |
II - CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão
de população (PMP) seja menor que 7 PMP.
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[Art. 4º] O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos Estados e do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC6 art. 380 |
Art. 380. O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos estados e
do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por
dia no âmbito do SUS.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal previstos nesta Portaria para a estruturação e qualificação das respectivas CNCDO. | MC6 art. 380, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio
mensal previstos nesta Seção para a estruturação e qualificação das respectivas CNCDO.
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[Art. 5º] Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação das CNCDO de que trata o art. 4º desta Portaria, a ser empregado para a aquisição de mobiliário, equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros equipamentos permanentes necessários para tornar a CNCDO compatível com a complexidade e a execução das atividades que desenvolve. | MC6 art. 381 |
Art. 381. Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação
das CNCDO de que trata o art. 380, a ser empregado para a aquisição de mobiliário, equipamentos de informática,
eletroeletrônicos e outros equipamentos permanentes necessários para tornar a CNCDO
compatível com a complexidade e a execução das atividades que desenvolve.
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[Art. 5º, § 1º] O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única, no valor de: | MC6 art. 381, § 1º |
§ 1º O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única, no valor de:
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[Art. 5º, § 1º, I] R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e | MC6 art. 381, § 1º , I |
I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e
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[Art. 5º, § 1º, II] R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II. | MC6 art. 381, § 1º , II |
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II.
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[Art. 5º, § 2º] Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Estado ou Distrito Federal. | MC6 art. 381, § 2º |
§ 2º Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada
por conta do próprio Estado ou Distrito Federal.
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[Art. 5º, § 3º] O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário. | MC6 art. 381, § 3º |
§ 3º O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de
18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de
Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
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[Art. 6º] Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que trata esta Portaria, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme modelo previsto anexo III a esta Portaria, à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAHU/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações: | MC6 art. 382 |
Art. 382. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme
modelo previsto Anexo LXXIII , à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento
de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações:
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[Art. 6º, I] termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do Estado ou do Distrito Federal em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e | MC6 art. 382, I |
I - termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do estado ou do Distrito Federal
em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do
Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e
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[Art. 6º, II] as informações exigidas conforme Anexo III. | MC6 art. 382, II |
II - as informações exigidas conforme Anexo LXXIII .
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[Art. 7º] O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 6º. | MC6 art. 383 |
Art. 383. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração
o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 382.
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[Art. 8º] Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. | MC6 art. 384 |
Art. 384. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade
orçamentária do Ministério da Saúde.
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[Art. 9º] Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado. | MC6 art. 385 |
Art. 385. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria
específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do
incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado.
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[Art. 10] Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que trata o art. 4º. | MC6 art. 386 |
Art. 386. Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que
trata o art. 380.
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[Art. 10, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de custeio mensal será de: | MC6 art. 386, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio mensal será de:
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[Art. 10, Parágrafo Único, I] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte I; e | MC6 art. 386, parágrafo único, I |
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte I; e
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[Art. 10, Parágrafo Único, II] R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte II. | MC6 art. 386, parágrafo único, II |
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte II.
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[Art. 11] Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 6º. | MC6 art. 387 |
Art. 387. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de que trata
esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em
conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 382.
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[Art. 12] As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados e o Distrito Federal. | MC6 art. 388 |
Art. 388. As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de
forma tripartite, entre a União, os estados e o Distrito Federal.
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[Art. 12, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. | MC6 art. 388, parágrafo único |
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de
responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
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[Art. 13] Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. | MC6 art. 389 |
Art. 389. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade
orçamentária do Ministério da Saúde.
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[Art. 14] Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará Portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. | MC6 art. 390 |
Art. 390. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria
específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado.
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[Art. 15] Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 14, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado. | MC6 art. 391 |
Art. 391. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 390, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente
pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado.
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[Art. 16] O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria. | MC6 art. 392 |
Art. 392. O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a
avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins
de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da aplicação
dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção.
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[Art. 16, Parágrafo Único] A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor de saúde e de visitas técnicas às CNCDO. | MC6 art. 392, parágrafo único |
Parágrafo Único. A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do
efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de
saúde do ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor
de saúde e de visitas técnicas às CNCDO.
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[Art. 17] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o adequado funcionamento das CNCDO. | MC6 art. 393 |
Art. 393. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério
da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam
o adequado funcionamento das CNCDO.
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[Art. 18] Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Portaria, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias. | MC6 art. 394 |
Art. 394. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Seção, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa
em 15 (dias) dias.
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[Art. 18, § 1º] A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: | MC6 art. 394, § 1º |
§ 1º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
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[Art. 18, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou | MC6 art. 394, § 1º , I |
I - aceitação da justificativa; ou
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[Art. 18, § 1º, II] não aceitação da justificativa. | MC6 art. 394, § 1º , II |
II - não aceitação da justificativa.
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[Art. 18, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Portaria. | MC6 art. 394, § 2º |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros
e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Seção.
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[Art. 18, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. | MC6 art. 394, § 3º |
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos
e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
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[Art. 18, § 4º] Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito: | MC6 art. 394, § 4º |
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito:
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[Art. 18, § 4º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito nos termos desta Portaria; e | MC6 art. 394, § 4º , I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito nos termos desta Seção; e
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[Art. 18, § 4º, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC6 art. 394, § 4º , II |
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
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[Art. 19] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 395 |
Art. 395. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 20] Fica definida, nos termos dos anexos I e II a esta Portaria, a relação das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal de que tratam esta Portaria. | MC6 art. 396 |
Art. 396. Fica definida, nos termos dos Anexos LXXI e LXXII , a relação das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento,
respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal de
que tratam esta Seção.
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[Art. 21] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). | MC6 art. 397 |
Art. 397. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de
regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (SCNES).
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[Art. 21, § 1º] As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de que trata o "caput". | MC6 art. 397, § 1º |
§ 1º As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação
do ato de que trata o "caput".
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[Art. 21, § 2º] Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento das CNCDO. | MC6 art. 397, § 2º |
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as
providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento
das CNCDO.
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[Art. 22] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes. | MC6 art. 398 |
Art. 398. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes.
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[Art. 23] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |