Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO. | MC6 art. 369 |
Art. 369. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional
de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO).
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[Art. 1º, § 1º] O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO nos Estados e/ou nos Municípios, em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes aprovado pela Portaria Nº 2.600/GM, de 21 de outubro de 2009; | MC6 art. 369, § 1º |
§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para
a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura
de Órgãos e Tecidos (OPO) nos estados e/ou nos municípios, em conformidade com os
parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional
de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4;
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[Art. 1º, § 2º] Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação da doação de órgãos ou tecidos. | MC6 art. 369, § 2º |
§ 2º Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável
por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido
no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas
ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação
e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias,
o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação
da doação de órgãos ou tecidos.
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[Art. 2º] Estabelecer, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada capital de Estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente. | MC6 art. 370 |
Art. 370. Fica estabelecida, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada
capital de estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada
de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração
a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente.
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[Art. 3º] Criar o Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO. | MC6 art. 371 |
Art. 371. Fica criado o Incentivo Financeiro para a Implantação de OPO.
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[Art. 3º, § 1º] Estabelecer que o Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). | MC6 art. 371, § 1º |
§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
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[Art. 3º, § 2º] O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica, conforme o estabelecido no artigo 6º desta Portaria. | MC6 art. 371, § 2º |
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser
implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica,
conforme o estabelecido no art. 374.
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[Art. 3º, § 3º] Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO nas ações de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos e tecidos para transplantes. | MC6 art. 371, § 3º |
§ 3º Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento
dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada
respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) nas ações
de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos
e tecidos para transplantes.
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[Art. 4º] Criar o Incentivo Financeiro de Custeio para a Organização de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO. | MC6 art. 372 |
Art. 372. Fica criado o Incentivo Financeiro de Custeio para a OPO.
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[Art. 4º, § 1º] Estabelecer que o Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. | MC6 art. 372, § 1º |
§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) mensais.
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[Art. 4º, § 2º] O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada, esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas Portarias de habilitação de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no artigo 7º desta Portaria. | MC6 art. 372, § 2º |
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo
Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo
recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada,
esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas portarias de habilitação
de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no art. 375.
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[Art. 4º, § 3º] A partir do segundo ano de implantação das OPO, o Incentivo para Custeio será repassado somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO do Estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será suspenso. | MC6 art. 372, § 3º |
§ 3º A partir do segundo ano de implantação das OPOs, o Incentivo para Custeio será repassado
somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva
Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) do estado ou do
Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será
suspenso.
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[Art. 5º] Estabelecer que a implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber: | MC6 art. 373 |
Art. 373. A implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber:
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[Art. 5º, I] Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e | MC6 art. 373, I |
I - Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO - fase
de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e
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[Art. 5º, II] Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio. | MC6 art. 373, II |
II - Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação ao recebimento
do Incentivo Financeiro de Custeio.
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[Art. 6º] Estabelecer que, para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 5º desta Portaria, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto: | MC6 art. 374 |
Art. 374. Para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 373, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual
deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para
aprovação, devendo, para tanto:
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[Art. 6º, I] avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do Estado; | MC6 art. 374, I |
I - avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do estado;
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[Art. 6º, II] estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 2º desta Portaria; | MC6 art. 374, II |
II - estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica
e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos
no art. 370;
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[Art. 6º, III] definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo de doação/transplantes de órgãos e tecidos; | MC6 art. 374, III |
III - definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo
de doação/transplantes de órgãos e tecidos;
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[Art. 6º, IV] definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública; | MC6 art. 374, IV |
IV - definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que
estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada
com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública;
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[Art. 6º, V] definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e | MC6 art. 374, V |
V - definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e
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[Art. 6º, VI] definir que o gestor do SUS - Estado ou Município - será responsável pela implantação, manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada. | MC6 art. 374, VI |
VI - definir que o gestor do SUS - estado ou município - será responsável pela implantação,
manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada.
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[Art. 6º, § 1º] Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes - MS/SAS/DAE/CGSNT, para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo I a esta Portaria. | MC6 art. 374, § 1º |
§ 1º Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada à Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática,
da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), para
avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo LXIX .
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[Art. 6º, § 2º] A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta. | MC6 art. 374, § 2º |
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer
individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta.
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[Art. 6º, § 3º] Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de Portaria de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para, a implantação da respectiva OPO. | MC6 art. 374, § 3º |
§ 3º Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará
o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de portaria
de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para a implantação da respectiva
OPO.
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[Art. 7º] Estabelecer que, para cumprir a Etapa II descrita no art. 5º desta Portaria, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Departamento de Atenção Especializada/Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes, documento, na forma estabelecida no Anexo II a esta Portaria, em que: | MC6 art. 375 |
Art. 375. Para cumprir a Etapa II descrita no art. 373, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), documento,
na forma estabelecida no Anexo LXX , em que:
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[Art. 7º, I] ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento; e | MC6 art. 375, I |
I - ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição
dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está
apta ao início de seu funcionamento; e
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[Art. 7º, II] relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional, a equipe profissional que atuará na OPO. | MC6 art. 375, II |
II - relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional, a equipe profissional
que atuará na OPO.
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[Art. 7º, § 1º] A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início do funcionamento da OPO. | MC6 art. 375, § 1º |
§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início
do funcionamento da OPO.
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[Art. 7º, § 2º] Em caso de parecer favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do Incentivo financeiro de Custeio. | MC6 art. 375, § 2º |
§ 2º Em caso de parecer favorável, a SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento
da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento
do Incentivo financeiro de Custeio.
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[Art. 8º] Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 376 |
Art. 376. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |