Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] A Rede Cegonha, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, denominada Rede Cegonha. | MC3 Anexo II art. 1º |
Art. 1º A Rede Cegonha, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede
de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à
atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito
ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis.
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[Art. 2º] A Rede Cegonha tem como princípios: | MC3 Anexo II art. 2º |
Art. 2º A Rede Cegonha tem como princípios:
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[Art. 2º, I] o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos; | MC3 Anexo II art. 2º, I |
I - o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos;
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[Art. 2º, II] o respeito à diversidade cultural, étnica e racial; | MC3 Anexo II art. 2º, II |
II - o respeito à diversidade cultural, étnica e racial;
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[Art. 2º, III] a promoção da equidade; | MC3 Anexo II art. 2º, III |
III - a promoção da equidade;
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[Art. 2º, IV] o enfoque de gênero; | MC3 Anexo II art. 2º, IV |
IV - o enfoque de gênero;
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[Art. 2º, V] a garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de mulheres, homens, jovens e adolescentes; | MC3 Anexo II art. 2º, V |
V - a garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de mulheres, homens,
jovens e adolescentes;
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[Art. 2º, VI] a participação e a mobilização social; e | MC3 Anexo II art. 2º, VI |
VI - a participação e a mobilização social; e
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[Art. 2º, VII] a compatibilização com as atividades das redes de atenção à saúde materna e infantil em desenvolvimento nos Estados. | MC3 Anexo II art. 2º, VII |
VII - a compatibilização com as atividades das redes de atenção à saúde materna e infantil
em desenvolvimento nos estados.
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[Art. 3º] São objetivos da Rede Cegonha: | MC3 Anexo II art. 3º |
Art. 3º São objetivos da Rede Cegonha:
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[Art. 3º, I] fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses; | MC3 Anexo II art. 3º, I |
I - fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da
criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento
da criança de zero aos vinte e quatro meses;
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[Art. 3º, II] organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade; e | MC3 Anexo II art. 3º, II |
II - organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso,
acolhimento e resolutividade; e
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[Art. 3º, III] reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal. | MC3 Anexo II art. 3º, III |
III - reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal.
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[Art. 4º] A Rede Cegonha deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e da governança da rede de atenção à saúde em consonância com a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 2010, a partir das seguintes diretrizes: | MC3 Anexo II art. 4º |
Art. 4º A Rede Cegonha deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo
de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de determinado território,
mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do sistema de apoio,
do sistema logístico e da governança da rede de atenção à saúde em consonância com
o Anexo I , a partir das seguintes diretrizes:
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[Art. 4º, I] garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal; | MC3 Anexo II art. 4º, I |
I - garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade,
ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal;
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[Art. 4º, II] garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro; | MC3 Anexo II art. 4º, II |
II - garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro;
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[Art. 4º, III] garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento; | MC3 Anexo II art. 4º, III |
III - garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento;
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[Art. 4º, IV] garantia da atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade e resolutividade; e | MC3 Anexo II art. 4º, IV |
IV - garantia da atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade
e resolutividade; e
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[Art. 4º, V] garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo. | MC3 Anexo II art. 4º, V |
V - garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo.
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[Art. 5º] A Rede Cegonha deve ser implementada, gradativamente, em todo território nacional respeitando-se critérios epidemiológicos, tais como taxa de mortalidade infantil, razão de mortalidade materna e densidade populacional. | MC3 Anexo II art. 5º |
Art. 5º A Rede Cegonha deve ser implementada, gradativamente, em todo território nacional
respeitando-se critérios epidemiológicos, tais como taxa de mortalidade infantil,
razão de mortalidade materna e densidade populacional.
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[Art. 6º] A Rede Cegonha organiza-se a partir de quatro (4) Componentes, quais sejam: | MC3 Anexo II art. 6º |
Art. 6º A Rede Cegonha organiza-se a partir de quatro (4) Componentes, quais sejam:
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[Art. 6º, I] Pré-Natal | MC3 Anexo II art. 6º, I |
I - Pré-Natal;
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[Art. 6º, II] Parto e Nascimento | MC3 Anexo II art. 6º, II |
II - Parto e Nascimento;
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[Art. 6º, III] Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança | MC3 Anexo II art. 6º, III |
III - Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança;
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[Art. 6º, IV] Sistema Logístico: Transporte Sanitário e Regulação | MC3 Anexo II art. 6º, IV |
IV - Sistema Logístico: Transporte Sanitário e Regulação.
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[Art. 7º] Cada componente compreende uma série de ações de atenção à saúde, nos seguintes termos: | MC3 Anexo II art. 7º |
Art. 7º Cada componente compreende uma série de ações de atenção à saúde, nos seguintes termos:
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[Art. 7º, I] Componente PRÉ-NATAL: | MC3 Anexo II art. 7º, I |
I - Componente Pré-Natal:
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[Art. 7º, I, a] realização de pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) com captação precoce da gestante e qualificação da atenção; | MC3 Anexo II art. 7º, I, alínea a |
a) realização de pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) com captação precoce da
gestante e qualificação da atenção;
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[Art. 7º, I, b] acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade; | MC3 Anexo II art. 7º, I, alínea b |
b) acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação e classificação de risco
e vulnerabilidade;
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[Art. 7º, I, c] acesso ao pré-natal de alto de risco em tempo oportuno; | MC3 Anexo II art. 7º, I, alínea c |
c) acesso ao pré-natal de alto de risco em tempo oportuno;
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[Art. 7º, I, d] realização dos exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco e acesso aos resultados em tempo oportuno; | MC3 Anexo II art. 7º, I, alínea d |
d) realização dos exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco e acesso aos
resultados em tempo oportuno;
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[Art. 7º, I, e] vinculação da gestante desde o pré-natal ao local em que será realizado o parto; | MC3 Anexo II art. 7º, I, alínea e |
e) vinculação da gestante desde o pré-natal ao local em que será realizado o parto;
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[Art. 7º, I, f] qualificação do sistema e da gestão da informação; | MC3 Anexo II art. 7º, I, alínea f |
f) qualificação do sistema e da gestão da informação;
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[Art. 7º, I, g] implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; | MC3 Anexo II art. 7º, I, alínea g |
g) implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados
à saúde sexual e à saúde reprodutiva;
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[Art. 7º, I, h] prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e | MC3 Anexo II art. 7º, I, alínea h |
h) prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e
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[Art. 7º, I, i] apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local em que será realizado o parto, os quais serão regulamentados em ato normativo específico. | MC3 Anexo II art. 7º, I, alínea i |
i) apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local
em que será realizado o parto, os quais serão regulamentados em ato normativo específico;
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[Art. 7º, II] Componente PARTO E NASCIMENTO: | MC3 Anexo II art. 7º, II |
II - Componente Parto e Nascimento:
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[Art. 7º, II, a] suficiência de leitos obstétricos e neonatais (UTI, UCI e Canguru) de acordo com as necessidades regionais; | MC3 Anexo II art. 7º, II, alínea a |
a) suficiência de leitos obstétricos e neonatais (UTI, UCI e Canguru) de acordo com
as necessidades regionais;
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[Art. 7º, II, b] ambiência das maternidades orientadas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC3 Anexo II art. 7º, II, alínea b |
b) ambiência das maternidades orientadas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC)
nº 36, de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 7º, II, c] práticas de atenção à saúde baseada em evidências científicas, nos termos do documento da Organização Mundial da Saúde, de 1996: "Boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento"; | MC3 Anexo II art. 7º, II, alínea c |
c) práticas de atenção à saúde baseada em evidências científicas, nos termos do documento
da Organização Mundial da Saúde, de 1996: "Boas práticas de atenção ao parto e ao
nascimento";
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[Art. 7º, II, d] garantia de acompanhante durante o acolhimento e o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; | MC3 Anexo II art. 7º, II, alínea d |
d) garantia de acompanhante durante o acolhimento e o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato;
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[Art. 7º, II, e] realização de acolhimento com classificação de risco nos serviços de atenção obstétrica e neonatal; | MC3 Anexo II art. 7º, II, alínea e |
e) realização de acolhimento com classificação de risco nos serviços de atenção obstétrica
e neonatal;
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[Art. 7º, II, f] estímulo à implementação de equipes horizontais do cuidado nos serviços de atenção obstétrica e neonatal; e | MC3 Anexo II art. 7º, II, alínea f |
f) estímulo à implementação de equipes horizontais do cuidado nos serviços de atenção
obstétrica e neonatal; e
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[Art. 7º, II, g] estímulo à implementação de Colegiado Gestor nas maternidades e outros dispositivos de co-gestão tratados na Política Nacional de Humanização. | MC3 Anexo II art. 7º, II, alínea g |
g) estímulo à implementação de Colegiado Gestor nas maternidades e outros dispositivos
de co-gestão tratados na Política Nacional de Humanização;
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[Art. 7º, III] Componente PUERPÉRIO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA: | MC3 Anexo II art. 7º, III |
III - Componente Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança:
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[Art. 7º, III, a] promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável; | MC3 Anexo II art. 7º, III, alínea a |
a) promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;
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[Art. 7º, III, b] acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica com visita domiciliar na primeira semana após a realização do parto e nascimento; | MC3 Anexo II art. 7º, III, alínea b |
b) acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica com visita domiciliar na
primeira semana após a realização do parto e nascimento;
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[Art. 7º, III, c] busca ativa de crianças vulneráveis; | MC3 Anexo II art. 7º, III, alínea c |
c) busca ativa de crianças vulneráveis;
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[Art. 7º, III, d] implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; | MC3 Anexo II art. 7º, III, alínea d |
d) implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados
à saúde sexual e à saúde reprodutiva;
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[Art. 7º, III, e] prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e | MC3 Anexo II art. 7º, III, alínea e |
e) prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e
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[Art. 7º, III, f] orientação e oferta de métodos contraceptivos. | MC3 Anexo II art. 7º, III, alínea f |
f) orientação e oferta de métodos contraceptivos;
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[Art. 7º, IV] Componente SISTEMA LOGÍSTICO: TRANSPORTE SANITÁRIO E REGULAÇÃO: | MC3 Anexo II art. 7º, IV |
IV - Componente Sistema Logístico: Transporte Sanitário e Regulação:
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[Art. 7º, IV, a] promoção, nas situações de urgência, do acesso ao transporte seguro para as gestantes, as puérperas e os recém nascidos de alto risco, por meio do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Cegonha, cujas ambulâncias de suporte avançado devem estar devidamente equipadas com incubadoras e ventiladores neonatais; | MC3 Anexo II art. 7º, IV, alínea a |
a) promoção, nas situações de urgência, do acesso ao transporte seguro para as gestantes,
as puérperas e os recém nascidos de alto risco, por meio do Sistema de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU Cegonha), cujas ambulâncias de suporte avançado devem estar
devidamente equipadas com incubadoras e ventiladores neonatais;
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[Art. 7º, IV, b] implantação do modelo "Vaga Sempre", com a elaboração e a implementação do plano de vinculação da gestante ao local de ocorrência do parto; e | MC3 Anexo II art. 7º, IV, alínea b |
b) implantação do modelo "Vaga Sempre", com a elaboração e a implementação do plano
de vinculação da gestante ao local de ocorrência do parto; e
|
[Art. 7º, IV, c] implantação e/ou implementação da regulação de leitos obstétricos e neonatais, assim como a regulação de urgências e a regulação ambulatorial (consultas e exames). | MC3 Anexo II art. 7º, IV, alínea c |
c) implantação e/ou implementação da regulação de leitos obstétricos e neonatais, assim
como a regulação de urgências e a regulação ambulatorial (consultas e exames).
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[Art. 7º, § 1º] Os Municípios que não contam com serviços próprios de atenção ao parto e nascimento, incluídos os exames especializados na gestação, poderão aderir a Rede Cegonha no componente PRÉ-NATAL desde que programados e pactuados nos Colegiados de Gestão Regional (CGR). | MC3 Anexo II art. 7º, § 1º |
§ 1º Os municípios que não contam com serviços próprios de atenção ao parto e nascimento,
incluídos os exames especializados na gestação, poderão aderir a Rede Cegonha no Componente
Pré-Natal desde que programados e pactuados nos Colegiados de Gestão Regional (CGR).
|
[Art. 7º, § 2º] Os Municípios mencionados no parágrafo § 1° deverão garantir o acesso de acordo com o desenho da Rede Cegonha Regional, que contemplará o mapa de vinculação das gestantes, enquadradas em Risco Habitual ou Alto Risco ao local de ocorrência do parto. | MC3 Anexo II art. 7º, § 2º |
§ 2º Os municípios mencionados no parágrafo § 1° deverão garantir o acesso de acordo com
o desenho da Rede Cegonha Regional, que contemplará o mapa de vinculação das gestantes,
enquadradas em Risco Habitual ou Alto Risco ao local de ocorrência do parto.
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[Art. 8º] A operacionalização da Rede Cegonha dar-se-á pela execução de cinco fases: | MC3 Anexo II art. 8º |
Art. 8º A operacionalização da Rede Cegonha dar-se-á pela execução de cinco fases:
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[Art. 8º, I] FASE 1: Adesão e Diagnóstico: | MC3 Anexo II art. 8º, I |
I - FASE 1: Adesão e Diagnóstico:
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[Art. 8º, I, a] apresentação da Rede Cegonha no Estado, Distrito Federal e Municípios; | MC3 Anexo II art. 8º, I, alínea a |
a) apresentação da Rede Cegonha no estado, Distrito Federal e municípios;
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[Art. 8º, I, b] apresentação e análise da matriz diagnóstica conforme o Anexo I desta Portaria na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF e Colegiado de Gestão Regional - CGR; | MC3 Anexo II art. 8º, I, alínea b |
b) apresentação e análise da matriz diagnóstica conforme o Anexo 1 do Anexo II na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no Colegiado de
Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e Colegiado
de Gestão Regional (CGR);
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[Art. 8º, I, c] homologação da região inicial de implementação da Rede Cegonha na CIB e CGSES/DF; e | MC3 Anexo II art. 8º, I, alínea c |
c) homologação da região inicial de implementação da Rede Cegonha na CIB e CGSES/DF;
e
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[Art. 8º, I, d] instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, formado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde (MS), que terá como atribuições: | MC3 Anexo II art. 8º, I, alínea d |
d) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, formado pela Secretaria Estadual
de Saúde (SES), Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems) e apoio institucional
do Ministério da Saúde (MS), que terá como atribuições:
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[Art. 8º, I, d, 1] mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase; | MC3 Anexo II art. 8º, I, alínea d, item 1 |
1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase;
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[Art. 8º, I, d, 2] apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação da rede; | MC3 Anexo II art. 8º, I, alínea d, item 2 |
2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação
da rede;
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[Art. 8º, I, d, 3] identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e | MC3 Anexo II art. 8º, I, alínea d, item 3 |
3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
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[Art. 8º, I, d, 4] monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede. | MC3 Anexo II art. 8º, I, alínea d, item 4 |
4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede;
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[Art. 8º, II] FASE 2: Desenho Regional da Rede Cegonha: | MC3 Anexo II art. 8º, II |
II - FASE 2: Desenho Regional da Rede Cegonha:
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[Art. 8º, II, a] realização pelo Colegiado de Gestão Regional e pelo CGSES/DF, com o apoio da SES, de análise da situação de saúde da mulher e da criança, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda assistencial, dimensionamento da oferta assistencial e análise da situação da regulação, da avaliação e do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e da auditoria e do controle externo, entre outros; | MC3 Anexo II art. 8º, II, alínea a |
a) realização pelo Colegiado de Gestão Regional e pelo CGSES/DF, com o apoio da SES,
de análise da situação de saúde da mulher e da criança, com dados primários, incluindo
dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda assistencial, dimensionamento
da oferta assistencial e análise da situação da regulação, da avaliação e do controle,
da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e da auditoria e
do controle externo, entre outros;
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[Art. 8º, II, b] pactuação do Desenho da Rede Cegonha no Colegiado de Gestão Regional (CGR) e no CGSES/DF; | MC3 Anexo II art. 8º, II, alínea b |
b) pactuação do Desenho da Rede Cegonha no Colegiado de Gestão Regional (CGR) e no CGSES/DF;
|
[Art. 8º, II, c] elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, pactuado no Colegiado de Gestão Regional e homologado pela CIB, e no CGSES/DF, com a programação da atenção integral à saúde materna e infantil, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos. Na sequencia, serão elaborados os Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes do CGR; | MC3 Anexo II art. 8º, II, alínea c |
c) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, pactuado no Colegiado de Gestão
Regional e homologado pela CIB, e no CGSES/DF, com a programação da atenção integral
à saúde materna e infantil, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte
de recursos necessários pela União, pelo estado, pelo Distrito Federal e pelos municípios
envolvidos. Na sequencia, serão elaborados os planos de ação municipais dos municípios
integrantes do CGR;
|
[Art. 8º, II, d] estímulo à instituição do Fórum Rede Cegonha que tem como finalidade a construção de espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, mediante o acompanhamento e contribuição na implementação da Rede Cegonha na Região. | MC3 Anexo II art. 8º, II, alínea d |
d) estímulo à instituição do Fórum Rede Cegonha que tem como finalidade a construção
de espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na
construção de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, mediante o acompanhamento
e contribuição na implementação da Rede Cegonha na Região;
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[Art. 8º, III] FASE 3: Contratualização dos Pontos de Atenção: | MC3 Anexo II art. 8º, III |
III - FASE 3: Contratualização dos Pontos de Atenção:
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[Art. 8º, III, a] elaboração do desenho da Rede Cegonha no Município; | MC3 Anexo II art. 8º, III, alínea a |
a) elaboração do desenho da Rede Cegonha no município;
|
[Art. 8º, III, b] contratualização pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município dos pontos de atenção da Rede Cegonha observadas as responsabilidades definidas para cada componente da Rede; e | MC3 Anexo II art. 8º, III, alínea b |
b) contratualização pela União, pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município
dos pontos de atenção da Rede Cegonha observadas as responsabilidades definidas para
cada componente da Rede; e
|
[Art. 8º, III, c] instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe o CGR, com apoio institucional da SES. | MC3 Anexo II art. 8º, III, alínea c |
c) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada município que compõe o CGR, com apoio
institucional da SES;
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[Art. 8º, IV] FASE 4: Qualificação dos componentes: | MC3 Anexo II art. 8º, IV |
IV - FASE 4: Qualificação dos componentes:
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[Art. 8º, IV, a] realização das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede, previstas no art.º 7 desta Portaria; | MC3 Anexo II art. 8º, IV, alínea a |
a) realização das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede, previstas
no art. 7º;
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[Art. 8º, IV, b] cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede, previstas no artigo 7º, que serão acompanhadas de acordo com os indicadores do Plano de Ação Regional e dos Planos de Ação Municipais. | MC3 Anexo II art. 8º, IV, alínea b |
b) cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde definidas para cada
componente da Rede, previstas no art. 7º, que serão acompanhadas de acordo com os indicadores do Plano de Ação Regional
e dos Planos de Ação Municipais;
|
[Art. 8º, V] FASE 5: Certificação, que será concedida pelo Ministério da Saúde ao gestor do SUS anualmente após a realização das ações de atenção à saúde previstas no art. 7º, avaliadas na Fase de Qualificação dos Componentes. | MC3 Anexo II art. 8º, V |
V - FASE 5: Certificação, que será concedida pelo Ministério da Saúde ao gestor do SUS
anualmente após a realização das ações de atenção à saúde previstas no art. 7º, avaliadas na Fase de Qualificação dos Componentes.
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[Art. 8º, § 1º] O Grupo Condutor da Rede Cegonha no Distrito Federal será composto pela Secretaria de Saúde e Colegiado de Gestão da SES/DF, com apoio institucional do MS, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas na alínea d, inciso I do art. 8º. | MC3 Anexo II art. 8º, § 1º |
§ 1º O Grupo Condutor da Rede Cegonha no Distrito Federal será composto pela Secretaria
de Saúde e Colegiado de Gestão da SES/DF, com apoio institucional do MS, e terá as
mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas no art. 8º, I, alínea d.
|
[Art. 8º, § 2º] O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede Cegonha, assim como para o repasse dos recursos, monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Cegonha | MC3 Anexo II art. 8º, § 2º |
§ 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores
para a execução das fases de implementação da Rede Cegonha, assim como para o repasse
dos recursos, monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Cegonha
|
[Art. 8º, § 3º] A Contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede Cegonha sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais. | MC3 Anexo II art. 8º, § 3º |
§ 3º A Contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o
município, o estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas
e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde
da Rede Cegonha sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos
de Ação Municipais.
|
[Art. 8º, § 4º] A verificação do cumprimento das ações de atenção à saúde definidas para cada Componente da Rede será realizada anualmente pelo Ministério da Saúde, de forma compartilhada com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). | MC3 Anexo II art. 8º, § 4º |
§ 4º A verificação do cumprimento das ações de atenção à saúde definidas para cada Componente
da Rede será realizada anualmente pelo Ministério da Saúde, de forma compartilhada
com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (CONASEMS).
|
[Art. 8º, § 5º] O Ministério da Saúde apoiará o Grupo Condutor Estadual no acompanhamento e avaliação do processo de pactuação e execução do Plano de Ação Regional e do Plano de Ação Municipal | MC3 Anexo II art. 8º, § 5º |
§ 5º O Ministério da Saúde apoiará o Grupo Condutor Estadual no acompanhamento e avaliação
do processo de pactuação e execução do Plano de Ação Regional e do Plano de Ação Municipal.
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[Art. 9º] Para operacionalização da Rede Cegonha cabe: | MC3 Anexo II art. 9º |
Art. 9º Para operacionalização da Rede Cegonha cabe:
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[Art. 9º, I] à União, por intermédio do Ministério da Saúde: apoio à implementação, financiamento, nos termos descritos nesta Portaria, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha em todo território nacional; | MC3 Anexo II art. 9º, I |
I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde: apoio à implementação, financiamento,
nos termos descritos neste Anexo, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha em todo território nacional;
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[Art. 9º, II] ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde: apoio à implementação, coordenação do Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha no território estadual de forma regionalizada; e | MC3 Anexo II art. 9º, II |
II - ao estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde: apoio à implementação, coordenação
do Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, financiamento, contratualização com os
pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha
no território estadual de forma regionalizada; e
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[Art. 9º, III] ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: implementação, coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede Cegonha, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha no território municipal. | MC3 Anexo II art. 9º, III |
III - ao município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: implementação, coordenação
do Grupo Condutor Municipal da Rede Cegonha, financiamento, contratualização com os
pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha
no território municipal.
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[Art. 10] A Rede Cegonha será financiada com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, o aporte dos seguintes recursos, conforme memória de cálculo no Anexo II: | MC6 art. 807 |
Art. 807. A Rede Cegonha será financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, o aporte dos seguintes
recursos, conforme memória de cálculo no Anexo LVIII :
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[Art. 10, I] Financiamento do componente PRÉ-NATAL: | MC6 art. 807, I |
I - Financiamento do componente Pré-Natal:
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[Art. 10, I, a] 100% (cem por cento) de custeio dos novos exames do pré-natal (anexo III) a ser repassado em duas parcelas fundo a fundo, sendo a primeira parcela calculada de acordo com a estimativa de gestantes e repassada mediante apresentação do Plano de Ação Regional acordado no CGR. A segunda parcela, repassada seis meses após a primeira, será calculada de acordo com o número de gestantes cadastradas e com os resultados dos exames verificados em tempo oportuno. A partir deste momento, os repasses serão mensais proporcionalmente ao número de gestantes acompanhadas. O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da gestante será o SISPRENATAL; | MC6 art. 807, I, alínea a |
a) 100% (cem por cento) de custeio dos novos exames do pré-natal ( Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3) a ser repassado em duas parcelas
fundo a fundo, sendo a primeira parcela calculada de acordo com a estimativa de gestantes
e repassada mediante apresentação do Plano de Ação Regional acordado no CGR. A segunda
parcela, repassada seis meses após a primeira, será calculada de acordo com o número
de gestantes cadastradas e com os resultados dos exames verificados em tempo oportuno.
A partir deste momento, os repasses serão mensais proporcionalmente ao número de gestantes
acompanhadas. O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da gestante
será o SISPRENATAL;
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[Art. 10, I, b] 100% (cem por cento) do fornecimento de kits para as UBS (anexo IV), kits para as gestantes (anexo V) e kits para parteiras tradicionais (anexo VI); 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o pré-natal e 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o local de ocorrência do parto, de acordo com a regulamentação que será publicada em portaria específica. | MC6 art. 807, I, alínea b |
b) 100% (cem por cento) do fornecimento de kits para as UBS ( Anexo 3 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3), kits para as gestantes ( Anexo 4 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3) e kits para parteiras tradicionais
( Anexo 5 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3); 100% das usuárias do SUS
com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o pré-natal e 100%
das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para
o local de ocorrência do parto, de acordo com a regulamentação que será publicada
em portaria específica.
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[Art. 10, II] Financiamento do componente PARTO E NASCIMENTO: | MC6 art. 807, II |
II - Financiamento do componente Parto e Nascimento:
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[Art. 10, II, a] recursos para a construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal, Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, e recursos para reformas voltadas para a adequação da ambiência em serviços que realizam partos, de acordo com os parâmetros estabelecidos na RDC nº 36 da ANVISA, devendo estes recursos ser repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios/SICONV/MS e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios/ GESCON/MS. | MC6 art. 807, II, alínea a |
a) recursos para a construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal, Casas
de Gestante, Bebê e Puérpera, e recursos para reformas voltadas para a adequação da
ambiência em serviços que realizam partos, de acordo com os parâmetros estabelecidos
na RDC nº 36 da ANVISA, devendo estes recursos ser repassados de acordo com as normas
do Sistema de Contratos e Convênios/SICONV/MS e do Sistema de Gestão Financeira e
de Convênios/GESCON/MS.
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[Art. 10, II, b] recursos para a compra de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, Centros de Parto Normal, e ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto, devendo estes recursos serem repassados fundo a fundo. | MC6 art. 807, II, alínea b |
b) recursos para a compra de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e
Puérpera, Centros de Parto Normal, e ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto,
devendo estes recursos serem repassados fundo a fundo.
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[Art. 10, II, c] 100% (cem por cento) do custeio para Centros de Parto Normal, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. | MC6 art. 807, II, alínea c |
c) 100% (cem por cento) do custeio para Centros de Parto Normal, mediante repasse fundo
a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios
e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma
de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
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[Art. 10, II, d] 100% (cem por cento) do custeio para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. | MC6 art. 807, II, alínea d |
d) 100% (cem por cento) do custeio para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, mediante
repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos
estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos
serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
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[Art. 10, II, e] 100% (cem por cento) de custeio do Leito Canguru, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. | MC6 art. 807, II, alínea e |
e) 100% (cem por cento) de custeio do Leito Canguru, mediante repasse fundo a fundo,
de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e
Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de
incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
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[Art. 10, II, f] 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos (UTI adulto e neonatal, e UCI neonatal), mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. | MC6 art. 807, II, alínea f |
f) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos (UTI
adulto e neonatal, e UCI neonatal), mediante repasse fundo a fundo, de recursos que
serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal,
devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo
com o cumprimento de metas.
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[Art. 10, II, g] 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos para Gestantes de Alto Risco/GAR, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo , de acordo com o cumprimento de metas. | MC6 art. 807, II, alínea g |
g) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos para
Gestantes de Alto Risco/GAR, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão
incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo
estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo , de acordo com o
cumprimento de metas.
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[Art. 10, § 1º] Será publicada portaria específica com a regulamentação para construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal e Casas de Gestante, Bebê e Puérpera; | MC6 art. 807, § 1º |
§ 1º Será publicada portaria específica com a regulamentação para construção, ampliação
e reforma de Centros de Parto Normal e Casas de Gestante, Bebê e Puérpera;
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[Art. 10, § 2º] As propostas de investimento deverão estar em concordância com os planos de ação de implementação da Rede Cegonha; | MC6 art. 807, § 2º |
§ 2º As propostas de investimento deverão estar em concordância com os planos de ação
de implementação da Rede Cegonha;
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[Art. 10, § 3º] Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma serão repassados, de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificada pelo gestor local, encaminhada, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite - CIB e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificado pelo gestor local, encaminhado, para conhecimento, à CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). | MC6 art. 807, § 3º |
§ 3º Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma serão repassados,
de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente
a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente
a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início
do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local, encaminhada, para conhecimento,
à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e autorizada pela Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após
a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado
por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), ratificado pelo gestor local, encaminhado, para conhecimento, à CIB, e autorizado
pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
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[Art. 10, § 4º] Os investimentos para a aquisição de equipamentos e materiais serão repassados após a conclusão da obra. | MC6 art. 807, § 4º |
§ 4º Os investimentos para a aquisição de equipamentos e materiais serão repassados após
a conclusão da obra.
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[Art. 10, § 5º] O financiamento previsto para o custeio dos leitos constantes no inciso II alínea g, deverá ser complementado no valor de 20% pelo Estado e Município, de acordo com a pactuação regional. | MC6 art. 807, § 5º |
§ 5º O financiamento previsto para o custeio dos leitos constantes no inciso II alínea
g, deverá ser complementado no valor de 20% pelo estado e município, de acordo com
a pactuação regional.
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[Art. 10, § 6º] O número de leitos a ser financiado com os valores que constam no Anexo II será calculado de acordo com parâmetros de necessidade por tipologia. | MC6 art. 807, § 6º |
§ 6º O número de leitos a ser financiado com os valores que constam no Anexo LVIII será calculado de acordo com parâmetros de necessidade por tipologia.
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[Art. 10, § 7º] Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF. | MC6 art. 807, § 7º |
§ 7º Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização
da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF.
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[Art. 10, § 8º] O financiamento dos componentes, PUÉRPERIO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA e SISTEMA LOGÍSTICO: TRANSPORTE E REGULAÇÃO já constam na programação dos recursos existentes nos três níveis de gestão do SUS. | MC6 art. 807, § 8º |
§ 8º O financiamento dos componentes, Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança
e Sistema Logístico: Transporte e Regulação já constam na programação dos recursos
existentes nos três níveis de gestão do SUS.
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[Art. 10, § 9º] Todos os recursos de custeio terão variação em seus valores globais de acordo com os resultados da avaliação periódica estabelecida na Fase 4 de operacionalização da Rede Cegonha. | MC6 art. 807, § 9º |
§ 9º Todos os recursos de custeio terão variação em seus valores globais de acordo com
os resultados da avaliação periódica estabelecida na Fase 4 de operacionalização da
Rede Cegonha.
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[Art. 10, § 10] Após a qualificação do componente PRÉ-NATAL, descrito no inciso IV do art. 8º, o Município fará jus ao incentivo de R$ 10,00 (dez reais) por gestante captada de acordo com o SISPRENATAL, em repasses mensais fundo a fundo; | MC6 art. 807, § 10 |
§ 10. Após a qualificação do Componente Pré-Natal, descrito no art. 8º, IV do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3, o município fará jus
ao incentivo de R$ 10,00 (dez reais) por gestante captada de acordo com o SISPRENATAL,
em repasses mensais fundo a fundo;
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[Art. 10, § 11] Após a certificação da Rede Cegonha o Município fará jus ao incentivo anual de R$ 10,00 (dez reais) por gestantes captadas no ano de acordo com SISPRENATAL, mediante repasse fundo a fundo. | MC6 art. 807, § 11 |
§ 11. Após a certificação da Rede Cegonha o município fará jus ao incentivo anual de R$
10,00 (dez reais) por gestantes captadas no ano de acordo com SISPRENATAL, mediante
repasse fundo a fundo.
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[Art. 10, § 12] Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos deverão ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e por órgãos de controle externo. | MC6 art. 807, § 12 |
§ 12. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário,
dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos
deverão ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção
prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos
de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria
do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e por órgãos de controle externo.
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[Art. 11] Os recursos de financiamento da Rede Cegonha serão incorporados ao Limite Financeiro Global dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação formalizada nos Planos de Ação Regional e Municipais. | MC6 art. 808 |
Art. 808. Os recursos de financiamento da Rede Cegonha serão incorporados ao Limite Financeiro
Global dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme pactuação formalizada
nos planos de ação regional e municipais.
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[Art. 12] No âmbito do Ministério da Saúde a coordenação da Rede Cegonha cabe à Secretaria de Atenção à Saúde. | MC3 Anexo II art. 10 |
Art. 10. No âmbito do Ministério da Saúde a coordenação da Rede Cegonha cabe à Secretaria
de Atenção à Saúde.
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[Art. 13] Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável. | MC6 art. 809 |
Art. 809. Determinar que os recursos orçamentários referentes à Rede Cegonha corram por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável e 10.301.2015.219A - Promoção Da Atenção Básica
Em Saúde (PO 0001).
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |